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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, caso em que a suspensão

só se verifica depois da sentença – cfr. artigos 269.º, n.º 1 alínea b), e 271.º do CPC.

Quanto ao Código de Processo Penal (CPP), não está prevista qualquer suspensão do processo no que

aos advogados concerne, estando apenas previsto o instituto da suspensão provisória do processo nos casos

em que, verificando-se os pressupostos definidos no artigo 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou

mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a

suspensão provisória do processo – cfr. artigo 384.º, n.º 1, do CPP.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª – «Reforçando a proteção

de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código

de Processo Penal».

2. Por sua vez, o PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª – «Confere

aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou

defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade».

3. Ambas as iniciativas pretendem reforçar a proteção dos advogados em caso de doença grave ou

exercício de direitos de parentalidade, propondo, para o efeito, o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao

Código de Processo Civil e de um novo artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS)

Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o

Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

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