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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

24

Com os propósitos enunciados, apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro

o seu objeto, o segundo as alterações a introduzir nos artigos 3.º e 5.º da referida Lei n.º 2/2011 e o último

definidor da sua entrada em vigor.

O Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª – Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos, tem por base argumentos idênticos aos anteriormente

apresentados pelos proponentes antecedentes, nomeadamente, o incumprimento por parte do Governo das

normas constantes da Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro, em particular do seu artigo 5.º. Esta iniciativa,

apresentada pelo partido das Pessoas, Animais e Natureza (PAN), na sua exposição de motivos dá ainda

conta de que em 2017, estando completo 88% do levantamento, foram identificados 4263 edifícios da

Administração Pública Central que careciam de intervenção para remoção de amianto, sendo que o custo

estimado de intervenção ascendia aproximadamente a 422 milhões de euros, os quais seriam financiados pelo

Banco Europeu de Investimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa em 75%, ficando o

financiamento dos restantes 25% assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Salienta que «Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros:

(i) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração Central

que estavam por diagnosticar em 2017;

(ii) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e respetiva

calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros deveria estar

terminado em 2017;

(iii) Não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da Administração

Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020;

Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos

edifícios particulares.»1

A ausência de informação sobre o cumprimento das obrigações impostas ao Governo na mencionada Lei

n.º 2/2011, e/ou a dificuldade de aceder à mesma, legitima, na opinião do proponente, a necessidade de ser

criada uma Comissão Independente que deve responder à Assembleia da República «sobre a execução da

presente lei»2, financiada pela Assembleia da República por transferência de verbas para o Ministério das

Finanças, onde ficará sediada3.

Com o intuito de ultrapassar «a falta de transparência do reporte dos resultados da atuação do Governo», o

proponente apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro o seu objeto, o

segundo enuncia o aditamento de sete novos artigos à Lei n.º 2/2011 e o último respeita à sua entrada em

vigor.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª – Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), salienta que o problema da

remoção do amianto em edifícios deve progressivamente abranger todo o edificado nacional, quer público,

quer privado. Deste modo, relembra que não devem ser descorados os perigos latentes para a saúde pública

e para o ambiente nos edifícios públicos ou privados devolutos e em muito mau estado de conservação que

contenham amianto, situação que urge também acautelar. Defende ainda que relativamente aos edifícios

privadas, todas as medidas já adotadas para os edifícios públicos e para as empresas devem agora tornar-se

extensíveis aos edifícios privados.

Com o objetivo de promover a remoção progressiva de produtos contendo fibras de amianto, o proponente

apresenta uma iniciativa com incidência quer sobre a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, quer sobre a Lei n.º

68/2018, de 10 de outubro, visando reforçar a capacidade de intervenção da remoção do amianto em todos os

1 Nesta matéria o proponente opta por não avançar com qualquer alteração à Lei n.º 68/2018, de 10 de outubro – Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, abordando esta preocupação no artigo 13.º da sua iniciativa, que visa introduzir alterações, à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que versa sobre a situação dos edifícios públicos e não dos edifícios privados. Assim, sugere-se seja equacionada a possibilidade de o mesmo objetivo ser alcançado procedendo-se, em alternativa, a uma alteração à Lei 68/2018, nos mesmos moldes em que a iniciativa faz agora para a Lei n.º 2/2011. 2 Salvo melhor opinião, parece resultar da iniciativa que o proponente pretende efetivamente é criar uma Comissão Independente para analisar, acompanhar e avaliar o cumprimento da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. 3 A título complementar, informa-se que, mais recentemente, a obrigação da Assembleia da República transferir verbas para entidades independentes por si criadas, tem resultado da autonomia financeira que lhes foi concedida, ocorrendo essa transferência diretamente para a entidade competente, que elabora o seu próprio orçamento, e não através de uma entidade intermediária.

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