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3 DE DEZEMBRO DE 2019

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os mesmos são adequadamente alojados e tratados, devendo os Estados-Membros impor sanções

adequadas e proporcionadas à natureza e gravidade das infracções.

Apesar do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, ter regulamentado essa matéria nos seus artigos

53.º a 57.º, tais normas foram revogadas pelo Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, que estabeleceu

apenas as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, ou seja,

atinentes apenas às condições sanitárias aplicáveis à circulação de animais de circo e outros espetáculos

itinerantes e não de bem-estar animal, sem que o legislador tenha estabelecido sequer disposições transitórias

até à publicação da Portaria conjunta da área do ambiente e da agricultura prevista no artigo 7.º desse mesmo

diploma.

Ora, ainda que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, se tratasse de um regime

jurídico manifestamente insuficiente e composto por normas meramente relativas à utilização, alojamento,

maneio e exercício dos animais, sem especificar quaisquer normas técnicas de acordo com as espécies

detidas, ainda assim colmatava uma lacuna que persiste até hoje quanto à mínima protecção dos animais nos

circos.

Veja-se que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, o legislador reconheceu

expressamente o seguinte:

«O carácter itinerante e as dificuldades em dar satisfação aos parâmetros mínimos de bem-estar

associados à frequente utilização de animais selvagens e ou exóticos com deficiente adaptação ao cativeiro

têm contribuído para o não cumprimento das normas de bem-estar animal nos circos (…).

Dado que a detenção de animais selvagens em circo e manifestações similares é uma práctica muitas

vezes acompanhada de uma desadequação dos mesmos a esse ambiente, pondo em causa o seu bem-estar,

importa assegurar que não lhes são infligidos sofrimentos desnecessários enquanto os mesmos continuarem a

ser utilizados.»

O legislador reconheceu ainda que «É, portanto, de extrema importância que os animais utilizados nos

circos se encontrem sujeitos ao cumprimento de normas relativas ao bem-estar animal, respeitando o âmbito

de aplicação das Convenções de Berna e de Washington».

Porém, decorridos mais de 10 anos desde a aprovação do Decreto-Lei n.º 255/2009, de 24 de setembro, o

diploma que havia de estabelecer as normas de proteção animal nos circos e que o legislador declarou ser

«de extrema importância» nunca chegou a ser aprovado.

Mas mais, no seguimento da aprovação do Projecto de Lei n.º 695/XIII/3.ª do PAN, entrou em vigor a 23 de

fevereiro de 2019, a Lei n.º 20/2019, de 22 de fevereiro, que prevê o reforço da protecção dos animais

utilizados em circos, nomeadamente quanto à sua detenção e determina o fim da utilização de animais

selvagens.

A presente lei estabeleceu um prazo de 180 dias para que o Governo nomeasse a entidade competente

para:

– Assegurar o registo e tratamento dos dados inscritos no Cadastro Nacional de Animais Utilizados em

Circos, Cadastro esse a criar no mesmo prazo de 180 dias;

– Assegurar o registo de todos os animais e o registo das comunicações de nascimento, falecimento ou

transmissão gratuita ou onerosa de animais;

– Proceder à criação, à gestão e à actualização do portal nacional de animais utilizados em circos, portal a

criar em igual prazo de 180 dias;

– Efetuar as apreensões dos animais encontrados em circo;

– Providenciar, no âmbito do programa de entrega voluntária de animais previsto no artigo 11.º, pela

recolocação dos animais em centros de acolhimento.

Ainda determinou um regime transitório de seis anos, em que, após a entrada em vigor da presente lei, os

detentores de títulos válidos que habilitem a utilização de animais selvagens não poderão adquirir, capturar ou

treinar novos animais, devendo integrar um programa de entrega voluntária de animais selvagens criado pelo

Governo.

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