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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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monitorização de uma política de tratamento dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários,

conforme o disposto no artigo 146.º e regulamentação aplicável;

o) O incumprimento do dever de instituição de uma função autónoma responsável pela gestão das

reclamações dos associados, contribuintes, participantes e beneficiários, conforme o disposto no artigo 147.º e

regulamentação aplicável;

p) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

q) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesma exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente regime e respetiva regulamentação;

r) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em

conformidade com o disposto no presente regime e respetiva regulamentação;

s) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

t) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das

sociedades gestoras de fundos de pensões;

u) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

v) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de

pensões;

w) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do

presente regime;

x) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente regime;

y) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

z) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

aa) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas

individuais ou separação do património em quotas-partes;

bb) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital nos

termos dos planos de pensões;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas às contingências que conferem direito

ao recebimento dos benefícios e às formas e prazos de pagamento dos mesmos;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos, à portabilidade dos benefícios, às transferências para outro

fundo de pensões no âmbito de adesões individuais e às limitações aplicáveis às transferências;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação dos valores

das unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de

unidades de participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente regime e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente regime e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores

mobiliários que integram o fundo de pensões;

jj) A violação, pela entidade gestora de fundos de pensões, dos pressupostos legais e regulamentares

para o pagamento de novas pensões ou para a transferência de valores correspondentes a direitos adquiridos;

kk) O incumprimento pela entidade gestora de fundos de pensões do regime de liquidação previsto nos

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