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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

192

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIV/1.ª

PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO, DE 13 DE

DEZEMBRO DE 2018, A FIM DE INCLUIR NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE

DROGA, INTRODUZINDO A VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE

JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cujos produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das

Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de

1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a

medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,

substâncias e preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através

da Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017. As alterações que têm vindo a ser efetuadas visam

especificamente a introdução de novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-

se rapidamente, comportando necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.

A Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o Anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na

definição de droga, introduz cinco novas substâncias na referida definição. Destas, apenas duas não se

encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. São elas o ciclopropilfentanilo

e o metoxiacetilfentanilo, tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463, do Conselho. Trata-se

de substâncias psicoativas que comportam graves riscos para a saúde pública e de natureza social, pelo que

se revela fundamental, em transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas ao

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de

substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo

Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias

Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das

Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas

recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

As alterações destas listas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no

domínio do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.

No dia 19 de março de 2019, na sua 62.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas

(CND) aprovou decisões relativas à inclusão de doze novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções

das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas

de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Destas doze substâncias, apenas dez não se encontram elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, sendo que duas delas correspondem ao ciclopropilfentanilo e ao metoxiacetilfentanilo,

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