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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho».

Preconizam solução idêntica para a lei processual penal, no sentido de a «doença grave, que impeça o

normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício

dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho» constituam causa para a suspensão do

processo, a requerimento do advogado interessado e desde que sem oposição dos «demais sujeitos

processuais».

Em ambas as normas, a iniciativa faz depender a suspensão – por prazo nunca superior a 90 dias2 – da

observância de prazos para o requerimento, prova documental do requisito e determina a sua inaplicabilidade

aos processos urgentes.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo aditando um artigo do Código de Processo Civil, o terceiro aditando um artigo de natureza idêntica ao

Código de Processo Penal, o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na

legislação laboral com a noção de parentalidade3.

A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do

artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de

plena igualdade», dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que «a adoção é regulada e protegida nos termos da lei

(…).».

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a

nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a

proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da

concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos

termos da alínea h) do seu n.º 2.

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece, no n.º 1, que «Os pais e as mães têm direito à proteção da

sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto

à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País»,

estabelecendo, ainda, no n.º 2, que «A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O

seu n.º 3 prevê que «as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as

mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição

ou de quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de

direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as

necessidades do agregado familiar.».

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 – No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 – A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.» 2 Parece ter aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 272.º do CPC, que determina que do período de suspensão acordado não pode resultar «o adiamento da audiência final.» 3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).

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