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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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vistos gold), criado em 2012 por via da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto, que alterou o Regime Jurídico de

Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional aprovado pela Lei n.º

23/2007, de 4 de julho, com o intuito de «dinamização da diplomacia económica prosseguida pelo Governo»1 e

de captação de investimento estrangeiro, introduziu em Portugal um mecanismo de concessão de autorização

de residência a nacionais de países terceiros assente no cumprimento de requisitos quantitativos mínimos de

investimento em território nacional. À luz do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 23/2007, de 4 de

julho, na sua redação atual, este investimento pode surgir sob as mais variadas formas, abarcando, por

exemplo, a transferência de capitais, a criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho ou a aquisição de

imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros ou igual ou superior a 350 mil euros (no caso de

reabilitação). Naturalmente, não é de pouca importância o facto de esta autorização de residência temporária

nos termos em que está desenhada acabar, em regra, por ser a antecâmara para a residência permanente e

posteriormente para a nacionalidade portuguesa (mediante o cumprimento dos requisitos da Lei da

Nacionalidade aprovado Lei n.º 37/81, de 3 de outubro).

Dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF)2, referentes ao mês de setembro, demonstram que

entre 2012 e 2019 o valor do investimento total acumulado ascende a 4 851 321 701,65 euros, dos quais 4

378 813 787,85 euros (cerca de 90%, portanto) foram canalizados para o investimento por via da aquisição de

imóveis. Segundo os referidos dados do SEF, em 7 anos apenas foram atribuídas 17 autorizações de

residência para atividade de investimento por via da criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho, o que,

segundo dados divulgados pelos órgãos de comunicação social3, se terá traduzido em pouco mais de 200

novos postos de trabalho. Segundo estes dados, em 7 anos nunca se atribuiu uma única autorização de

residência por via das categorias ligadas ao investimento na investigação científica e no património cultural ou

artístico. Deste modo, ainda que os dados disponibilizados pelo SEF sejam insuficientes para que se possa

fazer uma análise pormenorizada, fica já claro que os objetivos almejados por este programa de captação de

investimento estrangeiro ficaram muito longe de ser alcançados, focando-se quase exclusivamente no

investimento na aquisição de imóveis.

Este foco excessivo no investimento na aquisição de imóveis demonstra, não só que este programa pouco

tem contribuído para a dinamização da economia e capacidade produtiva do país, como também, conjugada

com outros fatores, tem gerado uma dinâmica especulativa no mercado imobiliário, restringido grandemente o

direito à habitação nas cidades de Lisboa e do Porto e empurrando para as periferias os cidadãos com

menores recursos financeiros, conforme assinalou recentemente por exemplo a Bloomberg4. A confirmar este

efeito estão os dados de um estudo do Eurostat5 que demonstram que, entre 2010 e 2018, o preço da

habitação subiu 20,18%, tendo havido uma subida mais acentuada a partir de 2012 que colocou Portugal

acima da média registada na União Europeia (15%) e na Zona Euro (11%). Em sentido idêntico estão os

dados do Instituto Nacional de Estatística6 (INE) que demonstram que, entre 2012 e 2018, o número total de

imóveis adquiridos por não residentes aumentou de 6902 para 19 912, o que significa que do número total de

imóveis transaccionados, 7,1% foram adquiridos por não residentes em Portugal. Ainda segundo o INE, entre

2012 e 2018, 12,5% do total das transações efetuadas dizem respeito aos imóveis adquiridos por não

residentes e cerca 36% dos imóveis vendidos a não residentes foram-no com um valor unitário igual ou

superior a 500 mil euros. De resto, interpelado pelo PAN no debate do Programa do XXII Governo

Constitucional, o Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, Pedro Siza Vieira, admitiu este efeito

negativo do programa de autorizações de residência para atividade de investimento no mercado imobiliário e

admitiu equacionar uma revisão do regime de forma a que seja melhor utilizado.

Num plano mais amplo, este programa de autorizações de residência para atividade de investimento tem

1 Veja-se a página 4 da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 50/XII (disponível em: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626d6c7561574e7059585270646d467a4c31684a535339305a58683062334d76634842734e54417457456c4a4c6d527659773d3d&fich=ppl50-XII.doc&Inline=true). 2 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.sef.pt/pt/Documents/Mapa_ARI_PT_setembro19.pdf . 3 Dados disponíveis em: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/vistos-gold-200-empregos-criados-por-via-de-requisito-de-pelo-menos-10-postos-de-trabalho-470118. 4 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.bloomberg.com/news/features/2019-09-19/portugal-is-europe-s-hottest-property-market-too-hot-for-some. 5 Eurostat (2019), «The European economy since the start of the Millennium: a statistical portrait - 2019 edition», Eurostar (disponível na seguinte ligação: https://ec.europa.eu/eurostat/cache/digpub/european_economy/index.html?lang=en) 6 Dados disponíveis na seguinte ligação: https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=354603749&DESTAQUESmodo=2.

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