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II SÉRIE-A — NÚMERO 21

4

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das

contribuições para a Segurança Social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 208.º-A do Anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho, alterada pela Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, pela Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, pela Lei

n.º 23/2012, de 25 de junho, pela Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, pela Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, pela

Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, pela Lei n.º 55/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, pela

Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, pela Lei n.º 8/2016, de 1 de abril, pela Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto,

pela Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, pela Lei n.º 14/2018, de 19 de março, pela Lei n.º 90/2019, de 4 de

setembro e pela Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

(...)

«Artigo 276.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) O custo real do trabalhador suportado pelo empregador, incluindo os custos no âmbito das

contribuições para a Segurança Social que o trabalhador representa para o empregador;

f) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – ................................................................................................................................................................... .»

(...)

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

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