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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à Constituição económica,

tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 1989, passando para a parte I referente aos direitos

e deveres fundamentais.

«O direito à qualidade de bens e serviços consumidos e a segurança dos produtos assegura tanto a

aptidão dos bens e serviços para os fins a que são destinados como a ausência de defeitos de funcionamento

ou adulteração ou deterioração das suas características. O direito à qualidade não assegura, porém, direito a

bens e serviços de qualidade necessariamente elevada. Os consumidores têm o direito de preferir bens ou

serviços de menor qualidade, a troco da sua acessibilidade de preço. O que importa é que o consumidor não

seja levado a adquirir ‘gato por lebre’, tendo, designadamente, direito à informação sobre os dados de

qualidade daquilo que adquire (por ex., fiabilidade, durabilidade, consumos, etc.).» 1

Na decorrência do preceito constitucional de proteção dos consumidores, foi publicada a Lei n.º 29/81, de

22 de agosto, de defesa do consumidor, entretanto revogada pela atual lei do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31

de julho2.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de

consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando,

logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada

em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.

Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º3 considerando-se «todo

aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso

não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a

obtenção de benefícios.»

Por um lado, no artigo 7.º, define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Por

outro lado, o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor

de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços, o

preço total dos bens ou serviços, a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do

respetivo prazo ou qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com

equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter

conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do

equipamento.

O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas

relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares,

na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º).

A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a

política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas

tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominado

de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar

n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação

pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no

âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no

Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.

Os prazos nos quais o comprador pode exercer os seus direitos são de dois anos no caso de bens móveis

e de cinco anos, caso se trate de bens imóveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 a abril4.

Este diploma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 1999/44/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de

consumo e das garantias a ela relativas, tendo como objetivo principal assegurar um nível mínimo de proteção

dos consumidores no âmbito da venda de bens de consumo, no espaço da União.

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007. 2 Diploma apresentado na sua versão consolidada, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Este artigo mantém a sua redação originária. 4 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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