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4 DE DEZEMBRO DE 2019

193

também previstas na atrás referida Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de

2018.

Assim, aditam-se, ainda, cinco novas substâncias às tabelas I-A e II-A – parafluorobutirilfentanilo,

ortofluorofentanilo, ADB-FUBINACA, FUB-AMB (MMB-FUBINACA, AMB-FUBINACA) e Epilona -, bem como

três precursores à Tabela V – PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros, Ácido PMK glicídico e todos os

seus esterioisómeros e APAA, incluindo os seus isómeros óticos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de

dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, bem como à adoção

das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a

fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-

fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-

il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida

(ortofluorofentanilo).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-

FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-

FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-

metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA,

incluindo os seus isómeros óticos).

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e V anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

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