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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 29 de novembro.

Os Grupos Parlamentares têm competência para apresentar estas iniciativas, nos termos e ao abrigo do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes fundamentam as suas iniciativas demonstrando preocupação com o cumprimento dos

objetivos firmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais, com a redução da

carga poluente, entre outros.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem propor que as garantias dadas

pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a

duração mínima de dez anos.

Por sua vez, Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza vem propor uma distinção entre

«garantia comercial» e «garantia de durabilidade», sendo que esta última teria como efeito a garantia de

reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

Já o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende alterar a redação do artigo 3.º e do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.

Ora, na redação atual o diploma prevê que «as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de

dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel,

respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da

coisa ou com as características da falta de conformidade.». A iniciativa do Bloco de Esquerda pretende alterar

este prazo constando apenas cinco anos.

O Grupo Parlamentar «Os Verdes» também pretende alterar os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de abril, todavia de forma diferente, uma vez que propõe um alargamento do prazo para cinco

ou dez anos.

3. Enquadramento legal nacional e internacional

A nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª contém uma exposição bastante exaustiva do

enquadramento legal nacional e internacional (nomeadamente em Espanha e França) desta matéria, motivo

pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de outras iniciativas ou

petições sobre matéria idêntica ou conexa com a dos projetos de lei ora em apreciação.

5. Apreciação dos requisitos formais

Neste âmbito são de ressalvar as sugestões que constam da nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª –

cfr. pág. 8:

«Assim, sugere-se o seguinte título, tomando ainda em consideração a identidade entre o título e o objeto

da iniciativa: ‘Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência

programada’.»

E, ainda,

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