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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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terceiros, em prejuízo dos interesses dos associados, participantes e beneficiários;

o) A violação pela entidade gestora do regime de autonomia patrimonial dos fundos de pensões previsto

no artigo 16.º;

p) A violação do regime dos atos vedados ou condicionados previsto no artigo 105.º;

q) O incumprimento das disposições relativas a incompatibilidades dos titulares dos órgãos sociais, nos

termos do artigo 113.º;

r) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação,

quando dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial, financeira e de solvência da

entidade gestora de fundos de pensões em causa;

s) A inclusão, para efeitos da determinação dos fundos próprios previstos no artigo 96.º e nos n.os 2 e 3 do

artigo 100.º, de ativos indevidos;

t) A utilização de interpostas pessoas com a finalidade de atingir um resultado cuja obtenção direta

implicaria a prática de contraordenação muito grave;

u) Os demais atos que prejudiquem gravemente a gestão sã e prudente da entidade gestora.

Artigo 226.º

Índices de referência

1 – A infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º

2016/1011, de 2016, quando as entidades supervisionadas referidas na alínea g) do n.º 17 do artigo 3.º do

referido Regulamento utilizarem um índice de referência nos termos da alínea b) do n.º 7 do artigo 3.º do

mesmo constitui contraordenação punível com coima de € 7500 a € 500 000, caso seja aplicada a pessoa

singular, ou de € 15 000 a € 1 000 000 ou correspondente a 10% do volume de negócios total anual de acordo

com as últimas contas disponíveis aprovadas pelo órgão de administração, consoante o que for mais elevado,

caso seja aplicada a pessoa coletiva.

2 – A medida da coima e as sanções acessórias aplicáveis em virtude da prática da infração prevista no

número anterior são determinadas em função das circunstâncias previstas no regime, e adicionalmente das

seguintes:

a) Duração da infração;

b) Carácter crítico do índice de referência para a estabilidade financeira e para a economia real;

c) Valor dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pela pessoa responsável, desde que possam ser

determinados;

d) Nível de cooperação da pessoa responsável com a ASF, sem prejuízo da necessidade de essa pessoa

assegurar o reembolso dos lucros obtidos ou das perdas evitadas;

e) Medidas tomadas, após a infração, para evitar a repetição da infração.

3 – O limite máximo da coima aplicável é elevado ao triplo do benefício económico obtido pelo infrator, se

este for determinável.

Artigo 227.º

Punibilidade da negligência e da tentativa

1 – A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

2 – A tentativa é punível com a sanção aplicável ao ilícito consumado, especialmente atenuada.

3 – Em caso de negligência, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos a metade.

Artigo 228.º

Sanções acessórias

1 – Conjuntamente com as coimas previstas nos artigos 223.º a 225.º podem ser aplicadas as seguintes

sanções acessórias:

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