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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1, da Constituição

não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.

São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política

fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da

situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua

atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio

artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a «dispensa de trabalho

por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar», não

deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade

na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar

do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»5.

Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos

direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17,

se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza

análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»8.

Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9

(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08

de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, cujos artigos 33.º a 65.º regulam

a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se

aplicam aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que remete

para o mencionado Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções

públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e), daquele preceito.

Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi

publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação originária, que estendeu aos advogados

o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de

tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

A pedra de toque do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências

preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência

agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.

Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais

previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-

se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento

de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no

artigo 1.º.

Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da

diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da

diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o

segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,

alínea a). Esses adiamentos reduziam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em

4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5 Idem. 6 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 7 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 9 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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