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29 DE NOVEMBRO DE 2019

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CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 16.º

Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

1 – As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções

estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e

adaptação às alterações climáticas.

2 – Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 12.º e 15.º

da presente lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e

desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.

Artigo 17.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações

de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Artigo 18.º

Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento

no âmbito das alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da

República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2020.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 19.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os

projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 20.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional

de clima, a nível europeu e internacional.

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