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Sexta-feira, 29 de novembro de 2019 II Série-A — Número 22

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 127 e 130 a 132/XIV/1.ª):

N.º 127/XIV/1.ª [Colocar no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de outrem os custos suportados pela entidade patronal no âmbito das contribuições para a segurança social (décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o Código do Trabalho)]: — Alteração do texto do projeto de lei.

N.º 130/XIV/1.ª (PEV) — Consagra a reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador e a eliminação da caducidade da contratação coletiva (décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro).

N.º 131/XIV/1.ª (PAN) — Lei de Bases do Clima.

N.º 132/XIV/1.ª (PCP) — Elimina as desigualdades na atribuição do suplemento de fixação ao pessoal do Corpo da Guarda Prisional em funções nas regiões autónomas (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro).

Projetos de Resolução (n.os 128 a 134/XIV/1.ª):

N.º 128/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a manutenção do financiamento à Bienal de Vila Nova de Cerveira.

N.º 129/XIV/1.ª (PEV) — Pelo fim da pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na área denominada «Batalha e Pombal».

N.º 130/XIV/1.ª (PSD) — Recomenda ao Governo a criação de um plano nacional de ação para o controlo da espécie invasora jacinto-de-água que garanta a sua remoção e a recuperação dos ecossistemas por ela afetados.

N.º 131/XIV/1.ª (PEV) — Abolição de portagens na A24.

N.º 132/XIV/1.ª (PEV) — Abolição de portagens na A25.

N.º 133/XIV/1.ª (PEV) — Pela urgente requalificação da Estrada Nacional 225.

N.º 134/XIV/1.ª (PS) — Recomenda ao Governo que promova uma avaliação do princípio da convergência das taxas aeroportuárias.

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PROJETO DE LEI N.º 127/XIV/1.ª (1)

[COLOCAR NO RECIBO DE VENCIMENTO DOS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM OS

CUSTOS SUPORTADOS PELA ENTIDADE PATRONAL NO ÂMBITO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA A

SEGURANÇA SOCIAL (DÉCIMA SEXTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE

APROVOU O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Exposição de motivos

Os trabalhadores por conta de outrem podem consultar nos seus recibos de vencimentos um desconto

para a segurança social de 11%. Porém, há ainda uma parcela de 23,75% que não aparece no recibo por ter

sido artificialmente atribuída à entidade patronal e que não é considerada parte do salário bruto.

Ao estar refletido no recibo de vencimento do trabalhador por conta de outrem o verdadeiro valor da

contribuição social de 34,75%, a perceção do custo das prestações sociais tornará os cidadãos mais exigentes

com as despesas do Estado.

Não há qualquer diferença entre o montante artificialmente atribuído ao trabalhador ou à entidade patronal.

Ambos são valores que a empresa considera como custo do trabalho e que entrega à segurança social em

nome do trabalhador. É um valor que o trabalhador não recebe, mas que é efetivamente pago em seu nome.

Em nome da transparência e da verdade, deve refletir-se no recibo de vencimento do trabalhador por conta

de outrem o verdadeiro valor da contribuição social nas suas duas parcelas (11% e 23,75%), de modo a que

os trabalhadores possam ter a correta perceção dos descontos a que o seu salário está sujeito. O

conhecimento da real contribuição que cada um faz para a segurança social tornará os cidadãos mais

conscientes e mais exigentes com as despesas do Estado.

Este projeto de lei contribui para a proteção do trabalhador, uma vez que, com o conhecimento da sua real

contribuição, o cidadão consegue exercer e reivindicar plenamente os seus direitos e contribui, igualmente,

para que o empregador veja reconhecidas a totalidade das suas despesas.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei introduz a obrigatoriedade dos custos suportados pela entidade patronal, no âmbito das

contribuições para a segurança social, constarem no recibo de vencimento dos trabalhadores por conta de

outrem.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do

Trabalho

O artigo 276.º do anexo da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho,

alterada pelas Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro, Lei n.º 53/2011, de 14 de outubro, Lei n.º 23/2012, de 25

de junho, Lei n.º 47/2012, de 29 de agosto, Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto, Lei n.º 27/2014, de 8 de maio, Lei

n.º 55/2014, de 25 de agosto, Lei n.º 28/2015, de 14 de abril, Lei n.º 120/2015, de 1 de setembro, Lei n.º

8/2016, de 1 de abril, Lei n.º 28/2016, de 23 de agosto, Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, Lei n.º 14/2018, de

19 de março, Lei n.º 90/2019, de 4 de setembro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

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«Artigo 276.º

(...)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Até ao pagamento da retribuição, o empregador deve entregar ao trabalhador documento do qual

constem designadamente:

a) A identificação do empregador;

b) O nome completo do trabalhador;

c) O número de inscrição do trabalhador;

d) A categoria profissional do trabalhador;

e) O custo real do trabalhador suportado pelo empregador, incluindo os custos no âmbito das contribuições

para a segurança social que o trabalhador representa para o empregador;

f) A retribuição base e as demais prestações, bem como o período a que respeitam;

g) Os descontos ou deduções e o montante líquido a receber pelo trabalhador.

4 – ................................................................................................................................................................... ».

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

(1) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 29 de novembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 21

(2019.11.28)].

————

PROJETO DE LEI N.º 130/XIV/1.ª

CONSAGRA A REPOSIÇÃO DO PRINCÍPIO DO TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL AO

TRABALHADOR E A ELIMINAÇÃO DA CADUCIDADE DA CONTRATAÇÃO COLETIVA (DÉCIMA SEXTA

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)

Exposição de motivos

Ao longo dos anos a legislação laboral tem sido objeto de profundas alterações, tendo como denominador

comum o acentuar do desequilíbrio nas relações laborais, com fortes prejuízos para os trabalhadores.

De facto, a pretexto da crise, das imposições externas, da competitividade, do crescimento e do emprego,

tudo serviu para fragilizar e desproteger a posição do trabalhador na relação laboral.

Assistimos assim, durante vários anos, a uma ofensiva contra quem trabalha, marcada pela degradação

acentuada das condições de vida de grande parte das famílias portuguesas. Em 2003, foram introduzidas

várias normas gravosas pelo Governo PSD/CDS-PP que se mantiveram ao longo dos tempos pelos

sucessivos Governos. Foi assim em 2009 com o PS e em 2012 novamente com o PSD/CDS-PP. Também na

última Legislatura, com o Governo minoritário do PS, esse agravamento não só foi mantido como, com o apoio

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do PSD e do CDS-PP, foi acentuado.

Na verdade, por mais voltas que se pretenda dar para fugir ao óbvio, o acentuar da exploração de quem

trabalha foi o resultado de opções materializadas através das sucessivas alterações ao Código do Trabalho,

que acabaram por se traduzir na desvalorização do trabalho e até num ataque sem precedentes aos direitos

fundamentais de quem trabalha.

Neste contexto, importa recordar as alterações com o propósito de fragilizar e bloquear a contratação

coletiva ou as novas regras para o despedimento, que se traduziram num verdadeiro convite às entidades

patronais para despedir, colocando as indemnizações em caso de despedimento mais baratas e o processo

mais facilitado, além do corte de dias de descanso obrigatório, entre muitas outras.

Nesta longa e profunda caminhada contra quem trabalha, também desapareceu o princípio do tratamento

mais favorável para o trabalhador.

Também designado pela doutrina como «favor laboratoris», este princípio é um princípio basilar do Direito

do trabalho enquanto proteção dos trabalhadores, pelo que a sua fragilização no âmbito do Código do

Trabalho de 2003, agravada nas revisões subsequentes, constituiu um dos maiores ataques aos direitos de

quem trabalha registados no pós-25 de Abril.

Por outro lado, o regime da sobrevigência e da caducidade da convenção coletiva (contratos coletivos de

trabalho, acordos coletivos e acordos de empresa negociados entre empregadores e representantes dos

trabalhadores) representou uma limitação ao direito fundamental de contratação coletiva e uma inadmissível

restrição à liberdade negocial das partes. Na prática, colocou nas mãos do empregador um instrumento de

pressão intencionalmente destinado a impor a sua vontade, em detrimento dos direitos e interesses de quem

trabalha.

Quer isto dizer que às entidades patronais foi-lhes permitida a possibilidade de, em caso de recusa de

negociação, poderem fazer caducar os contratos coletivos de trabalho. A alternativa passou a ser a

caducidade ou a perda de direitos para os trabalhadores.

Decorridos 16 anos, a contratação coletiva nunca chegou aos níveis existentes antes destas alterações e

não se confirmou a sua dinamização, um dos argumentos apresentados para justificar esta norma. É verdade

que, em 2018, o número de trabalhadores abrangidos pela contratação coletiva subiu para 900 mil, o que

representa uma melhoria, mas, ainda assim, longe dos números anteriores a estas alterações.

Como era previsível, estas opções desequilibraram as relações laborais, estimularam os despedimentos,

colocaram as pessoas a trabalhar mais e a ganhar menos e, sobretudo, colocaram os trabalhadores numa

relação de maior fragilidade em relação aos empregadores.

Já há muito que é possível concluir que todas estas alterações ou opções, para além das situações

dramáticas que provocaram do ponto de vista social e para quem trabalha, não vieram resolver nenhum dos

nossos problemas, como ainda os agravaram. É incontestável que o agravamento das relações laborais não

só constitui uma política injusta, mas também agrava a recessão, o desemprego e a precariedade.

Efetivamente, estas opções foram assumidas ao longo dos tempos por sucessivos governos e têm

permanecido no nosso ordenamento jurídico e, naturalmente sem esquecer várias outras normas em matéria

laboral que também exigem ser alteradas, importa agora corrigir estes erros concretos.

É esse o propósito da presente iniciativa legislativa de Os Verdes, através da alteração do Código do

Trabalho, no sentido de proceder à reposição do princípio do tratamento mais favorável ao trabalhador, assim

como eliminar a caducidade da contratação coletiva e regular a sucessão de convenções coletivas de trabalho,

medidas da mais elementar justiça que contribuirão para a valorização do trabalho e para a substancial

melhoria dos direitos e das condições de vida dos trabalhadores.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à 16.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de

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outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio,

55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016,

de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019,

de 4 de setembro.

Artigo 2.º

Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 476.º, 500.º e 502.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 476.º

Princípio do tratamento mais favorável para o trabalhador

1 – As fontes de direito superiores prevalecem sobre as fontes de direito inferiores, salvo na parte em que

estas, sem oposição daquelas, estabeleçam tratamento mais favorável para o trabalhador.

2 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho podem ser afastadas por instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho, se da aplicação deste, resultarem condições mais favoráveis para o

trabalhador.

3 – As normas legais sobre regulamentação de trabalho só podem ser afastadas por contrato individual de

trabalho, quando deste resultarem condições mais favoráveis para o trabalhador.

4 – As normas constantes dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho só podem ser

afastadas por contrato de trabalho, quando este estabeleça condições mais favoráveis para o trabalhador.

5 – As normas legais reguladoras de contrato de trabalho não podem ser afastadas por portaria de

condições de trabalho.

Artigo 500.º

Denúncia de convenção coletiva

A convenção coletiva pode ser denuncia por qualquer das partes, com efeitos nos termos de cada período

de vigência e mediante comunicação dirigida à outra parte, acompanhada da respetiva proposta negocial.

Artigo 502.º

Cessação da vigência de convenção coletiva

1 – A convenção coletiva apenas pode cessar mediante revogação por acordo das partes.

2 – Aplicam-se à revogação as regras referentes ao depósito e à publicação de convenção coletiva.

3 – A revogação não prejudica os direitos decorrentes da convenção, continuando o respetivo regime a

aplicar-se aos contratos individuais de trabalho anteriormente celebrados e às respetivas renovações.».

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 5.º e 10.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código

do Trabalho e os artigos 3.º, 497.º, 501.º, 502.º, n.os 2, 3, 6, 7 e 8, 512.º, n.º 2, e 513.º do Código do Trabalho,

aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

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Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE LEI N.º 131/XIV/1.ª

LEI DE BASES DO CLIMA

Exposição de motivos

As alterações climáticas constituem uma das maiores ameaças à vida no Planeta. Como resultado do

fenómeno das alterações climáticas, estima-se que poderá ocorrer um aquecimento global médio superior a

2ºC, que conduzirá a eventos climáticos extremos, subida do nível do mar e subsequente ameaça para as

zonas costeiras, onde se concentra grande parte da população mundial, períodos de seca extrema, tornando

vastas zonas do planeta inabitável, entre outros efeitos1.

A comunidade científica internacional e o Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas (IPCC)

consideram que um aumento médio da temperatura global de 2ºC constitui o «ponto de não retorno» das

condições climáticas que têm permitido a sobrevivência e prosperidade da espécie humana e das restantes

espécies animais e flora do planeta.

O IPCC aponta que concentrações de CO2 equivalente na atmosfera na ordem das 430 partes por milhão

(ppm) conduzirão a um aumento médio da temperatura global de 1,5ºC e que concentrações de CO2

equivalente na atmosfera na ordem das 450 ppm conduzirão a um aumento médio da temperatura global de

2ºC2.

Desde 1970, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 1,73 ppm por ano. A tendência

é crescente, nos últimos dez anos, as concentrações de CO2 equivalente aumentaram, em média, 2,33 ppm

por ano.

No final de 2018 foram atingidas as 410 ppm3, o que, adicionado aos chamados «efeitos de feedback», ou

«processos de autoalimentação», não quantificados, na sua totalidade, nos limites definidos pelo IPCC, torna

clara a urgência da atuação no combate às alterações climáticas.

Portugal, integrado nas políticas climáticas da União Europeia, tem implementado, no quadro jurídico

nacional, algumas iniciativas:

 No campo da mitigação às alterações climáticas, em planos de longo prazo, foi aprovado o Roteiro

Nacional de Baixo Carbono, em 2012, e o Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050, em 2019. Ao nível

dos planos de curto e médio prazo, existe o Plano Nacional para as Alterações Climáticas para 2020-2030,

que concretiza medidas inspiradas no Roteiro Nacional de Baixo Carbono de 2012 e que carece de revisão

face aos objetivos mais exigentes do recentemente aprovado Roteiro de Neutralidade Carbónica para 2050.

 Ao nível da adaptação às alterações climáticas, foi aprovado pelo Governo, em 2015, a Estratégia

Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas para 2020 que se virá a consolidar em Planos concretos,

tendo o primeiro sido aprovado em agosto de 2019, o Programa de Ação para a Adaptação às Alterações

Climáticas (P-3AC), que tem por objetivo estabelecer a estratégia de atuação setorial de adaptação às

alterações climáticas até 2030.

A nível internacional são ainda poucos os países que adotaram uma lei do clima, destacando-se, na União

Europeia, o Reino Unido e a Suécia e, fora da União Europeia, a Suíça, a Coreia do Sul e o Quénia. Nestas

1 «Trajectories of the Earth System in the Anthropocene» – https://www.pnas.org/content/115/33/8252 2 https://www.ipcc.ch/report/ar5/syr/ 3 Fonte: Nasa.

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leis do clima e, à semelhança, das recomendações das Nações Unidas, verifica-se a concretização de planos

de redução de emissões a nível sectorial, como forma de atingir as metas nacionais de redução de emissões.

Os países que implementaram uma Lei do Clima sublinham a sua importância, seja pelo envolvimento e

responsabilização dos diferentes sectores de atividade na sua prossecução, seja no envolvimento dos vários

atores sociais nos objetivos nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, considerando a

existência de uma Lei do Clima como um instrumento fundamental para o cumprimento dos compromissos

internacionais em matéria climática.

Por outro lado, ao nível das Nações Unidas, debate-se, atualmente, a necessidade de integrar e reforçar as

leis ambientais internacionais e de encontrar novos modelos de governação da área ambiental que garantam a

prossecução efetiva dos objetivos internacionais em matéria ambiental e climática.

Desta forma, no decurso do «Pacto Global para o Ambiente», aprovado pela Resolução das Nações

Unidas, A/RES/72/277, a 10 de maio de 2018, a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou, a 30 de

agosto de 2019, a Resolução A/RES/73/333, que recomenda aos Estados-Membros que:

a. Reforcem a proteção do ambiente para as gerações presente e futuras;

b. Contribuam para o reforço da implementação da lei ambiental internacional e respetivos instrumentos;

c. Reforcem os esforços e ambição no âmbito dos compromissos internacionais a nível ambiental;

d. Reforcem as leis ambientais, políticas e quadros regulatórios a nível nacional e sectorial e reconheçam

a importância da cooperação internacional;

e. Contribuam para os esforços das Nações Unidas de reforço da implementação da lei ambiental

internacional e da governação ambiental internacional.

Com efeito, o «sistema terrestre», que se define como os processos físicos, químicos e biológicos que

interagem com a Terra e que inclui a terra, oceanos, atmosfera e polos e os ciclos naturais do planeta –

carbono, água, nitrogénio (azoto), fósforo, enxofre e outros ciclos –, funciona de forma holística. Neste

sistema, os impactos das alterações climáticas, simultaneamente, produzem-se e recebem-se de outras

variáveis como a biodiversidade, a acidificação dos oceanos, a quantidade e qualidade de água potável e o

uso do solo, entre outras. Assim, será fundamental uma evolução progressiva para modelos legislativos e de

governação que integrem o «sistema terrestre», como um todo.

Os «limites planetários» são um conceito que envolve processos do «sistema terrestre» que contêm limites

ambientais, nas vertentes das alterações climáticas, biodiversidade, uso do solo, acidificação dos oceanos,

uso de água potável, processos biogeoquímicos, concentração de ozono e aerossóis na atmosfera e poluição

química. O objetivo da definição dos referidos «limites planetários» foi a possibilidade de estipular um «espaço

operacional seguro para a humanidade» como pré-condição para o desenvolvimento sustentável. A estrutura é

baseada em evidências científicas de que as ações humanas, desde a Revolução Industrial, se tornaram no

principal motor das mudanças ambientais globais. De acordo com os cientistas que definiram estes conceitos,

«transgredir um ou mais limites planetários pode ser prejudicial ou até catastrófico devido ao risco de cruzar

limiares que desencadearão mudanças ambientais abruptas não lineares em sistemas de escala continental a

planetária», alterando a vida na Terra, tal como a conhecemos. Desde 2009, três dos nove limites planetários

já foram ultrapassados, nomeadamente, as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e os processos

biogeoquímicos, enquanto que os restantes correm um risco iminente de serem ultrapassados.

Portugal, para além de ter o dever de dar o seu contributo mundial para a redução das emissões de gases

com efeito de estufa, é um dos países, a nível europeu, que mais sofrerá com os impactos das alterações

climáticas. A região do Mediterrâneo esteve sujeita a grandes impactos nas últimas décadas, como resultado

da diminuição da precipitação e do aumento da temperatura e espera-se que piorem à medida que o clima

continue a mudar. Os principais impactos são a diminuição da disponibilidade de água e da capacidade de

produção agrícola, aumentando os riscos de secas e perda de biodiversidade, incêndios florestais e ondas de

calor. Além disso, o setor hidroelétrico será cada vez mais afetado pela menor disponibilidade de água e pelo

aumento da procura de energia. Adicionalmente, Portugal está particularmente exposto à subida do nível da

água do mar, tendo em consideração a extensa zona costeira.4

4 https://ec.europa.eu/clima/policies/adaptation/how/territorial_en

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Recentemente, o Governo aprovou o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e é fundamental que

este não seja apenas um mero plano, mas integre um conjunto de metas e ambições de prossecução

obrigatória, consubstanciado em planos de responsabilidade sectorial de curto prazo.

No que se refere à adaptação às alterações climáticas, é crucial haver uma visão de longo prazo, que

incorpore as projeções dos impactos das alterações climáticas no nosso território, ao longo do tempo, de

forma a que se possam tomar opções de ação de medidas de adaptação de curto e médio prazo, coerentes

com a evolução expetável do nosso clima a longo prazo.

É assim importante garantir que:

• Portugal defenda posições ambiciosas de redução das emissões de CO2 a nível internacional, bem

como adote uma visão integrada do «sistema terrestre»;

• Sejam cumpridas as metas nacionais de redução de emissões;

• Sejam definidas as metas e definidos os planos de ação, de curto prazo, nos sectores da energia,

transportes, resíduos, agricultura e florestas;

• Seja concretizado o correto planeamento e execução das ações de adaptação do nosso território às

alterações climáticas, através de planos de ação, nomeadamente, ao nível do ordenamento do território, dos

recursos hídricos, das florestas, da agricultura, do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e

humanos pela proteção civil e da saúde, devidamente calendarizados, por um período de cinquenta anos;

• Sejam introduzidos critérios de eficácia económica nas ações de mitigação e adaptação às alterações

climáticas, de forma a otimizar os recursos disponíveis;

• Seja envolvida a sociedade civil nos desafios climáticos;

• Seja criada uma comissão independente, que reportará exclusivamente à Assembleia da República,

para a avaliação do cumprimento, por parte do Governo, das ações definidas na lei.

Dando, assim, cumprimento às recomendações das Nações Unidas e aos exemplos de melhores práticas

internacionais em matéria de legislação climática, com o objetivo de tornar Portugal num País modelo em

matéria de política climática.

E nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado e as Deputadas do PAN apresentam o

seguinte projeto de lei:

CAPÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei define as bases da política do Clima, em cumprimento do disposto nos artigos 9.º e 66.º da

Constituição da República Portuguesa.

Artigo 2.º

Objetivos da política do Clima

1 – Garantir o direito a um ambiente saudável e tornar prioritária a elaboração e implementação de políticas

públicas de adaptação às alterações climáticas e mitigação de emissões de gases com efeito de estufa.

2 – Regular as emissões de gases com efeito de estufa para alcançar a estabilização das suas

concentrações na atmosfera, por forma a evitar mais interferência antropogénica no sistema climático, de

acordo com o disposto no artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas.

3 – Definir objetivos e metas nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa,

devidamente calendarizadas e baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais,

como o Roteiro para a Neutralidade Carbónica em 2050 e equivalente que lhe suceda.

4 – Regular ações para mitigação e adaptação às alterações climáticas.

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5 – Reduzir a vulnerabilidade da população e dos ecossistemas do país aos efeitos adversos das

alterações climáticas, bem como criar e fortalecer a capacidade do Estado para responder a este fenómeno.

6 – Promover a educação, pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologia, bem como inovação e

disseminação nas áreas de adaptação e mitigação das alterações climáticas.

7 – Estabelecer as bases para a participação do público.

8 – Promover a transição para uma economia competitiva e sustentável de baixas emissões de carbono.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da presente lei, são aplicáveis as seguintes definições:

a) «Alterações climáticas», variação no clima atribuída direta ou indiretamente à atividade humana que

altera a composição da atmosfera global e é adicional à variabilidade natural do clima observada durante

períodos de tempo comparáveis;

b) «Adaptação», medidas e ajustes de sistemas humanos e naturais, como resposta a estímulos climáticos

projetado ou reais, ou aos seus efeitos, que podem limitar os danos ou tirar proveito de seus aspetos positivos;

c) «Atlas de risco», um documento dinâmico cujas avaliações de risco em áreas vulneráveis regiões ou

zonas geográficas considera cenários climáticos atuais e futuros;

d) «Gases com efeito estufa», os constituintes gasosos da atmosfera, tanto naturais como antropogénicos,

que absorvem e reemitem a radiação infravermelha;

e) «Mitigação», ações que conduzem à redução de emissões de gases com efeitos de estufa.

Artigo 4.º

Política externa em matéria de Clima

O Estado em matéria de política externa relacionada com o clima, defende, ativamente:

a) O reforço de ambição das metas de redução de emissões de gases com efeito de estufa;

b) A assunção de compromissos internacionais que digam respeito ao clima e à preservação do ambiente;

c) A defesa de uma visão integrada do «sistema terrestre», com respeito pelos «limites planetários» que

definem o «espaço operacional seguro para a humanidade».

Artigo 5.º

Mitigação às alterações climáticas

1 – No âmbito da mitigação às alterações climáticas, o Estado deve definir e cumprir objetivos e metas

nacionais e sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa, devidamente calendarizadas e

baseadas nos compromissos europeus, internacionais e planos nacionais, conforme o disposto no n.º 3, do

artigo 2.º.

2 – Para efeitos do disposto no número que antecede, o Estado deve recorrer a mecanismos de

flexibilidade que garantam a equivalente redução de emissões de gases com efeito de estufa, sempre que se

verifique o incumprimento das metas nacionais e/ou sectoriais definidas.

Artigo 6.º

Adaptação às alterações climáticas

1 – No âmbito das ações de adaptação às alterações climáticas, o Estado deve:

a) Reforçar a capacidade científica dos modelos climáticos, a nível nacional, que apoiem, cada vez mais e

melhor, o planeamento das ações de adaptação às alterações climáticas, através da elaboração de um Atlas

de Risco;

b) Definir objetivos nacionais e sectoriais de ações de adaptação às alterações climáticas, devidamente

calendarizadas, num horizonte temporal de cinquenta anos.

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2 – A escolha das diferentes opções, relativas às ações de adaptação às alterações climáticas a nível

sectorial, é baseada em critérios de custo-eficácia e de avaliação de impacto ambiental, devidamente

demonstrados.

Artigo 7.º

Investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

De acordo com o disposto no n.º 6, do artigo 2.º, o Estado promove ações de investigação e

desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas, dando prioridade:

a) A projetos considerados estratégicos para as ações de mitigação e adaptação às alterações climáticas

em território nacional;

b) À participação em ações de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional, em

projetos estratégicos para o território nacional;

c) Ao desenvolvimento de projetos-piloto;

d) À criação de uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito

das alterações climáticas.

Artigo 8.º

Cooperação internacional no âmbito das alterações climáticas

1 – A cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, obedece aos seguintes princípios:

a) Respeito pelos compromissos internacionais em matéria de cooperação;

b) Priorização dos apoios aos países de língua portuguesa;

c) Independência e determinação dos países terceiros relativamente aos apoios a receber, justificada a

sua mais-valia e custo-eficácia dos projetos no âmbito das ações de mitigação e adaptação às alterações

climáticas.

2 – O Governo cria uma base de dados nacional dos projetos de cooperação internacional no âmbito das

alterações climáticas.

Artigo 9.º

Financiamento das atividades de combate às alterações climáticas

O financiamento das atividades de combate às alterações climáticas, pelo Estado, deverá obedecer aos

seguintes princípios:

a) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

b) Maximização da utilização de fundos europeus, disponíveis neste domínio, nomeadamente através da

criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações climáticas, de cariz

transversal;

c) Informação sobre as fontes de financiamento disponíveis para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, de forma a reforçar a participação do sector privado nestas ações.

CAPÍTULO II

MITIGAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 10.º

Metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Estado define, numa base quinquenal e num horizonte de trinta anos, as suas metas nacionais de

redução de emissões de gases com efeito de estufa, respeitando os seus compromissos europeus e

internacionais.

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2 – A definição das metas nacionais de redução de emissões de gases com efeito de estufa tem por base o

«Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050» aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º

107/2019, de 1 de julho, e os documentos que o venham a suceder.

3 – O primeiro ano de referência da aplicação das disposições do presente artigo é o ano de 2020.

4 – Desta forma, vigoram, até futura revisão mais ambiciosa das mesmas, as seguintes metas, não

considerando o sector de uso do solo e florestas, de redução de emissões de gases com efeito de estufa, face

a 2005:

a) Ano de 2020: 25%;

b) Ano de 2025: 45%;

c) Ano de 2030: 55%;

d) Ano de 2035: 65%;

e) Ano de 2040: 75%;

f) Ano de 2045: 85%;

g) Ano de 2050: 90%.

5 – O sector do uso do solo e florestas deverá apresentar-se como sumidouro líquido de:

a) Média anual 2020/2025: 9 Megatoneladas (Mt) de CO2;

b) Média anual 2026/2030: 10 Megatoneladas (Mt) de CO2;

c) Média anual 2031/2035: 11 Megatoneladas (Mt) de CO2;

d) Média anual 2036/2040: 12 Megatoneladas (Mt) de CO2;

e) Média anual 2041/2045: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

f) Média anual 2046/2050: 13 Megatoneladas (Mt) de CO2;

6 – A revisão das metas definidas nos n.os 5 e 6 do presente artigo é efetuada pela Assembleia da

República, por alteração à presente lei, nos termos do artigo 25.º.

Artigo 11.º

Metas sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – A concretização das metas definidas nos n.os 5 e 6 no artigo que antecede é prevista no plano sectorial

pelo Governo.

2 – O Governo determina através de resolução do Conselho de Ministros, para os anos de referência do

artigo, as metas para os contributos dos sectores da produção de energia, indústria, transportes, resíduos e

águas residuais, agricultura e florestas.

Artigo 12.º

Planos sectoriais de redução de emissões de gases com efeito de estufa

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República os planos sectoriais de mitigação das

alterações climáticas para o cumprimento do disposto no artigo anterior.

2 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinco anos e as opções de ações de mitigação devidamente justificadas através da análise de alternativas

e de critérios de custo-eficácia.

3 – Os primeiros planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas, com o horizonte temporal

2021/2025, deverão ser apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2020.

4 – Os planos sectoriais de mitigação das alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

apresentados acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro trimestre anterior ao período a que

respeitam.

Artigo 13.º

Mecanismo de flexibilidade

1 – Sempre que se verifique o incumprimento das metas definidas no artigo 10.º da presente lei, o Governo

recorre a mecanismos de flexibilidade, que garantam o cumprimento das mesmas.

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2 – Os mecanismos referidos no número que antecede correspondem a investimentos em projetos

internacionais que produzam reduções de emissões, pelos mecanismos geridos pelas Nações Unidas.

3 – As tipologias de projetos referidos no ponto anterior apenas poderão corresponder a redução de

emissões através de:

a) Energias renováveis, com exceção de grandes hídricas;

b) Tratamento de resíduos urbanos;

c) Eficiência energética e energias renováveis no sector dos transportes.

4 – O valor do investimento a efetuar corresponde ao necessário para a obtenção do quantitativo de

redução de emissões de CO2 equivalente em falta no cumprimento das metas nacionais definidas no artigo

10.º da presente lei.

5 – A redução de emissões para efeitos do disposto no presente artigo deve ser comprovada através da

disponibilização à Comissão de Acompanhamento da respetiva inscrição no Registo Português de Licenças de

Emissão.

CAPÍTULO III

ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 14.º

Prioridades nacionais em matéria de adaptação às alterações climáticas

1 – Tendo em conta as especificidades do território português, tomam especial relevância as ações de

adaptação às alterações climáticas, no âmbito:

a) Do ordenamento do território;

b) Dos recursos hídricos;

c) Das florestas;

d) Da agricultura;

e) Do planeamento de ações e aquisição de recursos materiais e humanos pela proteção civil;

f) Da saúde.

2 – Cabe ao Governo assegurar a devida coerência e transversalidade das ações de adaptação às

alterações climáticas nos âmbitos referidos.

Artigo 15.º

Planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas

1 – O Governo desenvolve e apresenta à Assembleia da República os planos sectoriais de adaptação às

alterações climáticas, com especial enfoque nos sectores referidos no n.º 1 do artigo que antecede.

2 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas são elaborados com um horizonte temporal

de cinquenta anos.

3 – Os planos previstos no número que antecede apresentam medidas concertadas para cada cinco anos,

bem como as respetivas justificações das opções de ações através da análise de alternativas e de critérios de

custo-eficácia.

4 – Os primeiros planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas, com o horizonte temporal

2021/2050, são apresentados à Assembleia da República até ao final do terceiro trimestre de 2021.

5 – Os planos sectoriais de adaptação às alterações climáticas de horizontes temporais subsequentes são

revistos de cinco em cinco anos e apresentados, acompanhados de relatório de avaliação, no final do terceiro

trimestre anterior ao período a que respeitam.

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CAPÍTULO IV

INVESTIGAÇÃO E DESENVOLVIMENTO NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 16.º

Prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

1 – As prioridades nacionais em matéria de investigação e desenvolvimento são definidas como opções

estratégicas para ultrapassar os obstáculos identificados nos planos nacionais e sectoriais de mitigação e

adaptação às alterações climáticas.

2 – Os planos sectoriais de mitigação e adaptação às alterações climáticas, referidos nos artigos 12.º e 15.º

da presente lei, deverão indicar e justificar claramente as tipologias de projetos de investigação e

desenvolvimento a apoiar pelo Estado no horizonte temporal em causa.

Artigo 17.º

Articulação internacional em matéria de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas

O Estado português, dentro das tipologias de projetos definidas no artigo anterior, deve participar em ações

de investigação e desenvolvimento a nível europeu e internacional.

Artigo 18.º

Reporte das atividades de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento

no âmbito das alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de investigação e desenvolvimento no âmbito das alterações

climáticas é apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da

República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2020.

CAPÍTULO V

COOPERAÇÃO INTERNACIONAL NO ÂMBITO DAS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 19.º

Tipologias de projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

São considerados projetos de cooperação internacional, no âmbito das alterações climáticas, todos os

projetos que conduzam à mitigação e adaptação às alterações climáticas, podendo assumir as tipologias de:

a) Capacitação para as alterações climáticas;

b) Transferência de tecnologia de mitigação ou adaptação às alterações climáticas;

c) Ações de mitigação das alterações climáticas;

d) Ações de adaptação às alterações climáticas.

Artigo 20.º

Princípios para o apoio a projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Estado português deve honrar os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional

de clima, a nível europeu e internacional.

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2 – Devem ser privilegiados os projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas em países de

língua portuguesa.

3 – Os países recetores da cooperação nacional em matéria de alterações climáticas determinam,

exclusivamente, dentro dos recursos financeiros disponíveis, e justificada a sua mais-valia e custo-eficácia, os

projetos a serem apoiados.

4 – O Governo deverá fomentar a participação em projetos de cooperação delegada em países de língua

portuguesa.

Artigo 21.º

Reporte das atividades de cooperação no âmbito das alterações climáticas

1 – O Governo implementa uma base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das

alterações climáticas.

2 – A base de dados nacional dos projetos de cooperação no âmbito das alterações climáticas deve ser

apresentada, anualmente, até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente, à Assembleia da República.

3 – O primeiro ano de reporte é o ano de 2020.

CAPÍTULO VI

FINANCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE COMBATE ÀS ALTERAÇÕES CLIMÁTICAS

Artigo 22.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de mitigação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de mitigação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio.

Artigo 23.º

Princípios gerais para o financiamento nacional de projetos de adaptação às alterações climáticas

O financiamento das atividades de adaptação às alterações climáticas, pelo Estado, obedece aos seguintes

princípios:

a) Enquadramento nos respetivos planos sectoriais;

b) Custo-eficácia na escolha dos diferentes apoios a prestar;

c) Maximização da utilização de fundos europeus e internacionais disponíveis neste domínio,

nomeadamente através da criação de um Programa ou subprograma Operacional de adaptação às alterações

climáticas, de cariz transversal.

Artigo 24.º

Informação sobre as fontes de financiamento para o combate às alterações climáticas

Compete ao Governo a sistematização e divulgação pública, num portal digital, de todas as fontes de

financiamento disponíveis, a nível nacional, europeu e internacional, para ações de mitigação e adaptação às

alterações climáticas, para os sectores público e privado.

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CAPÍTULO VII

FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEI

Artigo 25.º

Comissão independente

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima, sem prejuízo

dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

2 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima é uma entidade

administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da

República.

3 – A comissão independente é composta por dez peritos em matéria de alterações climáticas, designados

pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações Não-Governamentais na

área do ambiente e dois elementos que constituirão o seu secretariado técnico.

4 – É da competência da comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima o

reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 24.º.

5 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei do Clima tem sede em instalações

cedidas pela Assembleia da República, sendo os encargos com o seu funcionamento cobertos pela dotação

orçamental atribuída à Assembleia da República.

6 – O apoio administrativo, logístico e financeiro da comissão independente é assegurado pelos serviços a

disponibilizar pela Assembleia da República, incluindo a remuneração dos respetivos membros.

7 – A fim de tratar de assuntos da sua competência, a comissão independente pode tomar parte nos

trabalhos das comissões parlamentares competentes, quando o solicite por julgar conveniente e sempre que

estas solicitem a sua presença.

Artigo 26.º

Membros da comissão independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos

seus direitos civis e políticos.

2 – O exercício do cargo de membro da comissão é incompatível:

a) Com a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou

controlo de natureza análoga;

b) Com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local;

c) Com a titularidade de órgãos de soberania, das Regiões Autónomas ou do poder local, nos últimos

cinco anos anteriores à data da designação para o cargo;

d) Com o exercício de funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de fundações com eles

conexas, nem desenvolver atividades político-partidárias de carácter público.

3 – Durante o período de desempenho do cargo fica suspenso o estatuto decorrente da filiação em partidos

ou associações políticas.

4 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da

escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações Não-Governamentais na área do ambiente,

para um mandato de cinco anos.

5 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da

República e tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista,

podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da

República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

6 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas

funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei.

5 – Os membros do secretariado técnico auferem uma remuneração fixa e os peritos auferem de senhas de

presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho do Presidente da Assembleia da

República.

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Artigo 27.º

Relatório de avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima

1 – A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei de Bases do Clima elabora um

relatório anual sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei.

2 – O relatório referido no número anterior é apresentado à Assembleia da República, até maio do ano

subsequente àquele a que se refira, sendo o primeiro relatório apresentado, excecionalmente, até ao final do

primeiro semestre de 2021.

3 – A pedido de qualquer um dos partidos políticos representados na Assembleia da República o relatório

referido no n.º 1 pode ser objeto de discussão em reunião do plenário da Assembleia da República.

4 – O relatório referido no n.º 1 é publicado em Diário da Assembleia da República e é publicitado na

página da Assembleia da República na Internet.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.º

Atualização das metas da presente da lei

As metas previstas na presente lei são atualizadas a cada período de cinco anos, pela Assembleia da

República.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O portal e as bases de dados referidas no presente diploma devem estar disponíveis e operacionais ao

público num prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei.

Assembleia da República, 28 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE LEI N.º 132/XIV/1.ª

ELIMINA AS DESIGUALDADES NA ATRIBUIÇÃO DO SUPLEMENTO DE FIXAÇÃO AO PESSOAL DO

CORPO DA GUARDA PRISIONAL EM FUNÇÕES NAS REGIÕES AUTÓNOMAS (TERCEIRA ALTERAÇÃO

AO DECRETO-LEI N.º 3/2014, DE 9 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

O Decreto Regulamentar n.º 15/88, de 31 de março, atribuiu um suplemento de fixação aos elementos do

Corpo da Guarda Prisional que se radicassem nas regiões autónomas.

Até ao final do ano 2000 esse subsídio foi efetivamente pago a todos os guardas prisionais a exercer

funções nas regiões autónomas.

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Contudo, a partir de 2001, a então Direção-Geral dos Serviços Prisionais cessou o pagamento aos guardas

prisionais que na altura da sua colocação eram residentes na ilha onde em que se encontra sediado o

estabelecimento prisional onde prestam funções, mantendo o suplemento para os demais.

Esta discriminação salarial entre trabalhadores que prestam efetivamente o mesmo serviço foi agravada

quando em 2012 se procedeu à fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais com o Instituto de Reinserção

Social com a criação da Direção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, dado que todos os trabalhadores

do antigo Instituto de Reinserção Social a prestar serviço nas regiões autónomas recebiam e continuaram

justamente a receber o subsídio de insularidade, ficando apenas de fora uma parte dos efetivos do Corpo da

Guarda Prisional.

Havia a expetativa de que a discriminação existente fosse resolvida aquando a revisão do Estatuto do

Corpo da Guarda Prisional ocorrida em 2014. No entanto não foi e a discriminação manteve-se.

O Grupo Parlamentar do PCP entende que é de elementar justiça que não haja discriminações salariais

entre os trabalhadores da DGRSP a prestar serviço nas regiões autónomas dado que os custos da

insularidade se refletem igualmente nas condições de vida de todos eles e nesse sentido propõe a alteração

do artigo 55.º do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional para que o subsídio de fixação seja pago a todos os

guardas prisionais a prestar serviço nas regiões autónomas independentemente da sua origem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado

em anexo ao do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017, de 2

de março e do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

O artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, com as alterações decorrentes da Lei n.º 6/2017,

de 2 de março e do Decreto-Lei n.º 134/2019, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 55.º

Suplemento de fixação

Os trabalhadores do Corpo da Guarda Prisional que prestem serviço em estabelecimentos prisionais

sediados nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelo isolamento decorrente das circunstâncias

particulares da vida insular, independentemente da sua origem, têm direito a um suplemento de fixação

correspondente a 15% do seu vencimento base.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos financeiros com a

publicação da lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Alma Rivera — João Oliveira — Duarte Alves — Diana Ferreira —

Ana Mesquita — Bruno Dias — João Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 128/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A MANUTENÇÃO DO FINANCIAMENTO À BIENAL DE VILA NOVA DE

CERVEIRA

Em 1974, ano de transição para a democracia, Portugal conhece uma vontade de intervenção artística, de

disseminação das artes, da troca de experiências em liberdade, sem os constrangimentos vivenciados durante

o Estado Novo. Os principais movimentos artísticos ocorriam nas cidades, especialmente na capital. Surgem

os «Encontros Internacionais de Arte» que pretendiam estimular a criatividade artística nos jovens e conseguir

a descentralização cultural, num país com fortes carências. Ao empenho interno, correspondia a curiosidade

externa pelo trabalho artístico que se desenvolvia, até então, num País desconhecido e fechado.

É neste contexto de efervescência cultural e de inquietação duma população saída dum regime ditatorial de

décadas que surge a Bienal de Vila Nova de Cerveira em 1978.

A Bienal de Artes de Vila Nova de Cerveira é desde 1978, e desde 2010, através da sua fundação, um ator

fundamental na promoção da descentralização cultural ao ter um papel essencial na promoção das artes

plásticas nacionais e internacionais.

A Bienal de Artes de Vila Nova de Cerveira é a Bienal de arte mais antiga do País e Península Ibérica em

atividade e, apesar de todos os constrangimentos com que se tem deparado ao longo das suas quatro

décadas de existência, muitas delas decorrentes do facto de existir fora dos chamados grandes centros

urbanos, impôs-se como um dos acontecimentos mais relevantes de arte contemporânea fora das áreas

metropolitanas de Lisboa e Porto.

A subsistência dum acontecimento desta relevância numa região transfronteiriça, fora dos grandes centros

urbanos, apenas foi possível com o apoio financeiro da autarquia e do estado nomeadamente através da

DGARTES.

A DGARTES contribuiu, assim, em 2013, na modalidade de apoio direto, com o valor de € 40 000,00

(quarenta mil euros), em 2015 na modalidade de Apoio Anual – Cruzamentos Disciplinares no valor de € 44

800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos euros)), em 2017 no âmbito do concurso Apoio Pontual –

Programação 2017 no valor de € 40 000,00 (quarenta mil euros), finalmente em 2018 na modalidade de

«Apoio a Projetos – Programação e Desenvolvimento de Públicos» também no valor de € 40 000,00 (quarenta

mil euros).

Sucede que não obstante o governo anunciar o investimento na cultura e a necessidade de sere promovida

a descentralização das artes, veio a publico que a DGARTES, ao contrário do que tem vindo a suceder, não

atribuiu qualquer verba à Fundação Bienal de Artes de Vila Nova de Cerveira, colocando assim em causa a

viabilidade e a continuidade daquela que é a mais antiga Bienal de Artes do nosso País.

Nestes termos e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis os Deputados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5, do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Mantenha o financiamento da Bienal de Vila Nova de Cerveira.

Palácio de S. Bento, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Adão Silva — Ricardo Baptista Leite — Paulo Rios de Oliveira — Emília Cerqueira

— Jorge Salgueiro Mendes — Eduardo Teixeira — Cláudia Bento — Helga Correia — Filipa Roseta — Carlos

Silva — Alexandre Poço — Fernanda Velez — Isabel Lopes — Carla Borges — Lina Lopes — Olga Silvestre

— António Ventura — Cláudia André — Sérgio Marques — Firmino Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 129/XIV/1.ª

PELO FIM DA PESQUISA E EXPLORAÇÃO DE HIDROCARBONETOS NA ÁREA DENOMINADA

«BATALHA E POMBAL»

Nas vésperas da realização da COP25, a ter lugar em Madrid, é fundamental aferir das ações e decisões

tomadas com vista ao cumprimento de objetivos para o combate às alterações climáticas, designadamente as

medidas que em cada país são tomadas com vista a alcançar o objetivo traçado pelo Acordo de Paris, que

determina a necessidade de esforços para que a temperatura média do Planeta não suba mais do que 1,5º

celsius.

Ocorre que, em Portugal, há decisões tomadas que contrariam o caminho necessário para os objetivos

traçados e que, notoriamente, estão em contraciclo com a necessidade de nos livrarmos da nossa extrema

dependência de combustíveis fósseis, que têm grave impacto nas emissões de gases com efeito de estufa.

Uma dessas decisões, na qual o Governo PS persiste, é a de manter o contrato de prospeção e exploração de

hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, na área de concessão denominada «Batalha e Pombal».

Se o objetivo é o de descarbonização do País, de atingir a neutralidade carbónica até 2050, importa haver

coerência entre objetivos e ações concretas. Podem publicar-se magníficos roteiros para essa neutralidade,

mas quando as ações concretas contrariam esses objetivos, a incoerência impera e coloca-se em causa um

futuro sustentável.

Na Bacia Lusitânica, as duas concessões para a pesquisa de hidrocarbonetos onshore foi atribuída à

Australis Gas & Oil, Unipessoal, Lda. Como é do conhecimento público, havia outras concessões a sul que

ficaram sem efeito. Para este objetivo muito contribuíram as lutas das populações e também a pressão que na

Assembleia da República foi feita, para a qual o PEV deu um contributo inegável. É fundamental que também

as concessões do distrito de Leiria não produzam efeitos.

Portugal não ganha nada em associar-se a riscos decorrentes de uma atividade que tem fortes impactos no

ambiente e na segurança do território e, consequentemente, das populações e das atividades económicas. O

único elemento que retira vantagens da manutenção desta concessão é mesmo a Australis Gas & Oil, mas o

seu interesse económico não pode, jamais, numa lógica de sustentabilidade, sobrepor-se ao interesse

nacional e à sustentabilidade do nosso processo de desenvolvimento.

Portugal tem já sofrido efeitos devastadores do processo de alterações climáticas, designadamente com

extremos climáticos severos, que têm consequências devastadoras, como as que, infelizmente, temos

conhecido com os fogos florestais.

Temos, por isso também, uma grande responsabilidade em apontar caminhos certos, e, por isso, não faz

sentido promover, manter e permitir a prospeção e exploração de hidrocarbonetos nas nossas águas

territoriais ou no nosso subsolo.

De referir que, tal como as outras concessões já abandonadas, estes projetos «Batalha e Pombal» têm

sido alvo de grande contestação por parte das populações, pelas autarquias, por agentes económicos e por

diversas associações de ambiente e partidos, incluindo o Partido Ecologista «Os Verdes» que tem

acompanhado de perto todo este processo e participado ativamente na oposição ao mesmo.

Para além de tudo o mais, e do que já ficou aqui referido, nestes projetos não são asseguradas questões

de vital importância, nomeadamente a garantia de que não há contaminação dos aquíferos que abastecem as

populações, e é de registar, também, a área de grande sensibilidade arqueológica e espeleológica da zona de

implantação, bem como a grande proximidade a sítios e áreas protegidas, colocando em causa os valores

culturais e ambientais da região. Atividades económicas como a pesca, a agricultura e o turismo são também

negativamente afetadas.

A oposição a esta concessão, relativa à pesquisa e exploração de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, já

deu, ao nível parlamentar, origem à discussão de uma petição subscrita por mais de 6 mil cidadãos e também

à aprovação de um projeto de resolução do PEV (Projeto de Resolução n.º 1878/XIII/4.ª), que resultou na

Resolução da Assembleia da República n.º 3/2019, aprovada em 21 de dezembro de 2018 e publicada em

Diário da República em 8 de janeiro de 2019.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

20

Nessa Resolução, a Assembleia da República toma uma posição expressa no sentido de se dirigir ao

Governo exortando-o a empreender «todos os esforços no sentido de cancelar os contratos de sondagem de

pesquisa de hidrocarbonetos na Bacia Lusitânica, em Alcobaça e Pombal, com a empresa autraliana Australis

Gas & Oil».

O Governo não empreendeu, contudo, esses esforços. Perante as circunstâncias de uma nova Legislatura,

iniciada em outubro do ano presente, o Partido Ecologista «Os Verdes» considera importante que o

Parlamento reafirme da necessidade de o Governo diligenciar no sentido de que as ações de pesquisa e futura

exploração de hidrocarbonetos por parte da Australis Gas & Oil não se concretizem, garantindo, assim uma

opção clara e coerente de descarbonização no nosso país e de valorização do património natural, do território,

da salvaguarda da segurança das populações e das atividades económicas compatíveis com a

sustentabilidade do desenvolvimento.

Assim, no dia em que se realiza mais uma greve climática, onde tantos jovens bradam que não há Planeta

B e que querem o seu futuro assegurado, o Grupo Parlamentar de Os Verdes, na procura de garantir a

salvaguarda dos valores ambientais e económicos da região e do país, a segurança das populações e do

território, o combate eficaz e consequente às alterações climáticas, e de assegurar um presente sustentável às

gerações presentes, bem como um futuro sustentável às gerações vindouras, apresenta o seguinte projeto de

resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que diligencie no sentido da não produção de efeitos do contrato de pesquisa de hidrocarbonetos

na Bacia Lusitânica, na área denominada «Batalha e Pombal».

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 130/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM PLANO NACIONAL DE AÇÃO PARA O CONTROLO

DA ESPÉCIE INVASORA JACINTO-DE-ÁGUA QUE GARANTA A SUA REMOÇÃO E A RECUPERAÇÃO

DOS ECOSSISTEMAS POR ELA AFETADOS

Os jacintos-de-água são plantas aquáticas flutuantes que surgem em rios de fluxo lento ou lagoas de água

doce, que se reproduzem rapidamente por meios vegetativos, produzindo sementes em abundância, que

determinam a sua proliferação (incluindo por via aérea). Originária da América do Sul, não tem predadores

naturais nos ecossistemas europeus, sendo considerada espécie invasora constando desde 1999 na lista do

Decreto-lei n. º 565/99, de 21/12, como uma das plantas invasoras aquáticas mais problemáticas em Portugal.

Trata-se de uma espécie exótica que em virtude do seu rápido crescimento cobre os cursos de água,

afetando gravemente a fauna e flora quando está presente.

Em Portugal, esta espécie constitui uma verdadeira ameaça ambiental sendo o seu impacto altamente

nocivo na região centro do País, nomeadamente na Pateira de Fermentelos – a maior lagoa natural da

Península Ibérica, com valores ecológicos e biofísicos que se impõe preservar, que faz parte da Rede Natura

2000 e constituiu uma zona húmida importante e sensível.

Outros cursos de água nacionais, de norte a sul do País, como por exemplo, os rios Cávado, Douro,

Mondego, Tejo, Guadiana, bem como alguns dos seus afluentes, são também afetados por esta «praga» que

continua a alargar continuamente a sua área de proliferação.

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As alterações climáticas a que o mundo assiste, e a que, em particular, Portugal, está mais suscetível, têm

tido impacto negativo no aumento desta «praga» que tem efeitos nefastos ao nível do ambiente, da economia,

da cultura, e do património, afetando de forma severa as regiões que pela mesma são abrangidas.

É ao ICNF que compete o desenvolvimento, a manutenção e o garante do funcionamento de um sistema

de vigilância para a recolha e registo de informações sobre espécies invasoras para evitar a sua propagação,

na sequência da transposição do Regulamento UE n.º 1143/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de

22 de outubro de 2014, pelo Decreto-Lei n.º 92/2019, e assim também, em relação ao jacinto de água.

É importante e urgente envidar esforços para conter e controlar a proliferação descontrolada dos jacintos-

de-água. Impõe-se uma ação rápida, eficaz e articulada entre instituições e organismos nacionais, órgãos de

poder local, associações locais e projetos de proteção/investigação ambiental já em curso, por forma a garantir

o combate eficaz à proliferação desta espécie invasora.

Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 – Crie um plano de ação nacional de controlo da espécie invasora jacinto-de-água que garanta a sua

remoção e a recuperação dos ecossistemas por ela afetados

2 – Identifique as áreas de intervenção prioritária, nomeadamente onde esta espécie coloca

particularmente em risco a integridade dos ecossistemas ou a existência de espécies de valor ambiental

relevante;

3 – Realize campanhas de sensibilização para difundir o carácter invasor da espécie e os riscos que esta

representa para os ecossistemas, bem como para a não utilização desta como planta ornamental;

4 – Envolva instituições e organismos nacionais, autarquias e associações locais no processo de

monitorização desta invasora, promovendo uma maior eficácia na ação e na partilha de conhecimento acerca

da espécie e dos processos de combate à proliferação da mesma;

5 – Promova a criação de um manual de boas práticas de procedimentos operacionais para disponibilizar

às diversas entidades envolvidas no controlo desta espécie invasora, por forma a garantir a eficácia das

operações de remoção do jacinto-de-água, a não propagação por fragmentos dos processos de remoção, e a

salvaguarda da biodiversidade nativa submersa e outras espécies relevantes para a manutenção dos

ecossistemas.

Palácio de São Bento, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PSD: Luís Leite Ramos — Bruno Coimbra — Hugo Martins de Carvalho — Paulo Leitão

— João Moura — Hugo Patrício Oliveira — Rui Cristina — Nuno Miguel Carvalho — António Lima Costa —

Emídio Guerreiro — Filipa Roseta — Pedro Pinto — João Gomes Marques — José Silvano — António Topa —

Ofélia Ramos.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 131/XIV/1.ª

ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA A24

As políticas públicas nacionais devem assegurar a coesão territorial, combater as assimetrias e promover a

igualdade entre cidadãos. A implementação de medidas como a existência de portagens nas regiões que não

têm alternativas de mobilidade e com índices económicos abaixo da média nacional são uma forma de originar

ainda mais injustiças e desigualdades no País.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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A Autoestrada do Interior Norte, também designada por A24, é exemplo de como as políticas públicas

incidem sobre os setores económico e social, contribuindo para fragilizar a qualidade de vida das populações,

provocando a perda de competitividade dos territórios, com a acentuada penalização das empresas instaladas

e consequentes prejuízos, graves, para o emprego e para a região.

A não introdução de portagens, em particular no interior, foi sempre justificada com a necessidade de

compensar as regiões do País com medidas de discriminação positiva, tendo em conta as disparidades

regionais existentes.

No entanto, por opções meramente economicistas, Governos do PSD/CDS e PS conduziram à

implementação de políticas exatamente opostas, com a decisão de portajar vias estruturantes do interior do

país, até aí sem custos para o utilizador (SCUT). Uma medida que não resolveu qualquer problema financeiro,

mas sim agravou consideravelmente a dinâmica destes territórios.

De facto, a A24 que serve sobretudo os distritos de Viseu e de Vila Real, não deveria representar custos

para os utilizadores, exatamente porque estão presentes as duas premissas que deveriam justificar a não

aplicação de portagens, por um lado, porque se localiza num território cujos indicadores de desenvolvimento

socioeconómico são inferiores à média nacional e, por outro, por não existirem alternativas de mobilidade.

A introdução de portagens na A24, e demais vias SCUT, ocorreu no ano de 2011, tendo sido uma decisão

do Governo PSD/CDS, que veio, no entanto, consolidar uma resolução tomada, em 2010 pelo Governo do PS.

Apesar das críticas e posições contrárias, manifestadas pelo PSD e CDS durante o período eleitoral

ocorrido na Primavera de 2011, após as eleições legislativas, decidiram avançar com a conclusão do processo

de introdução de portagens.

É entendimento de Os Verdes que a A24, não devia ter custos para os utilizadores, uma vez que na região

Transmontana e da Beira Alta não existe uma verdadeira alternativa de mobilidade a nível rodoviário, nem

sequer ferroviário, que possibilite à população deslocar-se no seu território sem constrangimentos.

O percurso alternativo à A24 é a Estrada Nacional 2 (EN2), que não constitui uma opção viável de

mobilidade. A ligação entre Viseu (nó da A25) e Chaves (fronteira) pela A24 tem uma extensão de 160 km,

demorando cerca de uma hora e vinte e cinco minutos para percorrer esta distância, enquanto pela EN2 para

além do percurso ser mais extenso 185km, os utilizadores demoram praticamente mais duas horas (3h20m).

No que concerne à ferrovia nem se pode ponderar como alternativa pois é praticamente inexistente, devido

ao encerramento, por vários governos, de um conjunto de linhas que servia esta zona do País. Atualmente, à

exceção de Peso da Régua, que é atravessada pela Linha do Douro e que apresenta grandes limitações, não

existe mais nenhum aglomerado servido pela ferrovia, incluindo as capitais de distrito: Viseu e Vila Real.

A aplicação de portagens na A24 mereceu uma forte oposição de empresários, movimentos de utentes,

autarcas e população, pelos impactos negativos na dinâmica económica e social da região.

Importa igualmente salientar que, a A24 foi implementada com recurso a uma Parceria Público Privada

(PPP), designada de Conceção Interior Norte. Ora, as chamadas PPP, como é público, têm representado um

enorme calvário de prejuízos para o estado, com uma fatura pesada para o futuro e que se traduz na

deterioração territorial e social do País.

O programa do atual Governo refere a necessidade criar políticas favoráveis para atrair investimento, criar

emprego e permitir a fixação das populações no interior, contrariando o abandono deste território.

O Governo, reconhece ainda no seu programa, que «temos um território desequilibrado, com assimetrias

económicas e sociais bastante vincadas que urge colmatar, para que não haja portugueses de primeira e de

segunda» e reforça a ideia que «o nosso futuro não pode estar condicionado pelo local onde nascemos ou

vivemos» e que «construir uma sociedade mais igual é também atenuar as diferenças que ainda subsistem

entre regiões», nomeadamente dando uma atenção especial aos territórios de baixa densidade, às regiões

ultraperiféricas e às zonas de fronteira.

O Partido Ecologista «Os Verdes» considera que, para além de uma forte aposta na melhoria e

alargamento da rede de transporte público, é importante nos territórios do interior, onde não existem

alternativas de transporte nem de vias, abolir as portagens das Ex-SCUTS, de forma a permitir a mobilidade

das pessoas e a reduzir os custos das empresas com o transporte de bens e mercadorias.

Pelo exposto, torna-se evidente que a introdução de portagens na A24 está a ter consequências muito

negativas para as populações e empresas, transformando-se num obstáculo ao desenvolvimento económico,

à mobilidade, já de si reduzida, e um convite claro ao seu despovoamento e ao definhamento destas áreas.

Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que considere a abolição das portagens na A24 – Autoestrada do Interior Norte.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 132/XIV/1.ª

ABOLIÇÃO DE PORTAGENS NA A25

A aplicação de portagens nas regiões, que não têm alternativas de mobilidade e com índices económicos

abaixo da média nacional, são uma forma de originar e reforçar ainda mais as injustiças e desigualdades

existentes no país, quando as políticas públicas deveriam incidir e garantir a coesão, combater as assimetrias

e promover a igualdade entre cidadãos e territórios.

No caso da A25, também designada por Autoestrada das Beiras Litoral e Alta, a aplicação de portagens é

um exemplo de como as políticas públicas, se não tiverem em conta os sectores económico e social e demais

domínios, nomeadamente ambiental, podem contribuir para fragilizar a qualidade de vida das populações,

provocando a perda de competitividade, com a acentuada penalização das empresas instaladas e

consequentes para toda a região.

A ausência de portagens em autoestradas sem custos para o utilizador, em particular no interior, foi sempre

justificada com a necessidade de compensar as regiões do País com medidas de discriminação positiva, tendo

em conta as disparidades existentes. No entanto, por opções meramente economicistas, os Governos do

PSD/CDS e PS conduziram à implementação de políticas exatamente opostas, tomando a decisão de portajar

vias estruturantes do interior do País, até aí sem custos para o utilizador (SCUT). Uma medida que não

resolveu qualquer problema financeiro, mas que antes agravou consideravelmente a dinâmica destes

territórios.

De facto, a A25 que serve sobretudo os distritos de Aveiro, Viseu e Guarda, não deveria representar custos

para os utilizadores, exatamente porque estão presentes as duas premissas que deveriam justificar a não

aplicação de portagens, por um lado, porque se localiza em dois distritos, Guarda e Viseu, cujos indicadores

de desenvolvimento socioeconómico são inferiores à média nacional e, por outro, por não existirem

alternativas de mobilidade.

A introdução de portagens na A25, e demais vias SCUT, ocorreu no ano de 2011, tendo sido uma decisão

do Governo PSD/CDS, que veio, no entanto, consolidar uma resolução tomada, em 2010 pelo Governo do PS.

Apesar das críticas e posições contrárias, manifestadas pelo PSD e CDS durante o período eleitoral ocorrido

na Primavera de 2011, após as eleições legislativas, decidiram avançar com a conclusão do processo de

introdução de portagens.

É entendimento do Partido Ecologista «Os Verdes» que a A25 não devia ter custos para os utilizadores,

uma vez que nesta região não existe uma verdadeira alternativa de mobilidade a nível rodoviário e ferroviário,

que possibilite às pessoas deslocarem-se no seu território sem constrangimentos.

O percurso alternativo à A25 é a Estrada Nacional 16 (EN16), que não constitui uma opção viável de

mobilidade. A ligação entre a Gafanha da Encarnação (Ílhavo) e a fronteira de Vilar Formoso (Almeida) pela

A25 tem uma extensão de 199 km, demorando menos de duas horas para percorrer esta distância, enquanto

pela EN16 para além do percurso ser mais extenso, em parte sinuoso e com inúmeras curvas, os utilizadores

demoram pelo menos mais três horas, ou seja, o tempo despendido nunca é inferior a 5 horas.

Importa salientar que, a A25 foi implementada com recurso a uma Parceria Público Privada, que, tal como

as outras PPP, se tem traduzido num enorme calvário de prejuízos para o estado, com uma fatura pesada

para o futuro e que se traduz na deterioração territorial e social do país e foi construída em cima do antigo

Itinerário Principal n.º 5 (IP5) impossibilitando que essa mesma via constituísse uma alternativa.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 22

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Aquando da transformação do IP5 em perfil de autoestrada (A25), os principais argumentos prendiam-se

com a necessidade de encurtar distâncias, dimensionar a via para o excesso de tráfego que circulava no IP,

uma vez que este ultrapassou rapidamente o volume de tráfego para o qual foi projetado, assim como garantir

a segurança dos utilizadores e reduzir os elevados índices de sinistralidade rodoviária verificados.

Nas cerca de duas décadas que o IP5 esteve em funcionamento, devido às debilidades do traçado, aos

erros de projeção e aos defeitos de construção, foram milhares os acidentes que ocorreram nesta via com

centenas de vítimas mortais, chegando a ser considerada a estrada mais perigosa do País e apelidada de

«estrada da morte».

A construção de uma via estruturante ligando as Beiras e o Litoral ao exterior, constituiu uma mais-valia

para toda a região. Aliás, foi após a construção do IP5/A25 que surgiram muitas zonas industriais nos

concelhos atravessados por esta via rápida, com a fixação de inúmeras empresas e respetiva criação de

postos de trabalho, fomentando a dinâmica económica de toda uma região que estava a atravessar sérios

problemas com a desvalorização das atividades primárias, em particular da agricultura.

Contudo, com a aplicação de portagens, em 2011, as populações e empresas sentiram-se lesadas e

enganadas, dado que foi prometido que a transformação do IP5 em perfil de autoestrada não traria mais

custos para as populações e para as empresas. As empresas quando se instalaram nas áreas circundantes ao

IP5/A25 tiveram em conta cenários que não previam portagens sendo esta uma das principais vantagens

competitivas.

Para além dos custos económicos e sociais, a aplicação de portagens na A25 veio acrescentar outros

custos, nomeadamente de segurança e também ambientais, sobretudo na parte ocidental, por exemplo na

EN109, com o desvio de tráfego para as estradas secundárias e urbanas de forma a fugir às portagens,

aumentando o risco de acidente e os níveis de poluição atmosférica e sonora.

A aplicação de portagens na A25 tem merecido uma forte oposição de empresários, mas também a luta de

movimentos de utentes, autarcas e populações, pelos impactos negativos na dinâmica económica e social de

toda uma região.

Pelo exposto, torna-se evidente que a introdução de portagens na A25 está a ter consequências muito

negativas para as populações e empresas locais, transformando-se num obstáculo ao desenvolvimento

económico, à mobilidade, já de si reduzida, e um convite claro ao seu despovoamento e ao definhamento

destas zonas do País.

A abolição de portagens, para além de combater e atenuar as assimetrias existentes e equilibrar os índices

socioeconómicos, seria uma medida extremamente importante para compensar as populações e empresas

pelos grandes incêndios do verão de 2017, pois parte dos distritos de Viseu e da Guarda foram afetados direta

ou indiretamente pelos fogos de 15 de outubro de 2017.

Os Verdes apresentam, assim, o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que considere a abolição das portagens na A25 – Autoestrada das Beiras Alta e Litoral.

Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

————

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 133/XIV/1.ª

PELA URGENTE REQUALIFICAÇÃO DA ESTRADA NACIONAL 225

A Estrada Nacional (EN) 225, com uma extensão de 90 quilómetros, liga os municípios de Vila Nova de

Paiva – entroncamento da Estrada Regional (ER) 329 – a Castelo de Paiva, atravessando os concelhos de

Castro Daire, Cinfães e Arouca e constituindo um eixo viário fundamental para o desenvolvimento desta

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29 DE NOVEMBRO DE 2019

25

região.

Esta via, que passa por inúmeras povoações, é imprescindível para a mobilidade das pessoas, a nível

local, bem como para o desenvolvimento económico desta região, onde são claramente visíveis os efeitos da

interioridade. Todavia, tem também relevância nacional, em particular pelo facto de ligar esta zona do interior

do país, com características montanhosas, a uma das principais vias da região, a A24, junto à vila de Castro

Daire.

A EN 225, que poder-se-ia designar de estrada do Paiva, por ligar e percorrer os municípios da nascente à

foz do Rio Paiva, está inserida numa área de grande harmonia paisagística, com vários troços paralelos ao rio.

Aliás, praticamente toda a EN225 encontra-se em área classificada da Rede Natura 2000 (Sítio Rio Paiva).

A beleza do vale do Paiva tem atraído inúmeras pessoas, que procuram esta região para usufruir da sua

qualidade ambiental e paisagem. Deste modo, a EN 225 é indispensável para o desenvolvimento e atração

turística. Após a abertura dos Passadiços do Paiva, tem-se registado um aumento considerável de tráfego

nesta estrada, em particular aos fins de semana e nos períodos correspondentes às férias.

Apesar da importância desta via para a população que reside nestes municípios e para o turismo na região,

esta estrada tem sido sucessivamente esquecida no que concerne à sua manutenção, pois há vários anos que

não conhece qualquer intervenção de fundo, apesar de muito reivindicada pelas populações e autarquias.

A EN225 apresenta, desde logo, problemas estruturais, que resultam em parte do circuito

morfologicamente acidentado, sendo sinuosa e estreia em determinados pontos, designadamente em algumas

pontes, onde é difícil e/ou impossível o cruzamento de dois veículos pesados.

Para além dos problemas estruturais, a EN 225, em particular o troço que liga a vila de Castro Daire a

Cabril (limite deste município com o de Arouca), numa extensão de cerca de 30 quilómetros, encontra-se em

estado deplorável e em acentuada degradação, constatada e sentida por todos os utilizadores.

Neste troço ocidental do município de Castro Daire, são visíveis inúmeros buracos na via, alguns de

grandes dimensões, a escassez de passeios nas zonas que atravessam as povoações, a degradação da

sinalização horizontal, os abatimentos e respetivas irregularidades no piso, a queda de pedras e o risco de

desmoronamento de alguns taludes, o último dos quais no início de novembro, a insuficiente proteção lateral e

inexistência de guardas de segurança para os motociclistas nos rails colocados, supressões constantes da

estrada e ameaças de aluimento de muros de suporte, entre outras situações que colocam em causa a

segurança de quem utiliza esta via.

A título de exemplo, no dia 3 de novembro, com a precipitação que ocorreu nesse fim-de-semana,

associada à inclinação, ao material da vertente e à trepidação dos veículos, deu-se o desmoronamento de

parte do talude superior, por volta do quilómetro 47, entre Meã e Parada de Ester, condicionando e colocando

em risco a circulação da via, uma vez que a queda dos detritos e pedras ocuparam uma parte significativa da

faixa de rodagem, numa zona com reduzida visibilidade.

Este troço ocidental do concelho é utilizado diariamente pelos transportes escolares que ligam esta zona do

município ao Agrupamento de Escolas da vila de Castro Daire, pelo que é um risco real a possibilidade de vir a

ocorrer um acidente com um destes autocarros que transportam centenas de crianças diariamente.

Apesar da insegurança desta estrada e da sua importância para a população residente e para o turismo na

região, esta via tem sido sucessivamente esquecida no que concerne à sua manutenção, pois há vários anos

que não se constata uma intervenção de fundo, apesar de muito reivindicada pelas populações e autarquias. A

situação é urgente: quanto mais o tempo passa, maior será a degradação e a probabilidade de ocorrência de

acidentes, tendo em conta o número de veículos que aí circulam, muitos dos quais pesados.

Tendo por base a convicção de que é necessário promover as indispensáveis condições de circulação em

plena segurança, de forma consentânea com o nível de serviço exigível a um eixo viário fundamental para o

desenvolvimento daquela região e salvaguardando, ao mesmo tempo, o interesse público e a segurança das

populações e dos utilizadores, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República recomenda

ao Governo que promova, com urgência, as obras de requalificação da EN225, de forma a garantir a

segurança e a redução dos tempos de deslocação despendidos pelas pessoas e empresas que circulam por

esta via rodoviária.

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Assembleia da República, 29 de novembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 134/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA UMA AVALIAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONVERGÊNCIA

DAS TAXAS AEROPORTUÁRIAS

O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2013/M aprovou o processo de alienação da totalidade das

participações sociais detidas pela Região Autónoma da Madeira no capital social da ANAM – Aeroportos e

Navegação Aérea da Madeira, SA (cerca de 20%).

Este processo deu origem a um acordo de compromisso nos termos do qual a ANA asseguraria, no prazo

de 10 anos, a convergência total das taxas aeroportuárias dos aeroportos regionais com a média dos

aeroportos nacionais.

Este objetivo era absolutamente compreensível porque à data as taxas dos aeroportos da Madeira eram

praticamente o dobro da média nacional. Contudo, não ficou claro no compromisso se essa convergência (que

era entendida por princípio como uma redução) se fazia ano após ano ou se poderia ocorrer de uma única vez

nesse período de 10 anos.

Estamos perante uma falha clara de negociação que persiste até hoje. Não obstante, o princípio é claro:

um compromisso com a região que conduzisse à redução gradual das taxas.

Ora, passados quase 7 anos é altura de avaliar o efetivo cumprimento dos compromissos porque quando

se olha para a evolução das taxas aeroportuárias e em particular para essa tal convergência os resultados não

são animadores e parece que não estão a ser cumpridos os princípios definidos no acordo de 2013.

Nestes termos, e considerando a importância desta variável para a mobilidade aérea dos madeirenses –

uma vez que é um fator determinante para a atração de novas companhias e a garantia de melhor eficácia dos

modelos de mobilidade baseados na liberalização –, afigura-se incontornável uma avaliação fina e detalhado

do cumprimento do acordo.

Salienta-se que esta avaliação é essencial para a definição de novas medidas e até da regulamentação

que deverá ocorrer em virtude do recente modelo de mobilidade que foi aprovado na Assembleia da República

por proposta da ALRAM.

Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a ANAC deverá promover uma

avaliação que determine a evolução da convergência (ou divergência) definida no acordo e que defina as

medidas necessárias para assegurar o cumprimento do contrato, caso o mesmo não esteja a ser cumprido, de

modo a tornar o aeroporto da Madeira mais competitivo e mais atrativo para novas companhias, matéria

essencial para a questão da mobilidade, com carácter de urgência.

Assim, e ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-

assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo que promova, junto da ANAC, uma avaliação do princípio da

convergência das taxas aeroportuárias, acordadas em 2013 entre o Estado, a ANA, a Vinci e a Região

Autónoma da Madeira.

Palácio de São Bento, 28 de novembro de 2019.

Os Deputados do PS: Carlos Pereira — Olavo Câmara — Marta Freitas.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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