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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de

parentalidade – cfr. artigo 1.º.

Justifica o PS que, «continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma

atividade liberal, e registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática

isolada, os advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar

plenamente o exercício da profissão quando deparam com situações de doença grave ou com a ocorrência de

deveres de parentalidade», considerando que «continuam os advogados e as advogadas, bem como outros

profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos que são da maior importância e

a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por

doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa

que não de seve limitar à presença em diligências processuais2 (como os julgamentos), mas também à prática

dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em curso» – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que

prevê que, em qualquer fase do processo, as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos

que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal

exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou3 exercício dos direitos

de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da instância

apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do

processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o

consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do

nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais referentes

a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.

Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A4 ao Código de Processo Penal, segundo o

qual, desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou5 exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão do processo apenas pode ser requerida

até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do processo depende sempre da

apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o

exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho,

consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º (obrigação de

permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva

publicação» – cfr. artigo 4.º.

 Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN)

A presente iniciativa pretende conferir aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais

nos quais sejam intervenientes enquanto mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de

doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade – cfr. artigo 1.º.

Consideram os proponentes que «não obstante o avanço» que Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,

representou, este diploma «não confere uma cabal proteção aos advogados, mormente aos que exercem a

profissão de forma isolada, no que respeita ao exercício do direito à licença de parentalidade e por doença,

que permita uma dispensa da atividade com plena amplitude, a qual abarque necessariamente a suspensão

de prazos relativos a todos os atos processuais» – cfr. exposição de motivos.

2 Já previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho. 3 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 4 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PS. 5 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa.

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