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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de

se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em

particular:

a) Audiências Criminais

No campo criminal, considera-se que a advogada está legitimamente impedida de comparecer nos dois

meses antes da data esperada do nascimento e nos três meses seguintes à ocorrência daquele.

A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado

pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O impedimento legítimo também ser verifica no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o

arguido for detido, excecionando-se apenas no caso em que o arguido seja representado por outro advogado.

O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao

advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.

O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a

apresentar ao Ministério Público, bem como os advogados que representam as outras partes, com a

antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.

b) Audiências Civis

No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três

meses seguintes ao parto é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência

pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente

reconhecido ao pai advogado que prove que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os

três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais

como civis.

Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,

especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração

pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a

audiência prolongada à tarde.

Outros Países

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

A Comissão Europeia publicou um estudo datado de julho de 2018, subordinado ao tema «Changes in child

and family policies in the EU28 in 2017».

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção12, n.º 183, relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade,

1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão,

realizada em Genebra em 15 de junho de 2000, recomenda um conjunto de medidas sobre a proteção da

maternidade, nomeadamente de proteção à saúde da mulher grávida, à licença em caso de doença ou de

complicações, à licença por maternidade, à proteção do emprego e não discriminação, às mães que

amamentam. Esta Convenção foi aprovada pela Assembleia da República através da Resolução da

Assembleia da República n.º 108/2012, de 8 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 137/2012, da mesma data.

Conforme prevê a Convenção, a mulher tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a uma redução da

duração do trabalho diário para amamentar o seu filho; o período durante o qual são permitidas as pausas

para amamentação ou a redução da duração do trabalho diário, o número e a duração das pausas, bem como

12 Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 8 de novembro de 2013.

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