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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Nesse sentido, o PAN propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que

prevê que, em qualquer fase do processo, os advogados possam requerer a suspensão da instância por

períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o

normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou6 exercício dos

direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da

instância apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A

suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da

doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a

data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais

referentes a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.

Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A7 ao Código de Processo Penal, segundo o

qual os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo

por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que

impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou8

exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a

suspensão do processo apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do

filho. A suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade

da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove

a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos

processos urgentes, designadamente em processos com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação

previstas nos artigos 201.º (obrigação de permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de

Processo Penal – cfr. artigo 3.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

– cfr. artigo 4.º.

I c) Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respetivo exercício.

Este diploma foi alterado através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que clarificou que o âmbito de

aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se

reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do

advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao

constante da legislação laboral pública e privada.

De referir que no Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019 foi aprovado decreto-lei que altera o

regime de adiamento de atos processuais nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de

familiar próximo dos solicitadores. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros: «O presente

diploma vem reconhecer aos solicitadores o direito de beneficiarem, no exercício do mandato forense ou no

âmbito do patrocínio oficioso, do regime já aplicável aos advogados no que respeita à dispensa de atividade

durante um certo período, assegurando-se, assim, a igualdade de tratamento e permitindo uma melhor

conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.»

A suspensão da instância está prevista nos artigos 269.º a 276.º do Código de Processo Civil (CPC) – Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho9 -, sendo que uma das causas da suspensão da instância é, nos processos em

que seja obrigatória a constituição de mandatário, este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o

mandato, situação em que, uma vez feita no processo prova do facto, a instância é imediatamente suspensa,

6 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 7 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PAN. 8 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 9 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de abril de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS.

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