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II SÉRIE-A — NÚMERO 20

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imobiliário, e a identificação das empresas que os realizaram;

V) O número de postos de trabalho criados, a área de atividade em que foram criados, as empresas que os

criaram e a respetiva distribuição geográfica;

VI) O número de pedidos de autorização recusados desde 2012, descriminado o país de origem dos

requerentes;

VII) O número de vistos concedidos que tenham sido posteriormente cancelados desde 2012, descriminado

o país de origem dos requerentes e indicando as razões que justificaram o cancelamento;

VIII) O número de contactos realizados junto das autoridades dos países de origem para confirmação e

verificação dos dados apresentados pelos requerentes, discriminado os países contactados;

VIX) A evolução anual dos dados referidos nas alíneas I) a VIII) da presente alínea e entre 2012 e 2020;

X) As avaliações de impacto das autorizações de residência para Investimento que tenham sido realizadas

pelo Governo, entre 2012 e 2020, ou, em caso de inexistência, a indicação de não terem sido realizadas tais

avaliações de impacto;

XI) A regulamentação que, entre 2012 e 2020, definiu os mecanismos e procedimentos de controlo em

vigor, nomeadamente sobre as origens do capital investido ou os beneficiários efetivos das empresas que se

instalam no país ou que adquirem propriedades imobiliárias e cujos sócios beneficiam das autorizações de

residência para Investimento.

2 – Após a entrega das informações referidas no número anterior a Assembleia da República deve elaborar

e aprovar um relatório de avaliação do impacto das autorizações de residência para Investimento entre 2012 e

2020, que publica nos seus anexos todas as informações referidas no número anterior.

3 – O relatório referido no número anterior é publicado em Diário da Assembleia da República e é

publicitado na página da Assembleia da República na Internet.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 26 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

PROJETO DE LEI N.º 125/XIV/1.ª

TERMINA COM OS PRAZOS LEGAIS PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DA

PATERNIDADE E DA MATERNIDADE (SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)

Exposição de motivos

O artigo 26.º da Constituição da República Portuguesa estabelece, como direitos fundamentais, o «direito à

identidade pessoal» e o direito ao desenvolvimento da personalidade. O direito ao conhecimento da

paternidade e da maternidade biológica assume-se, indubitavelmente, como uma das dimensões da

identidade pessoal, motivo pelo qual o direito de ação de investigação de paternidade e da maternidade é a

sua concretização principal. Na síntese de Guilherme de Oliveira, «saber quem sou exige saber de onde

venho» («Caducidade das ações de investigação», in Comemorações dos 35 anos do Código Civil e dos 25

anos da Reforma de 1977, Vol. 1, p. 51).

O presente projeto de lei visa concretizar o passo final de um caminho legislativo e jurisprudencial que se

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