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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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introduzido o artigo L213-4-1 ao Code de la consommation que definia «obsolescência programada» como «o

conjunto de técnicas utilizadas para reduzir deliberadamente a vida útil de um produto e aumentar a sua taxa

de substituição»15. No entanto, esta disposição foi revogada no ano seguinte, com a Ordonnance n° 2016-301

du 14 mars 2016 relative à la partie législative du code de la consommation e dividida em dois: por um lado, o

artigo L441-2 que proíbe a prática da obsolescência programada e, por outro, o artigo L454-6, que pune com

pena de prisão de até dois anos e multa de 300 mil euros quem infringir a referida norma. Esta multa pode ser

agravada, proporcionalmente aos benefícios decorrentes da infração, para 5% da faturação média anual,

calculado com base nos últimos três anos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, no âmbito das

suas atribuições e competências, a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Caso

seja recebido, o parecer será disponibilizado na página eletrónica da Assembleia da República.

 Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores e de associações de reparadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BRÖNNEKE, Tobias – Premature obsolescence and european law [Em linha]: possibilities with regard

to the reform of the Consumer Sales Directive. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129229&img=14664&save=true>.

14 A nível académico, salienta-se o estudo «L’obsolescence des produits électroniques: des responsabilités partagées» de Claudia Déméné e Anne Marchand – Les ateliers de l’éthique/The Ethics Forum, vol. 10, n.º 1, 2015, p. 4-32. 15 Do francês «l'ensemble des techniques par lesquelles un metteur sur le marché vise à réduire délibérément la durée de vie d'un produit pour en augmenter le taux de remplacement» em regime de tradução livre.

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