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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

34

FRANÇA

O Decret 96-1133, du décembre 1996, relatif à l’interdiction de l’amiante, pris en application du code du

travail et du code de la consommation, aplicando disposições do Code du travail e do Code de la

consommation, interdita a produção, transformação, venda, colocação no mercado, importação e exportação

de amianto.

Também o Décret n.º 2011-629 du juin 2011, relatif à la protection de la population contre les risques

sanitaires liés à une exposition à l’amiante dans les immeubles bâtis, no âmbito do seu article 10, refere os

procedimentos e a calendarização necessárias à execução das obras nos estabelecimentos públicos.

Ainda neste contexto, importa referenciar os articles L271-4 a L271-6 do Code de la construction et de

l’habitation, onde se menciona a obrigação da emissão de declaração de ausência de materiais ou produtos de

construção contendo amianto aquando da venda de um edifício.

Também se mencionam os articles R1334-15 a R1334-29 do Code de santé publique, referentes à

exposição dos edifícios ao amianto, assim como os procedimentos condicentes à sua identificação e gestão de

riscos, sendo que a Sous-section 535identifica os termos da constituição e comunicação de documentos com

informações relacionadas com a presença de amianto.

V. Consultas e contributos

A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à

elaboração desta nota técnica.

Todavia, em 19 de novembro de 2019, foi aprovado na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território um requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, para ouvir em audição o Sr. Ministro

do Ambiente e Ação Climática sobre o ponto de situação do cumprimento dos objetivos traçados para remoção

dos materiais de amianto dos edifícios públicos, dado constar do Programa Nacional de Reformas 2018-2022,

o compromisso do Governo de concluir a remoção do amianto em todos os edifícios onde se prestam serviços

públicos entre 2018-2020.

A audição ficará disponível na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo a cada uma das iniciativas em

apreciação.

De acordo com os seus proponentes, as respetivas iniciativas, não afetam os direitos das mulheres e/ou

dos homens direta ou indiretamente, pelo lhes atribuem uma valoração globalmente neutra relativamente ao

impacto no género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

35 Constituition et comunication des documents et informations relatifs à la présence d’amiante.

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