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II SÉRIE-A — NÚMERO 23

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a) Apreensão e perda, a favor do Estado, do objeto da infração e do benefício económico obtido pelo

infrator através da sua prática, com observância, na parte aplicável, do disposto no regime geral das

contraordenações;

b) Quando o agente seja pessoa singular, inibição do exercício de funções de administração, direção,

chefia, titularidade de órgãos sociais, representação, mandato e fiscalização nas entidades sujeitas à

supervisão da ASF e nas que com estas se encontrem em relação de domínio ou de grupo, por um período

até três anos, nos casos previstos nos artigos 223.º e 224.º, ou de um a 10 anos, nos casos previstos no artigo

225.º;

c) Interdição total ou parcial, por um período até três anos, de celebração de contratos com novos

associados, participantes, beneficiários ou contribuintes do fundo de pensões a que a contraordenação

respeita;

d) Interdição total ou parcial, por um período de um a 10 anos, da atividade de gestão e comercialização

de novos fundos de pensões;

e) Suspensão, por um período de seis meses a três anos, do exercício do direito de voto atribuído aos

acionistas das entidades sujeitas à supervisão da ASF;

f) Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

2 – A publicação a que se refere a alínea f) do número anterior é efetuada, na íntegra ou por extrato, a

expensas do infrator, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do

sistema financeiro, designadamente, num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se

afigure mais adequado.

Artigo 229.º

Direito subsidiário

Às infrações previstas no presente capítulo é subsidiariamente aplicável, em tudo que não contrarie as

disposições dele constantes, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º

433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 135/XIV/1.ª

INVESTIMENTO NA REDE FERROVIÁRIA NO DISTRITO DE BRAGA

De acordo com o Censos de 2011, o distrito de Braga conta com 956 185 habitantes. As cidades mais

populosas são Braga (181 494), Guimarães (158 124), Vila Nova de Famalicão (133 832) e Barcelos (120

391).

Não obstante estas quatro cidades possuírem linha ferroviária, esta não se encontra interligada. Assim,

uma viagem de comboio de Guimarães para Braga demora entre uma a duas horas; as cidades distam 25

quilómetros entre si.

A título de exemplo refira-se que em Braga e Guimarães situam-se os polos da Universidade do Minho,

como tal, diariamente centenas de alunos e profissionais deslocam-se entre estas duas cidades recorrendo a

camioneta ou a viatura própria, uma vez que a ligação por ferrovia não constitui uma alternativa real.

Também segundo com o Censos 2011, todos os dias entram em Braga 28 347 pessoas, e saem para

outras localidades 20 309. Em Guimarães, entram 17 590 pessoas e saem 18 383. Em Vila Nova de

Famalicão são 16 229 as pessoas que saem da cidade enquanto entram 20 398. Em Barcelos, todos os dias

saem 9971 pessoas e são recebidas 16 745.

Estes intensos movimentos pendulares (ou seja, deslocamento diário de pessoas entre municípios

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