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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida

da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.

c) Adoção

Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.

Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do

adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.

d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e

enquanto durar esta situação, ou quando não haja internamento, com observância dos prazos previstos no

sistema de segurança social.

e) Morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de consanguinidade ou

afinidade do advogado.

O advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações de doença grave, hospitalização ou

cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-

se mais de 100 km.

Os Colegios de Abogados comprometem-se a compilar uma lista de advogados substitutos para os casos

em que as suspensões não são possíveis, sendo a nomeação do advogado temporária e apenas para aquele

ato em particular.

f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os

Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao

arguido. Se a suspensão for requerida em virtude da advogada entrar em trabalho de parto de forma

repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo

período mínimo imprescindível.

g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita

através de documento comprovativo desse facto, a ser anexo ao pedido de suspensão da audiência, assim

como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.

h) O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados

substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características

do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A

nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato

em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no

caso em que uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.

III. Sistema de Previdência

Ao contrário de outras classes profissionais, os advogados podem optar por várias soluções para garantir a

sua pensão de reforma.

Em geral, os advogados que desenvolvem a sua atividade de forma independente são inscritos no regime

especial dos trabalhadores autónomos previsto nos artículos305 a 322 da Lei Geral da Segurança Social,

aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley General de la Seguridad Social, beneficiando de todas as formas de proteção contempladas no seu

artículo 4210, com exceção da proteção na situação de desemprego e das prestações não contributivas.

Têm, no entanto, a alternativa de escolher esquemas mutualistas, como é o caso da Mutualidad de la

Abogacia. As associações mutualistas são associações não lucrativas cujos membros contribuem com uma

quota periódica para financiar benefícios com vista, particularmente, a substituir os que decorrem do sistema

de segurança social geral para os trabalhadores por conta própria, como os de aposentação ou os que visem

compensar a incapacidade temporária para o trabalho.

De acordo com as disposições aplicáveis das leis gerais que regulam a segurança social nacional, os

advogados que adiram ao regime dos trabalhadores autónomos perdem o direito a beneficiar do sistema

mutualista, mas podem subscrever comparticipações em sociedades mutualistas como sistema complementar

10 Onde se incluem as mais elementares e tradicionais, como a assistência na doença e na maternidade e as pensões por reforma e invalidez.

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