O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 19

4

Aliás, é esse o exato sentido expresso no parecer da Procuradoria-Geral da República remetido à

Assembleia da República, na sequência do processo de apreciação da referida petição.

Neste parecer, o qual procede a uma proficiente análise do enquadramento legal e da jurisprudência

praticada, afirma-se que «a produção doutrinária e jurisprudencial mais recente vem acolhendo, em uníssono,

a suscetibilidade de fixação da residência alternada, adequando o seu concreto recorte ao desejo dos

progenitores, nos casos de acordo, e, perante a sua inexistência, deixando aos tribunais (e ao Ministério

Público) a tarefa, por vezes árdua, de definição dos tempos e do modo de a tornar apta a salvaguardar os

interesses em presença, com especial enfoque na observância do superior interesse da criança».

E se se considera naquele parecer que a fixação da residência alternada como regime-regra não é de

acolher, porquanto este modelo não é necessariamente o mais benéfico para a criança, reconhece-se,

contudo, a «vantagem de introduzir (…) um ligeiro ajustamento, na linha da recomendação constante do ponto

5.5. da Resolução n.º 2079 (2015) do Conselho da Europa, cujo cunho clarificador terá certamente a

virtualidade de dissipar quaisquer dúvidas, ainda que por certo residuais, relativamente à possibilidade de

decretamento da residência alternada, em caso de falta de acordo dos pais e, bem assim, promover o seu

decretamento pela consagração de princípio que aponte a necessidade de, por regra, ser privilegiada a fixação

da residência da criança, atentos os benefícios que, seguramente em assinalável número de casos, a mesma

comporta para o processo de crescimento e desenvolvimento da criança e para o seu bem-estar, conforme a

doutrina e os ensinamentos da psicologia vêm apontando».

Na esteira dos argumentos despendidos, o Grupo Parlamentar do PSD considera que é pertinente

consolidar um caminho que dê um sinal no sentido de clarificar que o tribunal pode determinar a residência

alternada do filho com cada um dos progenitores sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor,

conceito este que deve ser invariavelmente aferido caso a caso e sempre conferindo ao julgador a última

palavra sobre a melhor decisão a proferir.

Considerando que o quadro legislativo vigente já permite, nos processos de regulação das

responsabilidades parentais, a fixação da residência alternada da criança, por acordo entre as partes ou, na

falta deste, por decisão do tribunal, como, de resto, várias decisões judiciais o demonstram, a presente

iniciativa legislativa pretende tão só dissipar quaisquer equívocos a este respeito.

É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PSD propõe a alteração do artigo 1906.º do Código Civil,

consagrando ou clarificando, melhor dito, sem margem para dúvidas, a possibilidade de o tribunal determinar a

residência alternada do filho com cada um dos progenitores, independentemente de acordo e sempre que,

ponderadas todas as circunstâncias relevantes atendíveis, tal corresponda ao superior interesse daquele.

Rejeitamos a residência alternada como regime-regra, mas somos sensíveis à necessidade de evidenciar,

em função de uma avaliação casuística, a residência alternada como o regime mais adequado à realização do

supremo interesse da criança a ter presente ambos os progenitores durante o seu desenvolvimento pessoal,

bem como do direito de ambos os progenitores de exercerem as suas responsabilidades parentais.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do PSD, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à septuagésima sexta alteração ao Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47

344, de 25 de novembro de 1966, alterando o regime do exercício das responsabilidades parentais em caso

de divórcio, separação judiciais de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento, de

forma a clarificar que o tribunal pode determinar a residência alternada do filho com cada um dos progenitores

sempre que tal corresponda ao superior interesse do menor.

Artigo 2.º

Alteração ao Código Civil

O artigo 1906.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, e

alterado pelos Decretos-Leis n.os 67/75, de 19 de fevereiro, 201/75, de 15 de abril, 261/75, de 27 de maio,