O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DE DEZEMBRO DE 2019

123

estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o trabalho, a utilidade prática das licenças de

parentalidade, a atualidade dos papéis sociais de género, a associação de sucessivas tarefas sociais às

mulheres (…), os procedimentos tradicionais de promoção profissional na advocacia (…), os fenómenos

impeditivos de progressão na carreira (…) e as ações promotoras da paridade (como os sistemas de quotas).»

———

PROJETO DE LEI N.º 109/XIV/1.ª

(REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS NA ADVOCACIA)

Parecer da comissão de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª – «Regula as Relações Laborais na Advocacia», ao

abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do

artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido, em 26 novembro

de 2019, tendo nessa mesma data, baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado no dia 27 de novembro de 2019.

Em reunião de 27 de novembro de 2019, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, designou o Deputado signatário do presente relatório como relator.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1

do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE pretende estabelecer o regime jurídico

aplicável aos advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente.

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos

substantivos, os objetivos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, a criação de um regime jurídico

laboral imperativo para os advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente,

preconizando a aplicação concomitante do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente no que

concerne às normas e princípios deontológicos dele constantes e a aplicação subsidiária do Código do

Trabalho.

Os proponentes baseiam a pertinência desta iniciativa no que reputam ser as alterações do «modo de

desempenho da advocacia» tendo passado da «antiga prática individual» para o exercício de funções em

«grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários» que, segundo

consideram, criou «um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes»,

potenciador de «práticas abusivas» e de «ilegalidade», com «todos os deveres de um trabalhador, mas

nenhum direito», incluindo os relativos à parentalidade e os decorrentes «da cessação da relação laboral

destes advogados».

Páginas Relacionadas
Página 0124:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 124 Com este entendimento, e tal como se retir
Pág.Página 124
Página 0125:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 125 5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarad
Pág.Página 125
Página 0126:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 126 – Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confe
Pág.Página 126
Página 0127:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 127 Data de admissão: 26 de novembro de 2019. C
Pág.Página 127
Página 0128:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 128 O projeto de lei em apreço contém dezanove
Pág.Página 128
Página 0129:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 129 5 – Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito
Pág.Página 129
Página 0130:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 130 Pode haver advogados e juristas de empresa
Pág.Página 130
Página 0131:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 131 Estabelece ainda o Estatuto que aos advogados deve ser as
Pág.Página 131
Página 0132:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 132 Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui
Pág.Página 132
Página 0133:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 133 Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do alud
Pág.Página 133
Página 0134:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 134 Face ao exposto, foi deliberado conceder,
Pág.Página 134
Página 0135:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 135 Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/20
Pág.Página 135
Página 0136:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 136 jurídica em causa visa a obtenção de resul
Pág.Página 136
Página 0137:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 137  Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igu
Pág.Página 137
Página 0138:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 138  Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) –
Pág.Página 138
Página 0139:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 139 tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida
Pág.Página 139
Página 0140:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 140 da data da sua entrada em vigor. Este mesm
Pág.Página 140
Página 0141:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 141 que trabalha por conta de outrem numa empresa (advogado d
Pág.Página 141
Página 0142:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 142 Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspe
Pág.Página 142
Página 0143:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 143 Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto
Pág.Página 143
Página 0144:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 144 ou de poupança. As instituições mutualista
Pág.Página 144
Página 0145:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 145 o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias
Pág.Página 145
Página 0146:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 146 O pedido de suspensão, em virtude de imped
Pág.Página 146
Página 0147:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 147 FRANÇA A profissão de advogado está
Pág.Página 147
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 148 VII. Enquadramento bibliográ
Pág.Página 148