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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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– Projeto de Resolução n.º 302/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a conclusão do processo de

identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral.

III. Apreciação dos requisitos formais26

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em

que parecenão infringir a Constituição ou os princípiosnela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 06 de

novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário27, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

O projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, «Remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-seque aLei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, não sofreu,

até este momento, qualquer modificação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». O título da iniciativa não faz menção ao número de ordem da alteração introduzida, tal indicação

(que procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro) apenas consta do artigo 1.º.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras

de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

26 Neste ponto foi apenas apreciado o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1ª (PEV), dado as restantes iniciativas terem sido admitidas posteriormente à solicitação de contributos para esta nota técnica, não tendo sido possível obter em tempo útil, até à elaboração da mesma, contributos para as restantes. 27 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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