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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no

n.º 1 do artigo 17.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação», excetuando-se os artigos 14.º a 16.º que entram em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 17.º.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre20

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração

legal desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve

envolvida pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de

guerra dão direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de

guerra, e consistem nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o

cartão de invalidez para pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du

2 juillet 191521 alterada pela Loi du 28 février 192222) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º

2012-1432, du 21 décembre 2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.

Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por

exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a

atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A

pensão do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir

dos 65 anos, e, excecionalmente, a partir dos 60.

O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos

aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham

feito parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêté du 12 janvier 1994. O título de

reconhecimento da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo

combatente, participaram dos principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2

e D331-1 a R*331-5 do Código. O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta

ministerial competente e a sua atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso

ao patrocínio da ONACVG23 e aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um

aumento de pensão do Estado e à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de

invalidez para pensionistas de guerra é diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece

20 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 21 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 22 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1erMars 1922. 23 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.

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