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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª

AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL, E AO DECRETO-LEI N.º 84/2008, DE 21

DE MAIO)

Exposição de motivos

Vivemos numa sociedade do consumismo fácil e muitas vezes descartável, que gera resíduos,

designadamente embalagens, mas também quantidades insustentáveis de produtos em fim de vida.

Neste atual mercado competitivo e até liderado por uma lógica irracional, a ânsia do lucro imediato e

desmedido, leva à produção e à colocação de produtos no mercado, tantas vezes não para satisfazer as

necessidades dos consumidores, mas antes para aumentar a faturação das empresas, recorrendo a

campanhas de marketing agressivas no sentido de vender a simples atualização de um produto, sem que haja

qualquer vantagem explícita para o consumidor. A lógica atual consiste em incutir no consumidor o sentimento

de constante desatualização do produto, como se verifica com os produtos eletrónicos de que os telemóveis e

os computadores são exemplos bem demonstrativos.

A pretensão das empresas venderem o maior número de produtos num curto espaço de tempo, num

mercado cada vez mais estabilizado, tem tornado os produtos cada vez menos duradouros e mais

descartáveis.

Nesta lógica, existem cada vez mais empresas que passaram a introduzir o designado conceito de

obsolescência programada, que consiste genericamente por decisão do produtor reduzir artificialmente a

durabilidade dos produtos, ou seja, de forma propositada o produtor desenvolve, fabrica e distribui um

determinado produto para consumo de forma que se torne obsoleto ou não funcional, especificamente para

forçar os consumidores a adquirirem uma nova geração do produto dentro de um prazo menor.

Este conceito estudado e fomentado há várias décadas, encontra-se intrinsecamente associada à doutrina

capitalista e delapidadora de recursos que não olha a meios para obtenção de lucros desmedidos, perante

recursos ambientais finitos.

A obsolescência programada afeta inúmeros produtos de vários setores, entre os quais estão os têxteis, os

eletrodomésticos, tecnologia, como impressoras, telemóveis, tablets, computadores que em muitos casos

ficam mais lentos e começam a falhar dois anos depois da compra, ou as lâmpadas que têm uma vida útil

limitada, normalmente a 1000 horas, quando poderiam ultrapassar largamente esse tempo.

No caso dos telemóveis, o consumidor começa a achar normal ao fim de dois anos o aparelho ficar mais

lento e certos aplicativos deixem de funcionar ou de corresponder de forma aceitável. Um telemóvel sem a

obsolescência programada ascenderia aos 12 anos de vida útil.

Perante esta prática recorrente das empresas, com custos elevados para os consumidores e para o

ambiente, existem cada vez mais associações de ambiente, de consumidores e cidadãos a exigirem medidas

no combate à obsolescência programada.

Se é certo que na esfera do consumo a redução é, como sabemos, um patamar que condicionará depois

todos os restantes processos de destino e tratamento dos resíduos, e que é importante que o consumidor

tenha preocupações ambientais e sociais no ato do consumo, também é claro que a garantia de melhores

desempenhos ambientais não deve ser imputada apenas ao cidadão, mas sim partilhada por todos. No

contexto atual, todos são convocados a contribuir para o bem comum e para uma maior sustentabilidade e

para dar o seu contributo para a mitigação das alterações climáticas em curso, nomeadamente no que diz

respeito à oferta que é disponibilizada aos cidadãos nos locais onde procedem aos seus atos de aquisição de

bens, enquanto consumidores.

A França foi dos primeiros países a tomar medidas no sentido de combater esta prática. Desde 2015 que a

lei francesa passou a considerar crime a obsolescência programada, tendo já sido realizadas uma série de

investigações sobre esta prática, em particular em empresas ligadas ao sector tecnológico.

A prevenção tem sido uma etapa bastante secundarizada nas políticas de gestão de resíduos, e por norma,

quando são apresentadas medidas, estas sustentam-se na penalização do consumidor.

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