O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

150

captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível

com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

Páginas Relacionadas
Página 0148:
II SÉRIE-A — NÚMERO 24 148 VII. Enquadramento bibliográ
Pág.Página 148
Página 0149:
4 DE DEZEMBRO DE 2019 149 são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como
Pág.Página 149