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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão

de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para

fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de

crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um

pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos

que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas

comissões.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

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