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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta básica

universal ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro

extrato de cada ano.

c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução

alternativa de litígios.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,

qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os

deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços

bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica

universal e do seu pacote de serviços bancários universais e respetivas condições de acesso, de forma clara e

percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida

divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 13.º

Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao

banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

1 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (Euro) 100 e (Euro) 10 000, a falta de

identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem

como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do

disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º;

2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (Euro) 200 e (Euro) 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto,

representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos

previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica

universal, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação

prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos

que justificaram a recusa de abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em

conta básica universal, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º;

e) A não disponibilização dos serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, em violação

do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

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