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22 DE NOVEMBRO DE 2019

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração à Lei

n.º 63/2018, de 10 de outubro, garantindo o acesso à informação sobre os planos e ações, sua calendarização

prevista e resultados alcançados no âmbito da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos e outros.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

1 – Os artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – (Novo) A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contém amianto na sua

construção é atualizada até ao dia 31 de março de cada ano e tornada pública nos termos referidos no

artigo 4.º da presente lei.

Artigo 5.º

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – (Novo) O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a

aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado até ao dia 31 de março de cada ano e tornado

público através do portal do Governo na Internet.

5 – (Novo) A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no mínimo:

a) A relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de materiais contendo amianto e das

ações de monitorização do estado de conservação das estruturas;

b) A calendarização da execução de cada uma das intervenções e ações de monitorização;

c) Os montantes e origem do financiamento para a realização das intervenções e ações de

monitorização.

Artigo 9.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino

final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

2 – (Novo) Com periodicidade anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à

Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em

edifícios públicos, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de

material removido, destino final dos resíduos gerados.»

2 – É aditado à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, um novo artigo 5.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e

Equipamentos com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, que

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