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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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FRANÇA

A profissão de advogado está regulada pela Loi n° 71-1130 du 31 décembre 1971, aplicável às profissões

judiciárias e jurídicas.

 Sistema contributivo

A profissão de advogado está regulada no Décret n.º 91-1197 du 27 novembre 1991, organisant la

profession d’avocat, no qual estão previstas três modalidades para o exercício da profissão: em associação,

nos artigos 124.º e seguintes, em colaboração, nos artigos 129.º e seguintes, e em regime de assalariamento,

nos artigos 136.º e seguintes.

Os advogados que exercem a atividade no País têm uma caixa previdencial própria denominada «Caisse

nationale des barreaux français», gerida autonomamente, que assegura o pagamento das pensões de

aposentação, conforme previsto no article L652-a do Code de Sécurité Sociale. Para além disso, têm de

subscrever um regime de proteção social como o Avocats Barreau Paris ou o Guichet Unique.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género. Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género

parece não corresponder ao escopo da presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem

que o que se propõe é que «sejam reconhecidos os contratos de trabalho que, apesar de já existirem, não são

reconhecidos juridicamente, o que prejudica de forma grave e decisiva milhares de advogados e advogadas

que não têm os direitos a que, legalmente, têm direito», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto

neutro sobre o género («advogados e advogadas»).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

É certo que a língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, todavia a utilização de barras para separar

desinências nominais (aos/às advogados/as) pode comprometer a legibilidade do ato normativo, pelo que deve

ser evitada. Quando viáveis, será preferível recorrer a outro tipo de soluções, como a utilização de formas

genéricas e pronomes invariáveis aplicáveis a ambos os géneros, a eliminação do artigo antes de um

substantivo comum ou usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos.

Acresce que nem sequer é utilizada a mesma metodologia ao longo do projeto de lei (vide artigo 2.º, n.º 3 do

artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 12.º, etc.).

Quanto ao caso em apreço, cabe ainda referir que a associação pública profissional representativa dos

licenciados em Direito é a «Ordem dos Advogados», pelo que a utilização do conceito no género masculino é

manifestamente entendida e aceite como compreendendo ambos os géneros.

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