O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE NOVEMBRO DE 2019

9

Artigo 3.º

Obsolescência programada

1 – A redução artificial da durabilidade dos produtos de forma propositada pelo fabricante ou distribuidor

tornando o bem obsoleto ou não funcional, especificamente para forçar os consumidores a adquirirem um

novo produto, designada de obsolescência programada, é considerada uma prática danosa para os

consumidores pelo que passa a ser proibida.

Artigo 4.º

(Longevidade dos produtos)

1 – Os novos produtos devem ser arquitetados e construídos de modo a possibilitar a sua reparação.

2 – Os produtores e representantes dos bens móveis devem garantir pelo período de 15 anos peças de

substituição, bem como o acesso aos manuais de utilização e manuais técnicos do respetivo produto em

língua portuguesa.

3 – Os bens móveis, nomeadamente de cariz tecnológico, devem ser concebidos de forma a permitir

atualizações de software, de hardware e estéticas.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

O disposto no artigo 2.º da presente lei aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2021 e o determinado nos n.os

1, 2 e 3 do artigo 4.º da presente lei a partir de 2025.

Artigo 6.º

Regime sancionatório e contraordenacional

O não cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da presente lei implica a aplicação de sanções e

coimas, em termos a regulamentar pelo governo no prazo de 90 dias.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 22 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

(2) Título inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 26 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 19 (2019.11.22)].

———

PROJETO DE LEI N.º 124/XIV/1.ª

REVOGA O PROGRAMA DE AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA PARA ATIVIDADE DE INVESTIMENTO

E ESTABELECE A NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE UMA AVALIAÇÃO DO SEU IMPACTO

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 23/2007, DE 4 DE JULHO)

Exposição de motivos

O programa de autorizações de residência para atividade de investimento (vulgarmente designados como

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 10 vistos gold), criado em 2012 por via da Lei
Pág.Página 10
Página 0011:
27 DE NOVEMBRO DE 2019 11 sofrido nos últimos tempos fortes críticas por diversos o
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 12 evasão fiscais13, onde manifestou a sua pre
Pág.Página 12
Página 0013:
27 DE NOVEMBRO DE 2019 13 Portanto, face a tudo o que se disse e cumprido uma prome
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 20 14 imobiliário, e a identificação das empresas
Pág.Página 14