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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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nos custos das instituições, na atratividade dos serviços e no funcionamento da economia. Acresce ainda que

o banco está a cobrar uma comissão por um serviço que não prestou, uma vez que a transferência é efetuada

pelo próprio cliente através de uma plataforma eletrónica operada por uma entidade terceira.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, tal como foi feito para a utilização

das caixas automáticas e dos terminais de pagamento automáticos, seja proibida a cobrança de comissões

pelos bancos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, como é o caso da aplicação

móvel MB WAY.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações

na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,

nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de

pagamentos de serviços e transferências, efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,

nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 4.º

(…)

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Cobrança de encargos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos aos titulares da conta alvo de movimentação

pela realização de operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em

plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY.»

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