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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos

internacionais que produzam reduções de emissões, pelos mecanismos geridos pelas Nações Unidas.

3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de

emissões através de:

a) Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;

b) Tratamento de resíduos urbanos;

c) Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.

4 – O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de

redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo

10.º da presente lei.

5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da

disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de

Emissão.

CAPÍTULO III

ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 14.º

Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas

1 – Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de

adaptação às alterações climáticas, no âmbito:

a) Do ordenamento do território;

b) Dos recursos hídricos;

c) Das florestas;

d) Da agricultura;

e) Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;

f) Da saúde.

2 – Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às

alterações climáticas nos âmbitos referidos.

Artigo 15.º

Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República os planos sectoriais de adaptação às

alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no n.º 1 do artigo que antecede.

2 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinquenta anos.

3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos,

bem como as respetivas justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de

custo-eficácia.

4 – Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal

2021/2050, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

5 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro

trimestre anterior ao período a que respeitam.

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