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II SÉRIE-A — NÚMERO 19

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Para além de medidas que conduzam à reciclagem e reutilização dos produtos, é prioritário em primeiro

lugar atuar a montante desde logo proibindo a obsolescência programada, e fomentando a utilização de

materiais de melhor qualidade permitindo aumentar a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Seria também importante, ao nível da durabilidade, contribuir para a sustentabilidade ambiental e

poupanças para os consumidores, pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais,

havendo a possibilidade de reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode

constatar, embora cada vez menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que

têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, contribuindo para a defesa do ambiente e combate às alterações climáticas torna-se também

fundamental proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado, onde os produtos são

cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim prioritário expandir a garantia dos produtos

comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e cinco anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta «garantia» não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas

pelas cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a dez anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação e combater a prática de

obsolescência programada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para fomentar a durabilidade dos bens, dissuadir as práticas de

obsolescência programada dos produtos e reforçar os direitos dos consumidores através do alargamento do

prazo de garantia dos bens móveis e imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

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