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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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ou de poupança. As instituições mutualistas oferecem níveis de solvência e de cobertura não incluídos no

sistema da segurança social, permitindo aos advogados subscritores do regime da segurança social aplicável

aos trabalhadores autónomos envolverem-se em planos complementares visando melhorar os seus benefícios

pecuniários à data da reforma. Para além disso, a Mutualidad de la Abogacia permite acumular a perceção da

pensão de reforma com o exercício da profissão. A este respeito, o Supremo Tribunal clarificou já que tal

acumulação não é possível quando se trate de pensão atribuída através do regime especial dos trabalhadores

autónomos da segurança social.

ITÁLIA

I. O exercício da advocacia em Itália

Com a Legge n. 247, 31 diciembre 2012, foi aprovada uma regulamentação orgânica que reformula a

profissão de advogado.

O articolo 1 disciplina o ordenamento forense, e o articolo 2 trata da disciplina da profissão de advogado.

Por sua vez, o articolo 4 intervém no campo da prática da lei em associação. Entre outras coisas, permite

associações multidisciplinares entre profissionais que, além de advogados, podem participar de outros

profissionais pertencentes a categorias a serem identificados por regulamentação do Ministério da Justiça. As

associações entre advogados são registadas numa lista especial no Conselho da Ordem; o advogado não

pode participar em mais de uma associação.

O articolo 11 introduz para os advogados a obrigação de formação contínua ou atualização profissional

constante, de acordo com regras a serem estabelecidas pelo Consiglio Nazionale Forense (CNF). Certas

categorias de advogados ou advogados suspensos do exercício profissional durante o período do seu

mandato estão isentos destas obrigações (como parlamentares, membros do governo, do Tribunal

Constitucional, presidentes do conselho regional, etc.); advogados após vinte e cinco anos de matrícula ou

com mais de 60 anos; os membros dos órgãos com funções legislativas e os membros do Parlamento

Europeu; professores e pesquisadores confirmados de universidades em assuntos jurídicos.

Os advogados não podem desempenhar nenhum trabalho dependente, nem podem ser contratados por

outros advogados. Esta incompatibilidade vai ao encontro da previsão da alínea d) do articolo 18.

A lei do ordenamento jurídico forense estabelece que o advogado é um profissional liberal. A razão de ser

está na garantia de independência e autonomia que deve caracterizar a profissão de advogado. O advogado,

devido à alta função social que detém (a defesa dos direitos dos cidadãos é um dos direitos invioláveis do

sistema legal), deve ser livre e autónomo, enquanto um trabalhador/empregado é, por definição, é dependente

da sua entidade patronal.

Exceção a esta regra é o exercício da advocacia ao serviço de um organismo público. Tal significa que um

advogado pode ser contratado por um organismo de natureza pública e, simultaneamente, estar inscrito como

advogado, não existindo qualquer incompatibilidade, desde que o escritório estável esteja localizado naquele

organismo; que ao advogado seja assegurada a independência e autonomia; e esteja previsto um tratamento

económico adequado à importância da atividade profissional.

II. Da parentalidade

Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 Marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à

paternidade.

O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,

26 Marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à

maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».

Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses

anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento

ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)

durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se

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