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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

152

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação

da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º

39/2014, de 9 de julho, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Natureza, objeto e Estatutos

1 – A Rádio e Televisão de Portugal, EPE, tem como objeto principal, por força da presente lei, a prestação

dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos

contratos de concessão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A Rádio e Televisão de Portugal é uma entidade pública empresarial.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do

conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às

competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do

ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, EPE é de (euro) 1422373340 e é integralmente

detido pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, EPE tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de

administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte

redação:

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