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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.

Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de

Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos

esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.

Destacam-se os aspetos mais pertinentes deste protocolo a propósito da presente iniciativa legislativa:

A. Regra Geral

O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos. O

presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.

B. Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais

A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja

necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos

seguintes casos:

a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir a advogada afetada por 16

semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente

distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também for advogado). A data do parto será justificada por

qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.

O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.

Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.

Nos casos de gravidez em que a data do parto já seja conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão

de todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta

data indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.

O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes

e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional

razoável e prudente para o estudo do assunto.

b) Gravidez de risco

Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida

da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.

c) Adoção

Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.

Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do

adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.

d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e

enquanto durar esta situação, ou, nos casos em que não haja internamento, com observância dos prazos

previstos no sistema de segurança social.

e) No caso de morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de

consanguinidade ou afinidade do advogado, o advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações

de doença grave, hospitalização ou cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário de qualquer uma

destas pessoas: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-se mais de 100 km.

f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os

Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao

arguido. Se a suspensão for requerida em virtude de a advogada entrar em trabalho de parto de forma

repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo

período mínimo imprescindível.

g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita

através de documento comprovativo desse facto, a ser anexado ao pedido de suspensão da audiência, assim

como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.

C. O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados

substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características

do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A

nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato

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