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Quarta-feira, 4 de dezembro de 2019 II Série-A — Número 24

XIV LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2019-2020)

S U M Á R I O

Projetos de Lei (n.os 6, 21, 27, 37, 57, 88, 108, 109, 113, 115, 116, 119, 120, 122, 134 a 140/XIV/1.ª):

N.º 6/XIV/1.ª (Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 21/XIV/1.ª (Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos): — Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 27/XIV/1.ª (Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro): — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 37/XIV/1.ª (Estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à obsolescência programada): — Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras

Públicas e Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 57/XIV/1.ª [Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro)]. — Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 88/XIV/1.ª (Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal): — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 108/XIV/1.ª [Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)]: — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.

N.º 109/XIV/1.ª (Regula as relações laborais na advocacia):

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— Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 113/XIV/1.ª (Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade): — Vide parecer do Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

N.º 115/XIV/1.ª (Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.

N.º 116/XIV/1.ª (Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos): — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.

N.º 119/XIV/1.ª [Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril)]: — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.

N.º 120/XIV/1.ª [Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio)]: — Vide Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª.

N.º 122/XIV/1.ª (Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos): — Vide Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª.

N.º 134/XIV/1.ª (PAN) — Visa a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

N.º 135/XIV/1.ª (PCP) — Aprova o Estatuto da Rádio e Televisão de Portugal (terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação da concessionária do serviço público de rádio e televisão, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal).

N.º 136/XIV/1.ª (BE) — Elimina o fator de sustentabilidade das pensões, repõe a idade legal de reforma nos 65 anos e consagra a redução personalizada da idade da reforma para trabalhadores com 40 ou mais anos de descontos (décima alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio).

N.º 137/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as

instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho).

N.º 138/XIV/1.ª (BE) — Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho).

N.º 139/XIV/1.ª (BE) — Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro).

N.º 140/XIV/1.ª (BE) — Cria o sistema de acesso à conta básica universal. Proposta de Lei n.º 2/XIV/1.ª (GOV):

Procede à transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, a fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga, introduzindo a vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Projetos de Resolução (n.os 139 a 143/XIV/1.ª):

N.º 139/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que cesse o incumprimento da Diretiva «Habitats» e que proceda à designação das Zonas Especiais de Conservação.

N.º 140/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que institua um regime de moratória temporário para a caça da rola-comum.

N.º 141/XIV/1.ª (PAN) — Recomenda ao Governo que integre nos planos globais de gestão do lobo-ibérico a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres em cada núcleo populacional.

N.º 142/XIV/1.ª (BE) — Pela requalificação de toda a linha do Alentejo, a eletrificação do troço ferroviário Casa Branca/Beja/Funcheira e a reativação do ramal ferroviário de Aljustrel.

N.º 143/XIV/1.ª (BE) — Recomenda a elaboração de orientações para a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos.

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PROJETO DE LEI N.º 6/XIV/1.ª

(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ESTABELECENDO UM REGIME DE

IMPENHORABILIDADE DA HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE E FIXANDO RESTRIÇÕES À

PENHORA E À EXECUÇÃO DE HIPOTECA)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do PCP tomaram a iniciativa de apresentar, em 25 de outubro de 2019, o Projeto de Lei n.º

6/XIV/1.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação

própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca».

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por Despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, datado de 6 de novembro de

2019, a iniciativa vertente baixou à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo sido redistribuída, em 14 de

novembro de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão

do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 20 de novembro de 2019, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e dos Agentes

de Execução.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª, apresentado pelo PCP, pretende alterar o Código de Processo Civil,

estabelecendo limitações à penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e

permanente do executado, bem como limitando a possibilidade da sua venda – cfr. artigo 1.º.

Justificam os proponentes que «As dificuldades que atingiram as vidas de milhões de portugueses nos

últimos anos tiveram consequências, em muitos casos, dramáticas. As situações em que muitos milhares de

famílias ficaram sem as suas casas por terem perdido os seus rendimentos e não conseguirem fazer face às

despesas que haviam assumido são uma dessas situações mais dramáticas». Atendendo a que a «perda da

habitação por milhares de famílias continua a ser expressão cruel da situação para que foram conduzidas as

vidas dos portugueses», «o PCP insiste em soluções para o problema da perda da habitação própria e

permanente, propondo que se elimine a possibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre a habitação

quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou

do seu agregado familiar, incluindo no âmbito de processos de execução fiscal» – cfr. exposição de motivos.

Neste sentido, o PCP propõe, em síntese, as seguintes alterações ao Código de Processo Civil – cfr.

artigos 2.º e 3.º:

 Aditamento de um novo n.º 3 ao artigo 737.º (sendo o atual n.º 3 renumerado para n.º 4), relativo aos

bens relativamente impenhoráveis, no qual se estabelece que a penhora ou execução de hipoteca sobre

imóvel que seja habitação própria e permanente do executado está sujeita a limitações;

 Alteração do n.º 3 do artigo 751.º, relativo à ordem de realização da penhora, passando a prever-se que

a penhora do estabelecimento comercial apenas é admissível quando se revelar adequada ao montante do

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crédito exequendo e quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do

credor no prazo de doze meses;

 Revogação do n.º 4 do artigo 751.º, segundo o qual «Caso o imóvel seja a habitação própria

permanente do executado, só pode ser penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor

da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação

integral do credor no prazo de 30 meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do

tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do

credor no prazo de 12 meses» (esta norma, cuja revogação é proposta pelo PCP, foi introduzida pela Lei n.º

117/2019, de 13 de setembro, a qual ainda não entrou em vigor – só entra em vigor em 1 de janeiro de 2020);

 Aditamento de um novo artigo 751.º-A que estabelece os casos em que é admissível a penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Assim:

o Não é admitida a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e

permanente do executado quando se comprove a inexistência de rendimentos suficientes para

assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar. Nestes casos, e quando esteja em

causa o pagamento do crédito para aquisição do imóvel, pode ser estabelecida, para efeitos de

penhora, uma renda mensal correspondente a 1/240 ou 1/180 do seu valor patrimonial, conforme se

trate, respetivamente, de prédio rústico ou prédio urbano;

o Fora dos casos previstos no ponto anterior, só é admitida a possibilidade de penhora ou execução

da hipoteca sobre imóvel que seja habitação própria e permanente do executado quando,

cumulativamente a execução se destine ao pagamento do crédito concedido para aquisição do imóvel

ou de dívidas a este associadas e através da penhora de outros bens e rendimentos não seja possível a

satisfação de pelo menos dois terços do montante em dívida no prazo definido para pagamento do

crédito concedido para aquisição do imóvel;

o Nos casos em que, através da penhora de outros bens e rendimentos, seja possível satisfazer

pelo menos dois terços do montante em dívida, não há lugar a penhora ou execução da hipoteca sobre

imóvel que seja habitação própria e permanente do executado, devendo proceder-se à penhora dos

rendimentos nos termos legalmente admissíveis, sendo que, nestas situações:

 A dívida remanescente é reconhecida como crédito vencido podendo ser exigido o seu

pagamento no decurso do prazo da penhora de bens e rendimentos, caso se verifique a

existência superveniente de outros rendimentos ou património do executado; ou no prazo de

cinco anos contados do final do prazo da penhora de rendimentos;

 Além dos bens e rendimentos do executado, podem ser penhorados outros que este

indique, desde que obtido o consentimento do respetivo titular e dentro dos limites legalmente

admissíveis.

 Aditamento de um novo artigo 751.º-B que determina o modo de concretização da venda

na sequência de penhora ou execução de hipoteca. Assim:

o Quando for admissível a penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado, a venda do imóvel não pode ser

concretizada quando o valor a realizar seja inferior ao montante que resultaria da penhora

de outros bens e rendimentos nos termos do artigo 751.º-A;

o Quando haja lugar a penhora ou execução da hipoteca, o executado é constituído

depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que seja concretizada

a venda do imóvel nos termos em que é legalmente admissível;

o Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a

pagamentos parciais do montante em dívida, sem encargos ou condições, sendo estes

considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização da venda

do imóvel.

Prevê-se que estas alterações entrem em vigor «no dia 1 de janeiro de 2020» – cfr. artigo 4.º.

I c) Antecedentes

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Esta iniciativa constitui a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP) – «Estabelece

restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a habitação» –, o qual foi rejeitado na generalidade em 19

de dezembro de 2014, com os votos contra do PSD e do CDS-PP, a favor do PCP, do BE e do PEV, e a

abstenção do PS – cfr. DAR I Série n.º 33 2014-12-20, pág. 46.

Esta iniciativa constitui, ainda, a retoma, com alterações, do Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – «Altera

o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade de habitação própria e

permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca», o qual foi retirado pelos proponentes a

favor do texto de substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias relativo à Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV), Projetos de Lei n.os 1234/XIII/4.ª (PCP) e

1235/XIII/4.ª (PCP), texto este que foi aprovado por unanimidade em votação final global em 19 de julho de

2019, dando origem à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que altera o Código de Processo Civil, em matéria

de processo executivo, recurso de revisão e processo de inventário, revogando o regime jurídico do processo

de inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e aprovando o regime do inventário notarial, e

altera o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de

valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de

setembro.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PCP apresentou o Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª – «Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um

regime de impenhorabilidade de habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução

de hipoteca».

2. Este projeto de lei pretende alterar o Código de Processo Civil, estabelecendo limitações à penhora ou

execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e permanente do executado, bem como

limitando a possibilidade da sua venda.

3. Em face do exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP) reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em Plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora, Emília Cerqueira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do

CDS-PP, do PAN e do DURP do CH, na reunião da Comissão, de 4 de dezembro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da

Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 6/XIV/1.ª (PCP)

Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação

própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca

Data de admissão: 6 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Maria Leitão e Belchior Lourenço (DILP), Luís Silva e João Sanches (BIB), Sónia Milhano (DAPLEN) e Margarida Ascensão (DAC). Data: 19 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa legislativa subjudice visa introduzir alterações no Código de Processo Civil, incidindo sobre os

artigos 737.º (Bens relativamente impenhoráveis) e 751.º (Ordem de realização da penhora), e aditando dois

artigos novos – os artigos 751.º-A (Admissibilidade de penhora ou execução de hipoteca sobre imóvel que seja

habitação própria e permanente do executado) e 752.º-B (Concretização da Venda na sequência de penhora

ou execução de hipoteca) –, de forma a estabelecer um regime de impenhorabilidade da habitação própria e

permanente e fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca.

Conforme é mencionado na exposição de motivos, a intervenção legislativa neste âmbito assenta na

necessidade de encontrar soluções para o problema da perda da habitação própria e permanente que, nos

últimos anos, atingiu milhares de famílias portuguesas que, «esmagadas pelas medidas económicas e sociais

tomadas por sucessivos governos, foram empurradas para situações de perda de rendimentos, falência ou

insolvência».

Consideram os proponentes que a lei revelou-se duramente penalizadora das famílias portuguesas num

quadro em que os direitos básicos e fundamentais das famílias a condições mínimas de dignidade foram

postos em confronto com os interesses dos credores, particularmente da banca, concluindo que «com as

soluções agora avançadas (...) preserva-se o direito à manutenção da habitação e privilegiam-se soluções

alternativas àquelas que têm conduzido à situação, reconhecida generalizadamente como injusta, de empurrar

para fora de casa famílias a quem já́ pouco ou nada resta de conforto».

Apesar de, na anterior Legislatura, ter sido possível dar passos positivos para evitar que as famílias

perdessem a sua habitação, nomeadamente com a aprovação do Projeto de Lei n.º 89/XIII (PCP) – Suspende

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as penhoras e vendas de habitação própria e permanente em processos de execução fiscal e determina a

aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imóveis (Lei n.º 13/2016, de 23 de maio) –, e de a Lei

n.º 117/2019, de 13 de setembro, cuja entrada em vigor é no dia 1 de janeiro de 2010, conter «avanços

significativos nesta matéria ao criar limitações à possibilidade de penhora de imóvel quando se trate de

habitação própria permanente», os proponentes entendem que se ficou muito aquém da proposta do PCP,

vertida no Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª, razão pela qual insistem em soluções para o problema da perda da

habitação própria e permanente.

Nesse sentido, o objetivo pretendido com esta alteração é o de impedir a penhora ou execução de hipoteca

sobre imoveis com finalidade de habitação própria e permanente quando se comprove a inexistência de

rendimentos suficientes para assegurar a subsistência do executado ou do seu agregado familiar, incluindo no

âmbito de processos de execução fiscal.

Caso não se verifique a circunstância acima referida, a penhora ou execução da hipoteca só́ será́

admissível se não for possível garantir, com a penhora de outros bens ou rendimentos, o pagamento de dois

terços do montante em dívida no prazo fixado para o pagamento do crédito concedido para a aquisição do

imóvel. Ainda assim, a venda judicial apenas se poderá́ concretizar se o montante a resultar da mesma for

superior ao que resultaria da penhora de outros bens e rendimentos do executado, podendo essa penhora

incidir sobre rendimentos de terceiros que o executado indique, desde que obtido o respetivo consentimento.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo promovendo a alteração dos artigos 737.º e 751.º do Código de Processo Civil; o terceiro aditando

dois novos artigos – os artigos 751.º-A e 751.º-B – ao Código de Processo Civil; e o quarto determinando que

o início de vigência das normas ocorrerá no dia 1 de janeiro de 2019.

 Enquadramento jurídico nacional

A Constituição da República Portuguesa determina no n.º 1 do seu artigo 65.º que «todos têm direito, para

si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que

preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar». O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que para

assegurar o direito à habitação, incumbe ao Estado, nomeadamente, «programar e executar uma política de

habitação inserida em planos de ordenamento geral do território e apoiada em planos de urbanização que

garantam a existência de uma rede adequada de transportes e de equipamento social; promover, em

colaboração com as regiões autónomas e com as autarquias locais, a construção de habitações económicas e

sociais; e estimular a construção privada, com subordinação ao interesse geral, e o acesso à habitação própria

ou arrendada». De referir, também, os artigos 70.º e 72.º da lei fundamental que estipulam, respetivamente

que «os jovens gozam de proteção especial para efetivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais,

designadamente, no acesso à habitação» e que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a

condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e

superem o isolamento ou a marginalização social». Por último, menciona-se o n.º 1 do artigo 62.º da

Constituição, que consagrou o direito de propriedade privada para todos.

De acordo com Gomes Canotilho e Vital Moreira, o direito à habitação «consiste, por um lado, no direito de

não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o

direito à habitação reveste a forma de «direito negativo», ou seja, de direito de defesa, determinando um dever

de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos

«direitos, liberdades e garantias» (cfr. artigo 17.º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a

obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações

estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro

e próprio «direito social»1.

No mesmo sentido, Jorge Miranda e Rui Medeiros defendem que «o direito à habitação não se confunde

com o direito de propriedade, mesmo na sua dimensão positiva enquanto direito à aquisição de propriedade. O

direito à habitação, por si só, não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a

título principal, para o direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão (Acórdão n.º 649/99).

Daí que uma norma que admite a penhora de um imóvel onde se situe a casa de habitação do executado e

1 J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, pág. 834.

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seu agregado familiar não viole o direito que todos têm de haver, para si e para a sua família, uma habitação

de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, pois a habitação em causa, desligada da

titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa, não é afetada, já que

pela penhora o executado e sua família não são privados da respetiva habitação, podendo, pois, manter-se no

imóvel (Acórdão n.º 649/99)»2.

Foram aprovadas pela Assembleia da República, na XII e XIII Legislaturas, um conjunto de diplomas que,

tendo por base o sobre-endividamento das famílias, visa a proteção dos devedores de crédito à habitação.

Em primeiro lugar cumpre destacar a Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro3 (versão consolidada) que aprovou

a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos

poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A redação introduzida por aquela Lei foi, por

sua vez, alterada pela Lei n.º 44/2013, de 3 de julho4, permitindo-se agora o reembolso do valor dos planos de

poupança no pagamento de prestações de contratos de crédito sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante, mesmo que garantidos por hipoteca (alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º).

Na mesma data foi também publicada a Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro5, diploma que criou um regime

extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil. Nos

termos do n.º 1 do artigo 2.º o regime previsto nesta lei aplica-se às situações de incumprimento de contratos

de mútuo celebrados no âmbito do sistema de concessão de crédito à habitação destinado à aquisição,

construção ou realização de obras de conservação e de beneficiação de habitação própria permanente de

agregados familiares que se encontrem em situação económica muito difícil e apenas quando o imóvel em

causa seja a única habitação do agregado familiar e tenha sido objeto de contrato de mútuo com hipoteca. A

Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, foi alterada pela Lei n.º 58/2014, de 25 de agosto6, que introduziu um

conjunto de modificações, designadamente, o aumento do valor patrimonial tributário dos imóveis objeto de

crédito à habitação, e a inserção e autonomização da figura dos agregados considerados «famílias

numerosas».

Seguiu-se a Lei n.º 59/2012, de 9 de novembro7, que veio criar salvaguardas para os mutuários de crédito à

habitação tendo, com esse objetivo, alterado o Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro; e a Lei n.º 60/2012,

de 9 de novembro8, que alterou o Código de Processo Civil, modificando as regras relativas à ordem de

realização da penhora e à determinação do valor de base da venda de imóveis em processo de execução.

Mais recentemente, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, alterou o Código de Procedimento e de Processo

Tributário e a Lei Geral Tributária, com o fim de proteger a casa de morada de família no âmbito de processos

de execução fiscal.

Já este ano, a Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro9,10 alterou, nomeadamente, o artigo 751.º do Código do

Processo Civil tendo estabelecido um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e

fixado restrições à penhora e à execução de hipoteca. O n.º 3 do mencionado artigo estipula que «ainda que

não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis que

não sejam a habitação própria permanente do executado, ou de estabelecimento comercial, desde que a

penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.

Acrescenta o n.º 4 que «caso o imóvel seja a habitação própria permanente do executado, só pode ser

penhorado: a) Em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância,

se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30

meses; b) Em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a

penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses».

Por fim, cumpre referir que a Resolução da Assembleia da República n.º 129/2012, de 19 de outubro11,

recomendou ao Governo que solicitasse ao Banco de Portugal a criação de um manual de boas práticas em

matéria de prevenção e de sanação de situações de incumprimento de contratos de crédito com particulares,

2 Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo II, Coimbra Editora, 2006, págs. 665 e 666.3 Vd. trabalhos preparatórios. 4 Vd. trabalhos preparatórios. 5 Vd. trabalhos preparatórios. 6 Vd. trabalhos preparatórios. 7 Vd. trabalhos preparatórios. 8 Vd. trabalhos preparatórios. 9 Vd. trabalhos preparatórios. 10 A Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, «entra em vigor em 1 de janeiro de 2020».

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documento este que veio a ser efetivamente publicado, enquanto a Resolução da Assembleia da República n.º

130/2012, de 19 de outubro12, recomendou ao Governo que procedesse à criação de um incentivo adicional à

desistência ou acordo em processos de execução que envolvam penhoras de imóveis que constituam

habitação própria e permanente dos executados e que, apesar da taxa de justiça agravada, foram iniciados.

Importa começar por referir que a penhora é o «ato judicial de apreensão dos bens do executado, que

ficam à disposição do tribunal para o exequente ser pago por eles13. Nos termos do n.º 1 do artigo 735.º do

Código de Processo Civil (CPC) «estão sujeitos à execução todos os bens do devedor suscetíveis de penhora

que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda». «A penhora limita-se aos bens

necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução, as quais se

presumem, para o efeito de realização da penhora e sem prejuízo de ulterior liquidação, no valor de 20 %, 10

% e 5 % do valor da execução, consoante, respetivamente, este caiba na alçada do tribunal da comarca, a

exceda, sem exceder o valor de quatro vezes a alçada do tribunal da Relação, ou seja superior a este último

valor» (n.º 3 do artigo 735.º do CPC). Os bens podem ser absoluta ou totalmente impenhoráveis (artigo 736.º

do CPC), relativamente impenhoráveis (artigo 737.º do CPC) ou parcialmente penhoráveis (artigo 738.º do

CPC).

A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados

ao montante do crédito do exequente (n.º 1 do artigo 751.º do CPC e n.º 1 do artigo 219.º do Código de

Procedimento e de Processo Tributário). Podem ser penhorados bens imóveis, bens móveis ou juntamente

bens móveis e imóveis, automóveis, dinheiro ou valores depositados, créditos, participações em sociedades

como quotas ou ações, títulos de crédito, abonos, vencimentos ou salários bem como outros rendimentos.

Com a implementação do projeto Justiça Tributária Eletrónica – Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia

Fiscal, a tramitação dos processos passou a ser feita, na sua maior parte, de forma automática. Este projeto

apresenta como objetivo simplificar o cumprimento das obrigações fiscais dos contribuintes, aumentar a

eficácia da administração fiscal na cobrança de dívidas e no sancionamento de atos ilícitos e proporcionar aos

contribuintes o rápido reconhecimento dos seus direitos nas situações de litígio, diminuindo os custos de

contexto para empresas e cidadãos, com recurso à exploração das novas tecnologias, apresentando como

estratégia a informatização, desmaterialização e automatização dos procedimentos de cobrança coerciva,

contraordenação, reclamações graciosas, inquéritos criminais e impugnações judiciais na fase administrativa e

disponibilização na Internet das funcionalidades disponíveis nos serviços14.

O Sistema Integrado de Gestão de Vendas Coercivas – SIGVEC é a «aplicação que gere informaticamente

todo o processo de venda de bens penhorados em sede de execução fiscal, aferidos os requisitos de que

depende (citação pessoal concretizada, ausência de contencioso pendente e avaliação do imóvel nos termos

do CIMI)», tendo permitido a «gestão integrada e informatizada de todo processo de venda desde a sua

marcação, até à adjudicação, incluindo a respetiva publicitação na Internet», através da «desmaterialização do

processo de venda, deixando para os Serviços a mera gestão dos procedimentos técnicos e do próprio

sistema, e com isso trouxe importantes ganhos de celeridade e certeza processuais, aproximando a penhora

da respetiva venda»15.

No sítio relativo à venda eletrónica de bens penhorados podemos consultar a evolução das vendas

realizadas por tipo de bem entre 2017 e 2019 (até 14 de novembro):

Vendas em Curso por Tipo de Bem 2017 2018 2019 Total

Outros Valores e Rendimentos 662 630 807 2099

Partes Sociais em Sociedades 8 20 9 37

Veículos 961 1116 982 3059

Imóveis 1537 1539 1081 4157

11 Vd. trabalhos preparatórios. 12 Vd. trabalhos preparatórios. 13 Ana Prata, Dicionário Jurídico, Volume I, Almedina, 2006, pág. 1035. 14 Informação constante do sítio da Agência para a Modernização Administrativa. 15 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163.

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Total 3168 3305 2879 9352

Segundo o Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, naquele ano

registaram-se 1.935.792 penhoras marcadas16. Porém, foi no ano de 2016 que se registou o maior número de

penhoras marcadas de sempre. «Este resultado não pode ser dissociado da implementação do sistema de

penhoras eletrónicas, que sistematizou a nível nacional a integração dos sistemas e a automatização dos

procedimentos de deteção dos bens penhoráveis e da promoção dos atos de penhora pelos órgãos de

execução fiscal. Em 2017 o número de penhoras diminuiu cerca de 36% 2018 acompanhou a evolução

decrescente no número de penhoras marcadas, com um decréscimo de 23%.»17

O gráfico seguinte mostra a distribuição dos vários tipos de ativos, sendo a penhora de Outros Valores e

Rendimentos a que assume maior expressão, representando 28% do total. Os Créditos, os Vencimentos e

Salários, os Móveis e os Bens e Estabelecimentos.

Comerciais, com 19%, 16%, 14% e 12% respetivamente, são os ativos que surgem do segundo ao quinto

lugares, na totalidade das penhoras marcadas. Já «os Imóveis representam apenas 3% do total das penhoras

marcadas. Os Vencimentos e Salários, Outros Valores e Rendimentos, Créditos e Móveis representam 77%

da totalidade de penhoras marcadas. Esta situação vem de encontro ao disposto na lei, nomeadamente no

que respeita à seleção dos bens a penhorar prioritariamente, que são, também, os de mais fácil realização

pecuniária»18.

De acordo com a exposição de motivos da presente iniciativa, tendo a lei demonstrado ser «duramente

penalizadora das famílias portuguesas» em matéria de defesa da habitação, o «PCP contribuiu com os

projetos de Lei n.os 243/XII19 e 500/XII20» propondo, para o efeito, «alterações legislativas ao regime de crédito

à habitação». Também, «aquando da revisão do Código de Processo Civil, em abril de 2013, o PCP alertou na

sua declaração de voto para o facto de se permitir a perda da habitação de alguém que aufere o salário

mínimo por uma dívida de 1800 euros». Por fim, «já em 2015, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou e

trouxe à discussão o Projeto de Lei n.º 703/XII21 com vista à alteração da lei de forma a impedir que este

flagelo se mantivesse».

Ainda de acordo com a mencionada exposição de motivos, os Projetos de Lei n.os 89/XIII e 1234/XIII, da

autoria do grupo parlamentar do PCP e que deram origem às já referidas Leis n.os 13/2016, de 23 de maio, e

117/2019, de 13 de setembro, permitiram «dar passos na restrição das condições em que a habitação própria

e permanente pode ser penhorada».

16 «A marcação da penhora constitui o impulso inicial deste ato coercivo e é consequência da persistência da situação tributária irregular». In Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 17 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 162. 18 Relatório sobre o Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras de 2018, pág. 163. 19 Rejeitado na votação na generalidade. 20 Rejeitado na votação na generalidade. 21 Rejeitado na votação na generalidade.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A pesquisa efetuada à base de dados da Atividade Parlamentar (AP) não revelou quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre matéria idêntica, na presente data.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que nas XII e XIII

Legislaturas foram apresentadas as seguintes iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa com a

presente iniciativa (condições de penhorabilidade da habitação própria e permanente do executado):

– Projeto de Lei n.º 1234/XIII/4.ª (PCP) – Altera o Código do Processo Civil estabelecendo um regime de

impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando restrições à penhora e à execução de

hipoteca;

– Proposta de Lei n.º 202/XIII/4.ª (GOV) – Altera o regime aplicável ao processo de inventário;

– Proposta de Lei n.º 14/XIII/1.ª (ALRAM) – Alteração ao Código de Processo Civil e ao Código de

Procedimento e de Processo Tributário;

– Projeto de Lei n.º 86/XIII/1.ª (BE) – Garante a impenhorabilidade e a impossibilidade de execução de

hipoteca do imóvel de habitação própria e permanente por dívidas fiscais (altera o Código de Procedimento e

Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro);

– Projeto de Lei n.º 87/XIII/1.ª (PS) – Protege a casa de morada de família no âmbito de processos de

execução fiscal;

– Projeto de Lei n.º 88/XIII/1.ª (PCP) – Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e

permanente fixando restrições à penhora e à execução de hipoteca;

– Projeto de Lei n.º 89/XIII/1.ª (PCP) – Suspende as penhoras e vendas de habitação própria e permanente

em processos de execução fiscal e determina a aplicação de um regime de impenhorabilidade desses imoveis.

– Projeto de Lei n.º 702/XII/4.ª (BE): – Institui a impenhorabilidade do imóvel próprio de habitação

permanente (altera o Decreto Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e a Lei n.º 41/2013, de 26 de junho);

– Projeto de Lei n.º 703/XII/4.ª (PCP): – Estabelece restrições à penhora e execução de hipoteca sobre a

habitação;

– Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV) – Aprova o Código de Processo Civil;

– Projeto de Lei n.º 243/XII/1.ª (PCP) – Medidas para garantir a manutenção da habitação.

Consultada a mencionada base de dados (AP), foram identificadas as seguintes petições sobre a matéria

em apreciação:

– Petição n.º 295/XIII/2.ª – Solicita a adoção de medidas com vista a evitar o despejo de devedores da sua

casa de morada de família, sem que seja encontrada uma solução habitacional;

– Petição n.º 380/XII/3.ª – Impenhorabilidade do bem de família;

– Petição n.º 57/XII/1.ª – Solicita a alteração do artigo 823.º do Código de Processo Civil, no sentido de

passar a ser impenhorável a casa de morada de família do executado se o exequente for o Estado, as

autarquias locais ou a Segurança Social.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

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A iniciativa em apreciação é apresentada pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português (PCP), ao abrigo e nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consagram o poder de iniciativa da lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, a

iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu

objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O projeto de lei sub judice deu entrada em 25 de outubro de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

em 6 de novembro, data do seu anúncio em reunião Plenária.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A lei formulário22 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos

diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta

no decurso do processo da especialidade na Comissão, nomeadamente aquando da redação final.

Cumpre referir, desde logo, que o título da presente iniciativa legislativa – «Altera o Código do Processo

Civil estabelecendo um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixando

restrições à penhora e à execução de hipoteca» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se em

conformidade ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento,

em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

A iniciativa pretende alterar o Código do Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, o

qual sofreu várias modificações até à presente data. Ora, nos termos do artigo 6.º da lei formulário, os «Os

diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido

alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam

sobre outras normas». Contudo, há que ter em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível

universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não acrescentar o elenco dos diplomas que procederam a alterações ou o número de

ordem da alteração, quando a iniciativa incida sobre códigos (como é o caso), leis ou regimes gerais, regimes

jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante, tendo sido esta, aliás, a opção seguida pelos autores no

projeto de lei em apreço.

Em caso de aprovação, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Estabelece um regime de impenhorabilidade da habitação própria e permanente e fixa restrições à

penhora e à execução de hipoteca, alterando o Código do Processo Civil»

Salienta-se ainda que o autor não promoveu a republicação, em anexo, do Código do Processo Civil, nem

tal se justifica, dada a exceção prevista no final da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º

da Constituição, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º

2 do artigo 3.º da lei formulário.

22 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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No que respeita à entrada em vigor, estabelece o artigo 4.º deste projeto de lei que a mesma aconteça «no

dia 1 de janeiro de 2020», mostrando-se em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

mencionada, segundo o qual «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Em Espanha, o contexto legal atinente à temática em apreço decorre do seguinte enquadramento legal:

 Decreto de 8 de febrero de 1946 (texto consolidado) por el que se aprueba la nueva redacción oficial de

la Ley Hipotecaria, nomeadamente ao nível do seu Artículo 105, onde consta que a hipoteca pode constituir

em garantia de todo o tipo de obrigações do consumidor, não alterando o conceito de responsabilidade

pessoal ilimitada do devedor, que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, conforme o disposto

no artículo mil novecientos once del Código Civil;

 Lei 1/2000, de 7 de enero, (texto consolidado) de Enjuiciamento Civil, nomeadamente ao nível do seu

artículo 579 e do seu cruzamento com o Capitulo V do Título IV. Neste contexto, o n.º 1 do referido artículo

579 pressupõe que, nas situações em que o montante resultante da hipoteca ou da penhora sejam

insuficientes para a cobertura do crédito em dívida, podem ser verificadas as seguintes possibilidades de

resolução:

o O devedor será liberto do montante total da dívida remanescente se, no prazo de cinco anos a

contar da data «del decreto de aprobación del remate o adjudicación», realizar o pagamento de 65% do

valor total que permanece pendente à data, acrescido única e exclusivamente no valor do juro incorrido

até essa data (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);

o A resolução da dívida remanescente nos termos acima dispostos também se verifica se,

confirmando a incapacidade de pagamento de 65% em 5 anos, se apure alternativamente o pagamento

de 80% em 10 anos (alínea a) do n.º 2 do artículo 579);

o Caso o leilão ou adjudicação em favor da entidade credora ou outras entidades definidas nos

termos da alínea b) do n.º 2 do artículo 579, no horizonte temporal de 10 anos a partir da operação em

que se verifique a venda da referida habitação, a dívida remanescente poderá ser reduzida em 50% das

mais-valias verificadas na venda, sendo esse montante aplicado na dedução dos valores em dívida nos

termos da lei.

 Real Decreto 8/2011, de 1 de julio (texto consolidado), nomeadamente ao nível do enquadramento

previsto no Capítulo I (Situación de los deudores hipotecarios);

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 Real Decreto-ley 6/2012, de 9 de marzo (texto consolidado), para efeito de enunciação de medidas de

proteção de devedores sem recursos na vertente de crédito imobiliário.

Ainda relativamente ao enquadramento legal aplicável à temática em apreço, nomeadamente ao nível da

transposição da Diretiva 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2014,

relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas

2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, importa referir a legislação que permitiu a

transposição para o direito nacional, respetivamente:

 Ley 5/2019, de 15 de marzo (texto consolidado), reguladora de los contratos de crédito inmobiliario;

 Real Decreto 309/2019, de 26 de abril (texto consolidado), por el que se desarrolla parcialmente la Ley

5/2019, de 15 de marzo, reguladora de los contratos de crédito inmobiliario y se adoptan otras medidas en

materia financiera;

 Orden ECE/482/2019, de 26 de abril (texto consolidado), por la que se modifican la Orden

EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidade de los servicios y productos

bancários, y la Orden EHA/2899/2011, de 28 de octubre, de transparecia y protección del cliente de servicios

bancários.

Referência para o facto de algumas decisões judiciais23 terem vindo a colocar em causa a aplicação do

referido normativo, nomeadamente a decisão do Rolo Civil de sala n.º 74/2010, de 13 de Noviembre de 2009

do Juzgado de Primea Instancia e Instrucción núm. 2 de Estella, confirmada pelo Auto núm. 111/2020, da

Sección Segunda da Audiencia de Navarra, de 17 de diciembre de 2010, o Acórdão do Tribunal de Justiça

(primeira Secção) de 14 de março de 2013 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Mercantil no 3 de

Barcelona – Espanha) – MohamedAziz/Caixa d’Estalvis de Catalunya, Tarragona i Manresa (Catalunyacaixa),

entre outros24.

As entidades que podem ser contactadas, no caso de matérias relativas ao crédito hipotecário são as

seguintes:

 Junta Arbitral Nacional de Consumo;

 Oficina de Atención al Inversor – Dirección de Inversores de la CNMV Investor;

 Agencia Española de Consumo, Seguridad Alimentaria y Nutrición;

 Centro Europeo del Consumidor.

FRANÇA

Em França, verifica-se a apreensão de imóveis quando se atesta que o devedor demonstra incapacidade

para o pagamento das suas dívidas. Neste contexto, qualquer propriedade do devedor pode ser confiscada

(casa, apartamento ...).

Nas situações de sobre-endividamento enquadradas nos termos do article L330-1, é possível a suspensão

do processo de hipoteca, por via do recurso à figura da Commission de surendettement, nas condições

previstas nos artigos L. 331-6, L. 331-7, L. 331-7.-1 e L. 331-7-2 do Code de la consommation.

Relativamente ao Code des procédures civiles d’execution, nomeadamente ao nível do seu article L311-6,

refere-se que a apreensão de bens imóveis pode estar relacionada a todos os direitos reais relativos aos bens

imóveis, incluindo seus acessórios considerados imóveis, passíveis de serem objeto de uma cessão, com as

exceções que decorrem de um enquadramento legal específico.

Adicionalmente, releva-se o facto que qualquer imóvel pode estar sujeito a apreensão imobiliária nos

termos dos artigos L311-1 a L311-8 do Code des procédures civiles d’exécution, sendo que o valor do imóvel

deverá ser substancialmente equivalente ao valor da soma devida.

23 Ver a propósito Orozco Pardo, Guilhermo/Serrabona González, José Luis Perez – Problemática de la ejecución hipotecaria en el contexto de la Crisis financiera. 24 Vasconcelos, L. Miguel P. de (2015) I Congresso de Direito Bancário – Edições Almedina, SA – «O impacto da crise financeira no regime de crédito à habitação» – pág. 12 e seguintes.

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15

Ainda relativamente ao enquadramento legal aplicável à temática em apreço, nomeadamente ao nível da

transposição da Diretiva 2014/17/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de fevereiro de 2014,

relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas

2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010, importa referir a legislação que permitiu a

transposição para o direito nacional, respetivamente:

 Loi n.º 2014-1662 du 30 décembre 2014 (texto consolidado) que estabelece várias disposições para

adaptar a legislação ao direito económico e financeiro da União Europeia, nomeadamente através do n.º 1 do

article 14;

 Ordonnance n.º 2015-900 du juillet 2015 (texto consolidado) relative aux obligations comptables des

commerçants, nomeadamente através das alterações ao article L.233-16 do Code de commerce;

 Ordonnance n.º 2016-351 du 25 mars 2016 (texto consolidado) sobre contratos de crédito ao

consumidor para imóveis com fins habitacionais;

 Décret n.º 2016-607 du 13 mai 2016 sobre contratos de crédito hipotecário e intermediários em serviços

bancários e de pagamento (retificação);

 Décret n.º 2016-622 du 19 mai 2016 que transpõe a Diretiva 2014/17/EUdo Parlamento Europeu e do

Conselho, de 4de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de

habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/EU e o Regulamento (EU) n.º 1093/2010;

 Arrête du 9 juin 2016 para efeitos da aplicação do l’article D. 313-10-2 du Code de la consummation;

 Arrêté du 9 juin 2016 relativamente ao disposto no L.512-1 du Code des assurances et à l’article L. 546-

1 do Code monétaire et financier;

 Arrêté du 9 juin 2016 relativo a aprovação de programas de formação para intermediários em serviços

bancários e de pagamento;

 Arrêté du 9 juin 2016, relativamente ao disposto no L. 314-24 du Code de la consommantion;

 Loi n.º 2017-203 du février 2017 ratifiant les ordonnances n.º 2016-301 du 14 mars 2016 relative à la

partie législative du Code de la consommation et n.º 2016-351 du 25 mars 2016, sendo de relevar o

enquadramento legal dos contratos de crédito ao consumidor, relativos a imóveis residenciais.

Referência adicional para a Agence Nationale pour l’Information sur le Logement – (ANIL) que desempenha

um papel preventivo, particularmente na direção de grupos vulneráveis, garantindo a estrutura de tomada de

decisões dos agregados familiares, em particular em termos legais e financeiros, assim como as obrigações

que as entidades financiadoras deverão verificar face a um credor em situação de sobre-endividamento. Ainda

no âmbito do apoio ao consumidor nas temáticas atinentes ao crédito imobiliário, importa referir as entidades

que podem também ser contactadas, respetivamente:

 Défenseur des droits;

 Direction Générale de la concurrence, de la consummation et de la répression des frauds (DGCCRF);

 Centre européen des consommateurs France;

 Médiateur de la Fédération bancaire francçaise (FBF).

Outros Países

A legislação comparada é apresentada para o seguinte País: Canadá.

CANADÁ

No Canadá, o contexto legal atualmente em vigor não contempla o regime de extinção da dívida nas

situações em que se verifica a entrega do imóvel. Adicionalmente, confirma-se a proibição por parte das

entidades financiadoras de crédito imobiliário, da concessão de empréstimos de montantes superiores a 80%

do valor do imóvel sem que se proceda à celebração de um seguro para o efeito. O preceito desta obrigação

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16

visa, quer pela via da limitação da dívida ao imóvel, quer pela exigência do seguro, que se possa obter a

garantia de que os mutuários não sofrem consequências maiores do que a perda da sua habitação.

Relativamente ao enquadramento legal, é possível referenciar os seguintes diplomas:

 Canada Mortgage and Housing Corporation Act (texto consolidado);

 Protection of Residential Mortgage or Hypothecary Insurance Act (texto consolidado), nomeadamente ao

nível do Mortgage or Hypothecary Insurance Protection.

Organizações internacionais

FEDERAÇÃO HIPOTECÁRIA EUROPEIA (FHE)

A FHE é uma associação de instituições que concedem crédito hipotecário, fundada em 1967,

representando aproximadamente 75% do crédito concedido na Europa. Esta instituição, no sentido da

promoção da melhoria do entendimento sobre a temática do crédito hipotecário e do reforço da confiança dos

consumidores, criou o Mortgage Guide for Consumers, que se destina, em particular, a fornecer uma visão

clara e transparente das diferentes etapas envolvidas na contratação e reembolso de um empréstimo

hipotecário e a fornecer uma explicação sobre as regras em vigor no nível da União Europeia.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em 20 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito aos Conselhos Superiores da

Magistratura e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados e à Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento Bibliográfico

SANTOS, Inês da Mota – A (im)penhorabilidade da casa de morada de família [Em linha]:

considerações em torno da Lei n.º 13/2016, de 23 de maio = The (un)seizable nature of family

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17

residences: considerations on Law n.º 13/2016 of 23 may. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 15 nov. 2019].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129088&img=14553&save=true>.

Resumo: «Com a presente dissertação procuraremos refletir sobre a importância da casa de morada de

família no Ordenamento Jurídico Português e sobre os meios processuais adotados, pelo nosso legislador, de

forma a garantir a sua proteção. Partindo deste prisma, estudaremos o instituto da penhora, atribuindo

particular atenção à penhora da casa de morada de família. Aqui, aproveitaremos para fazer um confronto com

o direito brasileiro, que confere à casa de morada de família uma proteção absoluta, considerando-a um bem

impenhorável. Concomitantemente, analisaremos a possibilidade de a penhora deste bem afrontar um direito

constitucionalmente protegido, como o é, o direito à habitação.»

———

PROJETO DE LEI N.º 21/XIV/1.ª

(ALTERA A LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO, NA PARTE RELATIVA À CALENDARIZAÇÃO DA

REMOÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS PÚBLICOS)

PROJETO DE LEI N.º 108/XIV/1.ª

[ATUALIZA A LISTAGEM DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

PÚBLICOS E TORNA PÚBLICO O RESPETIVO PLANO DE CALENDARIZAÇÃO DA MONITORIZAÇÃO E

DAS AÇÕES CORRETIVAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2011, DE 9 DE FEVEREIRO)]

PROJETO DE LEI N.º 115/XIV/1.ª

(DETERMINA A REMOÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTÊM FIBRAS DE AMIANTO AINDA PRESENTES

EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS)

PROJETO DE LEI N.º 122/XIV/1.ª

(REMOÇÃO E ERRADICAÇÃO DE AMIANTO EM EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS)

Parecer da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, que visa alterar a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, foi apresentado

pelos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), no dia 29 de outubro de

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2019, tendo sido admitido no dia 6 de novembro e baixado, por determinação de Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em conexão

com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

O Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª é uma iniciativa de 19 Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda (BE) que propõe a atualização da listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Este Projeto de Lei deu entrada no dia 22

de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 do mesmo mês e baixou, por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em

conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

Os quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza (PAN) apresentaram,

no dia 22 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª que determina a remoção de produtos que

contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos. A admissão desta

iniciativa legislativa teve lugar no dia 22 de novembro de 2019 e, no mesmo dia, por determinação de Sua

Excelência o Presidente da Assembleia da República, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território, competente em razão da matéria, em conexão com a Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação.

O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, que visa a remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos, é uma iniciativa apresentada pelos 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista

Português, no dia 22 de novembro de 2019, que foi admitida e baixou por determinação de Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República, no dia 27 de novembro, à Comissão de Ambiente, Energia e

Ordenamento do Território, em conexão com a Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação.

Os projetos de lei em análise no presente parecer foram subscritos e apresentados à Assembleia da

República nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de

um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

Em conformidade com o n.º 1 do artigo 119.º do RAR, assumem a forma de projeto de lei, encontram-se

redigidos sob a forma de artigos e são precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos,

cumprindo, assim, os requisitos formais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Cumprem também o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário dos diplomas, aprovada pela Lei n.º 74/98,

de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 124.º do RAR, tendo um título que traduz sinteticamente o seu objeto principal. No entanto,

relativamente ao Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, a nota técnica refere que, em caso de aprovação, o título poderá

ser aperfeiçoado, em sede de especialidade ou de redação final, uma vez que a Lei n.º 2/2011, de 9 de

fevereiro, não sofreu, até este momento, qualquer modificação. Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário,

«os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida» –

preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Assim, sugere-se o título seguinte:

«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras de

amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República, procedendo

à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».

Do ponto de vista da sistemática, o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV) é composto por três artigos, sendo

que o artigo 1.º define o objeto da iniciativa: a primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, com vista

a que o Governo informe regularmente a Assembleia da República sobre a calendarização relativa às ações

de monitorização regular e de remoção de materiais contendo fibras de amianto presentes nos edifícios,

instalações e equipamentos públicos. No artigo 2.º concretizam-se as alterações enunciadas, que versam

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19

sobre o artigo 5.º do referido diploma e, fixando a redação pretendida, o Grupo Parlamentar do Partido

Ecologista «Os Verdes» propõe que o plano de calendarização é remetido anualmente pelo Governo à

Assembleia da República até ao dia 31 de março. O artigo 3.º determina que, em caso de aprovação, a

entrada em vigor acontecerá no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Também o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE) é constituído por três artigos, definindo o artigo 1.º que a

iniciativa procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, permitindo o conhecimento público

do plano de calendarização e monitorização regular dos edifícios, instalações e equipamentos públicos com

amianto, bem como das ações corretivas a aplicar. No artigo 2.º os autores da iniciativa procedem à alteração

dos artigos 3.º, acrescentando um n.º 3 que refere que «a listagem referida no n.º 1 é revista e atualizada até

30 de junho de 2020, e 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, pela introdução de um n.º 4 que estabelece

que ‘o plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente através do

portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente’». O artigo 3.º fixa o dia seguinte à publicação como

data da entrada em vigor.

O artigo 1.º do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN) define a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos como objeto da iniciativa legislativa. Sob a

epígrafe «aditamento à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro», o artigo 2.º inclui sete novos artigos à referida lei,

propondo os anos de 2020 e 2021 como prazos limite para proceder à remoção de todos os materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central e da Administração Local,

respetivamente, e a criação de uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas

de remoção do Amianto em Portugal, traçando o «reporte da avaliação do cumprimento da Lei à Assembleia

da República». De acordo com o artigo 3.º, em caso de aprovação, a lei entra em vigor no primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP), em conformidade com o indicado no artigo 1.º, que enuncia o

respetivo objeto, altera no artigo 2.º os artigos 3.º, 5.º e 9.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro e adita um

artigo 5.º-A à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro. Por sua vez, o artigo 3.º procede à alteração dos artigos 3.º e

7.º da Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, determinando a produção anual de um relatório de execução do

plano para identificação de edifícios, instalações e equipamentos com amianto e, relativamente ao destino dos

resíduos, a apresentação «com periodicidade anual» à Assembleia da República de um «relatório contendo a

informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos

e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados,

tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados». Este artigo adita ainda a

este diploma um artigo 3.º-A, pelo qual propõe que o Governo proceda à elaboração de um Plano para

Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e

em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução

destes passivos ambientais, definindo um prazo de três anos para os proprietários que sejam notificados

executarem essas medidas.

2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

A iniciativa do Partido Ecologista «Os Verdes», o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, tem em vista que a

Assembleia da República seja anualmente informada sobre a calendarização prevista para a implementação

de ações corretivas, incluindo ações de remoção, nos edifícios públicos que contêm amianto na sua

construção. Assim, determina que o Governo remeta anualmente à Assembleia da República o «plano

calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção

dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...)

bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao

ambiente», nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. De acordo com a exposição

de motivos, é conhecida a listagem dos edifícios públicos que contêm amianto, «mas não se conhece o plano

de calendarização definido pelo Governo, para intervenção nesses edifícios». Consideram os autores desta

iniciativa que essa «informação precisa» deve ser do conhecimento do Parlamento, dos profissionais e de

todas as pessoas que frequentam edifícios públicos.

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No mesmo sentido, por considerar que «a análise a muitos dos edifícios públicos foi incompleta e

deficiente», o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª,

defendendo a necessidade de «uma ampla e abrangente atualização da referida listagem». Os proponentes

entendem que, também em relação à monitorização de ações corretivas, deve ser definida a obrigatoriedade

de divulgação do plano calendarizado, «uma questão de transparência, de responsabilização das entidades

públicas e de resposta às populações, trabalhadores e utentes dos serviços públicos», também «essencial

para o escrutínio público das ações de remoção de amianto de edifícios públicos, instalações e equipamentos

públicos». Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda defende a aplicação das regras previstas para a

listagem de edifícios ao plano calendarizado, que deve ser atualizado anualmente e tornado público,

designadamente «através do portal do Governo na Internet».

Também o Grupo Parlamentar do Pessoas Animais e Natureza legitima a sua iniciativa na falta de

informação sobre o cumprimento das obrigações impostas ao Governo nesta matéria. Na exposição de

motivos do Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª, os autores referem que, em 2019, não são conhecidos os resultados

do diagnóstico dos 12% dos edifícios da Administração Central que estavam por diagnosticar em 2017, dos

edifícios públicos da Administração Local e respetiva calendarização das intervenções que, de acordo com a

Resolução do Conselho de Ministros, deveria estar terminado em 2017 e a execução das intervenções de

remoção de amianto, nos edifícios da Administração Central, preconizada na Resolução do Conselho de

Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020. Referem ainda a inexistência de um plano para o

diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos edifícios particulares. Assim, entendem ser

necessária a criação de uma Comissão independente, que responda perante a Assembleia da República

sobre a execução da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro.

O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, iniciativa do Partido Comunista Português, tem como fundamento a

necessidade de «dar resposta aos diversos problemas que a presença de materiais contendo amianto

colocam, destacando-se desde logo como peça fundamental para a sua resolução o conhecimento

aprofundado das situações, o desenvolvimento de planos e calendarização adequadas para a concretização

das medidas de erradicação destes materiais e a disponibilização de financiamento para a execução das

medidas». Neste sentido, sublinhando que a proibição da comercialização e utilização em novas estruturas de

materiais contendo amianto não erradica o problema ambiental e de saúde pública, o Grupo Parlamentar do

Partido Comunista Português defende que a remoção do amianto em edifícios deve progressivamente

abranger todo o edificado nacional, público e privado.

A matéria objeto das iniciativas legislativas encontra tratamento no ordenamento jurídico português desde

19981, pela transposição das Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram

limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas. Para sustentar uma análise

criteriosa da temática abordada, importa considerar a legislação em vigor, sublinhando-se o disposto na Lei n.º

2/2011, de 9 de fevereiro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e

na Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro, que trata a remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas. Releva também atentar à Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, que

aprova os termos das iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e

destino final de amianto.

3. Iniciativas legislativas, projetos de resolução e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a nota técnica, da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade

parlamentar (PLC), verificou-se que sobre matéria conexa com a abordada nos projetos de lei em apreço se

encontram pendentes os quatro Projetos de Resolução seguintes:

 Projeto de Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de

materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos,

1 Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE, 96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas substâncias perigosas.

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que foi apreciado, a 21 de novembro de 2019, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento

do Território;

 Projeto de Resolução n.º 96/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração

urgente de um plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas;

 Projeto de Resolução n.º 97/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que torne pública a lista dos

edifícios onde se prestam serviços públicos contendo amianto e o cronograma completo para a remoção; e

 Projeto de Resolução n.º 110/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova, no âmbito da

estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a introdução

de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora do presente parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é,

de resto, de «elaboração facultativa» conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, em reunião realizada no dia 3 de

dezembro de 2019, aprova a seguinte parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes»,

altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto em

edifícios, instalações e equipamentos públicos;

2. O Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, atualiza a

listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de

9 de fevereiro;

3. O Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido-Animais-Natureza,

determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos;

4. O Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª, da autoria do Partido Comunista Português, propõe a remoção e

erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos.

5. As iniciativas legislativas, em análise no presente Parecer, reúnem os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciadas e votadas em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrentes sentidos de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora, Ana Passos — O Presidente da Comissão, José Maria Cardoso.

Nota: As conclusões do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de

dezembro de 2019.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica, datada de 28 de novembro de 2019 e elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à calendarização da remoção de amianto

em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª (BE)

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e torna público o

respetivo plano de calendarização da monitorização e das ações corretivas (primeira alteração à Lei n.º

2/2011, de 9 de fevereiro)

Data de admissão: 26 de novembro de 2019.

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios,

instalações e equipamentos

Data de admissão: 27 de novembro de 2019.

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção e erradicação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

Data de admissão: 27 de novembro de 2019.

Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território.

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Anexo – Quadro comparativo

Elaborada por: Cidalina Lourenço Antunes e Inês Cadete (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Belchior

Lourenço (DILP).

Data: 28 de novembro de 2019.

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I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

O Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª – Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, da iniciativa do

Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV) visa introduzir alterações à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, tendo em

vista compulsar o Governo a apresentar à Assembleia da República, anualmente, até ao dia 31 de março, o

plano de calendarização «quanto às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm

fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos, (...) bem como a sua

substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente», a que

se refere o n.º 1 do artigo 5.º do referido diploma legal.

Sustenta a iniciativa no facto de ser conhecida a listagem dos edifícios públicos com amianto, elaborada

pelo Governo em obediência ao disposto no artigo 3.º da referida lei, com base na qual a Autoridade para as

Condições do Trabalho (ACT) indicou os edifícios que careciam de monitorização regular com frequência

determinada e aqueles que deveriam beneficiar de ações corretivas por parte do Governo de acordo com um

plano de calendarização por si elaborado, o qual não é conhecido pela Assembleia da República.

Alega que «o Parlamento (…) tem insistentemente questionado o Governo sobre o estado da intervenção e

das prioridades assumidas para a intervenção (…) sem que muitas vezes consiga obter resposta», o que põe

em causa a competência de fiscalização da Assembleia da República.

Deste modo, propõe o proponente aditar um novo n.º 4 ao artigo 5.º da Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro,

como o objetivo de obrigar o Governo a informar anualmente o Parlamento sobre o calendário das

intervenções planeadas para os edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto.

A iniciativa é composta por três artigos, reportando-se o primeiro ao seu objeto, o segundo à alteração que

pretende introduzir na Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro e o último à data de entrada em vigor da lei.

No mesmo sentido e com base na mesma motivação, a defesa da saúde pública que é gravemente afetada

pela inalação de fibras de amianto libertadas pelo ar em edifícios onde é utilizado amianto na sua construção,

seja através da aplicação de telhas de fibrocimento, isolamento térmico e acústico ou mesmo nos gessos e

estuques, o proponente do Projeto de Lei n.º 108/XIV/1.ª – Atualiza a listagem de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de calendarização da monitorização e

das ações corretivas, o Bloco de Esquerda (BE), visa igualmente proceder à primeira alteração à Lei n.º

2/2011, de 9 de fevereiro.

Considerando que a listagem de edifícios públicos, publicitada pelo Governo ao abrigo do referido diploma

legal, está «incompleta e deficiente» face à metodologia adotada para fazer o levantamento, tal como vem

descrita na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, onde refere ‘o Governo anterior limitou-se a

elaborar uma listagem limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento

(…) tendo ficado um conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo as autarquias locais sido

envolvidas no processo’», o proponente defende que é essencial que se proceda a «uma ampla e abrangente

atualização da referida listagem».

Relembra que em 2016 foi criado pelo Governo, um grupo de trabalho com esse propósito, o qual tinha

ainda por missão elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar, bem como encontrar

soluções de financiamento para a sua execução, pelo que, cumprida a sua missão, o Governo dispunha dos

dados necessários à elaboração do plano calendarizado de intervenções corretivas a executar no edificado

público identificado, tal como o exigia a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, no seu artigo 5.º.

Contudo, o referido diploma legal apenas tornou obrigatória a divulgação pública da listagem dos edifícios

público identificados como contendo amianto, não dispondo de igual forma relativamente ao plano

calendarizado de intervenções a elaborar pelo Governo, o que considera dever agora ser corrigido por razões

de «transparência, de responsabilização das entidades públicas e de resposta às populações, trabalhadores e

utentes dos serviços públicos».

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Com os propósitos enunciados, apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro

o seu objeto, o segundo as alterações a introduzir nos artigos 3.º e 5.º da referida Lei n.º 2/2011 e o último

definidor da sua entrada em vigor.

O Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª – Determina a remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda

presentes em edifícios, instalações e equipamentos, tem por base argumentos idênticos aos anteriormente

apresentados pelos proponentes antecedentes, nomeadamente, o incumprimento por parte do Governo das

normas constantes da Lei n.º 2/2011, de 7 de fevereiro, em particular do seu artigo 5.º. Esta iniciativa,

apresentada pelo partido das Pessoas, Animais e Natureza (PAN), na sua exposição de motivos dá ainda

conta de que em 2017, estando completo 88% do levantamento, foram identificados 4263 edifícios da

Administração Pública Central que careciam de intervenção para remoção de amianto, sendo que o custo

estimado de intervenção ascendia aproximadamente a 422 milhões de euros, os quais seriam financiados pelo

Banco Europeu de Investimento e pelo Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa em 75%, ficando o

financiamento dos restantes 25% assegurado por fundos europeus e verbas do Orçamento do Estado.

Salienta que «Em 2019, e ao contrário do preconizado na referida Resolução do Conselho de Ministros:

(i) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos restantes 12% dos edifícios da Administração Central

que estavam por diagnosticar em 2017;

(ii) Não se conhece o resultado do diagnóstico dos edifícios públicos da Administração Local e respetiva

calendarização das intervenções que, de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros deveria estar

terminado em 2017;

(iii) Não se conhece a execução das intervenções de remoção de amianto, nos edifícios da Administração

Central, preconizada na Resolução do Conselho de Ministros e no Plano Nacional de Reformas, até 2020;

Adicionalmente, não existe um plano para o diagnóstico e remoção de materiais contendo amianto nos

edifícios particulares.»1

A ausência de informação sobre o cumprimento das obrigações impostas ao Governo na mencionada Lei

n.º 2/2011, e/ou a dificuldade de aceder à mesma, legitima, na opinião do proponente, a necessidade de ser

criada uma Comissão Independente que deve responder à Assembleia da República «sobre a execução da

presente lei»2, financiada pela Assembleia da República por transferência de verbas para o Ministério das

Finanças, onde ficará sediada3.

Com o intuito de ultrapassar «a falta de transparência do reporte dos resultados da atuação do Governo», o

proponente apresenta uma iniciativa composta por três artigos, identificando o primeiro o seu objeto, o

segundo enuncia o aditamento de sete novos artigos à Lei n.º 2/2011 e o último respeita à sua entrada em

vigor.

Finalmente, o Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª – Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos, da iniciativa do Partido Comunista Português (PCP), salienta que o problema da

remoção do amianto em edifícios deve progressivamente abranger todo o edificado nacional, quer público,

quer privado. Deste modo, relembra que não devem ser descorados os perigos latentes para a saúde pública

e para o ambiente nos edifícios públicos ou privados devolutos e em muito mau estado de conservação que

contenham amianto, situação que urge também acautelar. Defende ainda que relativamente aos edifícios

privadas, todas as medidas já adotadas para os edifícios públicos e para as empresas devem agora tornar-se

extensíveis aos edifícios privados.

Com o objetivo de promover a remoção progressiva de produtos contendo fibras de amianto, o proponente

apresenta uma iniciativa com incidência quer sobre a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, quer sobre a Lei n.º

68/2018, de 10 de outubro, visando reforçar a capacidade de intervenção da remoção do amianto em todos os

1 Nesta matéria o proponente opta por não avançar com qualquer alteração à Lei n.º 68/2018, de 10 de outubro – Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, abordando esta preocupação no artigo 13.º da sua iniciativa, que visa introduzir alterações, à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, que versa sobre a situação dos edifícios públicos e não dos edifícios privados. Assim, sugere-se seja equacionada a possibilidade de o mesmo objetivo ser alcançado procedendo-se, em alternativa, a uma alteração à Lei 68/2018, nos mesmos moldes em que a iniciativa faz agora para a Lei n.º 2/2011. 2 Salvo melhor opinião, parece resultar da iniciativa que o proponente pretende efetivamente é criar uma Comissão Independente para analisar, acompanhar e avaliar o cumprimento da Lei n.º 2/2011 de 9 de fevereiro. 3 A título complementar, informa-se que, mais recentemente, a obrigação da Assembleia da República transferir verbas para entidades independentes por si criadas, tem resultado da autonomia financeira que lhes foi concedida, ocorrendo essa transferência diretamente para a entidade competente, que elabora o seu próprio orçamento, e não através de uma entidade intermediária.

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edifícios, obter um maior conhecimento da verdadeira extensão do problema, bem como incrementar um maior

e melhor planeamento e calendarização das intervenções para remoção de amianto.

A iniciativa é igualmente composta por três artigos, constando do primeiro a identificação do objeto da

iniciativa e do segundo e terceiro as alterações que visa introduzir nos dois diplomas legais referidos, dizendo

cada um respeito a um dos diplomas. Saliente-se que esta iniciativa legislativa não dispõe de uma norma de

entrada em vigor pelo que deverá ser-lhe aplicada a vacacio legis prevista na Lei Formulário, a que mais

adiante nos reportaremos.

As diferentes propostas apresentadas nas respetivas iniciativas, podem ser melhor percecionadas,

consultando os quadros comparativos que constam no anexo, desta nota técnica.

 Enquadramento jurídico nacional

Sobre a matéria em apreço, é possível enunciar os seguintes diplomas legislativos, indicados pela ordem

cronológica com que surgem no ordenamento jurídico:

– O Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica as Diretivas 94/60/CE,

96/55/CE, 97/10/CE e 97/16/CE, que estabeleceram limitações à comercialização e utilização de determinadas

substâncias perigosas), alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/99, de 3 de novembro, 256/2000, de 17 de

outubro4, 238/2002, de 5 de novembro, 208/2003, de 15 de setembro, 123/2004, de 24 de maio, 72/2005, de

18 de março, 73/2005, 18 de março, 101/2005, de 23 de junho, 162/2005, de 22 de setembro, 222/2005, de 27

de dezembro, 10/2007, de 18 de janeiro5, 243/2007, de 21 de junho e 76/2008, de 28 de abril;

– A Resolução da Assembleia da República n.º 64/1998, de 2 de dezembro, que «aprova, para ratificação,

a Convenção n.º 162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto»;

– O Decreto do Presidente da República n.º 57/1998, de 2 de dezembro, que ratifica a Convenção n.º 162

da Organização Internacional do Trabalho, sobre a segurança na utilização do amianto, adotada pela

Conferência Internacional do Trabalho em 24 de junho de 1986;

– O Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os

riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho, com as alterações

decorrentes do Decreto-Lei n.º 88/2015;

– O Decreto-Lei n.º 101/2005, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 162/2005, de 22 de setembro6,

que transpõe para a ordem interna a Diretiva 1999/77/CE, da Comissão, de 26 de julho, relativa à limitação da

colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-

Lei n.º 264/98, de 19 de agosto;

– O Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva

2003/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de março, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do

Conselho, de 19 de setembro, relativa à proteção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao

amianto durante o trabalho;

– O Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de março, que aprova o regime da gestão de resíduos de construção e

demolição, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho7;

– O Decreto Legislativo Regional n.º 12/2009/A, de 28 de julho, que transpõe para o ordenamento jurídico

da Região Autónoma dos Açores as Diretivas 87/217/CEE, do Conselho, de 19/03, relativa à prevenção e à

redução da poluição do ambiente provocada pelo amianto, 1999/77/CE, da Comissão, de 26/07, que adapta,

pela 6.ª vez, o Anexo I da Diretiva n.º 76/769/CE, do Conselho, relativa à aproximação das disposições

legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros, respeitantes á limitação da colocação no

mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), e 2003/18/CE, do PE e

do Conselho, de 27/03, que altera a Diretiva 83/477/CEE, do Conselho, de 19709, relativa à proteção sanitária

dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho;

4 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 16-Q/2000, de 30 de dezembro. 5 Alterado pela Declaração de Retificação n.º 19/2007, de 19 de março. 6 Transpõe para a ordem interna a Diretiva 2004/21/CE, da Comissão, de 24 de fevereiro, relativa à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, alterando o Decreto-Lei n.º 264/98, de 19 de agosto. 7 Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, transpõe a Diretiva 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

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– A Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos, cujo cumprimento deu origem às seguintes disposições legais inseridas nos

Orçamentos do Estado entre 2016 e 2019:

 Artigo 217.º8 da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março9, onde consta a realização de «…ações

corretivas e preventivas nos edifícios públicos que contêm amianto, com vista à eliminação e à redução

do risco, designadamente em edifícios que apresentem maior risco para a saúde humana, sendo

tornado público o mapeamento e o planeamento dessas ações»

 Artigo 164.º10 da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro11, no sentido de «proceder às devidas

iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final do

mesmo, nos termos a definir por resolução do Conselho de Ministros, com base nas propostas do grupo

de trabalho relativo ao amianto»;

 Artigo 212.º12 da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro13, no sentido de autorizar o Governo «a

proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das

Finanças, criada para assegurar o investimento público das iniciativas relacionadas com o diagnóstico,

monitorização, substituição, remoção e destino final do amianto, nos termos da Resolução do Conselho

de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, a financiar pelos Banco Europeu de Investimento e Banco de

Desenvolvimento do Conselho da Europa, nos orçamentos dos programas orçamentais que necessitem

de reforços em 2018, nos termos a fixar no decreto-lei de execução orçamental»; e

 Artigo 243.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de dezembro14 que no objetivo de dar cumprimento à lei n.º

2/2011, de 9 de fevereiro refere que «as iniciativas relacionadas com o diagnóstico, monitorização,

substituição, remoção e destino final do amianto são financiadas pelo Fundo de Reabilitação e

Conservação Patrimonial (FRCP)».

– O Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, que consolida as prescrições mínimas em matéria de

proteção dos trabalhadores contra os riscos para a segurança e a saúde devido à exposição a agentes

químicos no trabalho e transpõe a Diretiva n.º 2009/161/EU, da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, com

as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n.os 88/2015, de 28 de maio15 e 41/2018, de 11 de junho16;

– A Portaria n.º 40/2014, de 17 de fevereiro, que «estabelece as normas para a correta remoção dos

materiais contendo amianto e para o acondicionamento, transporte e gestão dos respetivos resíduos de

construção e demolição gerados, tendo em vista a proteção do ambiente e da saúde humana», alterada pela

Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril17;

– A Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho, que aprova os termos das iniciativas

relacionadas com o diagnóstico, monitorização, substituição, remoção e destino final de amianto18;

– Paralelamente e em função da temática em apreço, cumpre também referir a publicação da Lei n.º

63/2018, de 10 de outubro, relativa à remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de

empresas.

No contexto da Lei n.º 2/2011, importa ainda referir os seguintes elementos atinentes à temática em

apreço, respetivamente:

8 Programa de Remoção de amianto. 9 Orçamento do Estado para 2016, alterado pela Declaração de Retificação n.º 10/2016, de 25 de maio. 10 Programa de Remoção de amianto. 11 Aprova o Orçamento do Estado para 2017 (texto consolidado). 12 Programa de Remoção de amianto. 13 Aprova o Orçamento do Estado para 2018 (texto consolidado). 14 Aprova o Orçamento do Estado para 2019 (texto consolidado). 15 Transpõe a Diretiva 2014/27/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE, 98/24/CE do Conselho e a Diretiva n.º 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º 1272/2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas. 16 Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED. 17 (Texto consolidado) Define as regras aplicáveis ao transporte rodoviário, ferroviário, fluvial, marítimo e aéreo de resíduos em território nacional e cria as guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos (e-GAR), a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER). 18 Regulamentado pelo artigo 164.º (Programa de remoção do amianto) constante da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

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 O n.º 2 do artigo 3.º19 do diploma define o prazo de um ano a contar da entrada em vigor do diploma

para que o Governo proceda ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que

contêm amianto na sua construção;

 O n.º 2 do artigo 4.º20 do diploma define um prazo de 90 dias, findo o levantamento aludido, para ser

definido um conjunto de procedimentos pela Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

 O artigo 5.º21 do diploma define um prazo de 90 dias para o Governo, após a apresentação da proposta

da ACT e ouvidas as autarquias envolvidas, «…estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano

calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção

dos materiais que contêm fibras de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que

integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso…».

Relativamente ao disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, importa também referir os

seguintes elementos:

 Dos compromissos constantes da Lei n.º 2/2011, «…o Governo limitou-se a elaborar uma listagem

limitada invariavelmente a uma avaliação presuntiva face à presença de fibrocimento (…), tendo ficado um

conjunto significativo de edifícios por avaliar, e não tendo as autarquias locais sido envolvidas no processo.»22

 A referência à criação, pelo XXI Governo Constitucional, de um grupo de trabalho com os seguintes

objetivos:

i.Atualizar e completar a listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e

equipamentos onde se prestam serviços públicos;

ii. Elencar, segundo graus de prioridade, as intervenções a efetuar;

iii.Encontrar soluções para o seu financiamento e célere execução.

 Nos termos dos n.os 7 e 8 do diploma, o Grupo de Trabalho do Amianto deve «estabelecer a ordenação

segundo graus de prioridade e apresentar uma proposta de calendarização das intervenções de remoção de

amianto, bem como fazer o ponto de situação da execução das intervenções de remoção do amianto, que

deve ser atualizada por meio de relatórios semestrais do Grupo de Trabalho do Amianto, a apresentar ao

membro do Governo responsável pelo ambiente em abril e outubro de cada ano»;

 Por via do Despacho n.º 10401/2015, de 18 de setembro, que aprova os procedimentos a adotar no

âmbito da gestão, tratamento e disponibilização da informação decorrente da aplicação da Portaria n.º

40/2014, de 17 de fevereiro, foi criada a Comissão Técnica Amianto (CTA) composta por representantes das

seguintes entidades:

 Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

 Direção Geral de Saúde (DGS);

 Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT);

 Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)23.

 Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT);

 Associação de Municípios Portugueses (ANMP),

responsável pelo acompanhamento da referida Portaria e cujos relatórios de atividades podem ser aqui

consultados.

Referência adicional para a elaboração de informações como um Guia de boas práticas para prevenir ou

minimizar os riscos decorrentes do amianto em trabalhos que envolvam ou possam envolver amianto, assim

como outros elementos informativos24 desenvolvido pelo Comité de Altos Responsáveis da Inspeção do

Trabalho (CARIT) e divulgado pela ACT, um Guia para Procedimentos de Inventariação de Materiais com

Amianto e Ações de Controlo em Unidades de Saúde, e Fichas técnicas sobre Habitação e Saúde, divulgadas

pela DGS.

19 Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos públicos com amianto. 20 Listagem de edifícios públicos com amianto. 21 Calendarização da monitorização e das ações corretivas. 22 Conforme consta do preambulo da referida Resolução. 23 Esta entidade disponibiliza elementos para efeitos de apoio ao levantamento de materiais contendo amianto em edifícios públicos. 24 Respetivamente, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: o que todos devemos saber, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: O que devem saber os trabalhadores, Prevenir os riscos de exposição ao Amianto: o que devem saber os empregadores e Fibrocimento.

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II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes

Tendo-se efetuado uma pesquisa sobre a temática abordada pela iniciativa localizamos o Projeto de

Resolução n.º 34/XIV/1.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que atualize a listagem de materiais que contêm

amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços públicos, com ela conexa e que

foi discutida em reunião da Comissão realizada em 21 de novembro de 2019.

Posteriormente, em 21 e 22 de novembro, deram ainda entrada na Assembleia da República os Projetos de

Resolução n.os 96/XIV/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à elaboração urgente de um

plano para a retirada de todo o material com amianto nas escolas públicas; 97/XIV/1.ª (PSD) – Recomenda ao

Governo que torne pública a lista dos edifícios onde se prestam serviços públicos contendo amianto e o

cronograma completo para a remoção; e 110/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que promova, no âmbito

da estratégia a apresentar à União Europeia com referência ao próximo quadro financeiro plurianual, a

introdução de uma linha que torne elegíveis as operações de remoção de amianto em edifícios públicos.

Não foram encontradas petições pendentes sobre a matéria.

 Antecedentes parlamentares

A preocupação com a matéria objeto da presente iniciativa tem estado presente em todas as legislaturas

desde a VII Legislatura, tendo sido objeto de 38 iniciativas ao todo desde então até à XIV Legislatura. Destas,

apenas três são iniciativas legislativas, sendo elas as seguintes:

– Projeto de Lei n.º 618/XIII/3.ª (PAN) – Estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de

produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de foro

privado, incluindo empresas privadas e habitações particulares e o Projeto de Lei n.º 579/XIII/2.ª (PEV) –

Eliminação do risco de amianto em edifícios, instalações e equipamentos de empresas, cujo texto final foi

aprovado em sede de votação final global com os votos a favor do PS, BE, PCP, PEV, PAN e a abstenção do

PSD e do CDS-PP, tendo dado origem à Lei n.º 63/2018 de 10 de outubro acima referida; e,

– Projeto de Lei n.º 325/XI/1.ª (PEV) - Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos

públicos25, que, aprovado por unanimidade em sede de votação final global, deu origem à Lei n.º 2/2011, de 9

de fevereiro que agora se pretende alterar.

O remanescente das iniciativas corresponde a projetos de resolução apresentados, dos quais 28 foram

apresentados na legislatura anterior sendo eles os seguintes:

– Projeto de Resolução n.º 2256/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação

da Escola Básica de 2.º e 3.º Ciclos da Alembrança, Concelho de Almada, e remova todo o material com

amianto existente na sua construção;

– Projeto de Resolução n.º 2253/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente

remoção de todo o amianto existente nas instalações da Escola Secundária Ginestal Machado, em Santarém;

– Projeto de Resolução n.º 2250/XIII/4.ª (PCP) – Requalificação do Parque Escolar;

– Projeto de Resolução n.º 2158/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da

Escola Secundária Manuel Cargaleiro;

– Projeto de Resolução n.º 2150/XIII/4.ª (PCP) – Pela urgente requalificação da Escola Secundária André

de Gouveia em Évora;

– Projeto de Resolução n.º 2149/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que requalifique a Escola

Secundária de Azambuja e proceda à urgente remoção de todas as coberturas de fibrocimento;

– Projeto de Resolução n.º 2113/XIII/4.ª (PEV) – Urgente remoção das placas de fibrocimento contendo

amianto e realização de obras de requalificação da Escola Básica 2,3 Dr. António Augusto Louro, no Seixal;

25 O Proponente havia apresentado a mesma iniciativa durante a X Legislatura a qual veio a caducar em 14 de outubro de 2009.

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– Projeto de Resolução n.º 2105/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata

remoção de todas as coberturas com fibras de amianto existentes na Escola Básica 2 Pero da Covilhã;

– Projeto de Resolução n.º 2097/XIII/4.ª (PCP) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da

Escola Básica Dr. António Augusto Louro, no concelho do Seixal;

– Projeto de Resolução n.º 2096/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à realização

urgente de obras na Escola Secundária André de Gouveia, em Évora, e remova todo o fibrocimento existente

na sua construção;

– Projeto de Resolução n.º 2079/XIII/4.ª (BE) – Retirada das coberturas de amianto da Escola Pero da

Covilhã;

– Projeto de Resolução n.º 2077/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata

remoção de todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Arquiteto Oliveira Ferreira, em

Arcozelo, Gaia, e requalifique o seu edificado;

– Projeto de Resolução n.º 2066/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que diligencie obras para a

rápida remoção de todos os materiais contendo amianto existentes na Escola Básica de 1.º e 2.º ciclos de

Tondela;

– Projeto de Resolução n.º 2053/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo a urgente substituição de

todas as coberturas com amianto existentes na Escola Secundária Manuel Cargaleiro, Seixal, e proceda à

requalificação geral do seu edificado;

– Projeto de Resolução n.º 2036/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que integre a Escola EB 2,3

Mário de Sá Carneiro, de Loures, na lista de escolas a intervencionar e proceda à imediata remoção de todas

as placas de fibrocimento contendo amianto;

– Projeto de Resolução n.º 2034/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente

retirada das placas de fibrocimento existentes nas coberturas da EB 2,3 Dr. António Augusto Louro, do Seixal,

e programe e agende as necessárias obras de requalificação;

– Projeto de Resolução n.º 2027/XIII/4.ª (PEV) – Remoção das placas contendo amianto e reabilitação da

Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, em Ílhavo;

– Projeto de Resolução n.º 2016/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à imediata

retirada das placas de fibrocimento existentes na Escola Secundária Dr. João Carlos Celestino Gomes, de

Ílhavo, e programe e agende as necessárias obras de reabilitação;

– Projeto de Resolução n.º 1733/XIII/4.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que tome as medidas

necessárias para a urgente requalificação e reabilitação da Escola Secundária de Valbom, de modo a garantir

dignidade a toda a comunidade escolar;

– Projeto de Resolução n.º 1731/XIII/3.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à reabilitação da

Escola Secundária Henrique Medina, em Esposende, e remova todas as placas de fibrocimento com amianto;

– Projeto de Resolução n.º 1067/XIII/3.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que apresente relatório da

execução da Resolução da Assembleia da República n.º 170/2016, de 04/08, e elabore um estudo visando a

criação de incentivos para a remoção do amianto nas instalações de natureza privada com fins comerciais,

industriais ou de armazenamento;

– Projeto de Resolução n.º 1066/XIII/3.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que efetive a atualização da

listagem de materiais que contêm amianto nos edifícios, instalações e equipamentos onde se prestam serviços

públicos e a consequente remoção, acondicionamento e eliminação de todos os respetivos resíduos;

– Projeto de Resolução n.º 967/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente

reabilitação da Escola Secundária Fernão Mendes Pinto, no Pragal, concelho de Almada, e remova

rapidamente todas as placas de fibrocimento com amianto;

– Projeto de Resolução n.º 918/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda à urgente

reabilitação e ampliação da Escola EB 2,3 El-Rei D. Manuel I, de Alcochete, e remova todas as placas de

fibrocimento com amianto;

– Projeto de Resolução n.º 763/XIII/2.ª (BE) – Remoção das placas de fibrocimento com amianto na escola

El-Rei D. Manuel I, em Alcochete;

– Projeto de Resolução n.º 326/XIII/1.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que dê continuidade ao processo

de identificação e remoção do amianto em edifícios, instalações e equipamentos onde sejam prestados

serviços públicos;

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30

– Projeto de Resolução n.º 302/XIII/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo a conclusão do processo de

identificação de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos e a sua remoção integral.

III. Apreciação dos requisitos formais26

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em apreço foi subscrita e apresentada à Assembleia da República por dois

Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista «Os Verdes», ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo

167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o

poder de iniciativa da lei. De facto, a iniciativa legislativa é um poder dos Deputados, nos termos da alínea b)

do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, como também dos grupos

parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do

Regimento.

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais previstos

no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Respeita, de igual modo, os limites à admissão impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em

que parecenão infringir a Constituição ou os princípiosnela consignados e define concretamente o sentido

das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A presente iniciativa deu entrada em 29 de outubro do corrente ano, foi admitida e anunciada em 06 de

novembro e baixou na mesma data à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território (11.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como Lei Formulário27, embora

em caso de aprovação possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de especialidade ou de redação final.

O projeto de lei pretende alterar a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, «Remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos».

Consultado o Diário da República Eletrónico, verifica-seque aLei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, não sofreu,

até este momento, qualquer modificação.

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: «Os diplomas que alterem outros devem indicar o

número de ordem da alteração introduzida» – preferencialmente no título – «e, caso tenha havido alterações

anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas». O título da iniciativa não faz menção ao número de ordem da alteração introduzida, tal indicação

(que procede à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro) apenas consta do artigo 1.º.

Assim, sugere-se o seguinte aperfeiçoamento do título:

«Estabelece a obrigação de envio da calendarização para a remoção de materiais contendo fibras

de amianto presentes nos edifícios, instalações e equipamentos públicos à Assembleia da República,

procedendo à primeira alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro».

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

26 Neste ponto foi apenas apreciado o Projeto de Lei n.º 21/XIV/1ª (PEV), dado as restantes iniciativas terem sido admitidas posteriormente à solicitação de contributos para esta nota técnica, não tendo sido possível obter em tempo útil, até à elaboração da mesma, contributos para as restantes. 27 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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31

A entrada em vigor da iniciativa «no dia seguinte ao da sua publicação», nos termos do artigo 3.º do projeto

de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os

atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o inicio da vigência

verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem

condiciona a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

O amianto é uma substância particularmente perigosa, classificada como cancerígena da categoria 1A no

Regulamento (CE) n.º 1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias químicas.

O artigo 168.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que «na definição e execução

de todas as políticas e ações da União será assegurado um elevado nível de proteção da saúde. A ação da

União, que será complementar das políticas nacionais, incidirá na melhoria da saúde pública e na prevenção

de doenças e afeções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde física e mental.»

A proteção estende-se aos trabalhadores, através do disposto no artigo 153.º, relativo à política social e à

necessidade de completar a ação dos Estados-Membros no âmbito da melhoria do ambiente e condições de

trabalho, por forma a proteger a saúde e segurança dos trabalhadores.

A Diretiva 83/477/CEE, respeitante à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e

administrativas dos Estados-Membros quanto à proteção sanitária dos trabalhadores expostos ao amianto

durante o trabalho, referia o amianto como «um agente nocivo presente em grande número de situações no

local de trabalho e que, em consequência, numerosos trabalhadores estão expostos a um risco potencial para

a sua saúde», sendo estabelecidos valores-limite para a exposição dos trabalhadores, no seu artigo 8.º,

consoante se tratasse de fibras de amianto (1,00 fibra por centímetro cúbico calculada relativamente a um

período de referência de 8 horas) ou fibras de crocidolite (0,50 fibra por centímetro cúbico calculada

relativamente a um período de referência de 8 horas).

Das alterações efetuadas à Diretiva em causa, destaca-se a alteração realizada em 2003, através da

Diretiva 2003/18/CE. Com a alteração realizada, o artigo 8.º passou a prever que os empregadores

assegurassem que nenhum trabalhador estaria exposto a uma concentração de amianto em suspensão no ar

superior a 0,1 fibra por cm3.

Em 2009, a Diretiva 2009/148/CE revogou a Diretiva 83/477/CEE, englobando as suas sucessivas

alterações, e estabelecendo o quadro legal desta matéria, mantendo os valores-limite mas referindo que «os

conhecimentos científicos de que atualmente se dispõe não permitem definir um nível abaixo do qual se possa

afirmar que já não existem riscos para a saúde, mas sabe-se que a redução da exposição ao amianto permitirá

diminuir o risco de doenças ligadas ao amianto. Por conseguinte, é necessário prever o estabelecimento de

medidas específicas harmonizadas respeitantes à proteção dos trabalhadores contra o amianto.».

No que concerne à perigosidade das substâncias, a Diretiva 1999/17/CE, que adapta, pela sexta vez, o

anexo I da Diretiva 76/769/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas,

regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e

da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), proibiu a colocação no mercado e a

utilização das fibras e produtos que contenham as fibras adicionadas intencionalmente descritas no seu anexo

e correspondentes aos silicatos fibrosos a que corresponde o termo «amianto», conforme disposto no artigo

2.º da Diretiva 2009/148/CE.

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32

A Diretiva supra mencionada estabelecia ainda que os produtos que já contivessem as fibras de amianto

referidas antes da sua implementação poderiam continuar a ser utilizados até à data da sua destruição ou fim

de vida útil. No entanto, podiam os Estados-Membros, por razões de proteção da saúde, proibir nos seus

territórios a utilização de tais produtos antes deste prazo. Os Estados-Membros deveriam colocar em vigor as

disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para cumprir a Diretiva até 1 de janeiro

de 2005, pelo que esta já não se encontra em vigor.

Em 14 de março de 2013, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução28 intitulada Os riscos para a

saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de todo o

amianto existente e que procurava detetar e registar o amianto, dando cumprimento ao disposto no artigo 11.º

da Diretiva 2009/148/CE, através da verificação de edifícios para detetar a presença de amianto ou aumento

da eficiência dos mecanismos de deteção já existentes, elaboração de planos para gestão de riscos,

disponibilização e informação aos trabalhadores suscetíveis de manusear materiais.

Instando a União a agir com diversas ações, o Parlamento Europeu exorta a Comissão a recomendar aos

Estados que desenvolvam registos públicos sobre o amianto, assegurando também a aplicação eficaz e sem

restrições da legislação europeia, reforçando as inspeções oficias, incluindo os parceiros sociais no

aconselhamento e informação a prestar aos trabalhadores.

A Resolução comporta ainda uma dimensão relativa à elaboração de programas de remoção de amianto,

incentivando a União a trabalhar com os parceiros sociais e outras partes interessadas para que os planos

incluam formação, monitorização e avaliação da remoção, convidando os Estados-Membros a avançar com a

eliminação progressiva do amianto no mais curto prazo possível.

Neste âmbito, a Comissão Europeia lançou um guia prático para informação e formação de trabalhadores

envolvidos na remoção ou trabalho de manutenção de amianto.

Preocupações com o reconhecimento das doenças relacionadas com o amianto, bem como apoio aos

grupos de vítimas constam também da Resolução em causa cujo objetivo final se prende com a criação de

estratégias para a proibição mundial do amianto, identificando-o no mercado como um tipo de comércio tóxico.

Em 8 de julho de 2014, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Eliminar o

amianto na UE, referindo-se à continuidade de utilização deste produto, apesar da sua proibição presente na

Diretiva 1999/77/CE. Uma vez que a Diretiva não está em vigor e a fiscalização do mercado não garante que

os materiais que contêm amianto não sejam importados para o mercado europeu, o risco continua a existir,

sendo, por isso, necessário que a União intervenha e defina como prioritária a inclusão do crisótilo de amianto

no anexo III da Convenção de Roterdão29.

Em termos ambientais, menciona também que o consumo energético dos edifícios, muitos deles que

englobam amianto, é o mais elevado dentro dos diferentes setores, não se coadunando com o empenhamento

da União Europeia na transição para uma economia hipocarbónica competitiva.

Salienta que ainda nem todos os Estados-Membros têm registos de amianto e que a Polónia foi o único

País que estabeleceu um programa nacional para a remoção de todo o amianto existente no País,

debruçando-se ainda sobre a necessidade de formação dos trabalhadores que procedem à manutenção e

descontaminação.

Em 2019, o Comité Económico e Social Europeu emitiu um parecer denominado Trabalho com amianto na

renovação energética, reconhecendo o perigo considerável representado pelo amianto, a principal causa de

cancros de origem profissional na Europa. A fim de alcançar os ambiciosos objetivos de renovação do parque

imobiliário europeu no sentido de criar habitações e locais de trabalho saudáveis e eficientes do ponto de vista

energético, o CESE considera necessário criar sinergias com a remoção de substâncias nocivas no âmbito da

renovação energética, para que este encargo não seja legado à próxima geração.

Refere a necessidade da Comissão Europeia dar seguimento à resolução do Parlamento Europeu sobre os

riscos para a saúde no local de trabalho associados à exposição ao amianto e as perspetivas de eliminação de

28 Objeto de parecer por parte da Comissão de Ambiente, Saúde Pública e Segurança Alimentar do Parlamento Europeu. 29 O anexo III da Convenção de Roterdão, relativa ao procedimento de prévia informação e consentimento para determinados produtos químicos e pesticidas perigosos no comércio internacional, fixa os produtos químicos sujeitos a prévia informação e consentimento.

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todo o amianto existente [2012/2065 (INI)] e ao parecer de iniciativa do CESE «Eliminar o amianto na UE», em

particular às respetivas propostas.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

Espanha

As medidas de prevenção e redução da contaminação do meio ambiente pelo amianto estão incluídas no

Real Decreto 108/1991, de 1 de febrero30, sobre la prevención y reducción de la contaminación del medio

ambiente producida por el amianto, cujo artigo 2.º contém as definições de amianto relevantes para efeitos

legais.Ainda neste contexto, referência adicional para o Real Decreto 1406/1989, de 10 de noviembre, por el

que se imponen limitaciones a la comercialización y al uso de ciertas substancias y preparados peligrosos,

assim como o disposto no seu Artículo 4.º31 relativamente às obrigações dos produtos que contêm amianto.

Releva também para a presente análise o Real Decreto 349/2003, de 21 de marzo, por el que se modifica

el Real Decreto 665/1997, de 12 de mayo, sobre la protección de los trabajadores contra los riesgos

relacionados con la exposición a agentes cancerígenos durante el trabajo, y por el que se amplía su ámbito de

aplicación a los agentes mutágenos, assim como o Real Decreto 396/2006, de 31 de marzo32, por el que se

establecen las disposiciones mínimas de seguridad y salud aplicables a los trabajos com riesgo de exposición

al amianto, onde se definem as disposições mínimas de segurança e saúde aplicáveis aos trabalhos com risco

de exposição ao amianto, nomeadamente ao nível dos limites temporais de exposição ao amianto constantes

do artículo 433. Outro elemento importante para a análise da presente temática resulta da aprovação dos

planos de trabalho, nos termos do artículo 12, por parte da autoridade laboral competente relativamente ao

lugar onde se vai exercer a atividade em que se verifica exposição ao amianto, assim como os registos de

dados e documentação necessária, a comunicar ao Registo de Empresas com Riesgo de Amianto (RERA),

nos termos do artículo 18.º.

Relativamente à transposição da Diretiva 2014/27/EU do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de

fevereiro de 2014, que altera as Diretivas 92/58/CEE, 92/85/CEE, 94/33/CE e 98/24/CE do Conselho e a

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a fim de as adaptar ao Regulamento (CE) n.º

1272/2008 relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, a mesma operou-se

através do Real Decreto 598/2015, de 3 de julio34.

Referência para o facto da Comisión Nacional de Seguridad y Salude n el Trabajo (CNSST), ter procedido

à criação de um Grupo de Trabalho para estudar a evolução da situação relativamente a riscos e patologias

decorrentes do amianto, assim como para proceder ao acompanhamento do cumprimento do enquadramento

legal vigente. No âmbito do desenvolvimento de políticas públicas, cumpre também referir a elaboração de

elementos informativos como a Guia Técnica para la evaluación y prevención de los riegos relacionados com

los agentes químicos presentes en los lugares de trabajo, assim como os Protocolos de vigilancia sanitaria

especifica Amianto (2013), por parte do Ministerio de Sanidad, Consumo e Bienestar Social.

30 Texto consolidado. 31 Decorrente da Orden de 7 de diciembre de 2001 por la que se modifica el anexo I del Real Decreto 1406/1989, de 10 de noviembre, por el que se inponen limitaciones a la comercialización y al uso de ciertas substancias y preparados peligrosos. 32 Texto consolidado. 33 Límite de exposición y prohibiciones. 34 Por el que se modifican el Real Decreto 39/1997, de 17 de enero, por el que se aprueba el Reglamento de los servicios de prevención; el Real Decreto 485/1997, de 14 de abril, sobre disposiciones mínimas en materia de señalización de seguridad y salude n el trabajo; el Real Decreto 665/1997, de 12 de mayo, sobre la protección de los trabajadores contra los riesgos relacionados com la exposición a agentes cancerígenos durante el trabajo y el Real Decreto 374/2001, de 6 de abril, sobre la protección de la salud y seguridade de los trabajadores contra riegos relacionados com los agentes químicos durante el trabajo.

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FRANÇA

O Decret 96-1133, du décembre 1996, relatif à l’interdiction de l’amiante, pris en application du code du

travail et du code de la consommation, aplicando disposições do Code du travail e do Code de la

consommation, interdita a produção, transformação, venda, colocação no mercado, importação e exportação

de amianto.

Também o Décret n.º 2011-629 du juin 2011, relatif à la protection de la population contre les risques

sanitaires liés à une exposition à l’amiante dans les immeubles bâtis, no âmbito do seu article 10, refere os

procedimentos e a calendarização necessárias à execução das obras nos estabelecimentos públicos.

Ainda neste contexto, importa referenciar os articles L271-4 a L271-6 do Code de la construction et de

l’habitation, onde se menciona a obrigação da emissão de declaração de ausência de materiais ou produtos de

construção contendo amianto aquando da venda de um edifício.

Também se mencionam os articles R1334-15 a R1334-29 do Code de santé publique, referentes à

exposição dos edifícios ao amianto, assim como os procedimentos condicentes à sua identificação e gestão de

riscos, sendo que a Sous-section 535identifica os termos da constituição e comunicação de documentos com

informações relacionadas com a presença de amianto.

V. Consultas e contributos

A Comissão não solicitou pareceres ou a pronúncia de quaisquer entidades, sobre esta iniciativa, até à

elaboração desta nota técnica.

Todavia, em 19 de novembro de 2019, foi aprovado na Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do

Território um requerimento apresentado pelo Grupo Parlamentar do PSD, para ouvir em audição o Sr. Ministro

do Ambiente e Ação Climática sobre o ponto de situação do cumprimento dos objetivos traçados para remoção

dos materiais de amianto dos edifícios públicos, dado constar do Programa Nacional de Reformas 2018-2022,

o compromisso do Governo de concluir a remoção do amianto em todos os edifícios onde se prestam serviços

públicos entre 2018-2020.

A audição ficará disponível na página da Comissão no sítio da Internet da Assembleia da República.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

A ficha de avaliação de impacto de género que passou a ser obrigatória para todas as iniciativas

legislativas com a aprovação da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, e conforme deliberado na reunião n.º 67, de

20 de junho de 2018 da Conferência de Líderes, encontra-se em anexo a cada uma das iniciativas em

apreciação.

De acordo com os seus proponentes, as respetivas iniciativas, não afetam os direitos das mulheres e/ou

dos homens direta ou indiretamente, pelo lhes atribuem uma valoração globalmente neutra relativamente ao

impacto no género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

35 Constituition et comunication des documents et informations relatifs à la présence d’amiante.

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VIII. ANEXO – Quadros Comparativos

Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro

Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 1.º Objeto

A presente lei visa estabelecer procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos públicos.

Artigo 2.º Proibição da utilização de

produtos com amianto

Nos termos dos diplomas que limitam a colocação no mercado e a utilização de algumas substâncias e preparações perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos públicos.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 3.º Levantamento de edifícios, instalações e equipamentos

públicos com amianto

1 – O Governo procede ao levantamento de todos os edifícios, instalações e equipamentos públicos que contêm amianto na sua construção. 2 – Para o efeito do previsto no número anterior, o Governo dispõe de um prazo de um ano a contar da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 3.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – [Novo] A listagem referida no número 1 é revista e atualizada até 30 de junho de 2020.

Artigo 3.º

1 – (…) 2 – (…) 3 – [Novo] A relação de edifícios, instalações e equipamentos públicos que contém amianto na sua construção é atualizada até ao dia 31 de março de cada ano e tornada pública nos termos referidos no artigo 4.º da presente lei.»

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 4.º Listagem de edifícios públicos

com amianto

1 – Findo o levantamento, previsto no artigo anterior, resulta uma listagem de edifícios públicos que contêm amianto, a qual é tornada pública, designadamente através do portal do Governo na Internet. 2 – No prazo de 90 dias contados da publicação da listagem referida no número anterior, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), mediante os registos de concentrações de fibras respiráveis detetados e face aos valores limite de emissão (VLE) previstos na legislação que regulamenta esta matéria, propõe, para cada um dos casos identificados na listagem, aqueles que devem ser submetidos a monitorização regular com frequência determinada e aqueles que devem ser sujeitos a ações corretivas, incluindo a remoção das respetivas fibras nos casos em que tal seja devido. 3 – Dessa listagem é também dado conhecimento, pelo Governo, à Assembleia da República.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 5.º Calendarização da

monitorização e das ações corretivas

1 – Compete ao Governo estabelecer e regulamentar a aplicação de um plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar, incluindo a remoção dos materiais que contêm fibras de amianto presente nos edifícios, instalações e equipamentos públicos que integram a listagem referida no artigo anterior, bem como a sua substituição, quando for caso disso, por outros materiais não nocivos à saúde pública e ao ambiente. 2 – O plano calendarizado, referido no número anterior, estabelece a hierarquia e as prioridades das ações corretivas a promover, incluindo a remoção das fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos, de acordo com o estado de conservação dos materiais. 3 – O plano calendarizado referido nos números anteriores deve ser elaborado pelo Governo no prazo de 90 dias contados da apresentação da proposta da ACT, ouvidas as autarquias envolvidas nas ações a empreender.

Artigo 5.º (…)

1- (…) 2- (…) 3- (…)

Artigo 5.º […]

1 – […]. 2 – […]. 3 – […].

Artigo 5.º

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

4– O plano de calendarização referido nos números anteriores é remetido anualmente pelo Governo à Assembleia da República até ao dia 31 de março.»

4 – [Novo] O plano calendarizado referido nos números anteriores é tornado público, designadamente através do portal do Governo na Internet, e atualizado anualmente.»

4 – [Novo] O plano calendarizado quanto à monitorização regular a efetuar e às ações corretivas a aplicar referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado até ao dia 31 de março de cada ano e tornado público através do portal do Governo na Internet. 5 – [Novo] A versão do plano referido no n.º 1 do presente artigo contém, no mínimo: a) A relação das intervenções previstas no âmbito da remoção de materiais contendo amianto e das ações de monitorização do estado de conservação das estruturas; b) A calendarização da execução de cada uma das intervenções e ações de monitorização; c) Os montantes e origem do financiamento para a realização das intervenções e ações de monitorização.»

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

«Artigo 5.º-A 1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, que inclua igualmente um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais. 2 – O Plano referido no número anterior deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 6.º Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos obedece a regras de segurança, designadamente as previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de junho. 2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretizou garante que a área na qual se procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

Artigo 7.º Obrigatoriedade de informação

aos utilizadores

As entidades que gerem cada um dos edifícios, instalações e equipamentos públicos constantes na listagem referida no artigo 4.º têm de prestar informação a todos os utilizadores desse edifício da existência de amianto e da previsão do prazo de remoção desse material.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 8.º Competência para a remoção de

amianto

A remoção das fibras de amianto das entidades previstas no artigo 1.º deve ser executada apenas por empresas devidamente licenciadas e autorizadas a desenvolver estas atividades.

Artigo 9.º Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos.

«Artigo 9.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos. 2 – [Novo] Com periodicidade

anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios públicos, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

«Artigo 10.º Remoção de materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos

da Administração Central

Até 2020 procede-se à remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Central.

Artigo 11.º Diagnóstico, priorização e

calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm

amianto em edifícios públicos da Administração Local

O Governo, em articulação com a Associação Nacional de Municípios, procede ao diagnóstico, priorização e calendarização de intervenções de remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local, até ao final de 2020.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 12.º Remoção de materiais e

equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos

da Administração Local

O Governo, em colaboração com as autarquias locais, promove a remoção de todos os materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios públicos da Administração Local até ao final de 2021.

Artigo 13.º Plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de

materiais e equipamentos que contêm amianto em edifícios

particulares

O Governo elabora um plano de intervenção para o diagnóstico e remoção de materiais e equipamentos que contêm amianto, incluindo as respetivas soluções de financiamento, até ao final de 2020.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 14.º Comissão independente para a avaliação do cumprimento das

iniciativas de remoção do Amianto em Portugal

1 – É criada uma comissão independente para a avaliação do cumprimento das iniciativas da presente Lei, sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais. 2 – A comissão independente é composta por dez peritos na matéria, designados pela Assembleia da República, através de proposta de Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde. 3 – A comissão independente é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. 4 – É da competência da comissão independente, o reporte da avaliação do cumprimento da presente Lei, nos termos do artigo 16.º. 5 – A comissão independente tem sede no Ministério das Finanças, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento da mesma facultados pelo Ministério das Finanças, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 15.º Membros da Comissão

Independente

1 – Os membros da comissão independente são cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da atividade de membro do conselho da comissão independente a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 2 – Os membros da comissão independente são designados pela Assembleia da República, através da escolha de nomes propostos por Universidades e Organizações não-governamentais nas áreas do ambiente e da saúde, para um mandato de cinco anos. 3 – Os membros da comissão independente constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República e tomam posse perante a Assembleia da República nos 10 dias seguintes à publicação da lista, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

4 – O estatuto dos membros da comissão independente garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei. 5 – Os peritos auferem de senhas de presença, de periodicidade mensal, a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

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Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª

(PEV) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(BE) Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª

(PAN) Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª

(PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e equipamentos públicos

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações corretivas. (1.ª

alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 16.º Reporte da avaliação do

cumprimento da Lei à Assembleia da República

1- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei elabora um relatório semestral sobre o cumprimento das disposições previstas na presente Lei. 2- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei apresenta à Assembleia da República, até fevereiro e agosto de cada ano, o relatório semestral referido no ponto anterior. 3- A comissão independente para a avaliação do cumprimento da Lei deverá apresentar o primeiro relatório anual em fevereiro de 2020.»

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Quadro comparativo das propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Sem propostas de alteração à Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece procedimentos e objetivos com vista à remoção de produtos que contêm fibras de amianto ainda presentes em edifícios, instalações e equipamentos de empresas.

Artigo 2.º Proibição da utilização de

produtos com amianto

De acordo com a legislação que limita a colocação no mercado e a utilização de substâncias perigosas, não é permitida a utilização de produtos que contenham fibras de amianto na construção ou requalificação de edifícios, instalações e equipamentos privados.

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 3.º Plano para identificação de

edifícios, instalações e equipamentos com amianto

1 – A Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), em colaboração com as organizações representativas dos trabalhadores e as associações patronais, elabora um plano com vista à identificação das empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos contenham materiais com amianto, doravante designado por plano. 2 – O plano identifica as empresas com potencial de risco de as instalações onde exercem atividade e os equipamentos que utilizam conterem materiais com amianto, de acordo com as melhores práticas aplicáveis. 3 – Para elaboração do plano podem ser solicitados contributos a entidades de outras áreas de governação, nomeadamente do ambiente, quanto ao destino dos resíduos.

«Artigo 3.º

1 – (…) 2 – (…) 3 – (…)

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

4 – O plano deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei e ser remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde, bem como à Assembleia da República. 5 – As condições para a execução do plano são aprovadas mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da economia e da saúde. 6 – O Governo acompanha a execução do plano nos termos definidos no mesmo e na portaria prevista no número anterior.

4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – [Novo] A versão do Plano referido no n.º 1 do presente artigo é tornada pública através do portal do Governo na Internet. 8 – [Novo] É produzido com periodicidade anual um Relatório de Execução do Plano que inclua a relação de intervenções realizadas e previstas, o qual será tornado público através do portal do Governo na Internet.»

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

«Artigo 3.º-A 1 – O Governo procede à elaboração de um Plano para Identificação de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto, que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, apresentando um conjunto de propostas de ação que visem a resolução destes passivos ambientais. 2 – Os proprietários de Edifícios, Instalações e Equipamentos privados com Amianto que sejam identificados no âmbito do Plano referido no número anterior, para os quais tenha sido identificada a necessidade de tomar medidas de correção a curto prazo serão notificados para proceder, num prazo máximo de 3 anos, à execução dessas medidas. 3 – O Plano referido no número 1 deve ser apresentado no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, atualizado anualmente até 31 de março, e tornado público através do portal do Governo na Internet.»

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 4.º Regras de segurança

1 – A remoção de produtos com fibras de amianto em edifícios, instalações e equipamentos obedece a regras de segurança, designadamente às previstas no Decreto-Lei n.º 266/2007, de 24 de julho. 2 – Após a remoção dos produtos que contêm fibras de amianto, a entidade que a concretize garante que a área em que procedeu a essa remoção fica totalmente livre de poeiras e partículas de amianto em todas as estruturas, equipamentos e zona envolvente.

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 5.º Obrigação de prestação de informação aos utilizadores

1 – As empresas cujos edifícios, instalações e equipamentos sejam identificados no plano prestam informação aos respetivos utilizadores sobre a existência de amianto, dando uma previsão do prazo para a sua remoção. 2 – Os eventuais adquirentes ou arrendatários desses edifícios, instalações e equipamentos têm direito a ser informados, mediante solicitação, sobre a presença de amianto, bem como sobre o prazo previsto para a sua remoção.

Artigo 6.º Competência para a remoção

de amianto

A remoção das fibras de amianto dos edifícios, instalações e equipamentos é executada por empresas devidamente licenciadas e autorizadas para o efeito.

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 7.º Destino dos resíduos

Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto são encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável.

«Artigo 7.º

1 – Os resíduos resultantes da atividade de remoção do amianto devem ser encaminhados para destino final adequado, devidamente licenciado e autorizado para receber este tipo de resíduos, nos termos da legislação aplicável. 2 – [Novo] Com periodicidade

anual, e até ao final do primeiro trimestre de cada ano, é apresentado à Assembleia da República, um Relatório contendo a informação anual relativa à remoção de amianto em edifícios do domínio privado que se encontrem devolutos e em estado de conservação deficiente, nomeadamente no que concerne a: edifícios intervencionados, tipologia e quantidades de material removido, destino final dos resíduos gerados.»

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Lei n.º 63/2018, de 10 de outubro

Projeto de Lei n.º 21/XIV/1.ª (PEV)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (BE)

Projeto de Lei n.º 115/XIV/1.ª (PAN)

Projeto de Lei n.º 122/XIV/1.ª (PCP)

Remoção de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos de empresas

Altera a Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro, na parte relativa à

calendarização da remoção de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos públicos

Atualiza a listagem de amianto em edifícios, instalações e

equipamentos públicos e torna público o respetivo plano de

calendarização da monitorização e das ações

corretivas. (1.ª alteração à Lei n.º 2/2011, de 9 de fevereiro)

Determina a remoção de produtos que contêm fibras de

amianto ainda presentes em edifícios, instalações e

equipamentos

Remoção e erradicação de amianto em edifícios,

instalações e equipamentos

Artigo 8.º Candidaturas a apoios para

remoção

O Governo promove e publicita, no quadro dos programas aplicáveis, os apoios e as respetivas condições de acesso a fundos, nomeadamente comunitários, que visem a inventariação e remoção de amianto de edifícios.

————

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PROJETO DE LEI N.º 27/XIV/1.ª

(APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO AO

DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, E À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13

DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Defesa Nacional e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

O Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, pretende criar o Estatuto

do Antigo Combatente e proceder à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à

primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

A presente iniciativa foi apresentada por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, nos termos

do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por

força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como

dos grupos parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f)

do artigo 8.º do RAR.

O Projeto de Lei sub judice deu entrada no dia 30 de outubro de 2019, por despacho de S. Ex.ª o

Presidente da Assembleia da República, tendo sido admitido e anunciado na sessão plenária de dia 06 de

novembro, data em que baixou, na generalidade à Comissão de Defesa Nacional (3.ª), onde a 12 de

novembro foi designado como relator o Deputado autor deste parecer.

Toma a forma de projeto de lei, dando cumprimento ao disposto no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), encontrando-se redigida sob a forma de artigos. A proposta é precedida de

uma exposição de motivos e, em conformidade com o n.º 2 do artigo 7.º da Lei Formulário dos Diplomas, tem

uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, embora possa ser melhorado e aperfeiçoado em caso

de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS) forma um articulado composto por 17

preceitos normativos.

2. Objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei em análise tem por objetivo aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alterar a redação do

artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – que aprova o novo regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como o artigo 9.º da Lei n.º

3/2009, de 13 de janeiro – que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de

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antigos combatentes para efeitos de atribuição de benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro,

e 21/2004, de 5 de junho.

Neste âmbito, são considerados antigos combatentes: os militares quadros permanentes e ex-militares

mobilizados ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestam serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; os que foram capturados ou aprisionados

em combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da

República da Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre 25 de abril

de 1974 e a data de saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

Considera-se ainda antigos combatentes, os militares e ex-militares que tenham participado em missões

humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações tenham

sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado em DR n.º 23/99, de 28

de janeiro.

Assim, esta proposta de Estatuto do Antigo Combatente sintetiza o enquadramento jurídico nacional

aplicável ao antigo combatente, incluindo instrumentos já existentes de apoio económico e social e criando

ainda a unidade técnica para os antigos combatentes, que ficará responsável por coordenar a sua

implementação ao nível interministerial.

Para além disso, inclui ainda a consagração do dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos

históricos dos antigos combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, criando também o cartão

do antigo combatente, que embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso dos mesmos aos

direitos sociais e económicos consagrados na lei.

O Projeto de Lei em análise pretende ainda clarificar o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes,

reunindo o conjunto de direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação

avulsa, não criando diretamente novos direitos.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em

vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira

pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade

permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de

prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da

Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.

Relativamente às alterações referentes ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a

acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de

fevereiro, e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo

combatente tenha ou venha ter direito.

Esta iniciativa do CDS-PP consagra ainda instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa

Nacional e cria outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em

atenção as necessidades que enfrentam atualmente.

O texto contempla ainda a criação do Balcão Único da Defesa, que será o ponto de apoio e de

reencaminhamento dos antigos combatentes para os diversos serviços públicos, consoante as suas

necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais

e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

De acordo com a iniciativa, os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de

apoio que, depois de os sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a

segurança social e a União das Misericórdias Portuguesas. É ainda legalmente consagrado o Plano de Ação

para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a

autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.

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3. Breve enquadramento legal nacional e antecedentes

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho, que consagra um conjunto

de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos deveres

inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições e pela consagração de especiais

direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da segurança social, assistência,

remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação». Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos

militares e suas famílias, de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e

proteção, abrangendo, designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e

subsídios de invalidez e outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social».

No âmbito concreto do Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª, estão em causa alterações aos seguintes diplomas:

a) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, que aprova o regime jurídico dos acidentes em serviço

e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre «Pessoal

militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que regula a

responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente resultante

de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4;

excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de

20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei

n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada

incapacidade permanente);

b) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço

militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis n.os

9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição dos

benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou

perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão, o

acréscimo vitalício de pensão e o suplemento especial de pensão).

Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.

O Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª elenca ainda, como referido anteriormente, um conjunto de diplomas que

reconhecem «direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, nomeadamente:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;

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– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado).

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, reconhece o direito à reparação material e moral que assiste

aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena integração na

sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão que, no

cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição na capacidade

geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido: i) em serviço de campanha ou em circunstâncias

diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou como prisioneiro de guerra; ii) na manutenção da

ordem pública; iii) na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; iv) ou no exercício das suas

funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de que resulte, necessariamente,

risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

61

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Lei n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro, estabelece o regime jurídico da assistência na doença

aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares das Forças

Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos ramos

(Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais

dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do

regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto,

aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM), cujo

rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional de

Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

De acordo com a pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e atividade parlamentar

(PLC), verificou-se que neste momento, sobre esta matéria, estão pendentes, sobre matéria idêntica ou

conexa, as seguintes iniciativas legislativas:

a) Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos

antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao

Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à 1.ª alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira

alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de

outubro)

b) Projeto de Lei n.º 121/XIV/1ª (PCP) - Aprova o Estatuto do Antigo Combatente

c) Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades

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Na Legislatura anterior, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativas e projeto de resolução:

a) Proposta de Lei n.º 195/XIII/4 – Aprova o estatuto do antigo combatente

b) Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4 – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder

a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes

e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de

janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

5. Consultas e contributos

Não foram recebidos contributos referentes a esta iniciativa legislativa nem se verifica a obrigatoriedade de

proceder a consultas. No entanto, poderá a Comissão de Defesa Nacional consultar em sede de

especialidade, à semelhança do que aconteceu no passado, as associações representativas dos antigos

combatentes e deficientes das Forças Armadas, bem como o próprio Ministério da Defesa Nacional.

6. Impacto orçamental, avaliação sobre impacto de género e linguagem não discriminatória

De acordo com a informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos

resultantes da aprovação desta iniciativa. No entanto, a sua aprovação pode envolver o aumento da despesa

prevista no Orçamento do Estado, decorrente da aplicação do previsto nos artigos 14.º a 16.º do articulado.

Todavia, apesar do n.º 1 do artigo 17.º do articulado prever a entrada em vigor no primeiro dia do mês seguinte

ao da sua publicação, o n.º 2 do mesmo artigo faz coincidir o início da vigência dos artigos «14.º a 16.º com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à aprovação da presente lei», o que salvaguardada o

limite imposto pelo n.º 2 do artigo 167.º da Constituição e n.º 2 do artigo 120.º do RAR, conhecido como lei-

travão.

No entanto, refira-se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar

eventuais custos derivados, o que deverá ser ponderado em sede de comissão.

Acrescenta-se ainda que através do formulário anexo à iniciativa sobre avaliação do impacto de género,

pode-se constatar a neutralidade em relação a direitos de ambos os géneros e a valoração positiva no tocante

à garantia de participação e ao acesso aos recursos necessários para beneficiar da aplicação da lei, bem

como é positiva no que diz respeito a estereótipos de género, normas e valores sociais.

Por fim, a iniciativa não suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

Sendo a opinião do autor de emissão facultativa, o Deputado autor do presente parecer exime-se, nesta

sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em análise.

PARTE III – CONCLUSÕES E PARECER

A Comissão de Defesa Nacional em reunião realizada no dia 3 de dezembro de 2019, aprova o seguinte

Parecer:

OProjeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de

janeiro», apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais, legais e

regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos

parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

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Palácio de S. Bento, 3 de dezembro de 2019.

O Deputado relator, Raúl Miguel Castro — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP)

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à 7.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20

de novembro e à 1.ª alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

Data de admissão: 6 de novembro de 2019

Comissão de Defesa Nacional (3.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Luís Martins (DAPLEN), Maria João Godinho e Cristina Ferreira (DILP), Patrícia Grave (DAC) Data: 23 de novembro de 2019

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alterar a redação do artigo 55.º do

Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das

doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como o artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de

janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes

para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de Fevereiro, e 21/2004, de 5 de

Junho.

São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados

ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em

combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da

Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de Abril de 1974

e a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações

tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicado no DR n.º 23/99,

de 28 de janeiro.

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O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando

instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,

que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Consagra também o dia 9 de abril, data em que se comemoram os feitos históricos dos antigos

combatentes por Portugal, como o dia do antigo combatente, e cria o cartão do antigo combatente que,

embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso aos direitos sociais e económicos consagrados

na lei.

O estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e

benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, não criando, diretamente,

novos direitos.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações para os militares cuja deficiência

ocorreu na sequência do cumprimento do serviço militar obrigatório, desde que em data anterior à entrada em

vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira

pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de elevada incapacidade

permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações, acumulação de

prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do Estatuto da

Aposentação ou do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro.

As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a acumulação dos

benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, e na Lei n.º

21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações a que o antigo combatente tenha ou

venha ter direito.

O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria

outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as

necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a segurança social e a União

das Misericórdias Portuguesas. É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes

Militares, criado em 2015, no sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o

envelhecimento bem-sucedido dos deficientes militares e seus cuidadores.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,

designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e

formação» [alínea i) do mesmo artigo]. Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,

de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e

outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

Em causa na iniciativa objeto da presente nota técnica estão alterações aos seguintes diplomas:

A) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre

«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que

regula a responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações em caso de morte ou incapacidade permanente

resultante de acidente em serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º

4; excecionam-se dessa aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76,

de 20 de janeiro; e excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-

Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada

incapacidade permanente);

B) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro4, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de

serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis

n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho definindo os procedimentos necessários à atribuição

dos benefícios decorrentes dos períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade

ou perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termos do Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre complemento especial de pensão5, o

acréscimo vitalício de pensão6 e o suplemento especial de pensão7).

Em causa estão agora alterações ao artigo 9.º, que versa a acumulação de benefícios/prestações.

A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem

«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos

Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho8, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;

– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro9,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 5 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 6 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 7 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 8 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro.

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Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto10 (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)11.

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro12, reconhece o direito à reparação material e moral que

assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena

integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o

cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição

na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de

que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

9 Texto consolidado disponível no portal do DRE.10 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 11 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição. 12 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho12, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.

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De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro13, estabelece o regime jurídico da assistência na

doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares

das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos

ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»14

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes de serviço e doenças profissionais

dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de junho, que determina a aplicação do

regime especial de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do

Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho15, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de

agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos Militares das Forças Armadas (ADM),

cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro16, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro17 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

13 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 14 Cfr. preâmbulo do Decreto-Lei n.º 167/2005. 15 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 16 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 17 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris.

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– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

Embora não mencionados no projeto de lei, refira-se ainda que:

– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos

deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º

53-B/2006, de 29 de dezembro18, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o

direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do

mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para

deficientes civis com igual grau de incapacidade).

– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de

tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as

atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não

subscritores da Caixa Geral de Aposentações) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao

cônjuge ou unido de facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima

mencionado Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existir pendente, sobre

matéria idêntica, a seguinte iniciativa legislativa:

- Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos

combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-Lei

n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de Fevereiro, à primeira alteração

à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro).

- Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

- Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontra-se registada a

seguinte iniciativa legislativa e projeto de resolução:

- Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª – Aprova o estatuto do antigo combatente

- Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de proceder

a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios constantes

18 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.

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e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009, de 13 de

janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa legislativa, que «Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de

janeiro», é apresentada e subscrita por cinco Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Popular-CDS-PP,

no âmbitodo seu poder de iniciativa, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição

da República Portuguesa (Constituição), bem como no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República

(RAR).

A iniciativa assume a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, apresenta-se

redigida sob a forma de artigos e contém uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal,

bem como uma breve exposição de motivos, em conformidade com os requisitos formais previstos nas alíneas

a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral.

De igual modo, parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados, definindo,

concretamente, o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa e, respeitando, assim, os limites à

admissão da iniciativa, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

Todavia, se da iniciativa legislativa em causa poderia resultar um aumento das despesas previstas no

Orçamento do Estado, o que constituiria um limite à sua apresentação, também conhecido como «lei-travão»,

nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição, e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, uma possível violação

deste limite encontra-se ultrapassada, já que, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do articulado, o início da

vigência dos artigos 14 a 16.º do mesmo coincide com a entrada em vigor do Orçamento do Estado

subsequente à publicação da futura lei, resultante da aprovação do presente projeto de lei. No entanto, refira-

se, que da aplicação de outras normas constantes do articulado podem resultar eventuais custos derivados, o

que deverá ser ponderado em sede de comissão.

O projeto de lei ora submetido à apreciação deu entrada em 30 de outubro. Por despacho do Senhor

Presidente da AR foi admitido e anunciado em 6 de novembro, tendo baixado à Comissão de Defesa Nacional

no mesmo dia.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, doravante conhecida como lei formulário.

Considerando que o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei estabelece que «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem de alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas»19,

verifica-se que a presente iniciativa legislativa se encontra em conformidade com este preceito normativo pois

enuncia no título, bem como no seu artigo 1.º, os números de ordem de alteração dos diplomas que pretende

alterar. Todavia, neste último artigo 1.º referente ao objeto, não se identificam as alterações s anteriormente

sofridas por esses diplomas, que se pretende alterar, pelo que se propõe que, em sede de especialidade ou de

redação final, dele passem a constar. Assim, para o normativo do no n.º 2 do artigo 1.º propõe-se a seguinte

redação: «A presente lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado

pelas Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-

B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.º 33/2018, de 15 de maio, e 84/2019, de 28 de junho, e à

primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.».

Caso a iniciativa seja aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série

do Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em

19 Segundo as regras da legística, a referida indicação deve ser feita no título das iniciativas.

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vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação no Diário da República, nos termos previstos no

n.º 1 do artigo 17.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos

legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-

se no próprio dia da publicação», excetuando-se os artigos 14.º a 16.º que entram em vigor com o Orçamento

do Estado subsequente à sua publicação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo 17.º.

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre20

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração

legal desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve

envolvida pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de

guerra dão direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de

guerra, e consistem nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o

cartão de invalidez para pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du

2 juillet 191521 alterada pela Loi du 28 février 192222) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º

2012-1432, du 21 décembre 2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.

Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por

exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a

atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A

pensão do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir

dos 65 anos, e, excecionalmente, a partir dos 60.

O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos

aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham

feito parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêté du 12 janvier 1994. O título de

reconhecimento da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo

combatente, participaram dos principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2

e D331-1 a R*331-5 do Código. O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta

ministerial competente e a sua atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso

ao patrocínio da ONACVG23 e aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um

aumento de pensão do Estado e à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de

invalidez para pensionistas de guerra é diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece

20 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 21 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 22 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1erMars 1922. 23 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.

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(artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6) e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa.

Para obter este cartão o antigo combatente deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma

pensão de vítima civil de guerra. A taxa de invalidez tem de ser pelo menos de 25%.

A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de

reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um

complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos

60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode

ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a

qualquer título.

As principais entidades públicas com competência nesta matéria são o Office national des anciens

combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides (INI)24, que

funcionam na tutela do Ministère des Armées.

No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação

detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.

REINO UNIDO

As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se

dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação

consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.

Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant,

que é descrito como um compromisso entre o Governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao

cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram

nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças

Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços

públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido

em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é

dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas

famílias, como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de

saúde25. Em 2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste

instrumento, incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao

abrigo do disposto da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se

disponibilizado na página da internet do Ministério da Defesa.

Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal

para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus

familiares.

No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces

(Compensation Scheme) Order 201126 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte

em serviço (ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em

causa já não esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas

constam da Naval, Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006,

conhecida como Service Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus

familiares que sejam vítimas de crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries

Compensation (Overseas) scheme. Em termos de pensões de aposentação27, há três esquemas, em função

da data de início de serviço:

 Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);

 Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);

24 Artigos L621-1 621-2 do Código. 25 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 26 Ultima alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019. 27 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets.

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 Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).

O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos

antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças

Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros

aos pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se

destina aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK

administra ainda o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual

disponibiliza residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.

No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos

para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos

dos direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em

matéria de habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos

combatentes e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act28) ou resultam

de programas do Governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces

Covenant. Um documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK

Veterans sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.

Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia

sobre antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos

governamentais29. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.

Outros países

AUSTRÁLIA

Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos

assuntos dos veteranos australianos30, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que

presta ou prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF31), não ficando,

desta forma, limitado às definições constantes da legislação em vigor.

Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na

legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa

guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na

seguinte:

 Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,

médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de

julho de 2004;

 Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui

indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de Junho de 2004

inclusive e serviço operacional entre 7 de Abril de 1994 e 30 de Junho de 2004; e

 Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e

outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê,

também, a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em

virtude daquele serviço.

Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s

Affairs (DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a

responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das

ADF, da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.

28 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 29Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.30 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 31 Australian Defence Forces.

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Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste

numa série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e

assistência social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados,

hospitais, produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os

cuidados de saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental,

cuidados hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes,

como parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,

dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da

vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas

famílias inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos,

apoio na procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação,

conforme necessário.

Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à

semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo

serviço e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o

governo australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias

(familiares descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço

orçamental de apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.

O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos,

como o Dia da Memória.

A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran

Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e

cujo objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao país

e tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já

existentes, os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são

veteranos elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja,

significando o acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal

Regulations (CFR)32, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um

dividido e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das

Forças Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.

Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a

199) e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).

No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e

do qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem

desonra». Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele

que faleceu em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser

considerado veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações,

indemnizações e outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos

direitos dos familiares (cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-

se previstos nos parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.

Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os

cartões são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados.

Existe o Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso

aos serviços e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de

saúde e permite o acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card (VIC) que atesta a condição de veterano,

32 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.

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e o Veteran’s designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos

estados (incluindo em Porto-Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano.

Todos estes cartões oferecem descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.

Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e

deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs

(VA).

O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:

 A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada

veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,

educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,

assistência).

 A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com

mais de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de

todos os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano.

 A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo

responsável pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.

 O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no

que aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de

associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 37/XIV/1.ª

(ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA DURABILIDADE E GARANTIA DOS EQUIPAMENTOS

PARA O COMBATE À OBSOLESCÊNCIA PROGRAMADA)

PROJETO DE LEI N.º 116/XIV/1.ª

ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DO DESENHO ECOLÓGICO E DO AUMENTO DO CICLO DE

VIDA DOS EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS E ELETRÓNICOS

PROJETO DE LEI N.º 119/XIV/1.ª

ALARGA O PRAZO DE GARANTIA NA VENDA DE BENS MÓVEIS DE CONSUMO (SEGUNDA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

PROJETO DE LEI N.º 120/XIV/1.ª

AUMENTO DA DURABILIDADE E EXPANSÃO DA GARANTIA PARA OS BENS MÓVEIS E IMÓVEIS

(ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 67/2003, DE 8 DE ABRIL)

Parecer da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos para o combate à obsolescência programada.

A presente iniciativa deu entrada a 4 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 8 de novembro.

O Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia

da República o Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e

do aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 28 de novembro.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª, que alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo (segunda

alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).

A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 28 de novembro.

O Grupo Parlamentar «Os Verdes» tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 120/XIV/1.ª, que prevê o aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens móveis e

imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril).

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A presente iniciativa deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitida e baixou à Comissão Parlamentar

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação no dia 29 de novembro.

Os Grupos Parlamentares têm competência para apresentar estas iniciativas, nos termos e ao abrigo do

disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e, ainda, do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (doravante RAR).

A forma de projeto de lei está de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, respeita os limites

impostos pelo artigo 120.º do RAR e cumpre os requisitos formais previstos no artigo 124.º do RAR.

A Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação é competente para a elaboração do

respetivo parecer.

2. Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Os proponentes fundamentam as suas iniciativas demonstrando preocupação com o cumprimento dos

objetivos firmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais, com a redução da

carga poluente, entre outros.

Nestes termos, o Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português vem propor que as garantias dadas

pelos fabricantes de grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a

duração mínima de dez anos.

Por sua vez, Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-Natureza vem propor uma distinção entre

«garantia comercial» e «garantia de durabilidade», sendo que esta última teria como efeito a garantia de

reparação dos equipamentos elétricos e eletrónicos.

Já o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, pretende alterar a redação do artigo 3.º e do artigo 5.º do

Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril.

Ora, na redação atual o diploma prevê que «as faltas de conformidade que se manifestem num prazo de

dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel,

respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da

coisa ou com as características da falta de conformidade.». A iniciativa do Bloco de Esquerda pretende alterar

este prazo constando apenas cinco anos.

O Grupo Parlamentar «Os Verdes» também pretende alterar os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 de abril, todavia de forma diferente, uma vez que propõe um alargamento do prazo para cinco

ou dez anos.

3. Enquadramento legal nacional e internacional

A nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª contém uma exposição bastante exaustiva do

enquadramento legal nacional e internacional (nomeadamente em Espanha e França) desta matéria, motivo

pelo qual se remete a análise deste item para o referido documento.

4. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Consultada a base de dados Atividade Parlamentar, não se verificou a existência de outras iniciativas ou

petições sobre matéria idêntica ou conexa com a dos projetos de lei ora em apreciação.

5. Apreciação dos requisitos formais

Neste âmbito são de ressalvar as sugestões que constam da nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª –

cfr. pág. 8:

«Assim, sugere-se o seguinte título, tomando ainda em consideração a identidade entre o título e o objeto

da iniciativa: ‘Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência

programada’.»

E, ainda,

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«A iniciativa em apreço contém, no artigo 7.º, disposições transitórias em relação aos prazos das garantias,

sugerindo-se, para efeitos de discussão na especialidade, reposicionar esta mesma norma no final».

6. Consultas e contributos

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu a emissão de

parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Até ao momento, ainda não recebemos o referido parecer.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da iniciativa – agendado

para o dia 11 de dezembro de 2019 –, a qual é, de resto, de elaboração facultativa conforme o disposto no n.º

3 do artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Economia, Inovação e Obras Públicas aprova o seguinte parecer:

1. O Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos para o combate à obsolescência programada, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista Português, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

2. O Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª, que estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos, apresentado pelo Grupo Parlamentar do

Partido Pessoas-Animais-Natureza, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e

votado em Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para

o debate.

3. O Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª, que alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo

(segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco

de Esquerda, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em Plenário da

Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

4. O Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª, que prevê o aumento da durabilidade e expansão da garantia para os

bens móveis e imóveis (alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril), apresentado pelo Grupo

Parlamentar «Os Verdes», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser apreciado e votado em

Plenário da Assembleia da República, reservando os Grupos Parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.

O Deputado autor do parecer, Filipe Pacheco — O Presidente da Comissão, António Topa.

Nota: O parecer foi aprovado por unanimidade (PSD, PS, BE, CDS-PP e PCP), na reunião da Comissão de

24 de maio de 2017.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o cumprimento no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se

a nota técnica do Projeto de Lei n.º 37/XIV/1.ª, elaborada pelos serviços.

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Nota Técnica

Projeto de lei n.º 37/XIV/1.ª

Estabelece medidas de promoção de durabilidade e garantia dos equipamentos para o combate à

obsolescência programada

Data de admissão: 8 de novembro de 2019

Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação (6.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Luís Marques, Inês Cadete (DAC), Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN), Nuno Amorim (DILP), João Oliveira (BIB)

Data: 29 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa tem por finalidade promover a durabilidade dos equipamentos e combater a

redução deliberada da sua vida útil. Assim, os autores propõem que as garantias dadas pelos fabricantes de

grandes e pequenos eletrodomésticos, viaturas e dispositivos eletrónicos tenham a duração mínima de dez

anos, a vigorar a partir de 2025.

O presente projeto de lei realça a criação de uma rede de reparadores locais, estabelece os requisitos de

informação a disponibilizar ao consumidor, bem como prevê a obrigatoriedade de apresentação de um

relatório anual público sobre a aplicação da lei por parte das entidades públicas do sistema científico e

tecnológico nacional.

Na exposição de motivos desta iniciativa legislativa constata-se a preocupação com o cumprimento dos

objetivos afirmados para a economia circular, com a gestão racional dos recursos naturais e com a redução da

carga poluente. Ou seja, no essencial, pretende-se estimular a aplicação de novos materiais e técnicas

eficientes na produção de equipamentos mais duradouros.

Finalmente, o projeto de lei estabelece a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à

criação de um distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, assim como a aplicação de sanções e

coimas.

 Enquadramento jurídico nacional

Prevê o artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) que «os consumidores têm

direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da

segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos». A proteção aos

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consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à Constituição económica,

tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 1989, passando para a parte I referente aos direitos

e deveres fundamentais.

«O direito à qualidade de bens e serviços consumidos e a segurança dos produtos assegura tanto a

aptidão dos bens e serviços para os fins a que são destinados como a ausência de defeitos de funcionamento

ou adulteração ou deterioração das suas características. O direito à qualidade não assegura, porém, direito a

bens e serviços de qualidade necessariamente elevada. Os consumidores têm o direito de preferir bens ou

serviços de menor qualidade, a troco da sua acessibilidade de preço. O que importa é que o consumidor não

seja levado a adquirir ‘gato por lebre’, tendo, designadamente, direito à informação sobre os dados de

qualidade daquilo que adquire (por ex., fiabilidade, durabilidade, consumos, etc.).» 1

Na decorrência do preceito constitucional de proteção dos consumidores, foi publicada a Lei n.º 29/81, de

22 de agosto, de defesa do consumidor, entretanto revogada pela atual lei do consumidor, Lei n.º 24/96, de 31

de julho2.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais

proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de

consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando,

logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada

em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.

Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º3 considerando-se «todo

aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso

não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a

obtenção de benefícios.»

Por um lado, no artigo 7.º, define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Por

outro lado, o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor

de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços, o

preço total dos bens ou serviços, a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do

respetivo prazo ou qualquer interoperabilidade relevante dos conteúdos digitais, quando for o caso, com

equipamentos e programas informáticos de que o fornecedor ou prestador tenha ou possa razoavelmente ter

conhecimento, nomeadamente quanto ao sistema operativo, a versão necessária e as características do

equipamento.

O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas

relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa-fé, nos preliminares,

na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º).

A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a

política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas

tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominado

de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar

n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação

pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no

âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no

Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.

Os prazos nos quais o comprador pode exercer os seus direitos são de dois anos no caso de bens móveis

e de cinco anos, caso se trate de bens imóveis, conforme previsto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º

67/2003, de 8 a abril4.

Este diploma resulta da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva 1999/44/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de

consumo e das garantias a ela relativas, tendo como objetivo principal assegurar um nível mínimo de proteção

dos consumidores no âmbito da venda de bens de consumo, no espaço da União.

1 CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – Volume I. Coimbra Editora, 2007. 2 Diploma apresentado na sua versão consolidada, retirado do portal da Internet do Diário da República Eletrónico. 3 Este artigo mantém a sua redação originária. 4 Diploma apresentado na sua versão consolidada retirado do portal na Internet do Diário da República Eletrónico.

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De acordo com o artigo 1.º, este regime aplica-se aos contratos de compra e venda de consumo, entre

profissionais e consumidores, podendo o primeiro ser uma pessoa singular (comerciante) ou uma pessoa

coletiva (empresa), incluindo-se neste os diversos organismos da Administração Pública, as pessoas coletivas

públicas, as empresas de capitais públicos ou detidas maioritariamente pelo Estado, Regiões Autónomas,

autarquias locais, bem como as empresas concessionárias de serviços públicos, e o segundo «aquele a quem

sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não

profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção

de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho» (artigo 1.º-B)5.

O profissional tem o dever de entregar ao consumidor os bens que estejam em conformidade com o

contrato e de garantir o seu bom estado e bom funcionamento, respondendo perante o consumidor por

qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue6, prevendo-se no artigo

2.º as situações em que se presume que o bem não está conforme. Uma vez que o vendedor é responsável,

perante o consumidor, por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é

entregue, existindo uma presunção legal de falta de conformidade na data da entrega caso esta se manifeste

num prazo de dois ou cinco anos, consoante se trata de bens móveis ou imóveis (artigo 3.º). Quando se

verifique a falta de conformidade, o consumidor tem os seus correspetivos direitos previstos no artigo 4.º, no

qual o «consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de

substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do preço» (n.º 1), podendo o consumidor exercer

qualquer um destes direitos, salvo caso se manifeste impossível ou constituir abuso de direito, nos termos

gerais (n.º 5).

Porém, não se considera falta de conformidade se o consumidor conhecer da sua falta ou se este não

possa razoavelmente ignorar o defeito ou vício.

Tal como referido anteriormente, o consumidor pode exercer os seus direitos previstos quando a falta de

conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou cinco anos a contar da entrega do bem, consoante

se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel (artigo 5.º). Este prazo pode ser reduzido a um ano, por

acordo das partes, quando se trate de coisa móvel usada (n.º 2). Quando há substituição do bem, o

sucedâneo goza igualmente de um prazo de garantia de dois anos ou de cinco anos a contar da data da

entrega, conforme se trate de um bem móvel ou imóvel, respetivamente, equiparando-se assim ao bem

substituído (n.º 5).

Com relevo para a apreciação da presente iniciativa cumpre ainda mencionar o relatório «A New Circular

Vision for Electronics: Time for a Global Reboot» e o sítio na Internet da Autoridade de Segurança Alimentar e

Económica.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar, verificou-se que, neste momento, sobre

esta matéria, se encontram pendentes as seguintes iniciativas legislativas:

– Projeto de Lei n.º 116/XIV/1.ª (PAN) – Estabelece medidas de promoção do desenho ecológico e do

aumento do ciclo de vida dos equipamentos elétricos e eletrónicos;

– Projeto de Lei n.º 119/XIV/1.ª (BE) – Alarga o prazo de garantia na venda de bens móveis de consumo

(Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril);

– Projeto de Lei n.º 120/XIV/1.ª (PEV) – Aumento da durabilidade e expansão da garantia para os bens

móveis e imóveis (Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08 de abril, e ao Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de

maio).

Consultada a mesma base de dados, não foram encontradas petições pendentes sobre esta matéria.

5 Artigo aditado pelo Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, mantendo a sua redação originária. 6 Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de março de 2009.

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da atividade parlamentar sobre iniciativas e petições, não se

verificou a existência de qualquer iniciativa que, nas anteriores legislaturas, tenha versado sobre matéria

idêntica ou conexa.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é subscrita por dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, ao

abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea

b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º

da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.

A iniciativa toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do

RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, é precedida de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possa ser objeto de aperfeiçoamento em

caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do

RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, uma vez que este projeto de lei parece não infringir princípios constitucionais e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 4 de novembro de 2019. Foi admitido a 8 de novembro, data

em que foi anunciado e baixou na generalidade à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e

Habitação por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário7, embora,

em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de apreciação na especialidade ou em

redação final.

Assim, tomando em consideração a identidade que deve existir entre o título e o objeto da iniciativa e,

ainda, que de acordo com as regras de legística, o título não deve iniciar com um verbo, sugere-se a seguinte

alteração: «Medidas de promoção da durabilidade dos equipamentos para combater a obsolescência

programada»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, não existe qualquer norma sobre esta matéria, aplicando-se assim o

n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual, na falta de fixação do dia, os diplomas entram em vigor no

5.º dia após a sua publicação.

A iniciativa em apreço contém, no artigo 7.º, disposições transitórias em relação aos prazos das garantias,

sugerindo-se, para efeitos de discussão na especialidade, reposicionar esta mesma norma no final.

A iniciativa encontra-se agendada para ser discutida na reunião plenária do dia 11 de dezembro.

7 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

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Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face

da lei formulário.

 Previsão de Regulamentação ou de outras obrigações legais

O n.º 1 do artigo 5.º prevê a regulamentação por parte do Governo de matéria relativa à criação de um

distintivo ou selo de qualidade para a longevidade, obtido com certificação das entidades públicas do sistema

científico e tecnológico nacional adequadas.

Dispõe o artigo 4.º que o Governo deverá promover a criação de um registo de reparadores locais,

identificados por setor de atividade.

O artigo 6.º prevê a obrigatoriedade de apresentação de um relatório anual público sobre a aplicação da lei

por parte das entidades públicas do sistema científico e tecnológico nacional.

O artigo 8.º dispõe que a aplicação de sanções e coimas constituirá matéria a regulamentar pelo Governo e

o artigo 9.º que o Governo negoceie acordos, protolocos e outros mecanismos de cooperação e

regulamentação internacional.

Por fim, o artigo 10.º da iniciativa determina que o Governo regulamente o diploma no prazo de 90 dias a

contar da data da publicação da lei.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento no plano da União Europeia

Em dezembro de 2015 a Comissão adotou um plano de ação da União Europeia (UE) para a economia

circular8 9, com medidas que incluem a totalidade do ciclo de vida dos produtos: desde a conceção até à

gestão dos resíduos e ao mercado das matérias-primas secundárias, passando pelo aprovisionamento, pela

produção e pelo consumo.

O Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos10 e o pacote de medidas relativas à

economia circular resultam na estratégia para converter a economia da União Europeia numa economia

sustentável até2050, apoiando a transição para um crescimento sustentável através de uma economia

hipocarbónica e eficiente na utilização de recursos. Esta estratégia toma em consideração os progressos

realizados na Estratégia Temática sobre a Utilização Sustentável dos Recursos Naturais11 e na Estratégia de

Desenvolvimento Sustentável da (UE) estabelecendo um quadro para a elaboração e a implementação de

medidas futuras.

A transição para uma economia mais circular12, em que o valor dos produtos, materiais e recursos se

mantém na economia o máximo de tempo possível e a produção de resíduos se reduz ao mínimo, é um

contributo fundamental para os esforços da (UE), no sentido de desenvolver uma economia sustentável,

hipocarbónica, eficiente em termos de recursos e competitiva, servindo como impulso à competitividade da

União Europeia ao proteger as empresas contra a escassez dos recursos e a volatilidade dos preços,

ajudando a criar novas oportunidades empresariais e formas inovadoras e mais eficientes de produzir e

consumir.

Em 4 de julho de 2017, o Parlamento Europeu aprovou uma Resolução sobre produtos com uma duração

de vida mais longa: vantagens para os consumidores e as empresas, que insta a Comissão a promover a

possibilidade de reparação dos produtos, nomeadamente através do recurso a técnicas de construção e

materiais que facilitem a reparação do artigo ou a substituição das suas componentes mais fácil e menos

dispendiosa.

8 COM (2015) 614. 9https://ec.europa.eu/commission/publications/documents-strategy-plastics-circular-economy_pt. 10 COM (2011) 571. 11 COM (2005) 670. 12 Growth within: a circular economy vision for a competitive Europe, relatório da Ellen MacArthur Foundation, do McKinsey Centre for Business and Environment e do Stiftungsfonds für Umweltökonomie und Nachhaltigkeit (SUN), junho de 2015.

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Estimula também os Estados-Membros a estudarem incentivos adequados, que promovam produtos de

elevada qualidade, duradouros e reparáveis, estimularem a reparação e venda em segunda mão e a

desenvolverem a formação no domínio da reparação.

Convida a Comissão a melhorar a informação sobre a sustentabilidade dos produtos, designadamente

através da análise de um rótulo europeu voluntário, abrangendo, em especial: a sustentabilidade, a conceção

ecológica, a capacidade de modulação dos componentes para acompanhar o progresso e a capacidade de

reparação do bem.

Em 2017 o Comité Económico e Social Europeu elaborou um parecer sobre o tema «Por um consumo mais

sustentável: O ciclo de vida dos produtos industriais e informação do consumidor a bem de uma confiança

restabelecida», que defende que seja indicada a duração de vida ou o número de utilizações previstas dos

produtos, para que o consumidor possa escolher com conhecimento de causa. É favorável à experimentação

voluntária com a indicação de um preço por cada ano previsto de duração de vida, a fim de encorajar a

aquisição de produtos duráveis, devendo a duração de vida indicada ser controlada para evitar abusos em

prejuízo do consumidor.

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

A lei geral de defesa dos consumidores encontra-se aprovada pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16

de noviembre, tendo sido através de alterações introduzidas neste diploma que as diversas diretivas europeias

em matéria de proteção do consumidor têm sido transpostas para o ordenamento jurídico do país.

Os prazos para o exercício de direitos pelo consumidor vêm previstos nos artigos 123 e seguintes. Assim, a

falta de conformidade manifesta-se dentro de um período de dois anos a partir da entrega (artigo 123 n.º 1) e,

no caso de produtos em 2.ª mão, pode ser definido um prazo mais curto, mas nunca inferior a um ano.

Existe igualmente a possibilidade de responsabilizar o produtor nos termos previstos no artigo 124.

Em 2018, foi aprovada uma alteração ao Real Decreto 219/2013, de 22 de marzo, sobre restricciones a la

utilización de determinadas sustancias peligrosas en aparatos eléctricos y electrónicos pelo Real Decreto

1364/2018, de 2 de noviembre, que contem medidas que facilitam operações de mercado secundário

relacionadas com a substituição, reparação e reposição de peças dos equipamentos, atualizando as suas

funções e melhorando a sua capacidade, promovendo a reutilização dos equipamentos eletrónicos (n.º 3 e 4

da redação dada ao artigo 6.º do referido Real Decreto e preâmbulo).

Não foram localizadas quaisquer outras disposições específicas à promoção da durabilidade e garantia dos

equipamentos, nem a imposição de prazos maiores de garantia.

FRANÇA

As questões relacionadas com os consumidores e a defesa dos seus direitos vêm previstas no Code de la

consommation.

O vendedor responde pela falta de conformidade do bem no momento da entrega (artigo L217-4), sendo

que o bem está em conformidade quando respeite os requisitos previstos no artigo L217-5.

De acordo com o previsto no artigo L217-7, a falta de conformidade que se manifesta nos 24 meses

subsequentes à entrega do bem presume-se existente no momento da entrega do bem, exceto se forem bens

em «segunda mão», que tem um prazo de 6 meses.

O conceito de «obsolescência programada»13 14 existe na lei francesa, pelo menos desde 2015. Nesse ano,

através da Loi n° 2015-992 du 17 août 2015 relative à la transition énergétique pour la croissance verte foi

13 Do francês «obsolescence programmée» em regime de tradução livre.

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introduzido o artigo L213-4-1 ao Code de la consommation que definia «obsolescência programada» como «o

conjunto de técnicas utilizadas para reduzir deliberadamente a vida útil de um produto e aumentar a sua taxa

de substituição»15. No entanto, esta disposição foi revogada no ano seguinte, com a Ordonnance n° 2016-301

du 14 mars 2016 relative à la partie législative du code de la consommation e dividida em dois: por um lado, o

artigo L441-2 que proíbe a prática da obsolescência programada e, por outro, o artigo L454-6, que pune com

pena de prisão de até dois anos e multa de 300 mil euros quem infringir a referida norma. Esta multa pode ser

agravada, proporcionalmente aos benefícios decorrentes da infração, para 5% da faturação média anual,

calculado com base nos últimos três anos.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

O Presidente da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação promoveu, no âmbito das

suas atribuições e competências, a emissão de parecer pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. Caso

seja recebido, o parecer será disponibilizado na página eletrónica da Assembleia da República.

 Consultas facultativas

Atendendo à matéria em causa, a Comissão pode, se assim o deliberar, solicitar o parecer escrito de

associações de defesa dos direitos dos consumidores e de associações de reparadores.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

De acordo com a informação constante na ficha de Avaliação Prévia de Impacto de Género (AIG), junta

pelo autor, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra, dado que a totalidade das

categorias e indicadores analisados, assumem essa valoração.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

VII. Enquadramento bibliográfico

BRÖNNEKE, Tobias – Premature obsolescence and european law [Em linha]: possibilities with regard

to the reform of the Consumer Sales Directive. [S.l.: s.n.], 2014. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129229&img=14664&save=true>.

14 A nível académico, salienta-se o estudo «L’obsolescence des produits électroniques: des responsabilités partagées» de Claudia Déméné e Anne Marchand – Les ateliers de l’éthique/The Ethics Forum, vol. 10, n.º 1, 2015, p. 4-32. 15 Do francês «l'ensemble des techniques par lesquelles un metteur sur le marché vise à réduire délibérément la durée de vie d'un produit pour en augmenter le taux de remplacement» em regime de tradução livre.

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Resumo: O autor centra a sua análise na obsolescência «negligente», ou «evitável», decorrente de um

planeamento intencional por parte dos produtores, e com impacto no tempo de vida dos produtos. O assunto é

perspetivado na ótica da defesa dos direitos do consumidor, com ligações às Diretivas Europeias sobre certos

aspetos davendadebens de consumoe das garantias a ela relativas e relativa à segurança geral dos

produtos, sendo propostas algumas medidas tendentes a uma regulação mais eficaz, transparente e

responsabilizadora dos produtores.

KALAFATICH, Caren – Planned obsolescence as an unfair comercial practice [Em linha]. In Virtues and

Consumer Law. 15th International Conference of Consumer Law, Amsterdam: [s.n.], 2015. [Consult. 25

nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129232&img=14668&save=true>.

Resumo: A autora qualifica a obsolescência programada como prática comercial injusta a abusiva,

destinada a perpetuar um esquema de produção rentável em detrimento do interesse dos consumidores e do

ambiente. Alerta para o facto de não existirem leis nacionais ou regionais, nem instrumentos internacionais

que regulem diretamente o fenómeno, pelo que o consumidor não está dotado de ferramentas legais efetivas

que o defendam convenientemente. Enumera, ainda assim, o enquadramento legal da obsolescência em

diversos Países, com destaque para o pioneirismo de França, bem como as iniciativas da União Europeia, no

seio da qual identifica 5 diretivas que indiretamente se ligam ao problema: Diretiva 2002/96/CE relativa aos

resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos; Diretiva 2005/29/CE relativa às práticas comerciais desleais

das empresas face aos consumidores no mercado interno; Diretiva 2006/66/CE relativa a pilhas e

acumuladores e respetivos resíduos; Diretiva 2008/98/CE relativa aos resíduos; e Diretiva 2009/125/CE

relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados

com o consumo de energia, para além do Parecer do Comité Económico e Social Europeu (CCMI/112-EESC-

2013-1904, por um consumo mais sustentável: O ciclo de vida dos produtos industriais e informação do

consumidor a bem de uma confiança restabelecida).

LAWLOR, R. – Delaying Obsolescence [Em linha]. Science and Engineering Ethics. [S.l.]. ISSN 1353-

3452. Vol 21, n.º 2 (April 2015), p. 401-427. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129230&img=14666&save=true>.

Resumo: O artigo tem como ponto de partida a ideia de que a obsolescência planeada deve ser definida,

por parte dos designers e engenheiros, sob o objetivo do adiamento da obsolescência. O autor antecipa e

rebate as críticas de que a sua teoria («irrealista, demasiado otimista e economicamente inviável») pode ser

alvo, com evidências retiradas da psicologia, linguística cognitiva, marketing e história económica.

MAGGIOLINO, Mariateresa – Planned obsolescence [Em linha]: a strategy in search of legal rules.

International review of intellectual property and competition law. Munich. ISSN 2195-0237. Vol. 50, n.º 4

(May 2019), p. 405-407. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129231&img=14667&save=true>.

Resumo: A autora apresenta a vida útil dos produtos como resultado de uma escolha empresarial, de onde

decorre uma imposição de reposição prematura. De acordo com a bibliografia, a obsolescência programada

pode servir de estímulo ao investimento e à inovação, mas, em contrapartida, pode agravar o nível de

endividamento do consumidor, aumentar a sua insatisfação com a qualidade dos produtos, e aumentar o

desperdício de recursos naturais. Apenas em França, pela lei 2015-992 (artigo L213-4-1) a obsolescência

programada (definida como «conjunto de técnicas pelas quais um produtor visa reduzir deliberadamente a vida

útil de um produto para aumentar a taxa de substituição») é qualificada como crime punível com dois anos de

prisão e multa de até € 300 000 ou até 5% da faturação média da empresa. Ao nível da União Europeia, a

resolução 2016/2272 do Parlamento Europeu incentiva a Comissão a desenvolver uma maior proteção legal

na matéria.

MICHEL, Anais – Planned obsolescence [Em linha]: in search of a refined legal framework:

presentation and key insights from the group discussion. [S.l.: s.n.], 2018. [Consult. 25 nov. 2019].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129227&img=14661&save=true>.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Resumo: Documento resultante da reunião de março de 2018 do grupo YouRSS, que reúne jovens

investigadores de KU Leuven empenhados nas questões da sustentabilidade. Liga o fenómeno da

obsolescência programada ao modelo económico estabelecido na Europa: «take-make-use-dispose

economy», que estimula a utilização de recursos materiais e energéticos em detrimento da reutilização.

Identificam como efeitos os impactos no consumidor (perda de dinheiro e de confiança no mercado) e no

ambiente. A autora defende a opção por um modelo de economia circular, e cita a moldura legal que regula a

matéria e que reflete os esforços da União Europeia e Estados-Membros.

MONTALVO, Carlos; PECK, David; RIETVELD, Elmer – A longer lifetime for products [Em linha]:

benefits for consumers and companies. Brussels: European Parliament, 2016. 102 p. [Consult. 25 nov.

2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129239&img=14674&save=true>.

Resumo: Este relatório do Parlamento Europeu, datado de 2016, avalia o impacto potencial do aumento da

vida útil dos produtos na economia, na sociedade e no ambiente. Os autores analisam os setores mais

afetados (positiva ou negativamente) por eventuais medidas tomadas nesse sentido, e descrevem estudos de

caso de iniciativas voluntárias de prolongamento da vida útil de produtos. Elencam ainda a legislação e

regulamentação europeia vigentes ao nível da regulação da produção e da defesa dos consumidores.

OCDE – Waste management and the circular economy in selected OECD countries [Em linha]:

evidence from environmental performance reviews. Paris: OECD Publishing, 2019. [Consult. 14 nov. 2019].

Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=128257&img=13606&save=true>

Resumo: Este relatório identifica as principais conclusões apreendidas em matéria de lixo/resíduos, gestão

de resíduos e economia circular através da avaliação de desempenho ambiental efetuada a 11 Países da

OCDE entre 2010 e 2018: Japão, Israel, Noruega, Eslovénia, Colômbia, Holanda, Polónia, Coreia, Estônia,

Hungria e República Checa. O estudo conclui que nas últimas duas décadas os Países fizeram progressos

substanciais na redução dos seus resíduos, através de políticas de redução dos aterros sanitários, aumento da

reciclagem e redução dos resíduos gerados.

ROSSINI, Valéria; NASPOLINI, Samyra Haydêe Dal Farra – Obsolescência programada e meio ambiente

[Em linha]: a geração de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos. Revista de Direito e Sustentabilidade.

Brasília. ISSN 2525-9687. Vol. 3, n. 1 (jan/jun 2017). [Consult. 14 nov 2019]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129089&img=14554&save=true>.

Resumo: Este artigo analisa o tema da obsolescência programada no Brasil. Como as autoras referem, o

artigo visa «analisar a obsolescência programada e suas consequências ambientais sob o ponto de vista da

geração de resíduos de equipamentos eletroeletrônicos. Discute-se a efetividade da política nacional de

resíduos sólidos diante do aumento da geração de e-lixo provocado pelos atuais padrões de produção e

consumo. Conclui-se que a atual legislação sobre resíduos sólidos ainda não apresenta eficácia para

solucionar a crescente geração de e-lixo e que logística reversa e consciencialização do consumidor ainda são

incipientes no Brasil».

SVENSSON, Sahra [et.al] – The emerging «right to repair» legislation in the EU and the U.S. [Em linha]. In

Going Green – Care Innovation Conference. Viena: [s.n.], 2018. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129238&img=14673&save=true>.

Resumo: O texto apresenta a economia circular como estratégia para uma utilização mais eficaz dos

recursos e para um repensar da forma como os produtos são desenhados e usados, envolvendo uma

promoção do aumento da vida útil dos produtos através do design e da reparação. Isto envolve questões como

os impedimentos legais e de mercado, fatores de custo, conveniência e preferência do consumidor. Os autores

procedem a uma análise comparativa das iniciativas (na União Europeia e nos Estados Unidos) promotoras do

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acesso à reparação. Terminam o artigo fazendo um balanço das motivações das várias partes interessadas:

fabricantes, consumidores e decisores políticos.

VALANT, Jana – Planned obsolescence [Em linha]: exploring the issue. S.l.: European Parliamentary

Research Service, 2016. [Consult. 25 nov. 2019]. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=129236&img=14672&save=true>.

Resumo: O documento elenca algumas das medidas que, em contexto da União Europeia, foram tomadas

para combater a obsolescência programada, designadamente: as recomendações do Comité Económico e

Social Europeu no sentido da proibição total de produtos com defeitos embutidos, maior transparência na

informação sobre os produtos, e do investimento no ecodesign; as medidas sugeridas pelo BEUC – The

European Consumer Organisation para melhorar a durabilidade dos produtos, pela reforma da legislação

europeia, pelo aumento da extensão das garantias, ou pela obrigatoriedade de informação ao consumidor

sobre componentes para reparação dos produtos; as resoluções do Parlamento Europeu tendentes à adoção

de uma economia circular e a uma maior eficiência na gestão dos recursos, instando a Comissão Europeia a

agir nesse sentido.

VIDALENC, Éric; MEUNIER, Laurent – Obsolescence des produits : l’impact écologique. Futuribles. Paris.

ISSN 0037-307X. N.º 402 (sept.-oct. 2014), p. 5-21. Cota: RE-4

Resumo: Os autores enquadram o tema da obsolescência programada dos produtos num contexto de

necessidade inevitável de proceder a uma transição ecológica, com um modelo de produção e de consumo

mais sustentável. Centram-se no impacto ecológico do ciclo de vida curto dos bens (principalmente

eletrodomésticos, automóveis, computadores e smartphones), propõem pistas para a redução desse impacto,

e colocam nos fabricantes e nos consumidores a responsabilidade na adoção de um novo paradigma de

construção e de consumo.

———

PROJETO DE LEI N.º 57/XIV/1.ª

[APROVA O ESTATUTO DO ANTIGO COMBATENTE E ALARGA OS DIREITOS DOS ANTIGOS

COMBATENTES, ANTIGOS MILITARES E DEFICIENTES DAS FORÇAS ARMADAS (PROCEDE À SÉTIMA

ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 503/99, DE 20 DE NOVEMBRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI

N.º 9/2002, DE 11 DE FEVEREIRO, À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/2009, DE 13 DE JANEIRO, E À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 76/2018, DE 11 DE OUTUBRO)]

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. Nota prévia

O Grupo Parlamentar do PAN tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 8 de

novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª, que pretende aprovar o Estatuto do Antigo Combatente e

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alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças armadas, procedendo à

sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11

de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º

76/2018, de 11 de outubro).

Esta apresentação foi efetuada de acordo com os termos nos termos do artigo 167.º da Constituição da

República Portuguesa (CRP) e do 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que

consubstanciam o poder de iniciativa de lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na

alínea b) do artigo 156.º da CRP e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos

parlamentares, e também pelo disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da CRP e da alínea f) do artigo 8.º

do RAR.

Por despacho, de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 12 de novembro do

corrente ano, a iniciativa vertente baixou, para emissão de parecer, à Comissão de Defesa Nacional,

considerada competente.

1.2. Âmbito da iniciativa

O GP do PAN afirma desde logo na exposição de motivos desta iniciativa que «a Petição n.º 560/XIII/4.ª

coloca à reflexão da Assembleia da República um conjunto de questões pertinentes relativamente à situação

dos ex-militares e a sua integração no mercado de trabalho após a entrada na reserva».

Assim e tal como expressa a Nota Técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, seguindo

o «impulso» desta Petição, o GP do PAN tem por objetivo com esta iniciativa aprovar o Estatuto do Antigo

Combatente, alargar os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas,

e alterar a redação do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime

jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como

os artigos 5.º e 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de

prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas

Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de

outubro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de

Contrato e no Regime de Voluntariado.

Importa salientar que as alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro

preveem a criação de um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para

os militares que no cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto

agravadas, desde que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade

permanente ou morte, subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação,

subsídio para situação de elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da

incapacidade e das prestações, acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos,

remetendo antes para as disposições do Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.

Ao mesmo tempo, tal como evidencia a nota técnica elaborada sobre este diploma, as alterações propostas

ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento especial de pensão previsto no

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos regimes do subsistema de

solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a corresponder a 6% do

valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo daquele valor por cada

mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam permitir a

acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei n.º 9/2002 de 11 de

fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações que o antigo

combatente tenha ou venha ter direito.

É de destacar que esta iniciativa inclui ainda uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei

também a processos já decididos e que é prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado

subsequente à sua publicação.

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1.3. Análise da iniciativa

Destaca a nota técnica elaborada sobre esta iniciativa legislativa que são considerados antigos

combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados ou oriundos do recrutamento

local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas campanhas militares que decorreram em

África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em combate, ou que se encontrassem no

território, durante as operações decorrentes da invasão da República da Índia pela União Indiana; ou que se

encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída das Forças Armadas

portuguesas daquele território.

Por outro lado, são igualmente considerados antigos combatentes aqueles militares e ex-militares que

tenham participado em missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que

os teatros de operações tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série),

publicada no DR n.º 23/99, de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas

abrangidos pela classificação de antigos combatentes nos termos referidos.

Olhando para a iniciativa aqui em apreço é de salientar que o Estatuto do Antigo Combatente que o PAN

propõe procura sintetizar o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando instrumentos

existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes, que

coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Assim propõe o PAN na sua iniciativa que:

 Se consagre três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho,

como data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data

da evocação da Batalha de La Lyz, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra

Mundial; e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial;

 Seja criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o

acesso aos direitos sociais e económicos consagrados na lei;

 Seja clarificado o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de direitos e

benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em Anexo.

Não são criados, diretamente, novos direitos;

 O Balcão Único da Defesa seja o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para

os diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam

físicas ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas;

 O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestem aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social;

 Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo sejam alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas;

 Seja legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no

sentido de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos

deficientes militares e seus cuidadores.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre o Projeto

de Lei n.º 57/XIV/1.ª, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

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PARTE III – CONCLUSÕES

1. O GP PAN, no âmbito do seu poder de iniciativa, apresentou a Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª que aprova

o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes

das forças armadas;

2. Nestes termos, a Comissão de Defesa Nacional é de Parecer que o Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª que

aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e

deficientes das forças armadas, está em condições de ser discutido e votado no Plenário da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 28 de novembro de 2019.

A Deputada autora do parecer, Ana Miguel Santos — O Presidente da Comissão, Marcos Perestrello.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, na reunião da Comissão de 3 de

dezembro de 2019.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 57/XIV/1.ª (PAN)

Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos

militares e deficientes das forças armadas (procede à sétima alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20

de novembro, à primeira alteração da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Lei n.º

3/2009, de 13 de janeiro e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro)

Data de admissão: 12 de novembro de 2019.

Comissão de Defesa Nacional (3.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Elaborada por: Cristina Ferreira e Maria João Godinho (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); Patrícia Grave

(DAC.

Data: 25 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A iniciativa em apreço que, tal como invocado pelos proponentes, teve impulso na Petição n.º 560/XIII/4.ª

(de Sandra Marisa Lourenço Gomes Pimenta e outros), visa aprovar o Estatuto do Antigo Combatente, alargar

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os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das Forças Armadas, e alterar a redação

do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro, que aprova o novo regime jurídico dos acidentes

em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública; bem como os artigos 5.º e 9.º da

Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de

antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas Leis n.os 9/2002, de 11 de

fevereiro, e 21/2004, de 5 de junho; e o artigo 24.º do Decreto-lei 76/2018 de 11 de outubro, que aprova o

Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime

de Voluntariado.

As alterações propostas ao artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 de 20 de novembro preveem a criação de

um regime de exceção à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações (CGA) para os militares que no

cumprimento do serviço militar obrigatório tenham contraído doenças ou as tenham visto agravadas, desde

que em data anterior à entrada em vigor do estatuto, em termos de incapacidade permanente ou morte,

subsídio por assistência a terceira pessoa, subsídio para readaptação de habitação, subsídio para situação de

elevada incapacidade permanente, juntas médicas e de recurso, revisão da incapacidade e das prestações,

acumulação de prestações e atualização das pensões e reembolsos, remetendo antes para as disposições do

Decreto-Lei n.º 487/72, que promulga o Estatuto da Aposentação.

As alterações propostas ao artigo 5.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de janeiro, visam alterar o complemento

especial de pensão previsto no artigo 6.º da Lei n.º 9/2002 de 11 de fevereiro, atribuído aos pensionistas dos

regimes do subsistema de solidariedade para uma prestação pecuniária, cujo montante se propõe que passe a

corresponder a 6% do valor da pensão social por cada ano de prestação de serviço militar ou ao duodécimo

daquele valor por cada mês de serviço. As alterações propostas ao artigo 9.º da Lei n.º 3/2009 de 13 de

janeiro, visam permitir a acumulação dos benefícios previstos na mesma com os que são consagrados na Lei

n.º 9/2002 de 11 de fevereiro e na Lei n.º 21/2004 de 5 de junho, bem como com quaisquer outras prestações

que o antigo combatente tenha ou venha ter direito.

A iniciativa inclui uma norma preambular que impõe à CGA a aplicação da lei também a processos já

decididos. É prevista a sua entrada em vigor com Orçamento de Estado subsequente à sua publicação.

O proponente apresenta, como anexo ao articulado preambular do seu projeto de lei, uma proposta de

Estatuto do Antigo Combatente.

São considerados antigos combatentes os militares dos quadros permanentes e ex-militares mobilizados

ou oriundos do recrutamento local e militares dos quadros permanentes que prestaram serviço nas

campanhas militares que decorreram em África entre 1961 e 1975; que foram capturados ou aprisionados em

combate, ou que se encontrassem no território, durante as operações decorrentes da invasão da República da

Índia pela União Indiana; ou que se encontrassem no território de Timor-Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e

a saída das Forças Armadas portuguesas daquele território.

São também considerados antigos combatentes os militares e ex-militares que tenham participado em

missões humanitárias de apoio à paz ou à manutenção da ordem pública, desde que os teatros de operações

tenham sido classificados como nível C nos termos da Portaria n.º 87/99 (2.ª série), publicada no DR n.º 23/99,

de 28 de janeiro. É aplicável apenas aos Deficientes das Forças Armadas abrangidos pela classificação de

antigos combatentes nos termos referidos.

O proposto estatuto sintetiza o enquadramento jurídico aplicável ao antigo combatente, incorporando

instrumentos existentes de apoio económico e social e criando a unidade técnica para os antigos combatentes,

que coordenará a sua implementação ao nível interministerial.

Consagra três dias de homenagem aos antigos combatentes, designadamente o dia 10 de junho, como

data de reconhecimento dos antigos combatentes nas campanhas de 1961-1975; o dia 9 de abril, data da

evocação da Batalha de La Lys, para o reconhecimento dos antigos combatentes da Primeira Guerra Mundial;

e o dia 11 de novembro, data de evocação do armistício da Primeira Guerra Mundial.

É criado o cartão do antigo combatente que, embora tenha um caráter simbólico, pretende facilitar o acesso

aos direitos sociais e económicos consagrados na lei.

O proposto estatuto clarifica o regime jurídico aplicável aos antigos combatentes, reunindo o conjunto de

direitos e benefícios que foram sendo criados ao longo do tempo através de legislação avulsa, elencando-o em

Anexo. Não são criados, diretamente, novos direitos.

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O estatuto consagra, também, instrumentos já desenvolvidos pelo Ministério da Defesa Nacional e cria

outros destinados a apoiar o envelhecimento digno dos antigos combatentes, tendo em atenção as

necessidades que enfrentam atualmente.

O Balcão Único da Defesa será o ponto de apoio e de reencaminhamento dos antigos combatentes para os

diversos serviços públicos, consoante as suas necessidades e as dificuldades de que padecem, sejam físicas

ou mentais, ou decorram de carências sociais e económicas.

O Centro de Recursos de Stress em Contexto Militar e a Rede Nacional de Apoio, produzindo

conhecimento acerca das patologias provocadas pelo stress pós-traumático de guerra, prestarão aos antigos

combatentes e às suas famílias serviços de apoio médico, psicológico e social.

Os antigos combatentes em situação de sem-abrigo serão alvo de um plano de apoio que, depois de os

sinalizar, os reencaminhará para as estruturas oficiais de apoio, designadamente a Segurança Social e a

União das Misericórdias Portuguesas.

É legalmente consagrado o Plano de Ação para Apoio aos Deficientes Militares, criado em 2015, no sentido

de promover a saúde, a qualidade de vida, a autonomia e o envelhecimento bem-sucedido dos deficientes

militares e seus cuidadores.

 Enquadramento jurídico nacional

Conforme dispõe a Lei de Defesa Nacional1, no seu artigo 25.º, sob a epígrafe «Condição militar», «Os

militares das Forças Armadas servem, exclusivamente, a República e a comunidade nacional e assumem

voluntariamente os direitos e deveres que integram a condição militar, nos termos da lei.» As bases gerais do

estatuto da condição militar encontram-se previstas na Lei n.º 11/89, de 1 de junho2, que consagra um

conjunto de princípios que enquadram as respetivas carreiras e o exercício dos direitos e o cumprimento dos

deveres inerentes às funções.

A condição militar caracteriza-se por um conjunto de deveres e restrições, descritos nas alíneas a) a h) do

artigo 2.º da Lei n.º 11/89, de 1 de junho, e pela «consagração de especiais direitos, compensações e regalias,

designadamente nos campos da segurança social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e

formação» (alínea i) do mesmo artigo). Entre eles, destaca-se que é garantido, «aos militares e suas famílias,

de acordo com as condições legalmente estabelecidas, um sistema de assistência e proteção, abrangendo,

designadamente, pensões de reforma, de sobrevivência e de preço de sangue e subsídios de invalidez e

outras formas de segurança, incluindo assistência sanitária e apoio social» (n.º 2 do artigo 15.º).

Em causa, na iniciativa objeto da presente nota técnica, estão alterações aos seguintes diplomas:

C) Ao Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro3, que aprova o regime jurídico dos acidentes em

serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública. O seu artigo 55.º dispõe sobre

«Pessoal militar e militarizado», determinando a aplicação a este pessoal do disposto no capítulo IV, que

regula a responsabilidade da CGA em caso de morte ou incapacidade permanente resultante de acidente em

serviço ou de doença profissional, com as especificidades previstas no respetivo n.º 4; excecionam-se dessa

aplicação os deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro; e

excecionam-se ainda o grandes deficientes das Forças Armadas nos termos do Decreto-Lei n.º 314/90, de 13

de outubro, do disposto no artigo 37.º (que regula o subsídio por situações de elevada incapacidade

permanente);

D) À Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro4, que estabelece o regime jurídico dos períodos de prestação de

serviço militar de ex-combatentes, para efeitos de aposentação e reforma. Esta lei reconheceu o direito a

benefícios legais em função do tempo de serviço prestado aos antigos combatentes elencados no seu artigo

1.º, n.º 2, a saber:

– Os ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné e Moçambique;

1 Texto consolidado disponível no portal do Diário da República Eletrónico (DRE). 2 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 3 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 4 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui.

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– Os ex-militares aprisionados ou capturados em combate durante as operações militares que ocorreram

no Estado da Índia aquando da invasão deste território por forças da União Indiana ou que se encontrassem

nesse território por ocasião desse evento;

– Os ex-militares que se encontrassem no território de Timor Leste entre o dia 25 de abril de 1974 e a saída

das Forças Armadas Portuguesas desse território;

– Os ex-militares oriundos do recrutamento local e os militares dos quadros permanentes que se encontrem

abrangidos por qualquer das situações acima descritas.

A Lei n.º 9/2002 previa a atribuição de:

– Um complemento especial de pensão aos beneficiários do regime de solidariedade do sistema de

segurança social, correspondente a 3,5% do valor da respetiva pensão por cada ano de prestação de serviço

militar ou duodécimo daquele complemento por cada mês de serviço – previsto no artigo 6.º, cuja alteração é

proposta no Projeto de Lei n.º 57/XIV (PAN);

– E um acréscimo vitalício de pensão aos ex-combatentes subscritores da CGA, bem como aos

beneficiários do regime de segurança social que tenham prestado serviço em condições especiais de

dificuldade ou perigo e que, ao abrigo da legislação em vigor, tivessem já pago quotizações ou contribuições

referentes ao período de tempo acrescido de bonificação – previsto no artigo 7.º.

Para tanto, deveriam os ex-combatentes requerer a respetiva contagem de tempo de serviço militar para

efeitos de aposentação ou reforma até 31 de outubro de 2002. O Decreto-Lei n.º 303/2002, de 13 de

dezembro, veio prorrogar o prazo de entrega destes requerimentos até 31 de dezembro de 2002, sendo

posteriormente revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro (referida abaixo).

O âmbito de aplicação pessoal da Lei n.º 9/2002 foi alargado a outros antigos combatentes pela Lei n.º

21/2004, de 5 de junho5, designadamente aos emigrantes abrangidos por regimes de segurança social, bem

como aos antigos combatentes não subscritores da CGA nem beneficiários dos regimes de pensões do

sistema público de segurança social, remetendo os respetivos termos para legislação a publicar. O Decreto-Lei

n.º 160/2004, de 2 de julho, veio aprovar a regulamentação da Lei n.º 9/2002, visando «regular os efeitos

jurídicos dos períodos de prestação de serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição de

benefícios no âmbito dos regimes de proteção social» e prevendo, designadamente:

– A existência de um complemento especial de pensão, a pagar numa única prestação, em cada ano civil,

com carácter vitalício, calculado em função do tempo de serviço no ultramar, correspondendo, por cada ano, a

3,5% da pensão social;

– A criação do Fundo dos Antigos Combatentes para suportar os encargos;

– Remeter para «regulamentação própria a contagem do tempo de serviço militar prestado por antigos

combatentes emigrantes, bem como aqueles que não sejam subscritores da CGA nem beneficiários do regime

de pensões do sistema público de segurança social, designadamente bancários, advogados e solicitadores,

que venham a ser abrangidos pelo regime previsto na Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro». O Decreto-Lei n.º

160/2004 foi revogado pela Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro.

E) À Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro6, que regula os efeitos jurídicos dos períodos de prestação de

serviço militar de antigos combatentes para efeitos de atribuição dos benefícios previstos nas referidas Leis nos

9/2002 e 21/2004, definindo os procedimentos necessários à atribuição dos benefícios decorrentes dos

períodos de prestação de serviço militar em condições especiais de dificuldade ou perigo.

Entre as alterações introduzidas por esta lei, refira-se que o requerimento para atribuição do direito aos

benefícios passa a poder ser apresentado a todo o tempo, através dos formulários aprovados pela Portaria n.º

1035/2009, de 11 de setembro, e o complemento especial de pensão nos termosdo Decreto-Lei n.º 160/2004

é convertido em suplemento especial de pensão, mantendo-se a atribuição do complemento especial de

pensão aos beneficiários dos regimes do subsistema de solidariedade de segurança social, nos termos do

artigo 6.º da Lei n.º 9/2002, de 11 de fevereiro.

5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 60/2004, de 21 de junho. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui. 6 Retificada pela Declaração de retificação n.º 3/2009, de 26 de janeiro. Os respetivos trabalhos preparatórios podem ser consultados aqui.

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Os benefícios atualmente em vigor incluem: contagem de tempo de serviço militar; dispensa do pagamento

de quotas; complemento especial de pensão; acréscimo vitalício de pensão; suplemento especial de pensão.

Estes benefícios não são acumuláveis entre si, mas são-no com outras prestações a que o antigo combatente

tenha ou venha a ter direito (o Ministério da Defesa Nacional disponibiliza um guia sobre os referidos

benefícios; a Segurança Social disponibiliza também guias práticos sobre o complemento especial de pensão7,

o acréscimo vitalício de pensão8 e o suplemento especial de pensão9).

Em causa estão agora alterações ao artigo 5.º e ao artigo 9.º. Estes artigos versam, respetivamente, sobre

o complemento especial de pensão e sobre a acumulação de benefícios/prestações.

F) Ao Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro, que aprova, em anexo, o Regulamento de Incentivos à

Prestação de Serviço Militar nos Diferentes Regimes de Contrato e no Regime de Voluntariado, revogando o

anterior Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de

Voluntariado (RV) constante do Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de dezembro10. O artigo 24.º do

Regulamento, cuja alteração se propõe, prevê regras especiais de acesso a emprego público.

A iniciativa objeto da presente nota técnica elenca em anexo um conjunto de diplomas que reconhecem

«direitos de natureza social e económicos» aos antigos combatentes, a saber (para além dos referidos

Decreto-Lei n.º 503/99 e Leis n.os 9/2002 e 3/2009), pela ordem em que são mencionados:

– A Lei n.º 34/98, de 18 de julho11, que estabelece um regime excecional de apoio aos ex-prisioneiros de

guerra; esta lei foi alterada pelo Decreto-Lei n.º 170/2004, de 16 de julho, e regulamentada pelo Decreto-Lei

n.º 161/2001, de 22 de maio, também ele alterado pelo Decreto-Lei n.º 170/2004. Este regime consiste na

atribuição de uma pensão mensal e regras específicas de contagem do tempo passado em cativeiro para

efeitos de reserva, aposentação ou reforma;

– O Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro12,que fixa o regime jurídico das pensões de preço de

sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País. Foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 161/2001,

de 22 de maio, acima mencionado, que regulamenta as condições de atribuição da pensão de ex-prisioneiro

de guerra, conferida pela Lei n.º 34/98, de 18 de julho (situação que estava até então também contemplada no

Decreto-Lei n.º 466/99) e, mais recentemente, pela Lei n.º 61/2019, de 16 de agosto13 (que elimina a

possibilidade de redução do valor da pensão de preço de sangue quando esta resulte de falecimento de

deficiente das Forças Armadas e entrará em vigor com o próximo Orçamento do Estado)14.

– A Lei n.º 46/99, de 16 de junho, veio incluir no conceito de deficiente das Forças Armadas (por alteração

à Lei n.º 43/76, que estabelece o apoio na doença aos militares das Forças Armadas, abaixo mais

detalhadamente referida) os militares ou ex-militares portadores de perturbação psicológica crónica resultante

7 Definido no guia do MDN como um «complemento pago uma vez por ano aos antigos combatentes que recebam uma pensão rural, uma pensão social, ou uma prestação social para a inclusão O valor do complemento é calculado em função do tempo de serviço militar e do tempo de serviço bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo)». 8 De acordo com o mesmo guia: trata-se do «montante pago uma vez por ano aos antigos combatentes que pagaram contribuições à Segurança Social para que lhes fosse contado, para efeitos de pensões, o tempo de serviço militar bonificado.» 9 Idem: este suplemento é uma «prestação pecuniária a cargo do Estado, que se destina a compensar os antigos combatentes, titulares de pensão de invalidez, velhice, aposentação e reforma, do tempo de serviço militar prestado em condições especiais de dificuldade ou perigo. O valor do suplemento é atribuído em função do tempo de serviço militar bonificado (que tenha sido prestado em condições de dificuldade ou perigo), sendo pago anualmente no mês de outubro.» 10 Texto consolidado disponível no portal do DRE. 11 Retificada pela Declaração de retificação n.º 17/98, de 12 de outubro. 12 Texto consolidado disponível no portal do DRE.13 Trabalhos preparatórios disponíveis aqui. 14 Recorde-se que a pensão de preço de sangue é devida pelo Estado pelo falecimento de militares ou civis por acidente ou doença ocorrido em ou por causa do serviço ao País, de acordo com as situações elencadas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de que se destacam: a morte de militar ao serviço da Nação, por acidente ocorrido em ocasião de serviço e em consequência do mesmo ou resultante de doença adquirida ou agravada igualmente em ocasião de serviço e em consequência do mesmo; a morte de deficientes das Forças Armadas portadores de incapacidade igual ou superior a 60%. A pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País pressupõe que o beneficiário revele exemplar conduta moral e cívica – o que é entendido como «a observância, de modo constante e permanente, do respeito pelos direitos e liberdades individuais e coletivos, bem como pelo prestígio e dignidade do País» – e pode ser atribuída nas seguintes situações: quando um cidadão português, militar ou civil, pratique feitos em teatro de guerra, atos de abnegação e coragem cívica ou altos e assinalados serviços à Humanidade ou à Pátria; quando um cidadão pratique ato humanitário ou de dedicação à causa pública de que resulte a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho ou o falecimento do seu autor. Refira-se também que a Assembleia da República aprovou na passada Legislatura uma recomendação ao Governo nesta matéria (através da Resolução n.º 150/2018, de 2 de julho) no sentido da criação de um procedimento legal que permita aos beneficiários das pensões de preço de sangue referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 466/99, de 6 de novembro, receberem, no prazo máximo de 30 dias após o falecimento, uma pensão provisória, a converter em definitiva, após a conclusão do processo de atribuição.

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da exposição a fatores traumáticos de stress durante a vida militar, instituindo uma rede nacional de apoio aos

mesmos. Esta rede foi criada pelo Decreto-Lei n.º 50/2000, de 7 de abril, tendo como objetivo informar,

identificar e encaminhar os casos e a prestação de serviços de apoio médico, psicológico e social, em

articulação com o Serviço Nacional de Saúde.

– O Decreto-Lei n.º 358/70, de 29 de julho, determina que sejam admitidos nos estabelecimentos oficiais

não militares de ensino de todos os graus e ramos, com isenção de propinas de frequência e exame, os

combatentes e antigos combatentes de operações militares ao serviço da Pátria, nas quais tenham obtido

condecorações e louvores, constantes, pelo menos, de Ordem de Região Militar, Naval ou Aérea, ou que, por

motivo de tais operações, tenham ficado incapacitados para o serviço militar ou diminuídos fisicamente, e

torna extensiva esta isenção aos filhos dos referidos combatentes.

Este Decreto-Lei foi regulamentado pela Portaria n.º 445/71, de 20 de agosto, que visa «definir

concretamente os casos em que os militares que hajam participado ou participem em operações militares, ou

os seus filhos, têm direito às regalias concedidas» naquele diploma.

– O Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro15, reconhece o direito à reparação material e moral que

assiste aos deficientes das Forças Armadas e institui medidas e meios que concorram para a sua plena

integração na sociedade. Nos termos do seu artigo 1.º, é considerado deficiente das Forças Armadas o

cidadão que, no cumprimento do serviço militar e na defesa dos interesses da Pátria, adquiriu uma diminuição

na capacidade geral de ganho, em resultado de acidente ocorrido:

– Em serviço de campanha ou em circunstâncias diretamente relacionadas com o serviço de campanha, ou

como prisioneiro de guerra;

– Na manutenção da ordem pública;

– Na prática de ato humanitário ou de dedicação à causa pública; ou

– No exercício das suas funções e deveres militares e por motivo do seu desempenho, em condições de

que resulte, necessariamente, risco agravado equiparável ao definido nas situações referidas acima.

É também considerado deficiente das Forças Armadas o cidadão português que, sendo militar ou ex-militar,

seja portador de perturbação psicológica crónica resultante da exposição a fatores traumáticos de stress

durante a vida militar.

De entre a regulamentação daquele decreto-lei, refira-se a Portaria n.º 816/85, de 28 de outubro, que

aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes das Forças Armadas (alterada pela Portaria n.º

884/85, de 21 de novembro).

– O Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/92, de 21 de julho, e

248/98, de 11 de agosto, estabelece o regime de benefícios para militares com grande deficiência. É

considerado grande deficiente das Forças Armadas (GDFA) o cidadão que, no cumprimento do dever militar e

não abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, adquiriu uma diminuição permanente na sua

capacidade geral de ganho, da qual resulte passagem à situação de reforma extraordinária ou atribuição de

pensão de invalidez e cuja desvalorização seja igual ou superior a 60%, sendo automaticamente considerado

GDFA o militar cuja desvalorização, já atribuída ou a atribuir pela junta médica competente, seja igual ou

superior a 60%. Ao GDFA é atribuído um abono suplementar de invalidez, calculado em função da

percentagem de desvalorização, e, sendo esta de 90% ou mais, tem direito a uma prestação suplementar de

invalidez, destinada a custear os encargos da utilização de serviços de acompanhante.

– O Decreto-Lei n.º 250/99, de 7 de julho, aprova a adoção de medidas que visam apoiar e facilitar a

reintegração social de cidadãos que, durante a prestação do serviço efetivo normal, tenham adquirido uma

diminuição permanente na sua capacidade geral de ganho igual ou superior a 80%, que é considerado grande

deficiente do serviço efetivo normal (GDSEN). Aos GDSEN é atribuído um abono suplementar de invalidez e

pode ser atribuída uma prestação suplementar de invalidez (desde que reconhecida pela junta médica a

15 Texto consolidado disponibilizado pela DataJuris, com as correções das Declaração de Retificação de 13 de fevereiro de 1976, pela Declaração de Retificação de 16 de março de 1976 e pela Declaração de Retificação de 26 de junho de 1976 e as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 93/83, de 17 de fevereiro, 203/87, de 16 de maio, 224/90, de 10 de julho, 183/91, de 17 de maio e 259/93, de 22 de julho15, e pelas Leis n.os 46/99, de 16 de junho, e 26/2009, de 18 de junho. Através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 423/2001, de 9 de outubro, foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e do artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro, na parte em que reservam a nacionais portugueses a qualificação como deficiente das Forças Armadas ou equiparado, limitando os efeitos da inconstitucionalidade, de modo que estes apenas se produzam a partir da publicação oficial do acórdão.

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necessidade de assistência permanente de terceira pessoa para satisfação das necessidades básicas). Este

regime não é aplicável aos deficientes abrangidos pelos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20

de janeiro, e 314/90, de 13 de outubro, acima referidos.

A Portaria n.º 60/2000, de 15 de fevereiro, aprova e põe em execução o modelo de cartão destinado aos

GDSEN.

– O Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro16, estabelece o regime jurídico da assistência na

doença aos militares das Forças Armadas. Este diploma veio unificar a assistência na doença aos militares

das Forças Armadas, até então assegurada por três subsistemas de saúde específicos, um de cada um dos

ramos (Assistência na Doença aos Militares do Exército, Assistência na Doença aos Militares da Armada e

Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea), num único subsistema, designado Assistência na

Doença aos Militares (ADM), com o objetivo de «contribuir de forma decisiva para o anunciado objetivo de

uniformização dos vários sistemas de saúde públicos, ao mesmo tempo que permite uma melhor

racionalização dos meios humanos e materiais disponíveis.»17

– De entre a regulamentação do Decreto-Lei n.º 167/2005, destaca-se a Portaria n.º 1034/2009, de 11 de

setembro, mencionada nos dois projetos de lei, que «adota novas regras de assistência em caso de acidentes

de serviço e doenças profissionais dos militares das Forças Armadas», e a Portaria n.º 650/2009, de 12 de

junho, que determina a aplicação do regime especial de comparticipação do Estado no preço dos

medicamentos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 118/92, de 25 de junho18, na redação conferida

pelo Decreto-Lei n.º 129/2005, de 11 de agosto, aos pensionistas beneficiários da Assistência na Doença aos

Militares das Forças Armadas (ADM), cujo rendimento total anual não exceda 14 vezes a retribuição mínima

mensal garantida (RMMG).

– O Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro19, regula o acesso às prestações do Serviço Nacional

de Saúde (SNS) por parte dos utentes no que respeita ao regime das taxas moderadoras e à aplicação de

regimes especiais de benefícios, tendo por base a definição das situações determinantes de isenção de

pagamento ou de comparticipação, como situações clínicas relevantes de maior risco de saúde ou situações

de insuficiência económica; o seu artigo 4.º, no n.º 1, alínea i), prevê a isenção de taxas moderadoras aos

militares e ex-militares das Forças Armadas que, em virtude da prestação do serviço militar, se encontrem

incapacitados de forma permanente;

– O Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro20 aprova o Estatuto da Aposentação, regulando no seu

artigo 112.º e seguintes a reforma dos militares;

– O Decreto-Lei n.º 240/98, de 7 de agosto, adota medidas que visam apoiar e facilitar a reintegração

socioprofissional de deficientes militares. Assim, permite-se o exercício de funções públicas ou equiparadas,

com dispensa de autorização prévia, com o objetivo de facilitar a reintegração na vida ativa, consagra-se a

possibilidade de os pensionistas em causa acumularem a remuneração do cargo em que estejam providos e a

pensão de invalidez ou de reforma extraordinária que lhes tenha sido atribuída e prevê-se a integração do

valor da pensão de invalidez ou de reforma extraordinária para efeitos do cálculo da pensão de aposentação

que resultar do exercício de funções públicas, entre outras medidas.

Embora não mencionados nos projetos de lei, refira-se ainda que:

– A Lei n.º 54/2018, de 20 de agosto, cria o regime excecional de indexação das prestações sociais dos

deficientes das Forças Armadas, determinando que o indexante dos apoios sociais (IAS), criado pela Lei n.º

53-B/2006, de 29 de dezembro21, majorado em 35 %, constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e

atualização do abono suplementar de invalidez e da prestação suplementar de invalidez de que beneficiam os

deficientes das Forças Armadas.

– A Lei n.º 63/2014, de 26 de agosto, atribui aos deficientes das Forças Armadas não compreendidos no

artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%, o

16 Texto consolidado disponível no portal do DRE, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 53-D/2006, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 105/2013, de 30 de julho, pela Lei n.º 30/2014, de 19 de maio, e pelo Decreto-Lei n.º 81/2015, de 15 de maio. 17 Cfr. preâmbulo do Decreto-lei n.º 167/2005. 18 Diploma que estabelece o regime de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos 19 Texto consolidado disponível no portal da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, sem alterações introduzidas pela Lei n.º 84/2019, de 3 de setembro que só entra em vigor com o próximo Orçamento do Estado. 20 Texto consolidado disponibilizado pela Datajuris. 21 Texto consolidado disponível no portal da PGDL.

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direito à aquisição ou construção de habitação própria nas condições previstas no n.º 8 do artigo 14.º do

mesmo (por alteração ao Decreto-Lei n.º 230/80, de 16 de julho, que previa até então o mesmo para

deficientes civis com igual grau de incapacidade).

– O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS) isenta expressamente de

tributação as pensões e indemnizações auferidas em resultado do cumprimento do serviço militar, as

atribuídas ao abrigo do artigo 127.º do Estatuto da Aposentação (pensões de invalidez de militares não

subscritores da CGA) e as pensões de preço de sangue, bem como a transmissão ao cônjuge ou unido de

facto sobrevivo de pensão de deficiente militar auferida ao abrigo do artigo 8.º do acima mencionado Decreto-

Lei n.º 240/98, de 7 de agosto (v.d. corpo do n.º 1 do artigo 12.º do CIRS).

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se existirem pendentes, sobre

matéria idêntica, as seguintes iniciativas legislativas e projetos de resolução:

- Projeto de Lei n.º 27/XIV/1.ª (CDS-PP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente e procede à sétima

alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro e à primeira alteração à Lei n.º 3/2009, de 13 de

janeiro.

- Projeto de Lei n.º 121/XIV/1.ª (PCP) – Aprova o Estatuto do Antigo Combatente.

- Projeto de Resolução n.º 113/XIV/1.ª (PS) – Recomenda ao Governo que proceda ao levantamento

atualizado e transversal de matérias a prever na criação do Estatuto dos Antigos Combatentes, com vista ao

desenvolvimento de novo regime jurídico próprio que atenda à sua especificidade e necessidades.

- Projeto de Resolução n.º 37/XIV/1.ª – Recomenda ao Governo que contabilize a avaliação obtida pelos

ex-militares, nos anos em que desempenharam funções nas Forças Armadas, após ingresso na Administração

Pública, para efeitos do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

(SIADAP).

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na anterior Legislatura, com objeto coincidente com o da presente iniciativa, encontram-se registadas as

seguintes iniciativas legislativas, petições e projetos de resolução:

- Proposta de Lei n.º 195/XIII/4.ª (GOV) – Aprova o estatuto do antigo combatente.

- Projeto de Resolução n.º 2269/XIII/4.ª (PS) – Recomenda ao Governo que diligencie no sentido de

proceder a um estudo sobre a forma como poderão vir a ser aprofundados e compatibilizados os benefícios

constantes e regulamentados nas Leis n.º 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 21/2004, de 5 de junho e n.º 3/2009,

de 13 de janeiro, referentes ao universo dos antigos combatentes.

- Petição n.º 560/XIII/4.ª – Solicitam igualdade na contagem do tempo de serviço de ex-militares.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é subscrita por quatro Deputados do Grupo Parlamentar do Partido – Pessoas –

Animais – Natureza (PAN), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e no artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um

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poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do RAR.

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR,

encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição de motivos e tem uma

designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, dando assim cumprimento aos requisitos formais

estabelecidos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

De igual modo encontram-se respeitados os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo

120.º do RAR, e, embora pudesse resultar da iniciativa um aumento das despesas previstas no Orçamento do

Estado, que constitui um limite à apresentação de projetos de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da

Constituição e do n.º 2 do artigo 120.º do RAR, também conhecido como «lei-travão», a possível violação

deste limite previsto constitucional e regimentalmente foi ultrapassada pelos proponentes já que, nos termos

do artigo 8.º do articulado, o início da vigência da presente iniciativa, em caso de aprovação, coincide com a

entrada em vigor do Orçamento do Estado subsequente à publicação da futura lei, no Diário da República.

Deu entrada a 8 de novembro de 2019, tendo sido admitida em 12 de novembro, e baixou, na

generalidade, à Comissão de Defesa Nacional. Foi anunciada no dia 13 de novembro e encontra-se agendada

para a reunião plenária do dia 12 de dezembro, conjuntamente com outras iniciativas sobre matéria análoga.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O projeto de lei em apreço tem como objeto aprovar, em anexo que dele faz parte integrante, o Estatuto do

Antigo Combatente, alargando igualmente os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes

das forças armadas, enunciando um conjunto de alterações a saber: procede à sétima alteração ao Decreto-

Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, alterado pela Leis n.os 59/2008, de 11 de setembro, 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 11/214, de 6 de março, 82-B/2014, de 31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 33/2018, de 15 de

maio e 84/2019, de 28 de junho, e à primeira alteração às Leis n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, n.º 3/2009, de

13 de janeiro, e Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro.

No n.º 1 do artigo 6.º da citada Lei Formulário, é estabelecido o dever de indicar, nos diplomas legais que

alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que procederam a

alterações anteriores.

A Lei Formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico,

sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.

Assim, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, «Leis Gerais», «Regimes Gerais», ou leis com estrutura

semelhantes. Não sendo este o caso, e uma vez que está em causa a alteração de vários diplomas, também

nos parece que não se justificará a inclusão do número de ordem das respetivas alterações, pois tornaria o

título demasiado longo e confuso.

Assim, relativamente ao título, sugere-se a sua alteração para: «Aprova o Estatuto do Antigo

Combatente e alarga os direitos dos antigos combatentes, antigos militares e deficientes das forças

armadas, alterando o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, as Lei n.os 9/2002, de 11 de fevereiro, e

3/2009, de 13 de janeiro e o Decreto-Lei n.º 76/2018, de 11 de outubro».

Caso venha a ser aprovada em votação final global, deve ser publicada sob a forma de lei na 1.ª série do

Diário da República, conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário, entrando em vigor

com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado seguinte à sua publicação, nos termos previstos no artigo

8.º do articulado e do n.º 1 do artigo 2.º da citada lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram

em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da

publicação.»

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Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A presente iniciativa não prevê a necessidade de regulamentação posterior das suas normas, nem condiciona

a sua aplicação ao cumprimento de qualquer obrigação legal. Todavia, estão previstas, no artigo 7.º do

projeto, medidas no que toca à revisão pela CGA dos processos dos militares, a quem for aplicado este

regime, e, no anexo, um conjunto de benefícios que necessitarão de medidas que regulem a sua atribuição.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

PAÍSES EUROPEUS

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: França e

Reino Unido.

FRANÇA

O regime jurídico aplicável em matéria de antigos combatentes, deficientes das Forças Armadas e vítimas

de guerra de França está contido no Code des pensions militaires d'invalidité et des victimes de guerre22

(doravante Código) que entrou em vigor a 1 de janeiro de 2017. A matéria, contudo, encontra consagração

legal desde 1919. Um militar ou um civil que tenha participado num conflito no qual a França está ou esteve

envolvida pode, sob determinados requisitos, ser reconhecido como antigo combatente. Esses eventos de

guerra dão direito à atribuição de vários títulos, cartões e estatutos de antigos combatentes e vítimas de

guerra, e consistem nos seguintes: o cartão de combatente, o título de reconhecimento da Nação (TRN) e o

cartão de invalidez para pensionistas de guerra. Por morte existe a menção de «Morto/a pela França» (Loi du

2 juillet 191523 alterada pela Loi du 28 février 192224) e a menção de «Morto/a ao serviço da Nação» (Loi n.º

2012-1432, du 21 décembre 2012), e, se for o caso, o cartão de viúva ou viúvo.

Estes títulos, que se encontram previstos no Código, possibilitam o acesso a certos direitos, como por

exemplo o pagamento da pensão do combatente. Em geral, com algumas exceções, a regra básica para a

atribuição de um título ou cartão é a participação durante 90 dias num conflito ou operação de guerra. A

pensão do combatente é atribuída como um sinal de reconhecimento nacional e pode ser solicitada a partir

dos 65 anos, e, excecionalmente, a partir dos 60.

O cartão do combatente (artigos L311-1 a L311-6 e R311-1 a D311-26 do Código) é concedido a todos

aqueles que provarem o seu estatuto de antigo combatente, ou seja, todos os militares ou civis que tenham

feito parte nos conflitos ou operações militares previstos no Arrêté du 12 janvier 1994. O título de

reconhecimento da Nação (TRN) é concedido, a pedido, àqueles que, tendo a qualidade de antigo

combatente, participaram dos principais conflitos armados da França, nos termos dos artigos L331-1 e L331-2

e D331-1 a R*331-5 do Código. O TRN apresenta-se sob a forma de um diploma assinado pelo titular da pasta

ministerial competente e a sua atribuição possibilita o uso da medalha de reconhecimento da Nação, o acesso

ao patrocínio da ONACVG25 e aos benefícios que concede, nomeadamente aos cuidados domiciliários, a um

22 Versão atualizada disponível no sítio https://beta.legifrance.gouv.fr/. No sítio do Comité d’Entente des Grands Invalides de Guerre (entidade que reúne um conjunto de associações de antigos combatentes, deficientes militares e vítimas de guerra) está disponível uma versão anotada do Código, bem como informação sobre a evolução histórica desta legislação. 23 Loi complétant, en ce qui concerne les actes de décès de militaires ou civils tués à l’ennemi ou mort dans des circonstances se rapportant à la guerre, les articles du Code Civil sur les actes de l’état civil, publicada no Journal officiel de la République Française de 9 Juillet 1915. 24 Loi relative aux actes de décès des militaires et civils »morts pour la France» publicada no Journal officiel de la République Française de 1erMars 1922. 25 Sigla do Office national des anciens combattants et victimes de guerre, pevisto nos artigos L611-1 a L611-6 do Código.

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aumento de pensão do Estado e à possibilidade de cobrir o caixão com a bandeira nacional. O cartão de

invalidez para pensionistas de guerra é diferente do cartão de invalidez civil pelos benefícios que oferece

(artigos L251-1 a L251-4 R251-1 a R*251-6) e por a taxa de invalidez necessária para o obter ser mais baixa.

Para obter este cartão o antigo combatente deverá ser titular de uma pensão de invalidez militar ou de uma

pensão de vítima civil de guerra. A taxa de invalidez tem de ser pelo menos de 25%.

A pensão de combatente é paga em reconhecimento pelos serviços prestados mas não é uma pensão de

reforma. Pode ser solicitada a partir dos 65 anos, ou em caso de invalidez superior a 50%, de ser titular de um

complemento de solidariedade ou residente num dos departamentos além-mar, pode ser requerida a partir dos

60 anos. Tem, atualmente, o valor de 751,40 € pagos semestralmente, até à morte do seu beneficiário. Pode

ser acumulada com outras pensões, é isenta de impostos e não conta como rendimento. É intransmissível a

qualquer título.

As principais entidades públicas com competência nesta matéria são o Office national des anciens

combattants et victimes de guerre (ONACVG),já mencionado e a Institution nationale des invalides (INI)26, que

funcionam na tutela do Ministère des Armées.

No sítio service-public.fr (sítio oficial da administração francesa na internet) pode encontrar-se informação

detalhada sobre os principais direitos e benefícios dos antigos combatentes.

REINO UNIDO

As normas aplicáveis em matéria de antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas encontram-se

dispersas por diversas fontes. No entanto, o Ministério da Defesa britânico disponibiliza uma lista de legislação

consolidada relativa às compensações previstas para os militares no ativo e na reserva.

Sem força legal mas considerado um documento essencial nestas matérias é o Armed Forces Covenant,

que é descrito como um compromisso entre o Governo, a nação e as Forças Armadas, correspondendo ao

cumprimento da obrigação moral de reconhecimento do serviço prestado por aqueles que servem ou serviram

nas Forças Armadas e suas famílias. Assenta em dois pilares: nenhum membro da comunidade das Forças

Armadas pode ficar em desvantagem comparativamente com os restantes cidadãos no acesso a serviços

públicos e comerciais e a noção de que situações especiais, como por exemplo as de quem tenha ficado ferido

em serviço, têm de ser consideradas. Apesar de o Armed Forces Covenant não ter força vinculativa (legal), é

dele que emanam muitos dos direitos e benefícios atribuídos aos militares, antigos combatentes e suas

famílias, como o apoio na transição para a vida civil e o acesso ao emprego, à habitação e a cuidados de

saúde27. Em 2011, o Armed Forces Act 2011 (AFA 2011) consagrou pela primeira vez na lei a existência deste

instrumento, incumbindo o Governo de apresentar ao Parlamento um relatório anual sobre o que foi feito ao

abrigo do disposto da parte 16A do AFA 2011.O relatório mais recente, relativo a 2018, encontra-se

disponibilizado na página da internet do Ministério da Defesa.

Em termos de legislação, o Armed Forces (Pensions and Compensation) Act 2004 é a principal base legal

para a atribuição de pensões e compensações devidas aos deficientes militares, antigos combatentes e seus

familiares.

No desenvolvimento do estatuído na lei acima referida, a Armed Forces and Reserve Forces

(Compensation Scheme) Order 201128 concretiza as medidas de compensação por acidente, doença ou morte

em serviço (ocorridos após 6 de abril de 2005, sendo os ocorridos antes desta data e desde que o militar em

causa já não esteja no ativo compensados nos termos do War Pensions Scheme). Regras mais detalhadas

constam da Naval, Military and Air Forces Etc. (Disablement and Death) Service Pensions Order 2006,

conhecida como Service Pensions Order. Existe ainda uma compensação especial para militares e seus

familiares que sejam vítimas de crimes violentos enquanto em missão no estrangeiro – Criminal Injuries

Compensation (Overseas) scheme. Em termos de pensões de aposentação29, há três esquemas, em função

da data de início de serviço:

26 Artigos L621-1 621-2 do Código. 27 Mais informação sobre o Armed Forces Covenant em:https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-covenant-2015-to-2020/armed-forces-covenant. 28 Ultima alteração em 2019 pela Armed Forces and Reserve Forces (Compensation Scheme) (Amendment) Order 2019. 29 Informação detalhada https://www.gov.uk/government/publications/armed-forces-and-reserve-forces-pension-schemes-guidance-booklets.

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 Armed Forces Pension Scheme 75 (início entre abril de 1975 e abril de 2005);

 Armed Forces Pension Scheme 05 (início entre abril de 2005 e abril de 2015);

 Armed Forces Pension Scheme 15 (início a partir de abril de 2015).

O departamento Veterans UK, no âmbito do Ministry of Defence é a entidade responsável pelo apoio aos

antigos combatentes e seus familiares e a gestão dos esquemas de pensões e compensações das Forças

Armadas. Destacam-se, entre outros, o já mencionado War Pensions Scheme, que presta apoio financeiros

aos pensionistas de guerra e aos/às seus/suas viúvos/as e o Armed Forces Compensation Scheme que se

destina aos militares que ficaram feridos na sequência da participação de um conflito. O Veterans UK

administra ainda o War Pensions Welfare Service por sua vez gere o Ilford Park Polish Home (IPPH) o qual

disponibiliza residências e apoio domiciliário aos veteranos de guerra britânicos.

No portal do governo britânico na internet pode consultar-se mais informação sobre os benefícios previstos

para os militares, incluindo antigos combatentes e deficientes das Forças Armadas e seus familiares. Muitos

dos direitos ou benefícios atribuídos encontram-se na legislação que regula cada setor (por exemplo, em

matéria de habitação, existe em Inglaterra uma preferência jurídica no acesso a habitação social por antigos

combatentes e isso é feito ao abrigo da lei que regula as matérias da habitação – Housing Act30) ou resultam

de programas do Governo ou acordos com outras entidades, ao abrigo do acima referido Armed Forces

Covenant. Um documento preparado pelos serviços de apoio ao Parlamento britânico intitulado Support for UK

Veterans sistematiza os tipos de apoios existentes pelo que se inclui hiperligação para o mesmo.

Refira-se finalmente que, em 2018, o Governo britânico anunciou o lançamento da primeira estratégia

sobre antigos combatentes e a criação de um novo serviço com contributos dos vários departamentos

governamentais31. O documento esteve em consulta pública até fevereiro de 2019.

OUTROS PAÍSES

AUSTRÁLIA

Em novembro de 2017, na sequência da segunda mesa redonda dos ministros responsáveis pelos

assuntos dos veteranos australianos32, ficou consensualizado que o termo veterano definiria «todo aquele que

presta ou prestou serviço nas Forças de Defesa australianas» (cuja sigla em inglês é ADF33), não ficando,

desta forma, limitado às definições constantes da legislação em vigor.

Não obstante a ampla abrangência do conceito, para efeitos de benefícios e prestações previstos na

legislação, o termo veterano diz respeito aos ex-militares que foram destacados para prestar serviço numa

guerra ou num ambiente de conflito de guerra. A legislação vigente de apoio aos veteranos consiste na

seguinte:

 Veterans’ Entitlements Act 1986 (VEA), o qual estabelece pensões e outros benefícios e tratamentos,

médicos e outros, para veteranos e os seus dependentes, que tenham prestado serviço de defesa até 1 de

julho de 2004;

 Safety, Rehabilitation and Compensation (Defence-related Claims) Act 1988 (SRCA), que institui

indemnizações e reabilitação decorrentes do serviço de paz e manutenção da paz até 30 de junho de 2004

inclusive e serviço operacional entre 7 de abril de 1994 e 30 de junho de 2004; e

 Military Rehabilitation and Compensation Act 2004 (MRCA), que prevê a compensação, reabilitação e

outros benefícios em relação ao serviço de defesa prestado a partir de 1 de julho de 2004. A lei prevê,

também, a compensação e outros benefícios para os dependentes de falecidos cuja morte tenha ocorrido em

virtude daquele serviço.

Esta legislação é completada por outra que se encontra disponível no sítio do Department of Veteran’s

Affairs (DVA) o qual consiste na entidade governamental que, sob a tutela do Ministério da Defesa, tem a

30 Housing Act 1996 (Additional Preference for Former Armed Forces Personnel) (England) Regulations 2012. 31Veterans Strategy and new cross-Government Veterans Unit.32 Constituídos pelo Ministro dos Assuntos dos Veteranos, Ministro do Pessoal da Defesa, Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para a Ciber-Segurança e pelo Ministro-Adjunto do Primeiro-Ministro para o Centenário do ANZAC (Australia and New Zeland Army Corps). 33 Australian Defence Forces.

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responsabilidade pela execução dos programas do governo para os veteranos de guerra, os membros das

ADF, da Polícia Federal australiana e dos seus dependentes.

Os veteranos têm o direito de receber apoio administrado ou financiado pelo DVA. Este apoio consiste

numa série de pagamentos de pensões, remuneração e apoio à renda, bem como serviços de saúde e

assistência social (incluindo assistência médica, odontológica, profissionais de saúde, serviços especializados,

hospitais, produtos farmacêuticos, reabilitação, aconselhamento, transporte e assistência domiciliária). Os

cuidados de saúde abrangem cuidados de saúde primários, cuidados dentários, serviços de saúde mental,

cuidados hospitalares, cuidados auxiliares, cuidados, reabilitação e serviços especializados. Os dependentes,

como parceiros, viúvos ou filhos de veteranos, também têm direito a certos pagamentos e benefícios do DVA,

dependendo das suas circunstâncias. O DVA e o Ministério da Defesa apoiam conjuntamente a transição da

vida militar do pessoal das ADF para a vida civil. O apoio disponível para a transição de pessoal e suas

famílias inclui a formação à medida de uma carreira, informação e consultoria financeiras, serviços médicos,

apoio na procura de emprego, formação e educação, deslocalização e habitação, reabilitação e compensação,

conforme necessário.

Em outubro de 2018 o governo australiano lançou o Australian Defence Veterans' Covenant o qual, à

semelhança do Covenant do Reino Unido, representa o reconhecimento da comunidade australiana pelo

serviço e sacrifício dos homens e mulheres que se comprometem a defender a nação. Neste âmbito, o

governo australiano assumiu o compromisso de intensificar o apoio aos veteranos e às respetivas famílias

(familiares descendentes menores), quer através da aprovação de nova legislação, quer através do reforço

orçamental de apoio às políticas de repatriamento, reinserção na vida ativa e apoio médico.

O Covenant inclui um juramento que encoraja o povo australiano a participar nos atos comemorativos,

como o Dia da Memória.

A par do Covenant,o governo lançou um novo cartão de veterano e um pin de lapela (Australian Veteran

Lapel Pin e o Reservist Lapel Pin), que deverá ser usado sempre que os veteranos não estejam fardados e

cujo objetivo é o de facilitar o reconhecimento da população pela contribuição que os veteranos deram ao País

e tornar mais fácil a identificação mútua entre estes. O novo cartão vem substituir os anteriormente já

existentes, os quais consistem em cartões de acesso a cuidados de saúde. Os portadores do cartão DVA são

veteranos elegíveis, os seus sobrevivos ou dependentes, e existem na versão Ouro, Branco ou Laranja,

significando o acesso a direito específicos, conforme os casos e as situações.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

Nos EUA, as principais normas estabelecidas a nível federal estão codificadas no Code of Federal

Regulations (CFR)34, que se encontra dividido em 50 títulos, por grandes áreas de governação, cada um

dividido e subdividido em temas específicos. A matéria respeitante aos antigos combatentes e deficientes das

Forças Armadas está regulada no Título 38 – Pensions, Bonuses, and Veterans' Relief.

Este título encontra-se dividido em 2 capítulos e 299 partes – Department Of Veterans Affairs (partes 0 a

199) e Armed Forces Retirement Home (partes 200 a 299).

No parágrafo 3.1 do Título 38 constam as várias definições dos termos usados no estatuto do veterano e

do qual se retira que veterano é todo aquele que «serviu nas forças armadas e que foi desmobilizado sem

desonra». Para ter direito a receber uma compensação ou indemnização por morte, o termo inclui todo aquele

que faleceu em serviço e cuja morte não lhe seja imputada. Os períodos de guerra elegíveis para se ser

considerado veterano vêm descritos no parágrafo 3.2. A lista e categorias de pensões, compensações,

indemnizações e outros benefícios vem descrita nos parágrafos 3.3, 3.4 e 3.5 respetivamente. Quanto aos

direitos dos familiares (cônjuges, descendentes e ascendentes) dos veteranos mortos em combate encontram-

se previstos nos parágrafos 3.20, 3.23, 3.24 e 3.25.

Há vários tipos de cartões de identificação mas basta usar um para provar a condição de veterano. Os

cartões são concedidos tanto aos militares no ativo como aos que já se encontram na reserva ou reformados.

Existe o Department of Defense (DoD) Identification Card, que atesta o estatuto de militar e permite o acesso

34 Este código é atualizado anualmente, de acordo com um calendário previamente fixado: a 1 janeiro para os títulos 1 a 16; a 1 de abril para os títulos 17 a 27, a 1 de julho os títulos 18 a 41 e 1 de outubro desde o 42 ao 50; contudo, uma versão não oficial é atualizada diariamente no sítio do U.S. Government Printing Office.

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aos serviços e às bases militares, o Veteran Health Identification Card (VHIC) que consiste num cartão de

saúde e permite o acesso aos cuidados de saúde, o Veteran ID Card (VIC) que atesta a condição de veterano,

e o Veteran’s designation on a state-issued driver’s license que consiste numa faculdade oferecida pelos

estados (incluindo em Porto-Rico) de colocar na carta de condução a condição de veterano.

Todos estes cartões oferecem descontos em muitos serviços, comércio e restaurantes.

Informação detalhada sobre os variados direitos e benefícios previstos para antigos combatentes e

deficientes militares e a forma de os obter pode ser consultada no sítio do US Department of Veteran Affairs

(VA).

O VA está dividido em três administrações que funcionam em conjunto mas têm competências diferentes:

 A Veterans Benefits Administration (VBA)recebe as candidaturas edetermina a elegibilidade de cada

veterano para cada um dos benefícios previstos (indemnização por acidente ou doença em serviço, pensão,

educação, garantia de empréstimo para comprar casa, seguro de vida, reabilitação vocacional e emprego,

assistência).

 A Veterans Health Administration (VHA)é o maior sistema integrado de saúde norte-americano, com

mais de 1200 estabelecimentos (centros médicos, clínicas e centros de veteranos), dá assistência médica de

todos os tipos a cerca de 9 milhões de veteranos por ano.

 A National Cemetery Administration (NCA)providencia funerais e cerimónias fúnebres, sendo

responsável pela manutenção dos cemitérios nacionais de veteranos.

 O sítio military.com reúne e disponibiliza toda a informação referente à vida militar, nomeadamente no

que aos benefícios dos veteranos de guerra diz respeito.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias e facultativas

Em sede de especialidade a Comissão de Defesa Nacional pode deliberar ouvir ou pedir o contributo de

associações de antigos combatentes e de deficientes das Forças Armadas.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração neutra do impacto de género.

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

 Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível determinar ou quantificar eventuais encargos resultantes

da aprovação da presente iniciativa.

———

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PROJETO DE LEI N.º 88/XIV/1.ª

(REFORÇANDO A PROTEÇÃO DE ADVOGADOS EM MATÉRIA DE PARENTALIDADE OU DOENÇA

GRAVE, ALTERANDO O CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL E O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL)

PROJETO DE LEI N.º 113/XIV/1.ª

(CONFERE AOS ADVOGADOS A PRERROGATIVA DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS NOS

QUAIS SEJAM MANDATÁRIOS OU DEFENSORES OFICIOSOS EM CASO DE DOENÇA GRAVE OU

EXERCÍCIO DE DIREITOS DE PARENTALIDADE)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Um grupo de Deputados do Grupo Parlamentar do PS tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República, em 19 de novembro de 2019, o Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª – «Reforçando a proteção de

advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código de

Processo Penal».

Por sua vez, em 22 de novembro de 2019, os Deputados do Grupo Parlamentar do PAN tomaram a

iniciativa de apresentar à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª – «Confere aos

advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores

oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade».

Estas apresentações foram efetuadas nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156.º da

Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, as iniciativas vertentes

baixaram, respetivamente em 21 e 26 de novembro de 2019, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, para emissão do respetivo parecer.

Foram pedidos pareceres, em 27 de novembro de 2019, ao Conselho Superior da Magistratura, ao

Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

A discussão na generalidade destas iniciativas já se encontra agendada para a sessão plenária do próximo

dia 11 de dezembro de 2019, em conjunto com o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE) – «Regula as relações

laborais na advocacia».

I b) Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

 Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS)

Retomando, com pontuais alterações, o Projeto de Lei n.º 1158/XIII/4.ª (PS)1, esta iniciativa do PS pretende

instituir o direito dos advogados a suspender os processos judiciais em que intervenham na qualidade de

1 Esta iniciativa caducou com o termo da XIII Legislatura sem que tivesse sido discutida em Plenário, embora tivesse sido aprovado o parecer da 1.ª Comissão, cuja relatora foi a Sr.ª Deputada Emília Cerqueira, em 16/04/2019 e tivessem sido recebidos os pareceres do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República.

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mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de doença grave e para o exercício de direitos de

parentalidade – cfr. artigo 1.º.

Justifica o PS que, «continuando a advocacia a ser exercida de forma maioritária no âmbito de uma

atividade liberal, e registando-se ainda um número muito significativo de exercício num quadro de prática

isolada, os advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa em assegurar

plenamente o exercício da profissão quando deparam com situações de doença grave ou com a ocorrência de

deveres de parentalidade», considerando que «continuam os advogados e as advogadas, bem como outros

profissionais do foro que possam exercer mandato judicial, privados de direitos que são da maior importância e

a que a generalidade dos cidadão tem acesso, nomeadamente o direito a licença de parentalidade e por

doença, que lhe permita uma efetiva dispensa de atividade durante um certo período de tempo, dispensa essa

que não de seve limitar à presença em diligências processuais2 (como os julgamentos), mas também à prática

dos demais atos processuais, permitindo-se a suspensão dos prazos em curso» – cfr. exposição de motivos.

Nesse sentido, o PS propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que

prevê que, em qualquer fase do processo, as partes possam acordar na suspensão da instância por períodos

que, na sua totalidade, não excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal

exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou3 exercício dos direitos

de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da instância

apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do

processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o

consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do

nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais referentes

a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.

Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A4 ao Código de Processo Penal, segundo o

qual, desde que não haja oposição dos demais sujeitos processuais, os mandatários, ainda que no exercício

do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo por períodos que, na sua totalidade, não

excedam os 90 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou5 exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão do processo apenas pode ser requerida

até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A suspensão do processo depende sempre da

apresentação de documento que comprove a gravidade da doença e o consequente impedimento para o

exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a data do nascimento ou da adoção de filho,

consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos processos urgentes, designadamente em processos

com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação previstas nos artigos 201.º (obrigação de

permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de Processo Penal – cfr. artigo 3.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva

publicação» – cfr. artigo 4.º.

 Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª (PAN)

A presente iniciativa pretende conferir aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais

nos quais sejam intervenientes enquanto mandatários ou no exercício do patrocínio oficioso, em caso de

doença grave e para o exercício de direitos de parentalidade – cfr. artigo 1.º.

Consideram os proponentes que «não obstante o avanço» que Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,

representou, este diploma «não confere uma cabal proteção aos advogados, mormente aos que exercem a

profissão de forma isolada, no que respeita ao exercício do direito à licença de parentalidade e por doença,

que permita uma dispensa da atividade com plena amplitude, a qual abarque necessariamente a suspensão

de prazos relativos a todos os atos processuais» – cfr. exposição de motivos.

2 Já previsto no Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho. 3 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 4 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PS. 5 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PS não seja clara a este respeito, pois refere: «desde que se verifiquem as seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa.

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Nesse sentido, o PAN propõe o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao Código de Processo Civil, que

prevê que, em qualquer fase do processo, os advogados possam requerer a suspensão da instância por

períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que impeça o

normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou6 exercício dos

direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a suspensão da

instância apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do filho. A

suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade da

doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove a

data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Excetua-se deste regime os atos processuais

referentes a processos urgentes – cfr. artigo 2.º.

Por outro lado, é proposto o aditamento de um novo artigo 7.º-A7 ao Código de Processo Penal, segundo o

qual os mandatários, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, podem requerer a suspensão do processo

por períodos que, na sua totalidade, não excedam os 60 dias, desde que se verifique doença grave, que

impeça o normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso ou8

exercício dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho, sendo que, neste caso, a

suspensão do processo apenas pode ser requerida até 120 dias após a data do nascimento ou da adoção do

filho. A suspensão do processo depende sempre da apresentação de documento que comprove a gravidade

da doença e o consequente impedimento para o exercício do mandato ou patrocínio oficioso, ou que comprove

a data do nascimento ou da adoção de filho, consoante o caso. Exclui-se a aplicação deste regime aos

processos urgentes, designadamente em processos com arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coação

previstas nos artigos 201.º (obrigação de permanência na habitação) e 202.º (prisão preventiva) do Código de

Processo Penal – cfr. artigo 3.º.

É proposto que estas alterações entrem em vigor «no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação»

– cfr. artigo 4.º.

I c) Enquadramento

O Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagra o direito dos advogados ao adiamento de atos

processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto, e regula o respetivo exercício.

Este diploma foi alterado através do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho, que clarificou que o âmbito de

aplicação deste regime também se aplica ao exercício do patrocínio oficioso e alargou o período em que se

reconhece o direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do

advogado, bem como o universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime ao

constante da legislação laboral pública e privada.

De referir que no Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019 foi aprovado decreto-lei que altera o

regime de adiamento de atos processuais nas situações de maternidade, paternidade ou falecimento de

familiar próximo dos solicitadores. De acordo com o comunicado do Conselho de Ministros: «O presente

diploma vem reconhecer aos solicitadores o direito de beneficiarem, no exercício do mandato forense ou no

âmbito do patrocínio oficioso, do regime já aplicável aos advogados no que respeita à dispensa de atividade

durante um certo período, assegurando-se, assim, a igualdade de tratamento e permitindo uma melhor

conciliação entre a vida pessoal, familiar e profissional.»

A suspensão da instância está prevista nos artigos 269.º a 276.º do Código de Processo Civil (CPC) – Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho9 -, sendo que uma das causas da suspensão da instância é, nos processos em

que seja obrigatória a constituição de mandatário, este ficar absolutamente impossibilitado de exercer o

mandato, situação em que, uma vez feita no processo prova do facto, a instância é imediatamente suspensa,

6 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 7 Presumimos que este novo artigo 7.º-A, que se situa na fronteira entre duas partes do Código de Processo Penal, se integra nas «Disposições preliminares e gerais» e não no capítulo I do título I do Livro I da Parte I, embora tal não resulte claro da proposta do PAN. 8 Presumimos que se tratam de situações alternativas, embora a redação proposta pelo PAN não seja clara a este respeito, pois refere: «nas seguintes situações», não referindo que estas são de verificação alternativa. 9 Na sua origem esteve a Proposta de Lei n.º 113/XII/2.ª (GOV), cujo texto final apresentado pela 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global em 19 de abril de 2013, com os votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do PCP, do BE e do PEV, e a abstenção do PS.

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exceto se o processo já estiver concluso para sentença ou em condições de o ser, caso em que a suspensão

só se verifica depois da sentença – cfr. artigos 269.º, n.º 1 alínea b), e 271.º do CPC.

Quanto ao Código de Processo Penal (CPP), não está prevista qualquer suspensão do processo no que

aos advogados concerne, estando apenas previsto o instituto da suspensão provisória do processo nos casos

em que, verificando-se os pressupostos definidos no artigo 281.º, o Ministério Público, oficiosamente ou

mediante requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a

suspensão provisória do processo – cfr. artigo 384.º, n.º 1, do CPP.

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os

Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos

termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O PS apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª – «Reforçando a proteção

de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o Código de Processo Civil e Código

de Processo Penal».

2. Por sua vez, o PAN apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 113/XIV/1.ª – «Confere

aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos judiciais nos quais sejam mandatários ou

defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de direitos de parentalidade».

3. Ambas as iniciativas pretendem reforçar a proteção dos advogados em caso de doença grave ou

exercício de direitos de parentalidade, propondo, para o efeito, o aditamento de um novo artigo 272.º-A ao

Código de Processo Civil e de um novo artigo 7.º-A ao Código de Processo Penal.

4. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que os Projetos de Lei n.os 88/XIV/1.ª (PS) e 113/XIV/1.ª (PAN), reúnem os requisitos constitucionais e

regimentais para serem discutidos e votados em plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de dezembro de 2019.

A Deputada relatora, Mónica Quintela — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

PARTE IV – ANEXOS

Anexam-se as notas técnicas elaboradas pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do

Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 88/XIV/1.ª (PS)

Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o

Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

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Data de admissão: 21 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª).

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), João Sanches (BIB), Luísa Colaço (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC)

Data: 29 de novembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada por um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do PS,

preconiza a consagração legal da possibilidade de suspensão dos processos judiciais – na instância cível, por

acordo das partes, ou de suspensão do processo penal, sem oposição dos demais sujeitos – em que os

advogados intervenham como mandatários ou em que exerçam patrocínio oficioso, em caso de doença grave

ou para exercício de direitos de parentalidade.

Recordam que a advocacia é exercida ainda «em número muito significativo (…) num quadro de prática

isolada», e que, nesse quadro, os «advogados confrontam-se muitas vezes com uma dificuldade significativa

em assegurar plenamente o exercício da profissão» em situações de doença grave, de exercício de direitos ou

de cumprimento de deveres de parentalidade.

Invocam que o enquadramento jurídico providenciado pelo Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho,

alterado pelo Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de junho – designadamente permitindo o adiamento de

diligências em caso de maternidade ou paternidade ou de falecimento de familiar próximo) – não oferece ainda

solução para a falta de possibilidade de exercício do direito a licença de parentalidade e por doença,

permitindo não só uma dispensa de presença em diligências processuais como também de prática de outros

atos processuais, através da suspensão dos prazos em curso.

Propõem, por isso, em nome da necessidade de conciliação do exercício da advocacia com a vida familiar

e pessoal dos advogados, um «direito a dispensa de atividade em caso de parentalidade ou doença grave»,

sem prejuízo da faculdade de substabelecimento do mandato, através do aditamento ao Código de Processo

Civil e ao Código de Processo Penal de dois novos preceitos «abrindo caminho a que as partes possam

acordar na suspensão da instância por períodos que não excedam, no total, 90 dias», faculdade equilibrada

pela sua não aplicabilidade aos processos urgentes, em que outros bens jurídicos importa tutelar.

Assim, preconizam concretamente, em artigo aditado ao Código de Processo Civil, que passe a ser causa

de suspensão, por acordo das partes1, a «doença grave, que impeça o normal exercício do mandato pelo

1 O proposto parece configurar uma nova causa de suspensão da instância, que poderia estar subsumida na alínea d) do n.º 1 do artigo 269.º do CPC, muito embora exija o acordo das partes previsto na alínea c) do mesmo número: «1 – A instância suspende-se nos casos seguintes: a) Quando falecer ou se extinguir alguma das partes, sem prejuízo do disposto no artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais;

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advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício dos direitos de parentalidade, após o

nascimento ou adoção de filho».

Preconizam solução idêntica para a lei processual penal, no sentido de a «doença grave, que impeça o

normal exercício do mandato pelo advogado, ainda que no exercício do patrocínio oficioso» ou o «exercício

dos direitos de parentalidade, após o nascimento ou adoção de filho» constituam causa para a suspensão do

processo, a requerimento do advogado interessado e desde que sem oposição dos «demais sujeitos

processuais».

Em ambas as normas, a iniciativa faz depender a suspensão – por prazo nunca superior a 90 dias2 – da

observância de prazos para o requerimento, prova documental do requisito e determina a sua inaplicabilidade

aos processos urgentes.

O projeto de lei em apreço contém quatro artigos preambulares: o primeiro definidor do respetivo objeto; o

segundo aditando um artigo do Código de Processo Civil, o terceiro aditando um artigo de natureza idêntica ao

Código de Processo Penal, o último diferindo o início de vigência da lei a aprovar para o primeiro dia do mês

seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na

legislação laboral com a noção de parentalidade3.

A proteção à parentalidade constitui um direito constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do

artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de

plena igualdade», dispondo o n.º 7 do mesmo artigo que «a adoção é regulada e protegida nos termos da lei

(…).».

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a

nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b) do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º, uma série de incumbências do Estado para a

proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da

concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos

termos da alínea h) do seu n.º 2.

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece, no n.º 1, que «Os pais e as mães têm direito à proteção da

sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto

à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País»,

estabelecendo, ainda, no n.º 2, que «A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O

seu n.º 3 prevê que «as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as

mulheres trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição

ou de quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de

direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as

necessidades do agregado familiar.».

b) Nos processos em que é obrigatória a constituição de advogado, quando este falecer ou ficar absolutamente impossibilitado de exercer o mandato. Nos outros processos, quando falecer ou se impossibilitar o representante legal do incapaz, salvo se houver mandatário judicial constituído; c) Quando o tribunal ordenar a suspensão ou houver acordo das partes; d) Nos outros casos em que a lei o determinar especialmente. 2 – No caso de transformação ou fusão de pessoa coletiva ou sociedade, parte na causa, a instância não se suspende, apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos representantes. 3 – A morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão, mas à extinção da instância, quando torne impossível ou inútil a continuação da lide.» 2 Parece ter aplicação o disposto no n.º 4 do artigo 272.º do CPC, que determina que do período de suspensão acordado não pode resultar «o adiamento da audiência final.» 3 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).

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Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros4 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1, da Constituição

não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.

São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política

fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da

situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua

atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio

artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a «dispensa de trabalho

por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar», não

deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade

na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar

do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»5.

Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos

direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º6 e 18.º, n.º 17,

se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza

análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»8.

Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho9

(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, e alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de

14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 08

de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril,

73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, retificada pela Declaração de

Retificação n.º 48/2019, de 3 de outubro, e Lei n.º 93/2019, de 4 de setembro, cujos artigos 33.º a 65.º regulam

a proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se

aplicam aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que remete

para o mencionado Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções

públicas, entre os quais a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e), daquele preceito.

Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi

publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, na sua redação originária, que estendeu aos advogados

o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de

tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

A pedra de toque do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências

preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência

agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.

Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais

previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato em colegas. Essa impossibilidade prendia-

se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento

de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no

artigo 1.º.

Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da

diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da

diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o

segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,

alínea a). Esses adiamentos reduziam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em

4 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 5 Idem. 6 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 7 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 8 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 9 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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causa fosse um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...), de acordo

com o disposto na alínea b) do mesmo número. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais

em caso de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação,

a obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.

Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de

atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao

falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).

Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da

situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os

documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.

O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.

O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25

de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao

adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por

outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da

legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim, alargou-se o direito a pedir o adiamento dos atos processuais marcados de dois para cinco dias

consecutivos ao falecimento do cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em

condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta e passou a consagrar-se

o direito ao mesmo adiamento, por dois dias consecutivos ao falecimento de outro parente ou afim na linha

reta ou no 2.º grau da linha colateral.

No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o

adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam

mesmo quando os advogados estão a exercer o patrocínio oficioso.

Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade os advogados e quaisquer outros trabalhadores em

situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.

Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do

Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os

advogados e solicitadores.

Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados

e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.

A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte

às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo

prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente

a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.

Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado um novo

Regulamento da CPAS.

Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que

o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da

natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido

alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas

ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em

anexo. No novo Regulamento da CPAS destacam-se a subida da idade da reforma para os 65 anos e o

aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).

Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em

várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de

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contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (substituindo os 10 então existentes) e alarga o âmbito das

inscrições extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem

dos Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de

outras profissões jurídicas.

Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28

de setembro.

Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao

Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,

resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.

Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz

respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento

de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:

«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários

que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência

económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.».

Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada

pelo médico do serviço de saúde competente.

O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste

âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».

Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».

No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária

da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,

conforme disposto no n.º 5.

Deste preceito legal realça-se a importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estar pendente sobre a matéria

em apreço a seguinte iniciativa legislativa (mas não petições):

– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade;

para além de outra iniciativa sobre matéria conexa (e cuja discussão na generalidade se encontra também

agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019, por arrastamento com a presente):

– Projeto de Lei n.º 109/XIV (BE) – Regula as relações laborais na advocacia.

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 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte iniciativa

legislativa, que o projeto de lei sub judice retoma integralmente10:

– Projeto de Lei n.º 1158/XIII – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

Foi ainda apurada a apreciação, na XIII Legislatura, das seguintes iniciativas legislativas (todas na

Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a

especificidade de se dirigirem a questões específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,

incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de

licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

 Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos

com deficiência ou doença rara.

 Projeto de Lei n.º 462/XIII (PCP) – Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido.

 Proposta de Lei n.º 39/XIII/3.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) Procede à

décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

 Projeto de Resolução n.º 296/XIII/1.ª (BE) – Medidas de proteção da parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade.

 Projeto de Lei n.º 1092/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença

parental em caso de nascimento prematuro.

 Projeto de Lei n.º 741/XIII (CDS/PP) – Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da

dispensa para amamentação ou aleitação.

 Projeto de Lei n.º 740/XIII/3.ª (PS) – Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à

procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo.

 Projeto de Lei n.º 739/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 738/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e

adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida.

 Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,

incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de

licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

 Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos

com deficiência ou doença rara.

 Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro,

associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto.

10 Apenas introduzindo uma precisão de redação no artigo 1.º preambular (objeto), optando pela expressão «suspender os processos judiciais», ao invés de «suspender a instância cível» ou «o processo penal».

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 Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o

gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.

 Projeto de Lei n.º 354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da

Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Procede à

décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Na mesma Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões

específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho.

 Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro.

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.

 Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal.

 Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do

terceiro filho.

 Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai.

 Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença

para assistência a filho aos avós.

 Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para

aleitação.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

Concluída também na XIII Legislatura foi a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um

conjunto de cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e

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Solicitadores», argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de

assegurar sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os

seus direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo

tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,

designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa sub judice é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 15 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

O presente projeto de lei deu entrada em 19 de novembro de 2019, foi admitido e, por despacho de S. Ex.ª

o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª) em 21 de novembro, data do seu anúncio em reunião plenária. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 11 de dezembro,

em conjunto com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário11, indicando que altera o Código de Processo Civil e o Código

de Processo Penal.

Cabe referir que, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem

outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações (…)». Não obstante, há que ter em

consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da

República Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente. Assim, em

face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,

parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que

procederam a alterações quando a mesma incida sobre Códigos, como é o caso, «Leis Gerais», «Regimes

Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante. Foi esta também, aliás, a opção

seguida pelos proponentes do presente projeto de lei.

Por uma questão informativa e de rigor jurídico, o título deve identificar de forma completa, desejavelmente,

os diplomas alterados, pelo que, em caso de aprovação da presente iniciativa, sugere-se o seguinte título:

«Reforça a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou doença grave, alterando o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, e o Código de Processo Penal,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro».

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Cabe mencionar também que, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, deve

proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam a forma de lei, em anexo, sempre que

«Existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor, salvo se se tratar de alterações a Códigos».

Atendendo a que o presente projeto de lei prevê a alteração a dois códigos, não se mostra necessária a

respetiva republicação, por se enquadrar na exceção referida.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário; entrará em vigor

«no primeiro dia do mês seguinte ao da respetiva publicação», conforme estabelece o seu artigo 4.º,

mostrando-se, por isso, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei mencionada, que

determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

A iniciativa não contém qualquer norma de regulamentação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

Itália.

ESPANHA

O artículo 39 da Constitución Española, inserido no Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de

la política social y económica, que integra o Título I.De los derechos y deberes fundamentales, estabelece que

os poderes públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as

autoridades públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente de seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

A igualdade, como pilar básico do sistema democrático e do Estado social e legal, deve estar junto com a

liberdade, a justiça e o pluralismo político dentro dos valores mais elevados, cuja vigilância e garantia de

conformidade têm de salvaguardar os poderes públicos. O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo

14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer

discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião, opinião ou qualquer outra condição ou

11 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igual proteção no artículo 1.1 da Constitución, enquanto

dever do Estado promover a sua eficácia, de acordo com o artículo 9.2 do mesmo texto legal.

No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade

de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe «Os direitos de conciliação da vida pessoal,

familiar e laboral» dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser

reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades

familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.

No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências motivadas por questões

relacionadas com advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.

Vejamos, pois, as previsões legais em causa:

 Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC)

A Lei de Processo Civil, no CAPÍTULO VII De la sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª

De las vistas y las comparecências, estabelece disposições acerca da realização das audiências.

O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à

audiência, se a suposta situação for considerada aceitável e acreditada, o Letrado de la Administración de

Justicia marca nova audiência.

No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou

impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a

suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível

solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção

judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.

 Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal

A Lei de Processo Penal, no seu Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral, dispõe sobre a matéria da

realização das audiências.

Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações

em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de

não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para

a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao

Procurador.

 Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)

Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos

advogados de Espanha.

Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os

Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,

familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de

critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça. Assim, foi

celebrado, em 29 de junho de 2016, o Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de Señalamientos Y

Vistas.

A génese deste Protocolo residiu no facto de, apesar das iniciativas e regulamentos desenvolvidos ao

longo dos anos para diferentes setores profissionais (como funcionários públicos, etc.), a conciliação da vida

pessoal, familiar e profissional do advogado ainda ser assunto pendente.

Importa lembrar que vários direitos constitucionais estão em causa, e devem ser aplicados

proporcionalmente: por um lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à

proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com

base no género, de modo a que as mulheres possam conciliar o exercício de sua profissão com o cuidado de

menores; a responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida

conciliação, e o direito à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.

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Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.

Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de

Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos

esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.

Destacam-se os aspetos mais pertinentes deste protocolo a propósito da presente iniciativa legislativa:

A. Regra Geral

O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos. O

presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.

B. Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais

A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja

necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos

seguintes casos:

a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir a advogada afetada por 16

semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente

distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também for advogado). A data do parto será justificada por

qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.

O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.

Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.

Nos casos de gravidez em que a data do parto já seja conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão

de todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta

data indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.

O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes

e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional

razoável e prudente para o estudo do assunto.

b) Gravidez de risco

Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida

da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.

c) Adoção

Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.

Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do

adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.

d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e

enquanto durar esta situação, ou, nos casos em que não haja internamento, com observância dos prazos

previstos no sistema de segurança social.

e) No caso de morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de

consanguinidade ou afinidade do advogado, o advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações

de doença grave, hospitalização ou cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário de qualquer uma

destas pessoas: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-se mais de 100 km.

f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os

Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao

arguido. Se a suspensão for requerida em virtude de a advogada entrar em trabalho de parto de forma

repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo

período mínimo imprescindível.

g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita

através de documento comprovativo desse facto, a ser anexado ao pedido de suspensão da audiência, assim

como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.

C. O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados

substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características

do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A

nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato

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em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no

caso em que uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.

ITÁLIA

Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à

paternidade.

O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,

26 marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à

maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».

Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses

anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento

ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)

durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se

o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias são adicionados ao período de licença de

maternidade após o parto.

No que, em concreto, respeita aos advogados, vejamos o que dispõe o ordenamento jurídico italiano

acerca da temática inerente à presente iniciativa legislativa.

O Orçamento do Estado para 2018, aprovado pela Legge 205, 27 diciembre 2017, aditou, através do

parágrafo 465 do artigo 1.º, um parágrafo ao artigo 81-bis do Regio Decreto 1368, 18 diciembre 1941 –

attuazione del Codice di procedura civile e disposizioni transitorie –, que prevê que quando a defensora

comprova o seu estado de gravidez, o juiz, para fixar o calendário do processo, tem em consideração o

período que medeia entre os dois meses anteriores à data prevista para o nascimento e os três meses

seguintes. Esta disposição aplica-se também em casos de adoção nacional e internacional, bem como de

custódia do menor, tendo em conta as disposições legislativas relativas à proteção e apoio da maternidade e

paternidade (Decreto Legislativo n. 151, 26 marzo 2001). É feita a ressalva de que da aplicação do presente

parágrafo não poderão causar graves prejuízos às partes quando seja exigido um tratamento urgente.

O parágrafo 466 do mesmo artigo 1.º aditou ao artigo 420-ter do Código do Processo Penal um parágrafo

5-bis, com o seguinte teor: a defensora que tenha atempadamente comunicado o estado de gravidez é

considerada legitimamente impedida de comparecer nos dois meses anteriores à data de nascimento

presumida e nos três meses subsequentes à data do nascimento.

A jurisprudência teve a oportunidade de esclarecer quando um caso pode ou não implicar uma

impossibilidade absoluta de comparecer:

 Assim, no caso de legítimo impedimento do defensor por motivos de saúde, foi especificado que o

atestado médico produzido deve ser detalhado e demonstrar a impossibilidade absoluta de comparecer

(Cassazione, sez. VI, 31/01/2018, n. 9025).

 Entendeu a Cassazione, sez. VI, 23/ 03/2018, n. 26614, que no caso em que o pedido é apresentado

antes do oitavo mês de gestação, é necessário avaliar o impedimento absoluto para aparecer, uma vez que o

simples estado de gravidez avançada não pode, por si só, constituir, na ausência de alegações específicas de

saúde indicativas de estado de doença ou ameaça de parto prematuro, motivo de impossibilidade absoluta de

comparecer.

 Quando o impedimento legítimo consiste numa doença ou num outro estado patológico, a jurisprudência

assume posições muito rígidas. Partindo do pressuposto de que o impedimento legítimo deve implicar uma

absoluta impossibilidade de comparecer – o que, embora não pressuponha necessariamente a

impossibilidade, no sentido físico, de chegar à sede judicial, deve, pelo menos, corresponder a situação que

impeça a parte interessada de participar na audiência, desde que não implique um risco grave e inevitável

para a sua saúde (Cass., sent. 18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado vítima de gastrite

(Cass. n. 44845 de 06.11.2013) ou de um ataque de asma (Cass. n º 33151 de 21.12 2018) ou vítima da

síndrome da gripe se o grau de temperatura corporal não estiver indicado no atestado médico (Cass. n.

18069/2018).

Página 120

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

120

O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de

se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em

particular:

a) Audiências Criminais

No campo criminal, considera-se que a advogada está legitimamente impedida de comparecer nos dois

meses antes da data esperada do nascimento e nos três meses seguintes à ocorrência daquele.

A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado

pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O impedimento legítimo também ser verifica no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o

arguido for detido, excecionando-se apenas no caso em que o arguido seja representado por outro advogado.

O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao

advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.

O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a

apresentar ao Ministério Público, bem como os advogados que representam as outras partes, com a

antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.

b) Audiências Civis

No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três

meses seguintes ao parto é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência

pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente

reconhecido ao pai advogado que prove que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os

três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais

como civis.

Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,

especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração

pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a

audiência prolongada à tarde.

Outros Países

ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

A Comissão Europeia publicou um estudo datado de julho de 2018, subordinado ao tema «Changes in child

and family policies in the EU28 in 2017».

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO

A Convenção12, n.º 183, relativa à Revisão da Convenção (Revista) sobre a Proteção da Maternidade,

1952, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, na sua 88.ª Sessão,

realizada em Genebra em 15 de junho de 2000, recomenda um conjunto de medidas sobre a proteção da

maternidade, nomeadamente de proteção à saúde da mulher grávida, à licença em caso de doença ou de

complicações, à licença por maternidade, à proteção do emprego e não discriminação, às mães que

amamentam. Esta Convenção foi aprovada pela Assembleia da República através da Resolução da

Assembleia da República n.º 108/2012, de 8 de agosto, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República

n.º 137/2012, da mesma data.

Conforme prevê a Convenção, a mulher tem direito a uma ou mais pausas por dia ou a uma redução da

duração do trabalho diário para amamentar o seu filho; o período durante o qual são permitidas as pausas

para amamentação ou a redução da duração do trabalho diário, o número e a duração das pausas, bem como

12 Entrada em vigor na ordem jurídica portuguesa a 8 de novembro de 2013.

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

121

as modalidades da redução da duração do trabalho diário devem ser determinados pela legislação e a prática

nacionais As pausas ou a redução da duração do trabalho diário devem ser contadas como tempo de trabalho

e remuneradas em conformidade.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género.

Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género parece não corresponder ao escopo da

presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem, ab initio, que a «iniciativa estenderá de

forma mais justa e efetiva aos advogados e advogadas o direito a dispensa de atividade em caso de

parentalidade ou doença grave, conciliando, de forma responsável, equilibrada e consensual entre todos os

intervenientes processuais, o exercício do mandado com a vida familiar e pessoal dos advogados, sem que

seja afetada de forma excessiva e desproporcional face aos motivos invocados, a sempre necessária

celeridade da justiça.», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto neutro sobre o género («advogados

e advogadas»).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. A

presente iniciativa não nos suscita questões relacionadas com a utilização de linguagem discriminatória.

VII. Enquadramento bibliográfico

FIGUEIREDO, Lara Roque [Et. al.] – Advocacia: substantivo também feminino. In 8.º Congresso dos

Advogados Portugueses [Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 72-74. Disponível

na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126829&img=12592&save=true>.

Resumo: Os autores deste artigo apresentado na 3.ª Secção do Congresso dos Advogados Portugueses –

Administração de Justiça – debruçam-se sobre a análise dos direitos sociais dos advogados, nomeadamente

no âmbito da licença parental e da assistência na doença. Estes direitos estão desadequados da realidade

social das restantes profissões e as recentes alterações (isenção criada pela Ordem dos Advogados para as

advogadas do pagamento de duas quotas mensais em caso de gravidez) apontam para a desigualdade do

género que, segundo os autores, importa corrigir.

Página 122

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

122

ILECHKO, Kateryna [Et. al.] – A Advocacia no Feminino. In 8.º Congresso dos Advogados Portugueses

[Em linha]. Coimbra: [s.n.], 2018. [Consult. 19 março de 2019]. P. 110-112. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126831&img=12593&save=true>.

Resumo: Os autores deste artigo analisam a questão do equilíbrio entre a vida profissional e a vida pessoal

dos advogados, nomeadamente da mulher advogada, e dos direitos sociais desta classe profissional. São

referidas as questões relativas à assistência aos filhos, assistência na doença do próprio profissional e

patrocínio judiciário. Apresentam um conjunto de conclusões neste âmbito dirigidas à proteção da família e à

proteção social deste profissional.

INTERNATIONAL LABOUR ORGANIZATION – Maternity and paternity at work [Em linha]: law and

practice across the world. Geneva: ILO, 2014. 204 p. [Consult. 13 abr. 2015]. Disponível na intranet da

AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117723&img=2123&save=true>.

Resumo: Este estudo analisa a legislação e as práticas nacionais, no que respeita à maternidade e à

paternidade no trabalho, em 185 Países, entre os quais, Portugal. Aborda as licenças de maternidade e

paternidade, os respetivos subsídios, a proteção no emprego, a proteção na saúde e as disposições relativas à

amamentação e à prestação de cuidados às crianças.

METELO, Carina;GONÇALVES, João – A conciliação da vida familiar e atividade profissional: desafios

presentes e futuros = Reconciling work and family life : present and future challenges. Sociedade e trabalho.

Lisboa. ISSN 0873-8858. N.º 43-44-45 (jan./dez. 2011), p. 25-34. Cota: RP – 435.

Resumo: Os autores consideram que as novas tendências demográficas, as alterações dos modelos

familiares e da estrutura do mercado de trabalho colocam novos desafios à gestão da vida familiar e da

atividade profissional. Neste artigo, são analisados alguns fatores que dão origem à tensão entre homens e

mulheres na gestão das responsabilidades profissionais e familiares. Concluem que a prossecução de

políticas públicas amigas das famílias é da maior importância na melhoria do equilíbrio trabalho-família, quer

no incentivo à incorporação de modelos flexíveis nas organizações, quer através da produção de legislação

que apoie a parentalidade e que vise a proteção social dirigida à família.

OCDE – The future of families to 2030 [Em linha]. Paris: OECD, 2012. [Consult. 28 abr. 2015]. Disponível

na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=117075&img=2221&save=true>.

ISBN 978-92-64-16836-7.

Resumo: O objetivo deste projeto «Famílias 2030» foi identificar e analisar as tendências das estruturas

domésticas e familiares ao longo dos próximos 20 anos, e explorar as implicações dessas tendências em

áreas políticas fundamentais. O cap. III: Work-family life balance: future trends and challenges propõe fazer

uma análise global a vários níveis sobre o futuro, relacionada com as políticas de conciliação da vida familiar

com a vida profissional, para famílias com crianças pequenas, e mostrar como essas crianças vão interagir

com as atitudes e comportamentos dos pais. Apresenta uma visão geral das tendências atuais da vida das

famílias relacionada com o trabalho. Identifica e descreve os principais fatores-chave de mudança ao longo da

última década e destaca as dramáticas mudanças organizacionais que têm vindo a ocorrer nos locais de

trabalho e o seu impacto nas estratégias dos pais para conciliar o trabalho com a vida familiar. Finalmente,

traça alguns cenários para 2030 relativamente a estas temáticas.

SILVA, Tatiana Filipa Abreu Lopes Canas da – Liderança no Feminino [Em linha]: a necessidade de

novos paradigmas nas sociedades de advogados portuguesas. Lisboa: [s.n.], 2013. [Consult. 19 março de

2019]. Tese de mestrado. Disponível na intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126827&img=12591&save=true>.

Resumo: Esta tese de mestrado teve como objetivo «investigar se existe uma igualdade de oportunidades

efetiva ao longo da carreira destes profissionais [advocacia de negócios portuguesa]. Partindo de um

questionário às 12 maiores firmas do País e de 20 entrevistas a especialistas – homens e mulheres – em

cargos de topo (sócios e sócias, respetivamente), para aferir da paridade existente neste nicho de mercado

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

123

estudaram-se as formas de conciliação entre a família e o trabalho, a utilidade prática das licenças de

parentalidade, a atualidade dos papéis sociais de género, a associação de sucessivas tarefas sociais às

mulheres (…), os procedimentos tradicionais de promoção profissional na advocacia (…), os fenómenos

impeditivos de progressão na carreira (…) e as ações promotoras da paridade (como os sistemas de quotas).»

———

PROJETO DE LEI N.º 109/XIV/1.ª

(REGULA AS RELAÇÕES LABORAIS NA ADVOCACIA)

Parecer da comissão de assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

Os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomaram a iniciativa de apresentar à

Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª – «Regula as Relações Laborais na Advocacia», ao

abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 156, do n.º 1 do artigo 167.º e da alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea f) do

artigo 8.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

O projeto de lei ora em apreço deu entrada, em 22 de novembro de 2019, e foi admitido, em 26 novembro

de 2019, tendo nessa mesma data, baixado, na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, tendo sido anunciado no dia 27 de novembro de 2019.

Em reunião de 27 de novembro de 2019, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e

Garantias, designou o Deputado signatário do presente relatório como relator.

A iniciativa reúne os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º, do n.º 1 do artigo 120.º, do n.º 1

do artigo 123.º e do artigo 124.º, todos do RAR.

I. b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projeto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE pretende estabelecer o regime jurídico

aplicável aos advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente.

A nota técnica da responsabilidade dos serviços da Assembleia da República enuncia, em termos

substantivos, os objetivos que presidem à presente iniciativa, nomeadamente, a criação de um regime jurídico

laboral imperativo para os advogados que exercem a sua atividade profissional de forma dependente,

preconizando a aplicação concomitante do Estatuto da Ordem dos Advogados, designadamente no que

concerne às normas e princípios deontológicos dele constantes e a aplicação subsidiária do Código do

Trabalho.

Os proponentes baseiam a pertinência desta iniciativa no que reputam ser as alterações do «modo de

desempenho da advocacia» tendo passado da «antiga prática individual» para o exercício de funções em

«grandes sociedades que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários» que, segundo

consideram, criou «um novo foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes»,

potenciador de «práticas abusivas» e de «ilegalidade», com «todos os deveres de um trabalhador, mas

nenhum direito», incluindo os relativos à parentalidade e os decorrentes «da cessação da relação laboral

destes advogados».

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

124

Com este entendimento, e tal como se retira da exposição de motivos da iniciativa em apreço, os autores

vêm propor a criação de um quadro que regule estas relações laborais e que não esqueça a natureza especial

das mesmas. Sustentam os proponentes que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que visou a «Instituição de

mecanismos de combate à utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho

subordinado – primeira alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de

Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» abrange também esta

prática da advocacia em regime de trabalho subordinado, invocando decisões judiciais neste âmbito.

Mais concretamente, neste projeto preconiza-se a instituição de um conjunto de deveres e de direitos

especiais, bem como a forma da relação laboral – um contrato de trabalho em qualquer das modalidades

previstas no Código do Trabalho –; regras sobre progressão e formação, tempo e local de trabalho, férias,

faltas e licenças, regime remuneratório e contributivo (que os proponentes entendem dever ser da

responsabilidade das «entidades empregadoras» – sociedades de advogados, titulares de escritórios de

advogados, singulares ou coletivos, advogados em prática individual e empresas).

Do ponto de vista sistemático, o Projeto de Lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do

respetivo objeto; os demais contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma

transitória contendo em simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-

existentes) e determinando que as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis

meses após o início de vigência da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua

publicação.

I. c) Enquadramento constitucional e legal

A iniciativa em apreço visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua

atividade profissional para uma entidade empregadora de forma dependente.

Do ponto de vista constitucional, convoca-se a respeito do exercício da profissão de advogado, o

preceituado, nos artigos 20.º, 32.º e 208.º da CRP. Verificando-se que os advogados representam a única

profissão liberal em Portugal com consagração constitucional, considerada uma profissão de interesse público

e, concomitantemente, o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

A regulação do exercício da advocacia está sujeita ao cumprimento preceituado no Estatuto da Ordem dos

Advogados1. Sendo a estes profissionais liberais reconhecido um grau de autonomia decorrente da

independência prevista e regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA. Destacam-se pela sua

pertinência os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e

83.º (Impedimentos), todos do EOA, que pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.

Importará, neste particular, atentar neste artigo 81.º, que se transcreve:

«Princípios gerais:

1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena

autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a

isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o

contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os

princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

1 Em 9 de outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

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125

5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo

conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou

instruções a que se refere o número anterior.

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.».

Não sendo proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica, são nulas as

estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que restrinjam a

isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da

profissão. Esta apreciação de conformidade com os princípios deontológicos das cláusulas dos contratos

celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica, está cometida à Ordem dos Advogados2.

Para um enquadramento da temática, refira-se ainda que, tal como consta da nota técnica aqui anexa, a

advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação

jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados. A

associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das

sociedades de advogados3.

Para terminar, menciona-se que a Ordem dos Advogados, em fevereiro de 2018, apresentou uma

«Proposta de Estatuto do Advogado que Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de

Advogados ou para um Escritório de Advogados Não Organizado em Forma Societária». O referido estatuto

consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados com inscrição em vigor

na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para uma sociedade de

advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.

No tocante à proteção da parentalidade, e por força da inaplicabilidade do regime previsto nas leis laborais

à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de

junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito, reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa

de atividade durante certo período de tempo, em caso de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de

familiar próximo. O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º

50/2018, de 25 de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o

direito ao adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e,

por outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante

da legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Relativamente à XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte

iniciativa legislativa:

– Projeto de Lei n.º 1175/XIII (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia.

Igualmente, sobre matéria parcialmente idêntica:

– Projeto de Lei n.º 1158/XIII (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

Efetuada a pesquisa à base de dados da atividade parlamentar (AP), verifica-se que se encontram

pendentes, sobre matéria parcialmente idêntica, duas iniciativas legislativas, cuja discussão na generalidade

se encontra também agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 88/XIV (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;

2 Cfr. artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º, n.º 5, e 84.º todos do EOA. 3 Nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes do EOA.

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– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade.

I. d) Consultas

Atendendo à matéria objeto da iniciativa foi promovida a consulta escrita, em 27 de novembro de 2019, do

Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados,

que, na presente data, ainda não foram recebidos, mas cujos pareceres poderão ser posteriormente

consultados no processo legislativo da iniciativa, disponível eletronicamente4.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

O relator signatário do presente relatório reserva-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre

o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª do BE, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do RAR.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. Dezanove Deputados do Grupo Parlamentar do BE apresentaram à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 109/XIV/1.ª – «Regula as Relações Laborais na Advocacia»;

2. Esta iniciativa pretende estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua

atividade profissional de forma dependente;

3. Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

parecer que o Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ªdo BE reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

discutido e votado em plenário.

Palácio de S. Bento, 4 de novembro de 2019.

O Deputado relator, Francisco Pereira Oliveira — O Presidente da Comissão, Luís Marques Guedes.

Nota: As partes I e III do parecer foram aprovadas, por unanimidade, tendo-se verificado a ausência do

CDS-PP, do PAN e do DURP do Chega, na reunião da Comissão de 4 de dezembro de 2019.

4 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=44166

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do RAR.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 109/XIV/1.ª (BE)

Regula as relações laborais na advocacia

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127

Data de admissão: 26 de novembro de 2019.

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Sónia Milhano (DAPLEN), Marta Almeida Vicente (DILP), Luís Correia da Silva (BIB) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 2 de dezembro de 2019.

I. Análise da iniciativa

 A iniciativa

A presente iniciativa legislativa, apresentada pelas Deputadas e Deputados do Grupo Parlamentar do BE,

visa estabelecer o regime jurídico aplicável aos advogados que exercem a sua atividade profissional «de forma

dependente».

Os proponentes assinalam que «o modo de desempenho da advocacia» tem conhecido uma significativa

mudança, tendo passado da «antiga prática individual» para o exercício de funções em «grandes sociedades

que empregam centenas de advogados e advogados-estagiários» que, segundo consideram, criou «um novo

foco de precariedade, designadamente sob a forma de falsos recibos verdes», potenciador de «práticas

abusivas» e de «ilegalidade», com «todos os deveres de um trabalhador, mas nenhum direito», incluindo os

relativos à parentalidade e os decorrentes «da cessação da relação laboral destes advogados».

Defendem que a Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, que visou a «Instituição de mecanismos de combate à

utilização indevida do contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado – primeira

alteração à Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, e quarta alteração ao Código de Processo do Trabalho,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro» abrange também esta prática da advocacia em

regime de trabalho subordinado, tendo esta também sido objeto de decisões judiciais.

Entendem, por isso, que se impõe a criação de um enquadramento jurídico adequado para estes

profissionais, sem prejuízo do princípio da independência técnica que, segundo consideram, não «impede a

existência de contratos de trabalho».

Propõem, por isso, a criação de um regime jurídico-laboral imperativo para os advogados que exercem a

sua atividade profissional de forma dependente, preconizando a aplicação concomitante do Estatuto da Ordem

dos Advogados, designadamente no que concerne às normas e princípios deontológicos dele constantes e a

aplicação subsidiária do Código do Trabalho.

O regime proposto inclui um conjunto de deveres e de direitos especiais, bem como a forma da relação

laboral – um contrato de trabalho em qualquer das modalidades previstas no Código do Trabalho –; regras

sobre progressão e formação, tempo e local de trabalho, férias, faltas e licenças, regime remuneratório e

contributivo (que os proponentes entendem dever ser da responsabilidade das «entidades empregadoras»

(sociedades de advogados, titulares de escritórios de advogados, singulares ou coletivos, advogados em

prática individual e empresas).

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O projeto de lei em apreço contém dezanove artigos: o primeiro definidor do respetivo objeto; os demais

contendo o regime jurídico cuja aprovação se propõe, para além de uma norma transitória contendo em

simultâneo uma norma de aplicação no tempo (de aplicação às situações pré-existentes) e determinando que

as entidades empregadoras deem cumprimento ao regime no prazo de seis meses após o início de vigência

da lei a aprovar, que é determinado como o dia seguinte ao da sua publicação.

 Enquadramento jurídico nacional

 Do exercício da advocacia em Portugal

Os advogados representam a única profissão liberal em Portugal com consagração constitucional. De

acordo com o artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, adiante designada CRP, «1. A todos é

assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente

protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito,

nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por

advogado perante qualquer autoridade.».

Também o artigo 32.º da CRP alude ao advogado, na parte em que prevê que «O arguido tem direito a

escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as

fases em que a assistência por advogado é obrigatória.».

O advogado exerce uma profissão de interesse público. Conforme consta do artigo 208.º da CRP, com a

epígrafe «Patrocínio forense», a lei assegura aos advogados as imunidades necessárias ao exercício do

mandato e regula o patrocínio forense como elemento essencial à administração da justiça.

O exercício da profissão está sujeito ao cumprimento do Estatuto da Ordem dos Advogados. Em 9 de

outubro de 2015, entrou em vigor a Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro, que aprovou o atual Estatuto da

Ordem dos Advogados (EOA), em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o

regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revogou a

Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro.

A estes profissionais liberais é reconhecido grau de autonomia decorrente da independência prevista e

regulada no Código Deontológico, plasmado no EOA.

Os artigos 73.º (Exercício da atividade em regime de subordinação), 82.º (Incompatibilidades) e 83.º

(Impedimentos), todos do EOA pressupõem os princípios gerais estipulados no artigo 81.º do EOA.

O citado artigo 81.º contempla princípios gerais aplicáveis a todos os advogados: o exercício da atividade

com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável (n.º 1), a par de outros princípios

fundamentais, como o da integridade (artigo 88.º) e a independência (artigo 89.º). O exercício da advocacia é

inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possam afetar a isenção, a independência e a

dignidade da profissão – artigo 81.º, n.º 2 do EOA.

A sujeição à autoridade e direção do empregador não deve prejudicar a autonomia técnica do trabalhador

inerente à atividade prestada, nos termos das regras legais ou deontológicas aplicáveis – artigos 116.º e 127.º,

n.º 1, alínea e) do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, de 2 de fevereiro, na sua versão atualizada).

O exercício da atividade em regime de subordinação está previsto no artigo 73.º do EOA, o qual dispõe:

«1 – Cabe exclusivamente à Ordem dos Advogados a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas de contrato celebrado com advogado, por via do qual o seu exercício profissional

se encontre sujeito a subordinação jurídica.

2 – São nulas as cláusulas de contrato celebrado com advogado que violem aqueles princípios.

3 – São igualmente nulas quaisquer orientações ou instruções da entidade empregadora que restrinjam a

isenção e independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da

profissão.

4 – O conselho geral da Ordem dos Advogados pode solicitar às entidades públicas empregadoras, que

hajam intervindo em tais contratos, entrega de cópia dos mesmos a fim de aferir da legalidade do respetivo

clausulado, atentos os critérios enunciados nos números anteriores.

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5 – Quando a entidade empregadora seja pessoa de direito privado, qualquer dos contraentes pode

solicitar ao conselho geral parecer sobre a validade das cláusulas ou de atos praticados na execução do

contrato, o qual tem carácter vinculativo.

6 – Em caso de litígio, o parecer referido no número anterior é obrigatório.».

Importará atentar no artigo 81.º, com a epígrafe «Princípios gerais»:

«1 – O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena

autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável.

2 – O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a

isenção, a independência e a dignidade da profissão.

3 – Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o

contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os

princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto.

4 – São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade

contratante, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os

princípios deontológicos da profissão.

5 – As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo

conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou

instruções a que se refere o número anterior.

6 – O exercício das funções executivas, disciplinares e de fiscalização em órgãos da Ordem é incompatível

entre si.».

Os princípios constitucionais da profissão do advogado tornam-se mais pertinentes quando está em causa

o exercício da atividade em regime de subordinação jurídica – artigos 73.º, 81.º, 82.º, 83.º, 88.º, 89.º e 97.º do

EOA – e devem ser observados, quer em prática individual ou agrupada ou em prática societária, de acordo

com o regime jurídico das sociedades de advogados, quer por força de uma relação jurídica de subordinação

(designadamente advogado de empresa), qualquer que seja a forma de provimento ou contrato,

designadamente o contrato de trabalho.

O exercício da profissão de advogado deve respeitar o cumprimento dos princípios e regras deontológicas

e das normas técnicas aplicáveis, quer a atividade profissional seja exercida individualmente, em nome próprio

ou por profissional empregado ou subcontratado, quer sob a forma de sociedades de advogados ou outra

organização associativa de profissionais.

Em regra, não pode ser proibido o exercício da atividade profissional em regime de subordinação jurídica,

nem exigido que o empregador seja profissional qualificado ou sociedade de profissionais, desde que sejam

observados os princípios e regras deontológicos e o respeito pela autonomia técnica e científica e pelas

garantias conferidas aos profissionais pelos respetivos estatutos, e cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 30.º

da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento

das associações públicas profissionais.

São nulas as estipulações contratuais e quaisquer orientações ou instruções da entidade contratadora que

restrinjam a isenção e independência do Advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos

da profissão – artigos 73.º, n.os 2 e 3, e 81.º, n.º 4 do EOA.

A Ordem dos Advogados, a quem cabe exclusivamente a apreciação da conformidade com os princípios

deontológicos das cláusulas dos contratos celebrados com advogados em regime de subordinação jurídica,

pode solicitar às entidades públicas empregadoras a entrega de cópia dos mesmos, a fim de aferir da

legalidade e a observância das regras deontológicas do respetivo clausulado – artigos 7.º, 8.º, 73.º, n.º 4, 81.º,

n.º 5, e 84.º do EOA.

Se a entidade empregadora for uma pessoa de direito privado, qualquer um dos contraentes pode

submeter ao Conselho Geral a apreciação das cláusulas do contrato, sendo que o parecer emitido em

resposta é vinculativo. Havendo litígio entre as partes, o pedido de parecer é obrigatório e também vinculativo,

conforme artigo 73.º, n.os 5 e 6 do EOA.

Os advogados de empresa, pública ou privada, são profissionais que exercem a advocacia em regime de

subordinação jurídica, em moldes diferentes da prática individual ou societária.

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Pode haver advogados e juristas de empresa. O EOA apenas se aplica aos licenciados em Direito com

inscrição em vigor na Ordem dos Advogados.

O advogado de empresa pode acumular a prática do exercício da advocacia, individual ou em sociedade,

exceto se sofrer de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses, previstos nos artigos 81.º,

82.º, 83.º e 99.º do EOA.

Junto da Ordem dos Advogados funciona o Instituto dos Advogados de Empresa (IAE), vocacionado para

uma colaboração especializada junto do Bastonário e do Conselho Geral na representação, enquadramento,

qualificação e tratamento específicos da advocacia exercida em regime de subordinação jurídica, pública ou

privada, seja ou não em regime de exclusividade. O Instituto das Modalidades do Exercício da Advocacia foi

criado pelo atual Conselho Geral.

Este Instituto visa fundir num só órgão todas as modalidades de exercício da Advocacia, poupando assim

muitos recursos à Ordem dos Advogados. Assim, este é composto por 3 secções: a dos/as advogados/as em

prática individual, de empresa e em sociedade.

A advocacia pode ser exercida em prática individual (por conta própria ou em grupo) ou em subordinação

jurídica, em associação de forma irregular, ou segundo o regime jurídico das sociedades de advogados.

A associação de advogados pode acontecer de facto (forma irregular) ou segundo o regime jurídico das

sociedades de advogados, nos termos do disposto no artigo 27.º e seguintes da Lei n.º 2/2013, de 10 de

janeiro (LAPP) e na Lei n.º 53/2015 de 11 de junho (Regime jurídico da constituição e funcionamento das

sociedades profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais) e artigos 213.º e seguintes

do EOA.

 Da intenção de criar o estatuto do advogado ao serviço de uma sociedade de advogados ou de um

escritório de advogados não organizado em forma societária.

Em fevereiro de 2018 a Ordem dos Advogados apresentou uma «Proposta de Estatuto do Advogado que

Exerce a Sua Atividade Profissional para uma Sociedade de Advogados ou para um Escritório de Advogados

Não Organizado em Forma Societária».

Após prolongada discussão, e ponderação das soluções mais adequadas a esta regulação, obtido também

o parecer do Instituto das Modalidades de Exercício da Advocacia, deliberou o Conselho Geral na reunião do

dia 9 de fevereiro de 2018 aprovar a proposta de regulação de que foi dado conhecimento público, e que

poderá ser consultada in https://portal.oa.pt/media/124069/proposta-de-estatuto-dos-advogados-

colaboradores_-ordem-dos-advogados-9-02-2018.pdf.

De acordo com a Ordem dos Advogados, esta proposta foi submetida à Senhora Ministra da Justiça e aos

diversos grupos parlamentares dos partidos com assento na Assembleia da República, «para que o processo

legislativo corra os seus termos, de molde a que, finalmente, se alcance a almejada regulação da atividade de

todos os advogados que prestam a sua atividade com carácter de regularidade para outros advogados ou

sociedades de advogados, através de diploma próprio.» 1.

O referido estatuto consagra um regime jurídico especial, de natureza imperativa, aplicável aos advogados

com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam regularmente a sua atividade profissional para

uma sociedade de advogados ou para um escritório de advogados não organizado em forma societária.

Entre outras especificidades, o prevê o seguinte: (i) impõe a celebração de contrato escrito entre as partes

e a sua comunicação ao CGOA; (ii) determina que as sociedades de advogados estabeleçam planos de

carreira com critérios de progressão que compatibilizem o princípio da não discriminação com uma adequada

margem de discricionariedade; (iii) prevê o dever geral de exclusividade por parte dos advogados e o direito de

recusar a sua colaboração em determinadas circunstâncias; (iv) prevê, ainda, o direito à formação contínua

dos advogados e o dever de as sociedades de advogados/escritórios de advogados estabelecerem planos de

formação dos advogados.

Resulta também do Estatuto que, por acordo escrito, as partes podem convencionar que, em caso de

resolução do contrato por parte do advogado dentro de um prazo inferior a três anos contados a partir do

termo de uma ação de formação, este tenha de devolver as importâncias despendidas com a mesma, desde

que excedam 1/4 da respetiva remuneração anual.

1 In: https://portal.oa.pt/comunicacao/noticias/2018/02/proposta-de-estatuto-de-advogados-exercem-em-sociedades/.

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Estabelece ainda o Estatuto que aos advogados deve ser assegurada a compatibilidade entre o exercício

da atividade profissional e a vida pessoal e familiar, incluindo o direito ao repouso diário e semanal, bem como

o direito a férias, correspondente, em cada ano civil, a dois dias úteis de férias por cada mês completo de

prestação efetiva da sua atividade profissional.

Mais se refere que os advogados têm direito, em caso de maternidade, paternidade, casamento ou

falecimento de familiares, ao gozo de licenças, com determinada duração e sem redução de remuneração.

Por outro lado, determina-se que a resolução do contrato pela sociedade de advogados/escritório de

advogados, salvo se fundamentada em violação de obrigações contratuais ou normas deontológicas, confere

ao advogado o direito ao pagamento por parte da sociedade/escritório: (a) de subsídio de integração

correspondente, por cada ano completo de prestação da atividade profissional, a 1/12 da remuneração anual

fixa auferida no momento da resolução, com o limite máximo resultante do total da remuneração auferida pelo

advogado no ano anterior; e (b) das contribuições correspondentes ao escalão de remunerações do advogado,

durante o período de quatro meses, a liquidar à CPAS.

Decorre, ainda, do estatuto, com as exceções aí previstas, que está vedado aos advogados, no prazo de

um ano após a cessação do contrato, prestar a sua atividade enquanto tal a pessoas individuais ou coletivas

que tenham sido clientes da sociedade/escritório no ano anterior à referida cessação.

Por último, o Estatuto remete para o regime do contrato de prestação de serviço enquanto regime

subsidiário, donde resulta a adoção deste tipo de contrato para regular a relação entre as partes, com

especificidades do Código do Trabalho, nomeadamente quanto à formação profissional, férias, licenças e

compensação pela cessação do contrato.

I. Da questão da parentalidade

O Projeto de Lei sub judice aborda a temática da parentalidade. Vejamos o que dispõe o ordenamento

jurídico português acerca desta questão prática.

Os conceitos de «maternidade» e de «paternidade», referidos na Lei Fundamental, têm correspondência na

legislação laboral com a noção de parentalidade2. A proteção à parentalidade constitui um direito

constitucionalmente reconhecido. Nesse sentido, o n.º 1 do artigo 36.º estabelece que «todos têm o direito de

constituir família e de contrair casamento em condições de plena igualdade, dispondo o n.º 7 do mesmo artigo

que ‘a adoção é regulada e protegida nos termos da lei (…).’».

A importância de conciliar a atividade profissional com a vida familiar é assumida no n.º 1 do artigo 59.º da

Constituição da República Portuguesa, ao dispor que «todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo,

raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do

trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a

conciliação da atividade profissional com a vida familiar (…).». Por sua vez, incumbe ao Estado assegurar as

condições de trabalho, retribuição e repouso a que os trabalhadores têm direito, designadamente a «fixação, a

nível nacional, dos limites da duração do trabalho» [alínea b), do n.º 2 do citado artigo 59.º].

O legislador constitucional enuncia, ainda, no artigo 67.º uma série de incumbências do Estado para a

proteção da família enquanto elemento fundamental da sociedade, designadamente «promover, através da

concertação de várias políticas setoriais, a conciliação da atividade profissional com a vida familiar», nos

termos da alínea h) do seu n.º 2.

Adicionalmente, o artigo 68.º reconhece que «1. Os pais e as mães têm direito à proteção da sociedade e

do Estado na realização da sua insubstituível ação em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua

educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do País», estabelecendo,

ainda, que «2. A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes.». O seu n.º 3 prevê que

«as mulheres têm direito a especial proteção durante a gravidez e após o parto, tendo as mulheres

trabalhadoras ainda direito a dispensa do trabalho por período adequado, sem perda da retribuição ou de

quaisquer regalias». Por fim, o n.º 4 consagra que «a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de

dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do

agregado familiar.».

2 Este conceito foi introduzido com a entrada em vigor do atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro (versão consolidada).

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Os constitucionalistas Jorge Miranda e Rui Medeiros3 defendem que «o artigo 68.º, n.º 1 da Constituição

não indica, em geral, o modo como o Estado deve concretizar a proteção da paternidade e da maternidade.

São múltiplas e de natureza muito diversa as medidas que podem ser adotadas pelo legislador (v.g. política

fiscal de apoio à paternidade e à maternidade, regime de segurança social adaptado à especificidade da

situação dos pais ou das mães que, em vista ao acompanhamento dos filhos, reduzem ou cessam a sua

atividade profissional, flexibilização do regime laboral, criação de uma rede nacional de creches). O próprio

artigo 68.º, n.º 4, embora se refira especificamente aos direitos das mães e dos pais a «dispensa de trabalho

por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar», não

deixa de fazer remissão para a lei. O legislador dispõe, por conseguinte, de uma ampla margem de liberdade

na concretização do disposto no artigo 68.º, pelo que, na falta de interpositio do legislador, não se pode retirar

do referido preceito constitucional um direito imediato a uma prestação determinada.»4.

Os mesmos autores defendem que «em face de maior determinação constitucional do conteúdo dos

direitos enunciados no artigo 68.º, n.º 3, é possível que, para efeitos do disposto nos artigos 17.º5 e 18.º, n.º 16,

se esteja perante um direito fundamental que,em alguma das suas dimensões, apresenta uma natureza

análoga à dos direitos, liberdades e garantias.»7.

Em cumprimento das normas constitucionais supra referidas, foi publicado o atual Código do Trabalho8

(versão consolidada), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, cujos artigos 33.º a 65.º regulam a

proteção na parentalidade de que beneficiam os trabalhadores progenitores. Estas normas também se aplicam

aos trabalhadores da Administração Pública por força do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções

Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que remete para o mencionado

Código do Trabalho a regulação de vários aspetos da relação de trabalho em funções públicas, entre os quais

a matéria da parentalidade, nos termos do n.º 1, alínea e) daquele preceito, o que determina a aplicação dos

citados artigos 33.º a 65.º do Código do Trabalho quer aos trabalhadores que se encontrem na modalidade de

contrato de trabalho em funções públicas, quer na modalidade de nomeação.

Por força da inaplicabilidade do referido regime à classe dos advogados, enquanto profissionais liberais, foi

publicado o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, que estendeu aos advogados o gozo do direito,

reconhecido à generalidade dos cidadãos, de dispensa de atividade durante certo período de tempo, em caso

de maternidade ou paternidade, ou de falecimento de familiar próximo.

O pressuposto do citado diploma residiu na circunstância de que os atos judiciais – tais como audiências

preliminares, tentativas de conciliação, ou audiências de discussão e julgamento – eram com frequência

agendados de forma alheia à vida familiar dos advogados.

Em tais situações, os advogados viam-se, muitas vezes, impossibilitados de comparecer aos atos judiciais

previamente agendados, e obrigados a substabelecer o mandato noutros advogados. Essa impossibilidade

prendia-se, em muitos casos, com situações de maternidade, paternidade ou luto.

Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, consagrou o direito dos advogados ao adiamento

de atos processuais em que devam intervir, em caso de maternidade, paternidade e luto, conforme disposto no

artigo 1.º.

Em matéria de maternidade ou paternidade, os advogados passaram a ter direito ao adiamento da

diligência que devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, sendo, neste caso, a data da

diligência adiada por um período mínimo de dois meses. Caso a diligência se encontrasse marcada para o

segundo mês após o nascimento, o adiamento seria, no mínimo, de um mês, nos termos do artigo 2.º, n.º 1,

alínea a). Os prazos alteravam-se para duas e uma semana, respetivamente, caso o processo em causa fosse

um processo urgente (ex: providências cautelares, processos de insolvências, etc...), de acordo com o

disposto na alínea b) do referido artigo. O direito dos advogados ao adiamento de atos processuais em caso

de maternidade ou paternidade cedia sempre que tivessem sido aplicadas, como medidas de coação, a

obrigação de permanência na habitação ou a prisão preventiva.

3 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, p. 703. 4 Idem. 5 Dispõe que o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga. 6 Estabelece que os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas. 7 Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, pág. 704. 8 Revogou o anterior Código de Trabalho (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.

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Na situação de falecimento, dispunha o artigo 3.º do aludido diploma legal a possibilidade de adiamento de

atos judiciais nos quais os advogados devessem intervir no próprio dia ou nos dois dias seguintes ao

falecimento de progenitores, filhos, cônjuges ou pessoas equiparadas (artigo 3.º).

Previa o n.º 4 que o adiamento dos atos judiciais estava dependente da comunicação ao tribunal da

situação subjacente. Juntamente com a comunicação, ou nos 10 dias subsequentes, deviam ser entregues os

documentos que comprovassem a gravidez, o nascimento ou o óbito.

O direito ao substabelecimento estava, igualmente, consagrado.

O referido diploma veio sofrer alterações que encontraram previsão legal no Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25

de junho, concretizando-se no alargamento, por um lado, do período em que se reconhece o direito ao

adiamento do ato por motivo de luto, em caso de falecimento de familiares próximos do advogado, e, por

outro, do universo dos familiares considerados para este efeito, aproximando-se este regime do constante da

legislação laboral pública e privada. De igual modo, clarificou-se o âmbito de aplicação subjetiva destas

normas, assegurando-se o exercício daquele direito em igualdade de circunstâncias a todos os advogados,

mesmo no âmbito do patrocínio oficioso.

Assim, em caso de morte de familiares, as/os advogadas/os podem pedir o adiamento dos atos

processuais marcados para os cinco dias seguintes à morte:

 Da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto;

 De uma filha ou de um filho;

 De uma enteada ou de um enteado;

 Da sua mãe ou do seu pai;

 Da sua madrasta ou do seu padrasto;

 Da sua sogra ou do seu sogro;

 De uma nora ou de um genro.

As/os advogadas/os podem, também, pedir o adiamento dos atos processuais marcados para os dois dias

seguintes à morte:

 De uma irmã ou de um irmão;

 De uma cunhada ou de um cunhado;

 De uma neta ou de um neto;

 De uma filha ou de um filho de uma enteada ou de um enteado;

 De uma avó ou de um avô;

 De uma avó ou de um avô da pessoa com quem viviam estando casadas/os ou em união de facto.

No que concerne ao adiamento nas situações de patrocínio oficioso, torna-se claro que as regras sobre o

adiamento de atos processuais em caso de maternidade, paternidade ou morte de familiares se aplicam

mesmo quando as/os advogadas/os estão a exercer o patrocínio oficioso.

Esta nova redação veio colocar em pé de igualdade as/os advogadas/os e quaisquer outras/os

trabalhadoras/ores em situação de maternidade, paternidade ou morte de familiares.

Por fim, apresenta-se a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho.

Ainda a propósito da questão da parentalidade, em 21 de dezembro de 2017, o Conselho Geral da Ordem

dos Advogados emitiu um Comunicado no sentido do apoio à maternidade. Neste sentido, foi assumido pelo

Conselho Geral o propósito de, por medidas de discriminação positiva, proceder a reajustamentos no regime

de pagamento de quotas pelos associados da Ordem.

Sem perder de vista a matriz da profissão liberal em que todos, mulheres e homens, exercem a atividade

de advogado, e também por isso percebendo que a situação de maternidade não afasta as advogadas do

exercício da profissão por um período tido por regra como «normal», reconheceu o Conselho Geral (CG) que,

«por ocasião da maternidade, as Colegas forçosamente interrompem temporariamente a sua atividade

profissional ou, pelo menos, a reduzem expressivamente». Entendeu, pois, o CG por justo que sejam as

advogadas as primeiras a beneficiar da sua atenção no âmbito do que genericamente designamos por

«medidas de discriminação positiva».

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Face ao exposto, foi deliberado conceder, com efeitos a partir de 01/01/2018, um benefício correspondente

ao valor de dois meses da quotização efetivamente paga pelas advogadas que se encontrem em situação de

maternidade.

Em 1 de janeiro de 2019 entrou em vigor o II Regulamento do Benefício de Apoio à Maternidade, aprovado

pela Ordem dos Advogados.

O Benefício de Apoio à Maternidade consiste na devolução, às advogadas que venham a encontrar-se em

situação de maternidade desde 01/01/2019, do valor correspondente a três meses da quotização efetivamente

paga pela requerente desse benefício. O requerimento tem de ser apresentado ao Conselho Geral no prazo de

60 dias contados da data em que ocorra a maternidade.

II. Das contribuições para a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

Nos termos do artigo 4.º do EOA, a previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores (doravante CPAS), nos termos das disposições legais e

regulamentares aplicáveis.

Os Advogados e solicitadores beneficiam de uma Caixa de Previdência própria. Quanto à sua natureza e

fins, bem como legislação e regulamentos aplicáveis da CPAS, consultar

http://www.cpas.org.pt/instituicao_natureza-e-fim.aspx.

Na verdade, atenta a especificidade das profissões de advogado e solicitador, o legislador, através do

Decreto-Lei n.º 36550, de 22 de outubro de 1947, criou a Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(adiante designada CPAS), uma instituição de âmbito nacional, tendo como âmbito pessoal de abrangência os

advogados e solicitadores.

Com a aprovação do Regulamento da CPAS, através da Portaria n.º 402/79, de 7 de agosto, os advogados

e solicitadores estagiários passam a ter a faculdade de requerer a respetiva inscrição naquela Caixa.

A CPAS tem por fim estatutário conceder pensões de reforma aos seus beneficiários e subsídios por morte

às respetivas famílias, exercendo ainda uma atividade relevante ao nível de assistência social. O seu objetivo

prioritário é o de prover aos advogados e solicitadores uma velhice condigna, que represente adequadamente

a recompensa de uma vida de trabalho e da inerente participação no sistema previdencial.

Por força da Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º

884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28 de setembro, foi aprovado o novo

Regulamento da CPAS.

Devido à tendência para a acentuação do envelhecimento demográfico, que se revelou mais rápido do que

o esperado, através de um significativo aumento da esperança de vida e de uma galopante diminuição da

natalidade, como, também, derivado da evolução da população de advogados e solicitadores ter sofrido

alterações significativas a nível do acréscimo do número de beneficiários ativos e do número de pensionistas

ativos, o Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, aprovou o novo Regulamento da CPAS, publicado em

anexo. No novo Regulamento da CPAS, destacam-se a subida da idade da Reforma para os 65 anos e o

aumento da taxa de descontos (19% a partir de 2017, subindo gradualmente até 24% em 2020).

Contudo, o novo Regulamento da CPAS também prevê um conjunto de medidas de controlo efetivo em

várias situações associadas a benefícios de invalidez, sobrevivência, subsistência e de dívida de

contribuições, cria 18 novos escalões contributivos (atualmente são 10) e alarga o âmbito das inscrições

extraordinárias a advogados e solicitadores de nacionalidade estrangeira não inscritos na Ordem dos

Advogados nem na Câmara dos Solicitadores, assim como a profissionais, nacionais ou estrangeiros, de

outras profissões jurídicas.

Com a publicação do citado diploma foram revogados a Portaria n.º 487/83, de 27 de abril, alterada pelas

Portarias n.º 623/88, de 8 de setembro, e n.º 884/94, de 1 de outubro, e pelo Despacho n.º 22665/2007, de 28

de setembro.

Através de Comunicado do Conselho de Ministros de 7 de dezembro de 2018, foi anunciada a alteração ao

Regulamento da CPAS, a qual resultou da necessidade de garantir a sustentabilidade financeira da Caixa de

Previdência dos Advogados e Solicitadores, num contexto de diminuição do valor das contribuições entradas,

resultante do aumento da esperança média de vida e da redução do número dos contribuintes ativos.

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Tal alteração foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 116/2018, de 21 de dezembro. Uma das novidades diz

respeito ao aditamento do artigo 81.º-A, com a epígrafe «Suspensão temporária da obrigação do pagamento

de contribuições». Assim, dispõe o seu n.º 1 o seguinte:

«Podem requerer a suspensão temporária da obrigação do pagamento de contribuições os beneficiários

que, por comprovado motivo de doença grave ou de situação particular de parentalidade, reúnam

cumulativamente as seguintes condições:

a) Se encontrem numa situação de incapacidade temporária para o exercício da profissão;

b) Não possam proceder ao pagamento de contribuições à Caixa por comprovado motivo de carência

económica;

c) Não tenham contribuições em dívida.».

Prevê o n.º 2 do referido artigo que a incapacidade temporária para o exercício da profissão é certificada

pelo médico do serviço de saúde competente.

O n.º 3 estabelece que «São consideradas graves as doenças que a direção decida enquadrar neste

âmbito, face à especificidade do caso concreto e a pareceres técnicos por si solicitados para o efeito.».

Do n.º 4 decorre que «Consideram-se em situação particular de parentalidade:

a) As beneficiárias durante o período que medeia entre o início da gestação e o sexto mês após o parto;

b) Os beneficiários durante seis meses após o parto;

c) Os adotantes durante seis meses após a adoção.».

No caso de ambos os pais, biológicos ou adotantes, serem beneficiários da Caixa, a suspensão temporária

da obrigação do pagamento de contribuições é atribuída a qualquer um deles ou a ambos alternadamente,

conforme disposto no n.º 5.

Deste preceito legal realça-se a consagração da possibilidade de suspensão temporária do pagamento de

contribuições ou redução temporária do escalão contributivo na situação de doença grave ou parentalidade

dos Beneficiários que se encontrem em carência económica. Esta medida permite que, nas situações

previstas no artigo 81.º-A do Regulamento da CPAS, os Beneficiários deixem temporariamente de estar

obrigados ao pagamento das suas contribuições ou possam optar pela redução do seu escalão contributivo,

traduzindo uma importante abertura da CPAS aos institutos da parentalidade e da adoção.

Mais recentemente, o Decreto-Lei n.º 163/2019, de 22 de outubro, revê o regime fiscal em sede de IRC

aplicável à Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores, alterando o Regulamento da CPAS a partir

de 1 de janeiro de 2020.

A presente iniciativa legislativa propõe que o regime jurídico a criar preveja direitos especiais aos

advogados. Vejamos casuisticamente:

 Da formação

A formação contínua é um dever estatutário previsto no artigo 197.º do EOA. A formação contínua constitui

um dever de todos os advogados, sendo da responsabilidade da Ordem dos Advogados a organização dos

serviços de formação destinados a garantir uma constante atualização dos seus conhecimentos técnico -

jurídicos, dos princípios deontológicos e dos pressupostos do exercício da atividade, incidindo

predominantemente sobre temas suscitados pelo desenvolvimento das ciências jurídicas e dos avanços

tecnológicos e pela evolução da sociedade civil.

Prevê, igualmente, a alínea i) do artigo 91.º do EOA que constitui dever do advogado para com a Ordem

dos Advogados a promoção da sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente,

cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral.

 Do direito de recusar a colaboração e solicitar oportunamente a sua substituição em casos específicos,

designadamente por motivos éticos ou deontológicos devidamente fundamentados

Esta proposta vai ao encontro do consagrado no artigo 90.º, n.º 1, alíneas b) e d) do EOA, em concreto no

que respeita ao dever do advogado para com a comunidade de recusar os patrocínios que considere injustos,

e, bem assim, de recusar a prestação de serviços quando suspeitar seriamente que a operação ou atuação

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jurídica em causa visa a obtenção de resultados ilícitos e que o interessado não pretende abster-se de tal

operação, respetivamente.

 Da fiscalização

Preconiza a iniciativa legislativa em apreço que cabe ao serviço com competência inspetiva do ministério

responsável pela área laboral a fiscalização da aplicação do regime jurídico ora proposto, in casu, a

Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).

Esta intenção vai ao encontro da Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55/2017, de 17 de

julho, e pela Lei n.º 107/2019, de 9 de setembro, que institui mecanismos de combate à utilização indevida do

contrato de prestação de serviços em relações de trabalho subordinado.

A Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto, por um lado, vem alterar a Lei n.º 107/2009, de 14 de setembro, que

aprova o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social, no que toca ao seu

artigo 2.º, n.º 3, e, por outro lado, vem aditar o artigo 15.º-A (Procedimento a adotar em caso de utilização

indevida do contrato de prestação de serviços). Por conseguinte, a ACT é igualmente competente e deve

instaurar o procedimento previsto no artigo 15.º-A, sempre que se verifique uma situação de prestação de

atividade, aparentemente autónoma, que indicie características de contrato de trabalho, nos termos previstos

no n.º 1 do artigo 12.º do Código do Trabalho (Presunção de contrato de trabalho), aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro.

II. Enquadramento parlamentar

 Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se estarem pendentes sobre matéria

parcialmente idêntica as seguintes iniciativas legislativas (mas não petições), cuja discussão na generalidade

se encontra também agendada para a sessão plenária de 11 de dezembro de 2019:

– Projeto de Lei n.º 88/XIV (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal;

– Projeto de Lei n.º 113/XIV (PAN) – Confere aos advogados a prerrogativa de suspensão de processos

judiciais nos quais sejam mandatários ou defensores oficiosos em caso de doença grave ou exercício de

direitos de parentalidade.

 Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Na XIII Legislatura, muito embora tendo caducado no seu termo, foi apreciada a seguinte iniciativa

legislativa:

– Projeto de Lei n.º 1175/XIII (BE) – Regula as relações laborais existentes na advocacia.

E ainda, sobre matéria parcialmente idêntica:

– Projeto de Lei n.º 1158/XIII (PS) – Reforçando a proteção de advogados em matéria de parentalidade ou

doença grave, alterando o Código do Processo Civil e o Código do Processo Penal.

Foi ainda apurada a apreciação, na XIII Legislatura, das seguintes iniciativas legislativas (todas na

Comissão de Trabalho e Segurança Social), sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a

especificidade de se dirigirem a questões específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

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 Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,

incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de

licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

 Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos

com deficiência ou doença rara.

 Projeto de Lei n.º 462/XIII (PCP) – Cria a licença específica de prematuridade ou de internamento

hospitalar de recém-nascido

 Proposta de Lei n.º 39/XIII/3.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) Procede à

décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

 Projeto de Resolução n.º 296/XIII/1.ª (BE) – Medidas de proteção da parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 177/XIII/1.ª (PCP) – Reforço dos Direitos de Maternidade e de Paternidade.

 Projeto de Lei n.º 1092/XIII/4.ª (PAN) – Altera a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código

do Trabalho, o Decreto-Lei n.º 89/2009 e o Decreto-Lei n.º 91/2009, ambos de 9 de abril, alargando a licença

parental em caso de nascimento prematuro.

 Projeto de Lei n.º 741/XIII (CDS-PP) – Procede à décima quinta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, estabelece a dispensa para assistência a filho, em substituição da

dispensa para amamentação ou aleitação.

 Projeto de Lei n.º 740/XIII/3.ª (PS) – Proteção da parentalidade nas situações de adoção e de recurso à

procriação medicamente assistida por casais de pessoas do mesmo sexo.

 Projeto de Lei n.º 739/XIII/3.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 738/XIII/3.ª (PAN) – Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro e o Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, introduzindo alterações ao regime da adoção e

adaptando o regime de proteção na parentalidade à procriação medicamente assistida.

 Projeto de Lei n.º 566/XIII/2.ª (BE) – Estabelece a igualdade na parentalidade em caso de adoção,

incluindo a adoção por casais do mesmo sexo, e de utilização das técnicas de PMA e alarga o período de

licença parental exclusiva do pai (décima quinta alteração ao Código do Trabalho e quarta alteração ao

Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril).

 Projeto de Lei n.º 461/XIII/2.ª (BE) – Alarga a proteção na parentalidade aos progenitores com filhos

com deficiência ou doença rara.

 Projeto de Lei n.º 455/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, e

à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, majora o período de licença parental, em caso de nascimento

de criança com deficiência ou doença rara, em 60 dias e cria a licença parental para nascimento prematuro,

associado a deficiência ou doença rara, com mais de 6 semanas antes da data presumível do parto.

 Projeto de Lei n.º 431/XIII/2.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, flexibilizando a licença parental exclusiva do pai e alargando o

gozo da licença parental complementar e da licença para assistência a filho aos avós.

 Projeto de Lei n.º 354/XIII/2.ª (PCP) – Reforça a proteção das trabalhadoras grávidas, puérperas e

lactantes e de trabalhadores no gozo de licença parental e procede à alteração do Código do Trabalho e da

Lei do Trabalho em Funções Públicas.

 Proposta de Lei n.º 39/XIII/2.ª (Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira) – Procede à

décima terceira alteração ao Código do Trabalho e à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de

abril, na sua redação atual, no sentido do reforço do regime de proteção na parentalidade.

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 Projeto de Lei n.º 214/XIII/1.ª (PEV) – Reforça a licença parental inicial até 210 dias, alarga o período de

licença parental em caso de nascimento prematuro e estende a dispensa para amamentação e aleitação ao

acompanhamento à criança até aos três anos de idade, promovendo uma alteração ao Código do Trabalho,

aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

Na mesma Legislatura foram apreciadas e rejeitadas na generalidade as seguintes iniciativas legislativas

sobre matéria conexa – parentalidade, em sentido amplo – sem a especificidade de se dirigirem a questões

específicas da classe profissional objeto do presente projeto de lei:

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

 Projeto de Lei n.º 989/XIII/3.ª (CDS-PP) – Alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o

Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias e a duração da licença

parental inicial a partir do terceiro filho.

 Projeto de Lei n.º 202/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental para nascimento prematuro.

 Projeto de Lei n.º 201/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9

de abril, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 89/2009, de 9 de abril, altera os montantes dos montantes

dos subsídios de parentalidade e cria o subsídio parental pré-natal e o subsídio parental para nascimento

prematuro.

 Projeto de Lei n.º 198/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial para os 210 dias.

 Projeto de Lei n.º 197/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, cria a licença parental pré-natal.

 Projeto de Lei n.º 196/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, aumenta a duração da licença parental inicial a partir do

terceiro filho.

 Projeto de Lei n.º 195/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, altera a licença parental exclusiva do pai.

 Projeto de Lei n.º 194/XIII/1.ª (CDS-PP) – Procede à décima primeira alteração à Lei n.º 7/2009, de 12

de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho, alarga o gozo da licença parental complementar e da licença

para assistência a filho aos avós.

 Projeto de Lei n.º 176/XIII/1.ª (BE) – Alarga a licença parental inicial e o período de dispensa para

aleitação.

 Projeto de Lei n.º 174/XIII/1.ª (PAN) – Procede à alteração do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro e do Decreto-Lei n.º 91/2009, de 9 de abril, reforçando o regime de proteção na

parentalidade.

Concluída também na XIII Legislatura foi a apreciação da Petição n.º 477/XIII/3.ª, através da qual um

conjunto de cidadãos «Solicitam a realização de auditoria à Caixa de Previdência dos Advogados e

Solicitadores», argumentando que o Regulamento da Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores

(CPAS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 119/2015, de 29 de junho, «com base na necessidade de

assegurar sustentabilidade da CPAS», agravou significativamente a situação dos beneficiários, restringindo os

seus direitos e impondo o aumento gradual das taxas contributivas, sendo as contribuições devidas ao mesmo

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tempo que os beneficiários continuam a não ter «a devida contrapartida em termos previdenciais»,

designadamente subsídios de doença ou de parentalidade.

III. Apreciação dos requisitos formais

 Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A presente iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda (BE), ao abrigo e nos

termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da

lei.

Assumindo a forma de projeto de lei, é subscrita por 19 Deputados, observando o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º e no n.º 1 do artigo 123.º do RAR.

A iniciativa encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o

seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais

previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa

estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma vez que parece não infringir a Constituição ou os

princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa.

Contemplando o projeto de lei em apreço matéria do âmbito laboral, importa referir que a Constituição

confere o direito de participação na elaboração de legislação do trabalho relativa ao respetivo setor às

comissões de trabalhadores e associações sindicais, nos termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da

alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º., encontrando-se esse direito plasmado ainda no artigo 134.º do RAR e nos

artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 22 de novembro de 2019, foi admitido no dia 26 de

novembro, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na

generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão à

Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª). Foi anunciado na reunião plenária do dia 27 de novembro. A

respetiva discussão na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de 11 de dezembro, em

conjunto com outras iniciativas sobre matéria idêntica.

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei em apreciação tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário9. Considerando, todavia, que as regras de legística formal

preconizam que o título de um ato normativo deve iniciar-se, sempre que possível, por um substantivo, em

caso de aprovação, sugere-se o seguinte título:

«Relações laborais na advocacia».

A presente iniciativa estabelece, no artigo 19.º, que a respetiva entrada em vigor terá lugar no dia seguinte

ao da sua publicação, mostrando-se assim em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que determina que «Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.»

Refira-se que o n.º 2 do artigo 18.º consubstancia uma norma transitória, segundo a qual as entidades

empregadoras devem dar cumprimento ao regime estabelecido no diploma no prazo de seis meses a contar

9 A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.

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da data da sua entrada em vigor. Este mesmo artigo contempla, no n.º 1, uma norma de aplicação no tempo,

que desejavelmente deveria constar de um artigo autónomo com a epígrafe correspondente.

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª

série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões

em face da lei formulário.

 Regulamentação ou outras obrigações legais

O artigo 17.º da presente iniciativa atribui ao serviço inspetivo do ministério responsável pela área laboral a

competência para a fiscalização da sua aplicação.

IV. Análise de direito comparado

 Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha,

Itália, Eslovénia e França.

ESPANHA

I. O exercício da advocacia em Espanha

O advogado como liberal profissional desenvolve a sua atividade em liberdade e independência antes de

qualquer poder, apenas devendo obediência à lei. Para uma boa defesa do seu cliente e da justiça, o

advogado tem que ser totalmente livre na aplicação e interpretação do direito. Originariamente, enquanto

advogado em prática isolada, a tendência evoluiu no sentido do advogado trabalhador por conta de outrem.

No caso de advogados vinculados por contrato de trabalho, o cumprimento das ordens e instruções da

entidade empregadora interferem na independência técnica do advogado e na capacidade para aceitar ou

para recusar o assunto confiado, o que os torna, de certa forma, condicionados, ainda que tendo de

salvaguardar o respeito pelos deveres deontológicos que lhe dizem respeito, incluindo o sigilo profissional.

Como profissional liberal, o advogado desenvolve uma atividade privada e não comercial, que não se

move, em teoria, pelo lucro, tendo a obrigação de ajudar os mais fracos, nunca podendo colocar os seus

interesses económicos ou outros à frente dos interesses dos seus clientes.

O Código Deontológico de la Abogacía Española, aprobado en el Pleno de 27 de septiembre de 2012, no

seu preâmbulo, descreve o advogado como o especialista em direito e conhecedor da técnica jurídica e

estratégias processuais, que se destaca como um elemento indispensável para a realização da Justiça,

garantindo a informação ou aconselhamento, a contradição, a igualdade de partes tanto no processo como

fora dele, incorporando o direito de defesa, que é um requisito essencial da tutela judicial efetiva.

O Estatuto General de la Abogacía Española aprobado por el Real Decreto 658/2001 de 22 de junio, no

artículo 6, estipula que a denominação e função de advogado corresponde exclusivamente ao licenciado em

direito que exerça profissionalmente a direção e a defesa das partes em todos os tipos de processos, ou a

assessoria e consulta jurídicas.

O Real Decreto 1331/2006, de 17 de noviembre, regula a relação laboral de carácter especial dos

advogados que prestam serviços em escritórios de advocacia, individuais, coletivos ou multiprofissionais.

A relação de trabalho terá um caráter especial se o advogado exercer a sua profissão por conta do

proprietário de um escritório de advocacia, individual, coletivo ou multiprofissional. Pelo contrário, o advogado

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que trabalha por conta de outrem numa empresa (advogado de empresa) está sujeito ao regime laboral

comum.

II. Da Parentalidade

O Capítulo tercero intitulado De los principios rectores de la política social y económica, inserido no Título I.

De los derechos y deberes fundamentales, no artículo 39 da Constitución Española estabelece que os poderes

públicos asseguram a proteção social, económica e jurídica da família. Do mesmo modo, as autoridades

públicas também asseguram a proteção integral das crianças, que são iguais perante a lei,

independentemente da sua filiação, e as mães, independentemente do seu estado civil. Prevê, igualmente,

que os pais devem prestar todo o tipo de assistência aos filhos nascidos dentro ou fora do casamento

enquanto forem menores de idade e nos demais casos legalmente definidos. Por último, prevê que as crianças

beneficiam da proteção prevista nos acordos internacionais que zelam pelos seus direitos.

Na sequência do citado preceito constitucional, foram aprovados os princípios gerais que consagram a

proteção da maternidade e paternidade, e que decorrem da Lei Geral da Segurança Social, aprovada pelo

Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General

de la Seguridad Social, do Estatuto dos Trabalhadores, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23

de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores, e do Estatuto

Básico do Funcionário Público, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 5/2015, de 30 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto Básico del Empleado Público.

O respeito pela igualdade é reconhecido pelo artículo 14 da Constitución Española, ao estabelecer que «Os

espanhóis são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação baseada em nascimento, raça, sexo, religião,

opinião ou qualquer outra condição ou circunstância pessoal ou social». Este princípio tem igual proteção no

artículo 1.1 da Constitución, enquanto dever do Estado de promover a sua eficácia, de acordo com o artículo

9.2 do mesmo texto legal.

No sistema jurídico espanhol foi aprovada a Ley Orgánica 3/2007, de 22 de marzo, para a efetiva igualdade

de mulheres e homens. O seu artículo 44.1, com a epígrafe «Os direitos de conciliação da vida pessoal,

familiar e laboral» dispõe: os direitos de conciliação da vida pessoal, familiar e profissional devem ser

reconhecidos aos trabalhadores de forma a encorajar a assunção equilibrada das responsabilidades

familiares, evitando qualquer discriminação com base no seu exercício.

No ordenamento jurídico espanhol está prevista a suspensão das audiências motivadas por questões

relacionadas com advogados, tanto no processo civil, como no processo penal.

Vejamos, pois, as previsões legais em causa.

 Ley 1/2000, de 7 de enero, de Enjuiciamiento Civil (LEC)

A Lei de Processo Civil, CAPÍTULO VII De la sustanciación, vista y decisión de los asuntos, Sección 2.ª De

las vistas y las comparecências, estabelece disposições acerca da realização das audiências.

O artículo 183.2 dispõe que quando o advogado de uma das partes considerar impossível comparecer à

audiência, se a suposta situação for considerada aceitável e acreditada, o Letrado de la Administración de

Justicia marca nova audiência.

No artículo 188.5.º prevê-se, nomeadamente, a suspensão da audiência por morte, doença ou

impossibilidade absoluta ou licença de maternidade ou paternidade do advogado da parte que requer a

suspensão, suficientemente justificada, desde que tais eventos tenham ocorrido quando não fosse possível

solicitar novo adiamento, em conformidade com o disposto no artículo 183, desde que o direito a uma proteção

judicial efetiva seja garantido e que a defesa não seja posta em causa.

 Real Decreto de 14 de septiembre de 1882 por el que se aprueba la Ley de Enjuiciamiento Criminal

A Lei de Processo Penal, Capítulo V. De La Suspensión del Juicio Oral, dispõe sobre a matéria da

realização das audiências.

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Desde logo, o artículo 746.4 prevê a suspensão da audiência de julgamento, nomeadamente nas situações

em que alguma pessoa do Tribunal ou o defensor de qualquer das partes fique subitamente doente a ponto de

não poder continuar a participar no julgamento e este não possa ser substituído sem grave inconveniente para

a defesa do interessado. O disposto acerca dos defensores das partes aplica-se, necessariamente, ao

Procurador.

 Consejo General de la Abogacía Española (CGAE)

Trata-se de uma corporação profissional de direito público que agrupa as associações profissionais dos

advogados de Espanha.

Em 29 de junho de 2016 foi celebrado um Protocolo de Buenas Prácticas en la Suspensión de

Señalamientos Y Vistas.

A génese deste Protocolo residiu no facto de, apesar das iniciativas e regulamentos desenvolvidos ao

longo dos anos para diferentes setores profissionais (como funcionários públicos, etc.), a conciliação da vida

pessoal, familiar e profissional do advogado ainda é assunto pendente.

Importa lembrar que vários direitos constitucionais estão em causa, e devem ser aplicados

proporcionalmente: por um lado, o direito a um processo sem dilações, e, por outro, o direito da criança à

proteção e os cuidados necessários para o seu bem-estar; o direito à igualdade e à não discriminação com

base no género, de modo a que as mulheres possam conciliar o exercício da sua profissão com o cuidado de

menores; a responsabilidade que também deve ser assumida pelo seu parceiro; o direito à referida

conciliação, e o direito à proteção da saúde sem sofrer danos profissionais.

Entende o Consejo General de la Abogacía Española ser seu dever pugnarpela conquista desses direitos.

Alguns Colegios de Abogados dispõem dessa proteção nos seus respetivos círculos judiciais, em forma de

Acordos com a administração de justiça local. Ainda que sejam em número reduzido, na maioria dos casos

esses Acordos são insuficientes como forma de acautelar esta resolução.

Com o propósito de promover e facilitar a adoção de acordos suficientes e homogéneos em todos os

Colegios, foi considerado oportuno pelo CGAE criar um protocolo de medidas de conciliação da vida pessoal,

familiar e profissional no exercício da profissão jurídica, a fim de trabalhar para a unificação nacional de

critérios com os respetivos órgãos de aplicação do direito – os Tribunais Superiores de Justiça.

De seguida, salientam-se os aspetos mais pertinentes a propósito da presente iniciativa legislativa.

a) Regra Geral

O critério de prioridade dos adiamentos é o que consta dos artículos183 e 188 da LEC, supra referidos.

O presente Protocolo é aplicável a todas as jurisdições.

b) Por situações pessoais do advogado: gravidez e parto e outras circunstâncias pessoais

A suspensão das audiências de julgamento e outras ações processuais será efetuada sempre que seja

necessária ou conveniente a presença de um advogado, incluindo a apresentação de peças processuais, nos

seguintes casos:

a) Como regra geral, o parto levará à suspensão de atos em que deve intervir o advogado afetado por 16

semanas, das quais 6 devem ocorrer, obrigatoriamente, após o parto, podendo as outras 10 ser livremente

distribuídas pela mulher ou pelo seu parceiro (se também é advogado). A data do parto será justificada por

qualquer documento adequado para provar tanto o nascimento como a identidade da mãe.

O casal terá sempre, e em todo o caso, direito a 13 dias após o parto.

Os mesmos períodos de suspensão serão aplicáveis ao outro progenitor desde a data real do parto.

Nos casos de gravidez em que a data do parto já é conhecida, a advogada poderá solicitar a suspensão de

todos os atos processuais dentro dos dez dias anteriores e sessenta dias posteriores a essa data. Esta data

indicativa do parto será justificada, sem prejuízo da data efetiva em que se dá o parto.

O novo agendamento será feito de acordo com as possibilidades da agenda de e das instruções dos Juízes

e Tribunais, uma vez que tenham decorrido a licença de parentalidade e um período de tempo adicional

razoável e prudente para o estudo do assunto.

b) Gravidez de risco

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Quando prescrito pelo médico competente repouso absoluto devido a risco de aborto ou perigo para a vida

da mãe ou da criança, pode ser solicitada a suspensão durante a duração desta situação.

c) Adoção

Pode ser requerida a suspensão de atos judiciais durante o período de 16 semanas ininterruptas.

Nos casos de adoção internacional, quando seja necessária a deslocação prévia ao País de origem do

adotado, pode iniciar-se o período de suspensão até 4 semanas antes do terminus do processo de adoção.

d) A situação de baixa médica ou acidente também é causa de suspensão quando requeira internamento e

enquanto durar esta situação, ou quando não haja internamento, com observância dos prazos previstos no

sistema de segurança social.

e) Morte do cônjuge, do unido de facto ou de parentes até ao segundo grau de consanguinidade ou

afinidade do advogado.

O advogado tem direito a 5 dias a contar da morte. Nas situações de doença grave, hospitalização ou

cirurgia sem hospitalização que exija repouso domiciliário: um máximo de 10 dias, ou 12 se tiver de deslocar-

se mais de 100 km.

Os Colegios de Abogados comprometem-se a compilar uma lista de advogados substitutos para os casos

em que as suspensões não são possíveis, sendo a nomeação do advogado temporária e apenas para aquele

ato em particular.

f) Se se tratar de Processo Penal em que o arguido esteja preso, a audiência não é suspensa, devendo os

Colegios Profesionales providenciar pela nomeação de um advogado de modo a evitar a falta de defesa ao

arguido. Se a suspensão for requerida em virtude da advogada entrar em trabalho de parto de forma

repentina, e não for possível que outro advogado assuma a representação, a audiência fica suspensa pelo

período mínimo imprescindível.

g) A comprovação das circunstâncias anteriormente descritas ou de doença do advogado será feita

através de documento comprovativo desse facto, a ser anexo ao pedido de suspensão da audiência, assim

como de certificado médico que justifique o falecimento, a doença, a gravidez ou o parto.

h) O presente Protocolo pressupõe que os Colegios de Abogados elaborem uma lista de advogados

substitutos para os casos em que a suspensão da audiência não seja admissível, atendendo às características

do processo (presos, menores, etc.), ou em que suspensão determine maior prejuízo do que a substituição. A

nomeação de outro advogado para a substituição tem caráter temporário e será para aquele determinado ato

em concreto. Os Colegios de Abogados analisam se o advogado substituto terá direito a ser remunerado no

caso em que uma das partes goze o direito a patrocínio judiciário gratuito.

III. Sistema de Previdência

Ao contrário de outras classes profissionais, os advogados podem optar por várias soluções para garantir a

sua pensão de reforma.

Em geral, os advogados que desenvolvem a sua atividade de forma independente são inscritos no regime

especial dos trabalhadores autónomos previsto nos artículos305 a 322 da Lei Geral da Segurança Social,

aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015, de 30 de octubre, por el que se aprueba el texto refundido de

la Ley General de la Seguridad Social, beneficiando de todas as formas de proteção contempladas no seu

artículo 4210, com exceção da proteção na situação de desemprego e das prestações não contributivas.

Têm, no entanto, a alternativa de escolher esquemas mutualistas, como é o caso da Mutualidad de la

Abogacia. As associações mutualistas são associações não lucrativas cujos membros contribuem com uma

quota periódica para financiar benefícios com vista, particularmente, a substituir os que decorrem do sistema

de segurança social geral para os trabalhadores por conta própria, como os de aposentação ou os que visem

compensar a incapacidade temporária para o trabalho.

De acordo com as disposições aplicáveis das leis gerais que regulam a segurança social nacional, os

advogados que adiram ao regime dos trabalhadores autónomos perdem o direito a beneficiar do sistema

mutualista, mas podem subscrever comparticipações em sociedades mutualistas como sistema complementar

10 Onde se incluem as mais elementares e tradicionais, como a assistência na doença e na maternidade e as pensões por reforma e invalidez.

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ou de poupança. As instituições mutualistas oferecem níveis de solvência e de cobertura não incluídos no

sistema da segurança social, permitindo aos advogados subscritores do regime da segurança social aplicável

aos trabalhadores autónomos envolverem-se em planos complementares visando melhorar os seus benefícios

pecuniários à data da reforma. Para além disso, a Mutualidad de la Abogacia permite acumular a perceção da

pensão de reforma com o exercício da profissão. A este respeito, o Supremo Tribunal clarificou já que tal

acumulação não é possível quando se trate de pensão atribuída através do regime especial dos trabalhadores

autónomos da segurança social.

ITÁLIA

I. O exercício da advocacia em Itália

Com a Legge n. 247, 31 diciembre 2012, foi aprovada uma regulamentação orgânica que reformula a

profissão de advogado.

O articolo 1 disciplina o ordenamento forense, e o articolo 2 trata da disciplina da profissão de advogado.

Por sua vez, o articolo 4 intervém no campo da prática da lei em associação. Entre outras coisas, permite

associações multidisciplinares entre profissionais que, além de advogados, podem participar de outros

profissionais pertencentes a categorias a serem identificados por regulamentação do Ministério da Justiça. As

associações entre advogados são registadas numa lista especial no Conselho da Ordem; o advogado não

pode participar em mais de uma associação.

O articolo 11 introduz para os advogados a obrigação de formação contínua ou atualização profissional

constante, de acordo com regras a serem estabelecidas pelo Consiglio Nazionale Forense (CNF). Certas

categorias de advogados ou advogados suspensos do exercício profissional durante o período do seu

mandato estão isentos destas obrigações (como parlamentares, membros do governo, do Tribunal

Constitucional, presidentes do conselho regional, etc.); advogados após vinte e cinco anos de matrícula ou

com mais de 60 anos; os membros dos órgãos com funções legislativas e os membros do Parlamento

Europeu; professores e pesquisadores confirmados de universidades em assuntos jurídicos.

Os advogados não podem desempenhar nenhum trabalho dependente, nem podem ser contratados por

outros advogados. Esta incompatibilidade vai ao encontro da previsão da alínea d) do articolo 18.

A lei do ordenamento jurídico forense estabelece que o advogado é um profissional liberal. A razão de ser

está na garantia de independência e autonomia que deve caracterizar a profissão de advogado. O advogado,

devido à alta função social que detém (a defesa dos direitos dos cidadãos é um dos direitos invioláveis do

sistema legal), deve ser livre e autónomo, enquanto um trabalhador/empregado é, por definição, é dependente

da sua entidade patronal.

Exceção a esta regra é o exercício da advocacia ao serviço de um organismo público. Tal significa que um

advogado pode ser contratado por um organismo de natureza pública e, simultaneamente, estar inscrito como

advogado, não existindo qualquer incompatibilidade, desde que o escritório estável esteja localizado naquele

organismo; que ao advogado seja assegurada a independência e autonomia; e esteja previsto um tratamento

económico adequado à importância da atividade profissional.

II. Da parentalidade

Em 2000 foi aprovada em Itália a Legge 53, 8 Marzo 2000, que prevê medidas de apoio à maternidade e à

paternidade.

O diploma que rege as licenças para mães e pais trabalhadores foi aprovado pelo Decreto Legislativo 151,

26 Marzo 2001, denominado «texto único das disposições legislativas em matéria de tutela e apoio à

maternidade e à paternidade, nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 53/2000, de 8 de março».

Nos termos do articolo 16 deste diploma, as mulheres não estão autorizadas a trabalhar: a) nos dois meses

anteriores à data de nascimento presumida, com exceção do previsto no artigo 20; b) quando o nascimento

ocorrer após essa data, pelo período compreendido entre a data presumida e a data efetiva do nascimento; c)

durante os três meses após o nascimento; d) durante os dias adicionais não gozados antes do nascimento, se

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o nascimento ocorrer antes da data presumida. Estes dias são adicionados ao período de licença de

maternidade após o parto.

No que, em concreto, respeita aos advogados, existe um diploma legal que protege a advogada grávida ou

a advogada-mãe – a Legge n. 205, 27 dicembre 2017. Ambas as situações são consideradas impedimento

legítimo para comparecer à audiência, tanto em matéria civil, como penal.

O articolo 1, commi 465 prevê que quando a defensora comprova o seu estado de gravidez, o juiz, para

fixar o calendário do processo ou a extensão dos termos nele contidos, tem em consideração o período que

medeia entre os dois meses anteriores à data prevista de nascimento e os três meses seguintes. O primeiro

momento também se aplica em casos de adoção nacional e internacional, bem como de custódia do menor,

tendo em conta as disposições legislativas relativas à proteção e apoio da maternidade e paternidade (Decreto

Legislativo n. 151, 26 marzo 2001). Da aplicação desta norma não poderão resultar graves prejuízos para as

partes quando seja exigida uma intervenção urgente.Este dispositivo legal aplica-se ao Processo Civil.

Por sua vez, o articolo 1, commi 466 do citado diploma dispõe que ao articolo 420-ter do Codice di

Procedura Penale, após o parágrafo 5 é aditado o seguinte: a defensora que tenha atempadamente

comunicado o estado de gravidez é considerada legitimamente impedida de comparecer nos dois meses

anteriores à data de nascimento presumida e nos três meses subsequentes à data do nascimento.

Esta proteção foi introduzida pela Lei do Orçamento de estado de 2018 – Legge n. 205, 27 dicembre 2017.

A jurisprudência teve a oportunidade de esclarecer quando um caso pode ou não implicar uma

impossibilidade absoluta de comparecer.

 Assim, no caso de legítimo impedimento do defensor por motivos de saúde, foi especificado que o

atestado médico produzido deve ser detalhado e demonstrar a impossibilidade absoluta de comparecer

(Cassazione, sez. VI, 31/01/2018, n. 9025).

 Entendeu a Cassazione, sez. VI, 23/ 03/2018, n. 26614, que no caso em que o pedido é apresentado

antes do oitavo mês de gestação, é necessário avaliar o impedimento absoluto para comparecer, uma vez que

o simples estado de gravidez avançada não pode, por si só, constituir, na ausência de alegações específicas

de saúde indicativas de estado de doença ou ameaça de parto prematuro, motivo de impossibilidade absoluta

de comparecer.

 Quando o impedimento legítimo consiste numa doença ou num outro estado patológico, a jurisprudência

assume posições muito rígidas.

Partindo do pressuposto de que o impedimento legítimo deve implicar uma absoluta impossibilidade de

comparecer – o que, embora não pressuponha necessariamente a impossibilidade, no sentido físico, de

chegar à sede judicial, deve, pelo menos, corresponder a situação que impeça a parte interessada de

participar na audiência, desde que não implique um risco grave e inevitável para a sua saúde (Cass., sent.

18069/2018) – não é impedimento justificável o advogado sofrer de gastrite (Cass. n. 44845 de 06.11.2013) ou

de um ataque de asma (Cass. n º 33151 de 21.12 2018) ou vítima da síndrome da gripe se o grau de

temperatura corporal não estiver indicado no atestado médico (Cass. n. 18069/2018).

O Protocolo celebrado pelo Tribunale di Novara à luz da Legge n. 205, 27 dicembre 2017, prevê o direito de

se abster de audiências (criminais e civis) nos dois meses antes do parto e nos três meses seguintes. Em

particular:

a) Audiências Criminais

No campo criminal, a advogada é legitimamente impedida de comparecer nos dois meses antes da data

esperada do nascimento e nos três meses seguintes à produção daquele.

A mesma disposição aplica-se em caso de adoção ou guarda do menor, bem como no caso de advogado

pai que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O impedimento legítimo também opera no caso de julgamentos com vários réus, bem como se o arguido

for detido. Apenas no caso em que o arguido é assistido por outro advogado é legítima a dispensa.

O mesmo direito aplica-se se as outras partes não se opuserem, dentro de 7 dias antes da audiência, ao

advogado que assiste a parte cível ou o responsável cível.

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O pedido de suspensão, em virtude de impedimento legítimo, deve ser comprovado por atestado a

apresentar ao Ministério Público, bem como aos advogados que representam as outras partes, com a

antecedência mínima de 15 dias em relação à data da audiência.

b) Audiências Civis

No que diz respeito ao Processo Civil, nos dois meses anteriores à data prevista de nascimento e nos três

meses seguintes ao parto, é reconhecido o direito de dispensa às audiências que exijam a comparência

pessoal da advogada, e desde que a parte não seja assistida por outro defensor. Este direito é igualmente

reconhecido ao pai advogado que prova que a mãe é absolutamente incapaz de cuidar da criança.

O Protocolo prevê, ainda, a prioridade de tratamento destes processos no período que se segue após os

três meses desde o nascimento e durante todo o período de amamentação, tanto em audiências criminais

como civis.

Mesmo fora dos casos de amamentação, se houver necessidades graves relacionadas com as crianças,

especialmente no primeiros seis anos de vida, o juiz pode, a pedido do advogado, levar em consideração

pedidos de tratamento num horário específico ou agendamentos para determinadas horas, de modo a evitar a

audiência prolongada à tarde.

III. Sistema contributivo para 2019

As contribuições mínimas para a Segurança Social devidas por todos os advogados inscritos na Cassa

Forense, a partir de 2019 são as seguintes:

 Contribuição Subjetiva Mínima: em quatro parcelas com vencimento em 28 de fevereiro, 30 de abril, 30

de junho (1.º de julho) e 30 de setembro de 2019.O valor da contribuição subjetiva mínima será determinado,

com base no status de previdência pessoal, de acordo com as regras estabelecidas pela regulamentação

vigente.

A contribuição subjetiva mínima devida para o exercício de 2019, nos termos dos articoli 7, 8 e 12 del

Regolamento di attuazione dell’art. 21, commi 8 e 9 L. 247/2012, foi determinada da seguinte forma:

– € 2.875,00 contribuição mínima total (articolo 7, comma 1);

– € 1.437,50 com uma redução de 50%;

– € 718,75 com redução adicional de 50%.

Para mais informações e detalhes, visite www.cassaforense.it

ESLOVÉNIA

 Sistema contributivo

A profissão de advogado é regida pelo Attorney’s Act, cujo artigo 41.º considera obrigatória a inscrição na

associação de advogados como condição para o exercício da atividade, ela própria caraterizada pelo artigo 1.º

como profissão liberal.

Para além de estar obrigado a pagar quota de membro e outras prestações pecuniárias, cada advogado

tem também de pagar a sua contribuição para um seguro obrigatório que cobre apenas a responsabilidade por

danos causados ao cliente no exercício da sua profissão em virtude de negligência grosseira, erro ou omissão

de dever profissional por parte de advogados e seus empregados (artigo 9.º). Esta contribuição para o referido

seguro não se relaciona, pois, com o sistema de reforma, assistência na doença e proteção na invalidez dos

advogados, que estão sujeitos, nesse aspeto, ao regime geral previsto no Pension and Disability Insurance

Act.

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FRANÇA

A profissão de advogado está regulada pela Loi n° 71-1130 du 31 décembre 1971, aplicável às profissões

judiciárias e jurídicas.

 Sistema contributivo

A profissão de advogado está regulada no Décret n.º 91-1197 du 27 novembre 1991, organisant la

profession d’avocat, no qual estão previstas três modalidades para o exercício da profissão: em associação,

nos artigos 124.º e seguintes, em colaboração, nos artigos 129.º e seguintes, e em regime de assalariamento,

nos artigos 136.º e seguintes.

Os advogados que exercem a atividade no País têm uma caixa previdencial própria denominada «Caisse

nationale des barreaux français», gerida autonomamente, que assegura o pagamento das pensões de

aposentação, conforme previsto no article L652-a do Code de Sécurité Sociale. Para além disso, têm de

subscrever um regime de proteção social como o Avocats Barreau Paris ou o Guichet Unique.

V. Consultas e contributos

 Consultas obrigatórias

Em 27 de novembro de 2019, a Comissão solicitou parecer escrito sobre esta iniciativa ao Conselho

Superior da Magistratura, ao Conselho Superior do Ministério Público e à Ordem dos Advogados.

Todos os pareceres e contributos remetidos à Assembleia da República serão publicados na página da

iniciativa na Internet.

VI. Avaliação prévia de impacto

 Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento, pelo proponente, da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente

iniciativa, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma

valoração positiva do impacto de género. Todavia, um resultado positivo de avaliação de impacto de género

parece não corresponder ao escopo da presente iniciativa, na medida em que os proponentes reconhecem

que o que se propõe é que «sejam reconhecidos os contratos de trabalho que, apesar de já existirem, não são

reconhecidos juridicamente, o que prejudica de forma grave e decisiva milhares de advogados e advogadas

que não têm os direitos a que, legalmente, têm direito», parecendo, por isso, ser reconhecido um impacto

neutro sobre o género («advogados e advogadas»).

 Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

É certo que a língua portuguesa é pobre em vocábulos neutros, todavia a utilização de barras para separar

desinências nominais (aos/às advogados/as) pode comprometer a legibilidade do ato normativo, pelo que deve

ser evitada. Quando viáveis, será preferível recorrer a outro tipo de soluções, como a utilização de formas

genéricas e pronomes invariáveis aplicáveis a ambos os géneros, a eliminação do artigo antes de um

substantivo comum ou usar nomes com um só género gramatical para designar pessoas de ambos os sexos.

Acresce que nem sequer é utilizada a mesma metodologia ao longo do projeto de lei (vide artigo 2.º, n.º 3 do

artigo 9.º, artigos 10.º, 11.º, 12.º, etc.).

Quanto ao caso em apreço, cabe ainda referir que a associação pública profissional representativa dos

licenciados em Direito é a «Ordem dos Advogados», pelo que a utilização do conceito no género masculino é

manifestamente entendida e aceite como compreendendo ambos os géneros.

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VII. Enquadramento bibliográfico

PIRES, Bruno António Alves Tomás – Advogados associados e sociedades de advogados [Em linha]: o

vínculo laboral. Coimbra: [s.n.], 2016. [Consult. 29 março 2019]. Dissertação de Mestrado. Disponível na

intranet da AR:

http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=126966&img=12683&save=true>.

Resumo: «O modo tal como, classicamente, se exercia a advocacia – profissão liberal por excelência -, isto

é, individualmente e em prática isolada, em face do progresso da tecnologia, da complexidade do tráfico

negocial, e bem assim, da globalização, deu lugar a um novo modelo.

Do advogado que exercia sozinho, em prática individual, num modelo puramente liberal, passamos a

vislumbrar a incessante implementação das sociedades de advogados, da prática da advocacia por grupos,

estruturados por especialidades e níveis de formação.

Paralelamente, multiplicam-se «os» e «a» figura do (s) advogados associados, colaboradores das

sociedades de advogados e que com ela estabelecem relação jurídica.

Contudo, a multiplicação do número de advogados qualificados de «associados», não foi acompanhada,

como seria expetável e até desejável, do competente regime jurídico. Esta lacuna potencia o chamado

fenómeno da «proletarização das profissões liberais», em que o caráter laboral de muitas prestações fica na

sombra, na penumbra do direito do trabalho, quando, muitas vezes, geneticamente lhe pertence.

Na obra, o autor faz ainda uma análise comparada do exercício da advocacia em Espanha, França e Brasil.

RITA, Pedro – A proletarização da advocacia. In Novos proletários. Lisboa: Edições 70, 2012. ISBN 978-

972-44-1719-6. P. 91-100. Cota: 44 – 99/2013.

Resumo: Considerada tradicionalmente uma profissão liberal, uma vez que estava livre do constrangimento

da sujeição a um patrão, com tudo o que isso representa relativamente ao modo, ao tempo e ao espaço de

execução da atividade, a advocacia sofreu consideráveis alterações em relação à forma como é exercida.

Segundo o autor do artigo, atualmente muitos dos advogados estão sujeitos a uma relação de subordinação

ou sujeição pessoal a um terceiro no desempenho da sua atividade.

Em relação a esta dualidade entre uma visão mais liberal e uma proletarização da profissão o autor refere

que, se, por um lado, a ideia de que o exercício liberal de uma profissão é mais digno do que o desempenho

profissional no quadro de uma relação de trabalho subordinado não encontra justificação senão numa visão

conservadora e elitista da forma de organização do trabalho, por outro lado, é igualmente certo que o

surgimento de relações tipicamente laborais na advocacia não se traduziu em qualquer melhoria das

condições de trabalho da maioria dos advogados. Na realidade, este tipo de relações laborais tornou as

condições de trabalho dos advogados mais difíceis de suportar e contrariar.

———

PROJETO DE LEI N.º 134/XIV/1.ª

(VISA A INTERDIÇÃO DO FABRICO, POSSE, UTILIZAÇÃO E VENDA DE ARTEFACTOS QUE SIRVAM

UNICAMENTE PARA A CAPTURA DE AVES SILVESTRES NÃO SUJEITAS A EXPLORAÇÃO

CINEGÉTICA)

Exposição de motivos

Em Portugal a captura de aves silvestres não cinegéticas para consumo ou para cativeiro é uma prática

ilegal, mas que continua bastante ativa. Num recente estudo elaborado pela SPEA1 estimou-se que cerca de

40 000 aves são mortas para serem utilizadas na gastronomia e que 10 000 são capturadas para cativeiro.

Esta atividade é difícil de detetar e investigar uma vez que os meios utilizados para a sua captura não são

proibidos, encontrando-se à venda em lojas da especialidade e na Internet. As principais armadilhas utilizadas

1 Captura ilegal de aves: avaliação preliminar, SPEA.

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são as redes, que também são utilizadas na anilhagem como método de investigação para a monitorização

das espécies e habitats; as costelas ou loisas que consistem numa armadilha de arame onde se coloca um

isco, provocando a morte imediata das aves; o visgo, que se define como uma matéria pegajosa que prende a

ave ao equipamento; e gaiolas, onde são utilizadas outras aves como chamariz2.

De acordo com estudo da SPEA, os pintassilgos, tentilhões, pintarroxo, o pisco-de-peito-ruivo e a

toutinegra-de-barrete-preto são as espécies mais capturadas, sendo que a maioria é utilizada na gastronomia

como «passarinhos fritos», apesar de ser ilegal o abate ou cativeiro ilegal de aves silvestres.

Visto que estas espécies não são sujeitas a exploração cinegética, encontram-se então protegidas pela

Diretiva Aves 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estando prevista a proibição da captura de

espécimes vivos ou mortos, assim como de ninhos e ovos.

A captura destas espécies tem grande impacto nos ecossistemas, uma vez que sendo maioritariamente

insectívoras contribuem para a redução de pragas, e que na sua ausência poderão levar a uma intensificação

na utilização de fitofarmacêuticos nas culturas agrícolas, resultando no aumento da contaminação dos solos e

recursos hídricos.

É ainda de referir, que a captura ilegal destas espécies compromete a sobrevivência de outras espécies

que se alimentam destas, nomeadamente aves de rapina, comprometendo não só a conservação de espécies

protegidas como também a biodiversidade.

Apesar de não haver estimativas oficiais relativamente ao impacto desta atividade nas populações de aves

em Portugal, a Convenção das Espécies Migratórias da Fauna Selvagem (CMS) e a Convenção de Bern

concluíram que esta prática ainda é comum nos países mediterrânicos e que muitos países não se encontram

a tomar as devidas ações para a conservação das espécies3. Por isso, formaram a «Intergovernmental Task

Force on Illegal Killing, Taking and Trade of Migratory Birds in the Mediterranean (MIKT)» com o objetivo de

reunir vários governos do mediterrâneo, incluindo a União Europeia, para endereçarem esforços no combate a

estas ações ilegais. É de referir que Portugal não é membro desta task force, aparecendo apenas como

observador4.

Apesar de haver algumas ações de fiscalização por parte das autoridades, a SPEA revela que são

insuficientes, uma vez é recorrente a presença destas armadilhas no terreno e em locais de venda na Internet.

Por isso, torna-se imprescindível que seja proibido o fabrico, posse e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, assegurando assim o

compromisso e esforço nacional para a conservação da natureza e sustentabilidade ambiental.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o Deputado do PAN

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina a interdição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética.

Artigo 2.º

Proibição de fabrico, posse, utilização e venda de artefactos para captura de aves

1 – É proibido o fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam unicamente para a captura de

aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente armadilhas de mola destinadas à captura

de aves de pequeno porte («passarinhos»), vulgarmente designadas por costelos ou esparrelas; cola

destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada por «visgo»;

armadilhas para animais de maior porte, também utilizadas para captura de aves de rapina; redes verticais de

2 http://www.spea.pt/pt/participar/campanhas/captura-ilegal/armadilhas-usadas/. 3 Birdlife International, The killing 2.0-A view to a kill, 2017. 4 https://www.cms.int/en/taskforce/mikt.

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captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas» ou «redes chinesas»,

exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – É proibida a apanha da formiga d’asa com o objetivo de ser usada como isco para a captura de aves.

Artigo 3.º

Fiscalização

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete, em especial, ao Instituto da

Conservação da Natureza e das Florestas, às câmaras municipais, à PM, à GNR, à PSP e, em geral, a todas

as autoridades policiais assegurar a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma.

Artigo 4.º

Contraordenações

A infração ao disposto no artigo 2.º da presente lei constitui contraordenação ambiental leve e é punível

com coima nos termos da Lei n.º 50/2006 de 29 de agosto na sua redação atual, nos termos a regulamentar.

Artigo 5.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete às entidades fiscalizadoras instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos

artigos anteriores e decidir da aplicação da coima.

Artigo 6.º

Afetação do produto das coimas

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte

forma:

a) 25% para a autoridade autuante;

b) 25% para a autoridade instrutória;

c) 50% para o Estado.

2 – O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara

municipal constitui receita do município, deduzida de 10%, que serão afetos à entidade autuante se diferente

deste.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

———

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PROJETO DE LEI N.º 135/XIV/1.ª

APROVA O ESTATUTO DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL

(TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 8/2007, DE 14 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À

REESTRUTURAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE RÁDIO E TELEVISÃO, BEM

COMO OS NOVOS ESTATUTOS DA RÁDIO E TELEVISÃO DE PORTUGAL)

Exposição de motivos

O serviço público de rádio e de televisão é um dos pilares da democracia portuguesa, desempenhando um

importantíssimo papel na garantia da pluralidade e diversidade, na defesa e divulgação da língua e da cultura

portuguesas, na valorização da educação, da ciência, da investigação, das artes, da inovação, do desporto,

bem como enquanto garante de coesão social e territorial do nosso País, além do relevante papel que

desempenha junto das comunidades emigrantes e imigrantes.

Ao longo de largos anos a RTP tem sido alvo de ataques de diferentes governos que se traduziram na

degradação de condições da RTP para a prestação de um serviço público de rádio e de televisão de

qualidade. A escassez de meios humanos, a precariedade, os baixos salários e as discrepâncias salariais, a

obsolescência de muitos equipamentos técnicos, a produção própria (quase) restrita à informação são

realidades que resultam de opções políticas que «emagrecendo» a RTP foram depauperando o serviço

público.

Importa não esquecer que a RTP foi alvo de duas tentativas de privatização e a degradação do serviço

público não está desligada de projetos políticos que a pretendem colocar nas mãos de privados e grupos

económicos.

Uma rádio e televisão de serviço público, livre do controlo do poder económico, é um instrumento decisivo

para a defesa da democracia e essencial para o cumprimento dos direitos dos cidadãos à informação.

Para isso exige-se uma RTP robusta, capaz de responder à missão que lhe está entregue, com os meios

humanos, materiais e financeiros passíveis de a concretizarem.

O PCP sempre rejeitou o fim da indemnização compensatória, afirmando, em 2013, que a sua eliminação

iria «tornar incomportável a prestação de serviço público com a qualidade e a extensão a que os cidadãos têm

direito», além de significar uma desresponsabilização do Estado em termos do serviço público de rádio e de

televisão.

Defendemos que a independência do serviço público de rádio e de televisão face ao poder político e ao

poder económico só é conseguido com o financiamento público – por isso propomos a reposição da

indemnização compensatória em termos compatíveis com o adequado cumprimento das obrigações

decorrentes do contrato de concessão de serviço público.

Desde o primeiro momento que não estivemos de acordo com a criação do Conselho Geral Independente,

pelo que, neste projeto de lei o mesmo deixa de existir, passando o Conselho de Administração a ser

escolhido por um conselho geral – órgão social criado nesta iniciativa legislativa, com uma alargada e diversa

composição e com responsabilidades de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de

serviço público de rádio e televisão, apreciação do respetivo projeto estratégico e definição das linhas

orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, entre outras funções atribuídas.

É identificando a necessidade de intervir para melhorar os serviços públicos de rádio e de televisão, para

garantir que a RTP tem todos os meios para cumprir a sua missão de serviço público e para assegurar o

cumprimento do princípio constitucional da responsabilidade do Estado na garantia dos serviços públicos de

rádio e de televisão, que o PCP apresenta este projeto de lei, de um novo estatuto da rádio e televisão de

Portugal.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova a terceira alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, que procede à reestruturação

da concessionária do serviço público de rádio e televisão, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de abril, e n.º

39/2014, de 9 de julho, bem como os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

Os artigos 1.º, 3.º e 4.º da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 1.º

Natureza, objeto e Estatutos

1 – A Rádio e Televisão de Portugal, EPE, tem como objeto principal, por força da presente lei, a prestação

dos serviços públicos de rádio e de televisão, nos termos das leis da Rádio e da Televisão e dos respetivos

contratos de concessão.

2 – ...................................................................................................................................................................

3 – A Rádio e Televisão de Portugal é uma entidade pública empresarial.

4 – ...................................................................................................................................................................

5 – ...................................................................................................................................................................

6 – As disposições estatutárias relativas à composição, designação, inamovibilidade e competências do

conselho geral, à composição, designação, destituição e competências do conselho de administração, às

competências dos diretores de programação e de informação, ao conselho de opinião, aos provedores do

ouvinte e do telespectador e ao acompanhamento parlamentar da atividade da Rádio e Televisão de Portugal,

SA, apenas podem ser alteradas por lei.

Artigo 3.º

[…]

1 – O capital estatutário da Rádio e Televisão de Portugal, EPE é de (euro) 1422373340 e é integralmente

detido pelo Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da Comunicação Social e das Finanças.

Artigo 4.º

[...]

A Rádio e Televisão de Portugal, EPE tem como órgãos sociais o conselho geral, o conselho de

administração e o fiscal único, com as competências que lhes estão cometidas pela lei e pelos estatutos.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro

À Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na redação atual, é aditado um novo artigo 11.º-A, com a seguinte

redação:

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«Artigo 11.º-A

Indemnização compensatória

1 – O contrato de concessão de serviço público celebrado entre o Estado e a RTP deve prever uma

indemnização compensatória destinada a cobrir o acréscimo de despesas decorrentes das especiais

obrigações de prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em consideração,

nomeadamente, as necessidades de dotação com os recursos humanos e materiais, de atualização

tecnológica, de produção própria, e de criação de novos serviços de programas.

2 – A indemnização compensatória é objeto de negociação entre o Governo e o conselho de administração

da RTP e é inscrita anualmente na Lei do Orçamento do Estado.»

Artigo 4.º

Aprovação dos novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

São aprovados os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, em anexo à presente lei, da qual

fazem parte integrante.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados o artigo 8.º e o anexo à Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro.

Artigo 6.º

Disposição transitória

Os órgãos sociais e o conselho de opinião da Rádio e Televisão de Portugal em funções à data da entrada

em vigor da presente lei, mantêm os respetivos mandatos até ao seu termo, ficando sujeitos às disposições

legais e às regras societárias contidas nos estatutos aprovados pela presente lei.

Artigo 7.º

Referências

Todas as referências constantes da Lei n.º 8/2007, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, à Rádio e

Televisão de Portugal, SA, consideram-se reportadas à Rádio e Televisão de Portugal, EPE.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal

CAPÍTULO I

Denominação, sede, duração e objeto

Artigo 1.º

Forma e denominação

1 – A Rádio e Televisão de Portugal adota a forma de entidade pública empresarial (EPE) e a denominação

de Rádio e Televisão de Portugal, doravante designada por RTP.

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2 – A RTP rege-se pelos presentes estatutos, bem como, relativamente a tudo quanto nos mesmos não se

encontre regulado, pelo disposto, nomeadamente, no regime jurídico do setor público empresarial.

Artigo 2.º

Sede, representações e duração

1 – A RTP tem a sua sede social em Lisboa, na Avenida Marechal Gomes da Costa, n.º 37.

2 – Por deliberação do conselho de administração, a RTP pode deslocar a sede social dentro do mesmo

município ou para município limítrofe.

3 – A RTP tem um centro regional em cada região autónoma, com a capacidade e autonomia necessárias

para a produção e/ou difusão de programas, dentro dos respetivos limites orçamentais, dispondo também de

competências para a prática de atos de gestão corrente, de acordo com as regras definidas.

4 – A RTP pode criar ou extinguir delegações ou qualquer outra forma de representação em qualquer ponto

do território nacional ou fora dele.

5 – A duração da RTP é por tempo indeterminado.

Artigo 3.º

Objeto

1 – A RTP tem por objeto a prestação do serviço público de rádio e de televisão, bem como de outros

serviços de media, nos termos da Lei da Rádio, da Lei da Televisão e do contrato de concessão do serviço

público de rádio e televisão, doravante designado por contrato de concessão.

2 – A RTP pode prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade

de rádio e de televisão, bem como de outros serviços de media, na medida em que não comprometam ou

afetem a prossecução do serviço público de rádio e de televisão, designadamente:

a) Exploração da atividade publicitária, nos termos da lei e do contrato de concessão;

b) Produção e disponibilização ao público de bens relacionados com a atividade de rádio ou de televisão,

nomeadamente programas e publicações;

c) Prestação de serviços de consultoria técnica e de formação profissional e cooperação com outras

entidades, nacionais ou estrangeiras, especialmente com entidades congéneres dos países de expressão

portuguesa;

d) Participação em investimentos na produção de obras cinematográficas e audiovisuais.

Artigo 4.º

Responsabilidade pelos conteúdos

1 – A responsabilidade pela seleção e pelos conteúdos dos diferentes serviços de programas da sociedade

pertence aos respetivos diretores, de acordo com a orgânica proposta pelo conselho de administração ao

conselho geral e aprovada por este.

2 – A responsabilidade referida no número anterior deve ser exercida em respeito pelas orientações de

gestão definidas pelo conselho de administração, no estrito âmbito das respetivas competências, de acordo

com os objetivos e obrigações, designadamente de serviço público, previstos nas Leis da Rádio e da Televisão

e no contrato de concessão e de acordo com o projeto estratégico para a sociedade assumido pelo conselho

de administração perante o conselho geral.

3 – As orientações de gestão referidas no número anterior não incidem sobre matérias que envolvam

autonomia e responsabilidade editorial pela informação dos serviços de programas da RTP, a qual pertence,

direta e exclusivamente, aos diretores de informação.

4 – A Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o conselho geral e o

conselho de opinião avaliam, no âmbito das respetivas competências, o cumprimento dos objetivos e

obrigações do serviço público por parte da RTP.

5 – A sociedade deve assegurar a contribuição das suas estruturas regionais ou locais para a respetiva

programação e informação.

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Artigo 5.º

Acompanhamento parlamentar

1 – O Conselho de Administração mantém a Assembleia da República informada sobre o cumprimento do

serviço público de rádio e de televisão, designadamente através do envio anual dos planos de atividades e

orçamento, bem como dos relatórios de atividades e contas.

2 – Os membros do Conselho de Administração e os responsáveis máximos pela programação e

informação dos serviços de programas da sociedade, bem como os provedores do ouvinte e do telespectador,

estão sujeitos a uma audição anual na Assembleia da República.

3 – A Assembleia da República pode, a qualquer momento, convocar as entidades referidas no número

anterior, bem como o presidente do Conselho Geral, para a prestação de esclarecimentos respeitantes ao

funcionamento do serviço público.

4 – Os diretores dos centros regionais estão sujeitos a uma audição anual na assembleia legislativa da

respetiva região.

CAPÍTULO II

Capital estatutário

Artigo 6.º

Capital estatutário

1 – O capital estatutário da RTP é de (Euro) 1 422 373 340 e encontra-se integralmente realizado pelo

Estado.

2 – O capital estatutário da RTP é detido e gerido diretamente pela Direção-Geral do Tesouro e das

Finanças.

3 – A tutela financeira da RTP é exercida conjuntamente pelos membros do Governo responsáveis pelas

áreas da comunicação social e das finanças.

CAPÍTULO III

Órgãos da RTP

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos estatutários

1 – São órgãos da RTP:

a) O conselho geral;

b) O conselho de administração;

c) O conselho fiscal.

2 – Os membros dos órgãos da RTP exercem as suas funções por mandatos de três anos, com

possibilidade de renovação.

3 – Os membros dos órgãos da RTP consideram-se em exercício de funções no momento em que tenham

sido investidos ou eleitos e permanecem no exercício de funções até os respetivos substitutos serem

investidos ou eleitos.

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SECÇÃO II

Conselho geral

Artigo 8.º

Definição e objetivo

O conselho geral é o órgão de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço

público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-

lhe escolher o conselho de administração e apreciar o respetivo projeto estratégico, bem como definir as linhas

orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

Artigo 9.º

Composição

O conselho geral é composto por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da

República;

b) Três membros designados pelo Governo;

c) Dois membros designados pela Comissão de Trabalhadores da RTP, sendo um deles jornalista;

d) Dois membros designados pelo conselho de opinião.

e) Duas personalidades de reconhecido mérito cooptadas pelos restantes membros.

Artigo 10.º

Incompatibilidades

Não podem ser membros do conselho geral:

a) Membros em funções dos demais órgãos sociais da RTP;

b) Titulares ou membros de órgãos de soberania eleitos por sufrágio direto e universal, membros do

Governo, representantes da República para as regiões autónomas, titulares dos órgãos de governo próprios

das regiões autónomas, Deputados ao Parlamento Europeu e presidentes de câmara municipal;

c) Personalidades que exerçam funções que estejam em conflito de interesses com o exercício de funções

no conselho geral, entendendo-se como tal que do exercício dessas funções possa resultar prejuízo ou

benefício, direto ou indireto, para a pessoa em causa ou interesses que represente.

Artigo 11.º

Presidente

Compete ao presidente do conselho geral:

a) Convocar e presidir às reuniões do conselho;

b) Promover a divulgação dos relatórios e deliberações do conselho;

c) Representar o conselho.

Artigo 12.º

Estatuto dos membros

1 – Os membros do conselho geral têm direito a uma senha de presença por cada reunião ordinária ou

extraordinária em que participem, em montante a determinar por portaria, sem prejuízo de serem

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compensados pelas despesas que tenham suportado com as deslocações efetuadas para participar em

reuniões que se realizem fora do concelho onde residam.

2 – Os membros do conselho geral são inamovíveis.

3 – No caso de vacatura do cargo de qualquer membro do conselho geral por morte, renúncia ou

incapacidade permanente, novo membro é indigitado ou cooptado pela mesma entidade que o designou ou

cooptou a fim de completar o mandato em curso.

Artigo 13.º

Reuniões e deliberações

1 – O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for

convocado pelo seu presidente, por sua própria iniciativa ou por solicitação da maioria dos seus membros ou

do conselho fiscal.

2 – As reuniões do conselho geral realizam-se nas instalações da RTP, podendo, no entanto, ter lugar

noutro local previamente fixado pelo presidente.

3 – O conselho geral considera-se validamente constituído e em condições de deliberar, desde que esteja

presente a maioria dos seus membros.

4 – As deliberações do conselho geral constam sempre de ata e são aprovadas por maioria dos votos,

havendo lugar a voto de qualidade do presidente, em caso de empate.

Artigo 14.º

Competências do Conselho Geral

1 – Compete ao Conselho Geral:

a) Eleger, de entre os seus membros, o presidente e o vice-presidente que substitui o presidente em caso

de impedimento;

b) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento;

c) Escolher e destituir os membros do conselho de administração nos termos dos presentes estatutos;

d) Aprovar a nomeação dos diretores de programas e de informação sob proposta do conselho de

Administração;

e) Aprovar a nomeação dos provedores do ouvinte e do telespetador sob proposta do conselho de

administração, ouvido o conselho de opinião nos termos do presente Estatuto;

f) Aprovar o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de gestão e contas de cada ano;

g) Definir e divulgar publicamente as linhas orientadoras para a RTP às quais se subordina o respetivo

projeto estratégico;

h) Supervisionar e fiscalizar a ação do conselho de administração no exercício das suas funções, no

âmbito do cumprimento do projeto estratégico para a RTP;

i) Proceder anualmente à avaliação do cumprimento do projeto estratégico para a RTP e à sua

conformidade com o contrato de concessão, ouvido o conselho de opinião;

j) Proceder à avaliação intercalar do cumprimento do projeto estratégico para a RTP através de relatórios

semestrais;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei ou pelo contrato de concessão.

2 – O conselho geral não tem poderes de gestão sobre as atividades da RTP.

Artigo 15.º

Recursos humanos e materiais

O conselho de administração coloca à disposição do conselho geral os meios para que possa exercer

devidamente as suas funções, designadamente através da afetação dos recursos humanos necessários à

composição de um secretariado técnico de apoio que responde apenas perante este órgão social.

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Artigo 16.º

Direito à informação

O conselho geral pode solicitar e obter junto dos órgãos e serviços da sociedade quaisquer informações,

esclarecimentos e documentos que considere necessários para o cumprimento das suas funções, bem como

aceder a qualquer informação disponível sobre a sociedade.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 17.º

Composição

1 – O conselho de administração é composto por três membros, sendo um presidente e dois vogais,

escolhidos pelo conselho geral, em lista completa e nominativa, por maioria qualificada de dois terços dos

membros presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.

2 – O conselho de administração compreende apenas administradores executivos.

Artigo 18.º

Destituição

1 – Os membros do conselho de administração só podem ser destituídos em momento anterior ao do termo

do seu mandato, pelo conselho geral, nas seguintes situações:

a) Quando comprovadamente cometam falta grave no desempenho das suas funções ou no cumprimento

de qualquer outra obrigação inerente ao cargo ou deixem de preencher os requisitos necessários ao exercício

das suas funções;

b) Em caso de incumprimento do contrato de concessão;

c) Em caso de incumprimento do projeto estratégico que assumiram perante o conselho geral;

d) Em caso de incapacidade permanente.

2 – A destituição dos membros do conselho de administração é individual, e exige maioria qualificada de

dois terços dos membros do conselho geral presentes desde que superior à maioria absoluta dos membros em

efetividade de funções.

Artigo 19.º

Competências

Compete ao conselho de administração:

a) Assegurar o cumprimento dos objetivos e obrigações previstos nas Leis da Rádio e da Televisão, no

contrato de concessão, bem como no projeto estratégico para a RTP aprovado pelo conselho geral;

b) Colaborar com o conselho geral no âmbito das funções deste e colocar à sua disposição os meios

necessários para o efeito;

c) Gerir os negócios da RTP e praticar todos os atos relativos ao objeto social que não caibam na

competência atribuída a outros órgãos;

d) Representar a RTP em juízo e fora dele;

e) Adquirir, vender ou, por outra forma, alienar ou onerar direitos, incluindo os incidentes sobre bens

imóveis ou móveis;

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f) Deliberar sobre a obtenção de financiamentos, ressalvados os limites legais e a necessidade de

autorização da tutela financeira;

g) Deliberar sobre a criação e extinção, em qualquer ponto do território nacional ou fora dele, de agências,

delegações ou qualquer outra forma de representação social;

h) Estabelecer a organização técnico-administrativa da RTP e a regulamentação do seu funcionamento

interno, designadamente o quadro de pessoal e a respetiva remuneração;

i) Propor ao conselho geral os responsáveis pelos conteúdos de programação e de informação;

j) Propor ao conselho geral os provedores do ouvinte e do telespetador ouvido o conselho de opinião nos

termos do presente estatuto;

k) Submeter à aprovação do conselho geral o plano de atividades e orçamento bem como o relatório de

gestão e contas de cada ano;

l) Constituir mandatários com os poderes julgados convenientes;

m) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 20.º

Presidente

1 – Compete, especialmente, ao presidente do conselho de administração:

a) Representar o conselho de administração em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração, convocar e dirigir as respetivas reuniões;

c) Exercer voto de qualidade;

d) Zelar pela correta execução das deliberações do conselho de administração.

2 – Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente é substituído por um dos vogais por si designado.

Artigo 21.º

Reuniões

1 – O conselho de administração deve fixar as datas ou a periodicidade das suas reuniões ordinárias e

reunir extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua própria iniciativa ou a solicitação

de dois administradores.

2 – O conselho de administração não pode deliberar sem os votos presenciais da maioria dos seus

membros em efetividade de funções, salvo por motivo de urgência reconhecido pelo presidente, caso em que

os votos podem ser expressos por correspondência ou por procuração outorgada a outro administrador.

3 – As deliberações do conselho de administração constam sempre de ata e são tomadas por maioria dos

votos dos membros presentes, tendo o presidente, ou quem legalmente o substitua, voto de qualidade.

Artigo 22.º

Assinaturas

1 – A RTP obriga-se:

a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;

b) Pela assinatura de um administrador, no âmbito dos poderes que lhe tenham sido expressamente

delegados;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos nos termos do presente Estatuto.

2 – Em assuntos de mero expediente basta a assinatura de um administrador.

3 – O conselho de administração pode deliberar, nos termos legais, que certos documentos da sociedade

sejam assinados por processos mecânicos ou por chancela.

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SECÇÃO IV

Conselho fiscal

Artigo 23.º

Função

1 – A fiscalização da RTP é exercida pelo conselho fiscal e por um revisor oficial de contas ou uma

sociedade de revisores oficiais de contas que não seja membro daquele órgão, sendo o revisor oficial de

contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas designados sob proposta do conselho fiscal.

2 – O conselho fiscal é composto por três membros, designados por despacho conjunto dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da Comunicação Social e das Finanças.

3 – O revisor oficial de contas é nomeado por despacho da Direção Geral do Tesouro e Finanças.

Artigo 24.º

Competências

Para além das competências estabelecidas na lei, cabe, em especial, ao conselho fiscal:

a) Examinar, sempre que o julgue conveniente, e pelo menos uma vez por mês, as contas da sociedade;

b) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento e relatório de gestão e contas;

c) Pedir a convocação extraordinária do conselho geral sempre que o entenda necessário;

d) Solicitar ao conselho de administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser

ponderado no âmbito das suas competências;

e) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Conselho de opinião

Artigo 25.º

Composição

1 – O conselho de opinião é um órgão estatutário constituído por:

a) Um membro designado por cada um dos grupos parlamentares representados na Assembleia da

República;

b) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

c) Um membro designado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

d) Um membro designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses;

e) Um membro designado pela Associação Nacional de Freguesias;

f) Dois membros designados pelas associações sindicais;

g) Dois membros designados pelas associações patronais;

h) Um membro eleito pelos trabalhadores da RTP;

i) Um membro designado pela Confederação Nacional das Associações de Pais;

j) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Educação;

k) Um membro designado pelo Conselho Nacional de Juventude;

l) Dois membros designados pelas associações de defesa dos direitos de autor e conexos;

m) Um membro designado pelas organizações não-governamentais do conselho consultivo da Comissão

para a Cidadania e a Igualdade de Género;

n) Um membro designado pelo Conselho das Comunidades Portuguesas;

o) Um membro designado pelo Conselho para as Migrações do Alto Comissariado para as Migrações, IP

(ACM, IP);

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p) Um membro designado pelas organizações representativas das pessoas com deficiência;

q) Um membro designado pelas associações de defesa dos consumidores;

r) Um membro designado pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;

s) Um membro designado pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;

t) Um membro designado pela Confederação Portuguesa das Coletividades de Cultura, Desporto e

Recreio;

u) Um membro designado pelas confissões religiosas.

2 – Os presidentes do conselho geral, do conselho de administração e do conselho fiscal podem assistir às

reuniões do conselho de opinião e participar nos trabalhos, sem direito a voto.

3 – Os membros do conselho de opinião exercem as suas funções por mandatos de quatro anos, com

possibilidade de renovação.

4 – Os membros do conselho de opinião são independentes no exercício das suas funções, quer perante

os demais órgãos estatutários da sociedade, quer perante as entidades que os designam.

Artigo 26.º

Competências

1 – Compete ao conselho de opinião:

a) Eleger para o conselho geral duas personalidades que, não sendo membros do conselho de opinião,

nem o tendo sido no mandato anterior, tenham reconhecido mérito e qualificações para o exercício das

funções próprias daquele conselho;

b) Dar parecer sobre o projeto estratégico para a RTP a submeter ao conselho geral;

c) Apreciar os planos de atividade e orçamento bem como o relatório e contas da RTP;

d) Pronunciar-se sobre o cumprimento dos serviços públicos de rádio e de televisão, tendo em conta as

respetivas bases gerais da programação e planos de investimento, e ouvidos os responsáveis pelos conteúdos

da programação e informação e os diretores dos centros regionais;

e) Apreciar a atividade da RTP no âmbito da cooperação com os países de expressão portuguesa e do

apoio às comunidades portuguesas no estrangeiro;

f) Emitir parecer sobre as iniciativas legislativas com incidência no serviço público de rádio e de televisão;

g) Emitir parecer sobre o contrato de concessão a celebrar com o Estado, designadamente quanto à

qualificação das missões de serviço público;

h) Emitir, após audição pelo conselho de administração, parecer sobre a criação de quaisquer entidades

que tenham como objetivo o acompanhamento da atividade do serviço público de rádio ou de televisão;

i) Eleger, de entre os seus membros, o presidente;

j) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que os órgãos sociais entendam submeter-lhe a parecer;

k) Emitir parecer vinculativo sobre as personalidades indigitadas para os cargos de provedores do

telespectador e do ouvinte;

l) Emitir parecer não vinculativo sobre contratações externas à RTP para ocupação de cargos na direção

de informação.

2 – Os órgãos estatutários, assim como os responsáveis pelas áreas da programação e da informação,

devem colaborar com o conselho de opinião no exercício das suas competências.

Artigo 27.º

Reuniões

O conselho de opinião reúne ordinariamente três vezes por ano, para apreciação das matérias da sua

competência, e extraordinariamente, mediante solicitação da maioria dos seus membros.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

162

CAPÍTULO V

Provedores do ouvinte e do telespetador

Artigo 28.º

Designação

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador são designados de entre personalidades de reconhecido

mérito profissional, credibilidade e integridade pessoal, cuja atividade nos últimos cinco anos tenha sido

exercida na área da comunicação.

2 – O conselho de administração indigita os provedores do ouvinte e do telespectador e comunica a

referida indigitação ao conselho de opinião, até 30 dias antes do final do mandato dos provedores.

3 – As personalidades indigitadas para o cargo de provedores do ouvinte e do telespectador ficam sujeitos

a parecer vinculativo do conselho de opinião.

4 – Caso o conselho de opinião não emita parecer no prazo de 30 dias após a data em que lhe tenha sido

comunicada a indigitação, presume-se que o parecer é favorável.

5 – Salvo parecer desfavorável do conselho de opinião, devidamente fundamentado no não preenchimento

dos requisitos previstos no n.º 1, os provedores do ouvinte e do telespectador são propostos ao conselho geral

para aprovação.

Artigo 29.º

Estatuto

1 – Os provedores do ouvinte e do telespectador gozam de independência face aos órgãos e estruturas da

sociedade, sem prejuízo da remuneração que lhes é devida.

2 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador têm a duração de dois anos, renováveis

por uma vez, nos termos do artigo anterior.

3 – Os mandatos dos provedores do ouvinte e do telespectador só cessam nas seguintes situações:

a) Morte ou incapacidade permanente do titular;

b) Renúncia do titular;

c) Designação de novo titular, no termo do mandato.

Artigo 30.º

Cooperação

1 – O conselho de administração faculta aos provedores do ouvinte e do telespectador os meios

administrativos e técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

2 – A remuneração dos provedores do ouvinte e do telespectador é fixada pelo conselho de administração,

que assegura igualmente o pagamento das despesas necessárias ao exercício das suas funções.

3 – Os órgãos, estruturas, serviços e trabalhadores da RTP, e em especial, os diretores de programação e

de informação, devem colaborar com os provedores do ouvinte e do telespectador, designadamente através

da prestação e da entrega célere e pontual das informações e dos documentos solicitados, bem como da

permissão do acesso às suas instalações e aos seus registos, sem prejuízo da salvaguarda do sigilo

profissional.

Artigo 31.º

Competências

1 – Compete aos provedores do ouvinte e do telespectador:

a) Receber e avaliar a pertinência de queixas e sugestões dos ouvintes e telespectadores sobre os

conteúdos difundidos e a respetiva forma de apresentação pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

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b) Produzir pareceres sobre as queixas e sugestões recebidas, dirigindo-os aos órgãos de administração e

aos demais responsáveis visados;

c) Indagar e formular conclusões sobre os critérios adotados e os métodos utilizados na elaboração e

apresentação da programação e da informação difundidas pelos serviços públicos de rádio e de televisão;

d) Transmitir aos ouvintes e telespectadores os seus pareceres sobre os conteúdos difundidos pelos

serviços públicos de rádio e de televisão;

e) Assegurar a edição de um programa semanal sobre matérias da sua competência, em horário

adequado, com a duração que seja considerada necessária consoante a matéria tratada, tendo em conta o

limite máximo de uma hora de emissão por mês, ao qual este tempo de emissão se encontra sujeito, num dos

serviços de programas de acesso livre ou num dos serviços de programas radiofónicos;

f) Elaborar um relatório anual sobre a sua atividade.

2 – Os provedores do ouvinte e do telespectador devem ouvir o diretor de informação ou o diretor de

programação, consoante a matéria em apreço, e as pessoas alvo de queixas ou sugestões, previamente à

adoção de pareceres, procedendo à divulgação das respetivas opiniões.

3 – Os pareceres e as conclusões referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são sempre comunicados aos

responsáveis pelos serviços e pessoas visados, que, no prazo fixado pelos provedores ou, na sua ausência,

no prazo máximo de cinco dias, devem comunicar resposta fundamentada ao respetivo provedor e adotar as

medidas necessárias.

4 – Os relatórios anuais dos provedores do ouvinte e do telespectador devem ser enviados ao conselho de

opinião e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social até ao dia 31 de janeiro de cada ano e

divulgados anualmente pela RTP através do respetivo sítio eletrónico ou por qualquer outro meio conveniente.

CAPÍTULO V

Financiamento

Artigo 32.º

Planos

1 – A gestão económica e financeira da RTP é programada e disciplinada por planos de atividade e

financeiros, anuais e plurianuais, bem como por orçamentos anuais de exploração e investimentos que

consignem os recursos indispensáveis à cobertura das despesas neles previstas.

2 – Os planos financeiros devem prever a evolução das despesas, os investimentos projetados e as fontes

de financiamento.

3 – Os planos plurianuais são atualizados anualmente e devem traduzir o plano estratégico de gestão e

administração submetido ao conselho geral.

4 – Os exercícios coincidem com os anos civis.

Artigo 33.º

Receitas

São receitas da RTP:

a) As indemnizações compensatórias;

b) O produto da Contribuição para o Audiovisual cobrada pelo Estado;

c) O produto das receitas de publicidade;

d) O rendimento de bens próprios;

e) Os dividendos percebidos pela sua participação no capital de outras sociedades;

f) Doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;

g) O produto da alienação de bens próprios;

h) Outras receitas que lhe advenham do exercício da sua atividade.

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CAPÍTULO VI

Pessoal

Artigo 40.º

Regime

As relações laborais entre a RTP e os seus trabalhadores regem-se pelos instrumentos de regulação

coletiva aplicáveis e pelo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves

— Alma Rivera — João Dias — Ana Mesquita — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 136/XIV/1.ª

ELIMINA O FATOR DE SUSTENTABILIDADE DAS PENSÕES, REPÕE A IDADE LEGAL DE REFORMA

NOS 65 ANOS E CONSAGRA A REDUÇÃO PERSONALIZADA DA IDADE DA REFORMA PARA

TRABALHADORES COM 40 OU MAIS ANOS DE DESCONTOS (DÉCIMA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI

N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO)

Exposição de motivos

Na anterior legislatura, o acordo estabelecido à esquerda permitiu não apenas interromper o

empobrecimento, mas recuperar algum poder de compra e fazer um pouco mais de justiça aos pensionistas

em Portugal. Nestes termos, foi retomada a lei que determina a atualização anual das pensões, foi alargado o

âmbito dos escalões definidos nessa lei, foram feitos, em três anos, aumentos extraordinários de pensões, que

permitiram recuperar o valor real nas pensões mais baixas. Procurou-se por esta via compensar a perda de

poder de compra causada pela suspensão do regime de atualização das pensões do regime geral da

Segurança Social e do regime da Caixa Geral de Aposentações, no período entre 2011 e 2015. Assim,

garantiu-se um aumento com um patamar mínimo de 10 Euros (nas pensões sem aumentos no período 2011-

2015) e de seis Euros (nas que haviam sido objeto de aumento), abrangendo os pensionistas de invalidez,

velhice e sobrevivência do sistema de segurança social e os pensionistas por aposentação, reforma e

sobrevivência do regime de proteção social convergente, num total de mais de 1,6 milhões de pessoas.

Além disso, na anterior legislatura começou a reconhecer-se as longas carreiras contributivas, eliminando,

para alguns grupos, os cortes abusivos.

Desde o início de 2017, o plano para um novo regime de reformas antecipadas teve três fases previstas. A

primeira dizia respeito às pessoas que começaram a trabalhar quando ainda eram crianças. Em outubro de

2017, o corte do fator de sustentabilidade e o corte da redução mensal acabaram para todos os pensionistas

que: i) tivessem 48 anos de descontos; ou que, ii) tivessem iniciado os seus descontos aos 14 anos de idade

e, aos 60 anos, tivessem 46 ou mais de carreira contributiva. Em outubro de 2018, completou-se esta primeira

fase acabando com todas as penalizações, também, para os pensionistas que tivessem 46 anos de descontos

e tivessem começado a descontar antes dos 16. Na segunda e na terceira fase, o que foi possível acordar não

foi acabar com todas as penalizações, mas apenas com a que resulta do fator de sustentabilidade, que corta

14,5% a todas as pensões antecipadas. O Decreto-Lei n.º 119/2018, de 27 de dezembro, veio concretizar a

revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice determinando o fim do corte de 14,5% no

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valor das pensões de velhice dos pensionistas que, aos 60 anos de idade, tenham pelo menos 40 de

descontos.

Além destas medidas, foi ainda reforçada a sustentabilidade do sistema. De facto, nos últimos quatro anos,

o sistema previdencial de Segurança Social teve um saldo positivo, tendo acabado as transferências do

Orçamento do Estado que foram regra durante o período da austeridade. Esta melhoria significativa da

sustentabilidade do sistema previdencial resulta essencialmente de três fatores. O primeiro foi o aumento das

contribuições em cerca de 800 M€ por ano, em consequência do aumento do emprego. A receita de

contribuições e quotizações do sistema previdencial representa 8,6% do PIB em 2019, sendo que a despesa

com pensões do sistema previdencial corresponde a 6,9% do PIB no mesmo ano, o que significa que o

sistema tem assim um saldo positivo. O segundo foram as receitas que resultaram do adicional ao IMI sobre o

património de luxo, que revertam para o Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Já o

adicional do IMI sobre património de luxo tem representado uma receita de cerca de 50 M€ em cada ano,

desde 2017. O terceiro foi a consignação de uma parte do IRC (0,5% em 2018; 1% em 2019) ao Fundo de

Estabilização Financeira da Segurança Social. A consignação das receitas do IRC foi em 2019, a consignação

de 1% do IRC para a Segurança Social o que significa um acréscimo de receita para o Fundo de Estabilização

de 198,8 M€. A política de criação de emprego e a diversificação de fontes de financiamento são os fatores

essenciais de garantem a sustentabilidade do sistema, e não a política de cortes nas pensões e nas

prestações sociais. O aumento dos salários e a contribuição por parte das grandes empresas também em

função do seu valor acrescentado líquido (e não só do número de trabalhadores) é um caminho que deveria

ser aprofundado.

Apesar dos avanços que foi possível alcançar na anterior legislatura, há ainda muitas e gritantes injustiças

que permaneceram e permanecem no sistema de pensões em Portugal, particularmente as que resultam de

cortes injustificáveis nas pensões e da lógica que resulta de um aumento contínuo da própria idade legal de

reforma. O objetivo deste projeto de lei é começar a corrigir essas injustiças, definindo regras mais justas para

o sistema de pensões em Portugal.

Assim, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda pretende eliminar o fator de sustentabilidade das

pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de

antecipação da pensão de velhice, nomeadamente nas situações de desemprego involuntário de longa

duração. Pretende, além disso, a reposição da idade legal de reforma nos 65 anos. Por outro lado, propõe-se

o reforço da majoração por longa carreira contributiva, estabelecendo uma redução de um ano na idade legal

de reforma por cada ano acima dos 40 anos de descontos, o que minoraria a redução anual no caso das

pensões antecipadas, por via desta redução personalizada da idade da reforma em função da carreira

contributiva.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei elimina o fator de sustentabilidade das pensões requeridas ao abrigo dos regimes especiais

de acesso a pensões de invalidez e velhice, do regime de antecipação da pensão de velhice, nomeadamente

nas situações de desemprego involuntário de longa duração e repõe a idade legal de reforma nos 65 anos.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio

Os artigos 20.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de

dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8

de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de

27 de dezembro e 79/2019, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

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«Artigo 20.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... ;

d) ...................................................................................................................................................................... ;

e) ...................................................................................................................................................................... .

2 – A idade normal de acesso à pensão de velhice é de 65 anos.

3 – A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal

de acesso à pensão em vigor, de 1 ano por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com

registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, não podendo a redução resultar no acesso à

pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.

4 – Para efeitos do número anterior, os beneficiários devem apresentar declaração que comprove a

prestação de trabalho ou da atividade, emitida pelo empregador, pelo prestador do serviço, ou pela entidade

beneficiária da atividade prestada, consoante os casos.

5 – (Revogado).

6 – (Revogado).

7 – (Revogado).

8 – (Revogado).

9 – (Revogado).

Artigo 26.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O montante mensal da pensão estatutária é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa

global de formação da pensão.»

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – É revogado o artigo 64.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de

dezembro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

2 – São revogados os n.os 5 a 9 do artigo 20.º e o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio,

alterado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 167-E/2013, de 31 de

dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de

maio, 73/2018, de 17 de setembro, 119/2018, de 27 de dezembro e 79/2019, de 14 de junho.

Artigo 4.º

Princípio do tratamento mais favorável

Aos beneficiários que tenham requerido a pensão até à data da entrada em vigor da presente lei é aplicável

o regime que se mostre mais favorável ao requerente.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado.

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Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana

Mortágua — Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua

— João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola

— Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 137/XIV/1.ª

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS AO CONSUMO

(QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 133/2009, DE 2 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos

Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável

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Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão

de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para

fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de

crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um

pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos

que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas

comissões.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

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consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, num

contexto de aumentos sucessivos das comissões bancárias cobradas pelas instituições de crédito, o Bloco de

Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do

distrate e de liquidação de empréstimos concedidos, bem como eliminar as comissões cobradas pelo

processamento de prestações de crédito pessoal e pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos

encargos.

Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente

as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e

comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março e 74-A/2017, de 23 de junho,

proibindo o débito de qualquer encargo ou despesa por término ou processamento de final de contrato,

tornando obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo

adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento das prestações de crédito, bem como

qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras

aplicáveis ao crédito ao consumo.

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Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São alterados os artigos 19.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, que passam a ter a seguinte alteração:

«Artigo 19.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [NOVO] O credor não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de contrato

a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória e gratuita a emissão

automática do distrate por parte do credor no final do contrato de crédito.

Artigo 30.º

[...]

1 – Constitui contraordenação a violação do disposto nos artigos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no

artigo 10.º, no n.º 2 do artigo 11.º, nos artigos 12.º, 14.º, 14.º-A, 15.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 23.º-A, 24.º, no n.º 1

do artigo 25.º, nos artigos 27.º, 28.º, 29.º e 32.º, punível, no caso de infrações cometidas pelas instituições de

crédito, ainda que através de intermediário de crédito, nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º

do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92,

de 31 de dezembro e, tratando-se dos demais credores, nos termos dos artigos 17.º e 21.º do Regime Geral

das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

São aditados os artigos 14.º-A e 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com as posteriores

alterações, com a seguinte redação:

«Artigo 14.º-A

Renegociação do contrato de crédito

1 – Aos credores está vedada a cobrança de qualquer comissão pela análise da renegociação das

condições do crédito, nomeadamente do spread ou do prazo de duração do contrato de crédito.

2– Aos credores está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na modificação do custo

total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada no momento da

celebração do contrato de crédito.

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Artigo 23.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito

contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa

associada ao processamento das prestações de crédito;

b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração

emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou

despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 138/XIV/1.ª

INSTITUI A OBRIGATORIEDADE E GRATUITIDADE DE EMISSÃO DO DISTRATE E DE DECLARAÇÃO

DE LIQUIDAÇÃO DO EMPRÉSTIMO, ELIMINA COMISSÕES COBRADAS PELO PROCESSAMENTO DE

PRESTAÇÕES DE CRÉDITO, PROIBINDO AINDA AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO DE ALTERAR

UNILATERALMENTE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS CRÉDITOS CONCEDIDOS À HABITAÇÃO

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 74-A/2017, DE 23 DE JUNHO)

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos

Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável

Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

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que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão

de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para

fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de

crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um

pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos

que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas

comissões.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

Para contrariar estas práticas e proteger os consumidores de pagamentos de comissões abusivas, o Bloco

de Esquerda propõe, com o presente projeto de lei, instituir a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do

distrate, bem como eliminar as comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito habitação e

pela emissão de declarações oficiais de dívida e respetivos encargos.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

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Adicionalmente, o presente projeto de lei prevê proibir as instituições de crédito de alterar unilateralmente

as condições contratuais dos créditos concedidos, de forma a que não possam ser aplicadas taxas e

comissões mais altas do que as contratualizadas entre as partes.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, proibindo o débito

de qualquer encargo ou despesa adicional por término ou processamento de final de contrato, tornando

obrigatória e gratuita a emissão do distrate e de declarações de dívida e respetivos encargos, sendo

adicionalmente proibida a cobrança de comissões por processamento de prestações de crédito, bem como

qualquer alteração unilateral às condições contratuais dos créditos concedidos, no que diz respeito às regras

aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 23.º, 25.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018,

de 18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 23.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8– ....................................................................................................................................................................

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – [NOVO] O mutuante não pode exigir ao consumidor qualquer encargo ou despesa de término de

contrato a título de comissão ou de processamento de final de contrato, sendo obrigatória a emissão

automática do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este fornecido

gratuitamente ao consumidor.

Artigo 25.º

[...]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

i) ............................................................................................................................................................. ;

ii) ............................................................................................................................................................ .

b) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

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4 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – [NOVO] Aos mutuantes está vedada qualquer alteração unilateral e contratual que resulte na

modificação do custo total do crédito para o consumidor, implicando uma TAEG diferente da contratualizada

no momento da celebração do contrato de crédito.

Artigo 29.º

[...]

......................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... ;

g) ..................................................................................................................................................................... ;

h) ..................................................................................................................................................................... ;

i) ...................................................................................................................................................................... ;

j) ...................................................................................................................................................................... ;

k) ..................................................................................................................................................................... ;

l) ...................................................................................................................................................................... ;

m) .................................................................................................................................................................... ;

n) ..................................................................................................................................................................... ;

o) ..................................................................................................................................................................... ;

p) ..................................................................................................................................................................... ;

q) ..................................................................................................................................................................... ;

r) ..................................................................................................................................................................... ;

s) ..................................................................................................................................................................... ;

t) ...................................................................................................................................................................... ;

u) ..................................................................................................................................................................... ;

v) ..................................................................................................................................................................... ;

w) .................................................................................................................................................................... ;

x) ..................................................................................................................................................................... ;

y) ..................................................................................................................................................................... ;

aa) ................................................................................................................................................................... ;

ab) ................................................................................................................................................................... ;

ac) ................................................................................................................................................................... ;

ad) ................................................................................................................................................................... ;

ae) ................................................................................................................................................................... ;

af) .................................................................................................................................................................... ;

ag) ................................................................................................................................................................... ;

ah) ................................................................................................................................................................... ;

ai) .................................................................................................................................................................... ;

aj) .................................................................................................................................................................... ;

ak) ................................................................................................................................................................... ;

al) .................................................................................................................................................................... ;

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am) .................................................................................................................................................................. ;

an) ................................................................................................................................................................... ;

ao) ................................................................................................................................................................... ;

ap) ................................................................................................................................................................... ;

aq) ................................................................................................................................................................... ;

ar) ................................................................................................................................................................... ;

as) ................................................................................................................................................................... ;

at) .................................................................................................................................................................... ;

au) ................................................................................................................................................................... ;

av) ................................................................................................................................................................... ;

aw) .................................................................................................................................................................. ;

ax) ................................................................................................................................................................... ;

ay) ................................................................................................................................................................... ;

ba) ................................................................................................................................................................... ;

bb) ................................................................................................................................................................... ;

bc) ................................................................................................................................................................... ;

bd) ................................................................................................................................................................... ;

be) ................................................................................................................................................................... ;

bf) .................................................................................................................................................................... ;

bg) ................................................................................................................................................................... ;

bh) ................................................................................................................................................................... ;

bi) .................................................................................................................................................................... ;

bj) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao processamento de prestações de

crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea a) do artigo

28.º-A;

bk) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada ao distrate por parte do mutuante no

final do contrato de crédito ou em caso de reembolso antecipado, violando o disposto na alínea b) do artigo

28.º-A e no n.º 12 do artigo 23.º;

bl) [NOVO] A cobrança de qualquer comissão ou despesa associada à emissão de declarações de dívida e

respetivos encargos ou qualquer declaração emitida com o mesmo propósito, violando o disposto na alínea c)

do artigo 28.º-A;

bm) [NOVO] A alteração unilateral de quaisquer condições contratuais que resulte na modificação do custo

total do crédito para o consumidor e numa TAEG diferente da contratualizada no momento da celebração do

contrato de crédito, violando o disposto no n.º 6 do artigo 25.º.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

É aditado o artigo 28.º-A ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, alterado pelas Leis n.º 32/2018, de

18 de julho e 13/2019, de 12 de fevereiro, com a seguinte redação:

«Artigo 28.º-A

Limitação à cobrança de comissões e encargos associados aos contratos de crédito

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 15.º relativo aos custos a incluir no cálculo da TAEG, o

mutuante encontra-se expressamente proibido de cobrar quaisquer custos no âmbito do contrato de crédito

contraído com o consumidor que sejam:

a) Associados ao processamento de prestações de crédito ou qualquer outra comissão cobrada com o

mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou despesa

associada ao processamento das prestações de crédito;

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b) Associados à emissão do distrate por parte do mutuante no final do contrato de crédito, sendo este

fornecido automática e gratuitamente ao consumidor;

c) Associados à emissão de declarações de dívida e respetivos encargos ou qualquer outra declaração

emitida com o mesmo propósito, estando o mutuante expressamente proibido de cobrar qualquer encargo ou

despesa associada à emissão de documentos declarativos de dívida, respetivos encargos ou regularização.»

Artigo 4.º

Norma interpretativa

Aos contratos de crédito vigentes à data de entrada em vigor da presente lei aplica-se o presente regime

jurídico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 139/XIV/1.ª

CONSAGRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS PELAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO

NAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM PLATAFORMAS ELETRÓNICAS OPERADAS POR TERCEIROS

(PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2010, DE 5 DE JANEIRO)

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

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Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos

Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável

Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 euros, em média, pela emissão de

declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para fins

legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de crédito

cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um pagamento ao

banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos que atestam

da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas comissões.

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

179

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

O Bloco de Esquerda condena, em particular, a recente decisão de vários bancos de começar a cobrar

comissões por transferências efetuadas na aplicação móvel MB WAY. Em primeiro lugar porque foi primeiro

criado um novo hábito nos clientes, sendo que só mais tarde foram introduzidos os custos associados ao

serviço. Em segundo pela desproporcionalidade da comissão cobrada. Esta aplicação é utilizada

essencialmente para transferências de baixos montantes entre clientes particulares que poderão rondar, a

título de exemplo, os 5€, e que passaram a estar sujeitas ao pagamento de comissões que, no caso do BPI, é

de 1,25€, mais imposto de selo. Ou seja, uma comissão que representa 25% do valor transferido.

Finalmente, entende o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda que, tal como foi tido em conta aquando

da proibição das comissões pela utilização da rede Multibanco, não faz agora sentido penalizar os clientes que

acompanham as inovações tecnológicas da banca. Inovações como a introdução da MB WAY, quando

generalizadas, promovem a utilização de meios de pagamento eficazes que acabam por ter efeitos positivos

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

180

nos custos das instituições, na atratividade dos serviços e no funcionamento da economia. Acresce ainda que

o banco está a cobrar uma comissão por um serviço que não prestou, uma vez que a transferência é efetuada

pelo próprio cliente através de uma plataforma eletrónica operada por uma entidade terceira.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que, tal como foi feito para a utilização

das caixas automáticas e dos terminais de pagamento automáticos, seja proibida a cobrança de comissões

pelos bancos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros, como é o caso da aplicação

móvel MB WAY.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei tem como objeto proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações

na Área Única de Pagamentos em Euros (SEPA) efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,

nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

Os artigos 1.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

(…)

O presente decreto-lei tem como objeto:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) Proibir a cobrança de encargos pelas instituições de crédito nas operações, designadamente de

pagamentos de serviços e transferências, efetuadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros,

nomeadamente, na aplicação móvel MB WAY.

Artigo 4.º

(…)

1 – A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º e 3.º-A é punida com coima nos montantes e nos limites

referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro

É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Cobrança de encargos nas operações em plataformas eletrónicas operadas por terceiros

Às instituições de crédito é vedado cobrar quaisquer encargos aos titulares da conta alvo de movimentação

pela realização de operações bancárias, designadamente pagamentos de serviços e transferências, em

plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente, através da aplicação móvel MB WAY.»

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

181

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE LEI N.º 140/XIV/1.ª

CRIA O SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Exposição de motivos

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos

Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável

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II SÉRIE-A — NÚMERO 24

182

Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão

de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para

fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de

crédito cobram-se em média 30 Euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um

pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos

que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas

comissões.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

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de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

É para dar uma resposta a esta preocupação, garantindo o acesso de todos os cidadãos ao usufruto de

serviços bancários básicos, que o Bloco de Esquerda propõe a instituição da conta básica universal.

Ao estabelecer o direito à conta básica universal é garantido a qualquer cidadão o direito a ser titular de

uma conta que lhe dá acesso a um pacote de serviços básicos universais, mediante o pagamento de um preço

justo e estável, sem colocar em causa o acesso a outros produtos – depósitos a prazo, contas poupança,

crédito habitação, cartão de crédito, outros produtos de crédito – aplicando-se, nestes casos, o preçário

regular.

O pacote de serviços bancários universais inclui os seguintes serviços:

 Constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem – a conta básica

universal;

 Disponibilização de cartão de débito;

 Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas no interior da União Europeia,

homebanking e ao balcão;

 Realização de depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços e débitos diretos;

 Realização de transferências:

 Intrabancárias (dentro da mesma instituição) – sem restrição;

 Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de caixas automáticas ou através de

plataformas eletrónicas operadas por terceiros, nomeadamente através da aplicação móvel MB WAY – sem

restrição;

 Interbancárias (para outras instituições) efetuadas através de homebanking ou ao balcão da instituição

de crédito – 48 transferências por cada ano civil.

Na sua essência, esta proposta toma como base o regime de serviços mínimos bancários já existente,

adaptando-o para que possa cumprir o seu desígnio, procurando assim corrigir as causas da sua atual

ineficácia. Propõe-se assim a eliminação das duas grandes barreiras à utilização do atual sistema de serviços

mínimos bancários:

1. Garantindo que todos os cidadãos têm direito a ser titulares de uma conta básica universal,

independentemente da sua opção ou necessidade de ter outras contas abertas na mesma ou noutra instituição

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de crédito no âmbito da sua gestão financeira pessoal ou familiar, por oposição à possibilidade de apenas

poderem aderir os clientes que não possuam outra conta bancária;

2. Prevendo que a conversão de uma conta de depósito à ordem atual em conta básica universal não pode

determinar perda do spread mínimo ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em

contrato de crédito habitação associado a essa mesma conta. Garante-se assim que o crédito a habitação não

condena qualquer cliente à manutenção de uma conta com custos elevados (e muito provavelmente

crescentes por definição unilateral do banco) por receio de perda do spread negociado.

Desta forma, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe a revogação do atual sistema de serviços

mínimos bancários e a criação de um novo sistema que estabelece o direito à conta básica universal.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Aprovação do Sistema de acesso à Conta Básica Universal

É aprovado o Sistema de acesso à Conta Básica Universal, que se publica em anexo à presente lei e dela

faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conversão das contas de serviços mínimos bancários

1 – A instituição de crédito é responsável pela conversão de todas as suas contas de serviços mínimos

bancários, criadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março, em contas básicas universais.

2 – A conversão a que se refere o número anterior não acarretará qualquer encargo para o titular da conta

bancária.

3 – A conversão referida no n.º 1 do presente artigo deverá ser efetuada num prazo máximo de 120 dias

após entrada em vigo do presente diploma.

Artigo 3.º

Dever de informação

1– As instituições de crédito devem, num prazo máximo de 120 dias, informar:

a) O titular de conta de serviços mínimos bancários, da conversão automática da conta bancária de

serviços mínimos em conta básica universal, ao abrigo do presente diploma, e dos respetivos pressupostos

daquela conversão;

b) A pessoa singular titular de conta de depósito à ordem, da possibilidade de conversão da conta bancária

em conta básica universal, e dos pressupostos dessa conversão.

2 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,

qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua comunicação.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O incumprimento do disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente diploma é sancionado ao abrigo do artigo

14.º do regime aprovado em anexo, enquadrando-se, para o efeito, no previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 5.º

Revogação do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março

Findo o prazo máximo estipulado no n.º 3 do artigo 2.º, para a conversão de todas as contas de serviços

mínimos bancários em contas básicas universais, é revogado o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO

SISTEMA DE ACESSO À CONTA BÁSICA UNIVERSAL

Artigo 1.º

Âmbito

1 – É instituído o sistema de acesso, pelas pessoas singulares, à conta básica universal, nos termos e

condições deste diploma.

2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Pacote de serviços bancários universais»:

i) Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão, titularidade e encerramento de conta de

depósito à ordem;

ii) Titularidade de cartão de débito;

iii) Acesso à movimentação da conta através dos balcões da instituição de crédito, de caixas

automáticas no interior da União Europeia, homebanking ou outras plataformas eletrónicas operadas por

terceiros;

iv) Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos diretos e

transferências, incluindo ordens permanentes, no interior da União Europeia, nomeadamente, todas as

transferências intrabancárias, todas as transferências efetuadas ao balcão da instituição de crédito,

através de caixas automáticas ou através de plataformas eletrónicas operadas por terceiros, e vinte e

quatro transferências interbancárias, por cada ano civil, efetuadas através de homebanking.

b) «Instituições de crédito», as empresas cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros

fundos reembolsáveis, a fim de os aplicarem por conta própria mediante a concessão de crédito, previstas nas

alíneas a) a c) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro;

c) «Conta de depósito à ordem», entregas em numerário ou equivalente a instituição de crédito, para sua

guarda, sendo a respetiva restituição exigível a todo o tempo sem qualquer encargo para o titular da conta;

d) «Conta básica universal», a conta de depósito à ordem em euros a disponibilizar pelas instituições de

crédito, nas condições e termos previstos no presente diploma;

e) «Cartão de débito», o instrumento de movimentação ou de transferência eletrónica de fundos, por

recurso a caixas automáticas ou a terminais de pagamento automáticos;

f) «Titular da conta», a pessoa singular com quem as instituições de crédito celebrem contratos de

depósito, nos termos deste diploma;

g) «Interessado», a pessoa singular que solicite o acesso ao pacote de serviços bancários universais junto

de instituição de crédito, abrangendo qualquer consumidor que tenha o direito de residir num Estado-Membro

em virtude do direito da União Europeia ou nacional, nos quais se incluem os consumidores sem domicílio fixo,

os requerentes de asilo e os consumidores a quem não é concedida autorização de residência, mas cuja

expulsão é impossível por motivos de facto ou de direito;

h) «Facilidade de descoberto», contrato expresso pelo qual uma instituição de crédito permite a uma

pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da respetiva conta de depósito à ordem;

i) «Ultrapassagem de crédito», descoberto aceite tacitamente pela instituição de crédito, que, por essa via,

permite à pessoa singular dispor de fundos que excedem o saldo da sua conta de depósito à ordem;

j) «Suporte duradouro», qualquer instrumento que permita ao interessado ou ao titular de conta básica

universal armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de modo que esta, no futuro, possa

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aceder facilmente à informação armazenada durante um período de tempo adequado aos fins a que esta se

destina e, bem assim, reproduzir essa informação de forma integral e inalterada.

Artigo 2.º

Objeto

1 – Os interessados podem aceder aos pacote de serviços bancários universais previstos na alínea a) do

n.º 2 do artigo anterior, através da abertura de uma conta básica universal em instituição de crédito à sua

escolha ou, nos casos em que já sejam titulares de uma conta de depósito à ordem em instituição de crédito,

da conversão dessa conta em conta básica universal, nos termos e condições previstos no presente diploma

2 – As instituições de crédito utilizam, para efeitos de abertura de conta básica universal e da conversão de

conta de depósito à ordem em conta básica universal, documentos contratuais e impressos que façam

expressa alusão à sua finalidade, mediante a inclusão, em lugar de destaque, da expressão «Pacote de

serviços bancários universais», e deles dando cópia ao titular da conta.

Artigo 3.º

Comissões, despesas ou outros encargos

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 9.º, pelos serviços e operações em euros referidos na alínea a) do

n.º 2 do artigo 1.º, não podem ser cobrados, pelas instituições de crédito, comissões, despesas ou outros

encargos que, anualmente, e no seu conjunto, representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do

indexante dos apoios sociais.

2 – O titular da conta suporta os custos, normalmente praticados pela respetiva instituição de crédito e

previstos em preçário, pelos serviços e operações não abrangidos pelo pacote de serviços bancários

universais, bem como pelos custos devidos pela emissão do cartão de débito caso venha a solicitar a

substituição deste cartão antes de decorridos 18 meses sobre a data da respetiva emissão, salvo se a sua

validade for inferior a este prazo ou o motivo da substituição for imputável à instituição de crédito.

Artigo 4.º

Abertura da conta básica universal e recusa legítima

1 – A abertura de conta básica universal depende da celebração de contrato de depósito à ordem junto de

uma instituição de crédito que disponibilize, ao público, os serviços que integram o pacote de serviços

bancários universais, pelo interessado que não seja titular de outra conta básica universal, junto de uma

instituição de crédito estabelecida em território nacional, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou no

caso de o interessado declarar que foi notificado de que a sua outra conta básica universal irá ser encerrada.

2 – O interessado deve declarar nos impressos de abertura de conta, ou em documento a eles anexo, que

não é titular de outra conta básica universal, salvo no caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º, ou que foi notificado

de que a outra conta básica universal irá ser encerrada.

3 – Após a receção de um pedido completo de acesso a conta básica universal pelo interessado, a

instituição de crédito abre a conta desse tipo ou recusa o pedido de acesso a uma conta deste tipo, em

qualquer caso sem demora indevida e o mais tardar 10 dias úteis após a receção desse pedido.

4 – As instituições de crédito, previamente à declaração referida no n.º 2, prestam informação ao

interessado mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro sobre:

a) O carácter facultativo da declaração;

b) As consequências da eventual recusa da emissão da declaração;

c) As consequências decorrentes da eventual detenção de outra conta básica universal titulada pelo

interessado no momento da abertura de conta básica universal ou, posteriormente, durante a vigência do

contrato de depósito à ordem.

5 – Para além das situações previstas na lei e nos regulamentos em vigor, as instituições de crédito apenas

podem recusar a abertura de conta básica universal se:

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a) A instituição de crédito verificar que à data do pedido de abertura de conta, o interessado for titular de

uma conta básica universal, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º;

b) O interessado recusar a emissão da declaração prevista no n.º 2.

6 – Em caso de recusa da abertura de uma conta básica universal, as instituições de crédito informam

imediatamente o interessado, mediante comunicação em papel ou noutro suporte duradouro, e de forma

gratuita, sobre os motivos que justificaram aquela recusa.

Artigo 5.º

Conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal

1 – O acesso ao pacote de serviços bancários universais através da conversão de conta de depósito à

ordem já existente em conta básica universal depende da solicitação do interessado, podendo concretizar-se

através:

a) Do encerramento da conta de depósito à ordem domiciliada em instituição de crédito e abertura de conta

básica universal junto de outra instituição de crédito, mediante celebração do respetivo contrato de depósito à

ordem; ou

b) Da conversão direta da conta de depósito à ordem em conta básica universal, mediante a celebração de

aditamento ao contrato de depósito à ordem existente.

2 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode acarretar custos para

os respetivos titulares.

3 – O disposto nos n.os 2 a 8 do artigo anterior e no artigo 8.º é aplicável, com as necessárias adaptações,

à conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal.

4 – A conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal não pode determinar perda do

spread mínimo contratualizado ou despoletar qualquer revisão das condições contratuais vigentes em contrato

de crédito habitação associado a essa mesma conta de depósito à ordem.

5 – O pedido de conversão de conta de depósito à ordem em conta básica universal será feito através dos

habituais meios de comunicação disponibilizados pela instituição de crédito para troca de informação

privilegiada, nomeadamente, deverá ser possível efetuar o pedido através do homebanking.

Artigo 6.º

Titularidade

1 – A conta básica universal pode ser titulada por uma ou por várias pessoas singulares.

2 – Quando seja solicitada a contitularidade de conta básica universal, seja no momento de abertura ou da

conversão de conta, seja em momento posterior, a instituição de crédito pode legitimamente recusar a

abertura de conta, a sua conversão ou o aditamento de novos titulares caso uma das pessoas singulares que

tenha solicitado a contitularidade não reúna os requisitos previstos no artigo 4.º.

3 – Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, a conta básica universal atribuída a pessoa singular

com mais de 65 anos ou atribuída a pessoa dependente de terceiros, pode ter como contitular pessoa singular

titular de conta básica universal.

4 – Sem prejuízo do previsto nos n.os 1 e 2, em caso de contitularidade de conta básica universal com uma

pessoa singular com mais de 65 anos ou dependente de terceiros, a pessoa singular com menos de 65 anos

ou que não seja dependente pode continuar a aceder individualmente à conta básica universal.

5 – Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se dependente de terceiros aquele que apresente um

grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, igual ou superior a 60%.

Artigo 7.º

Prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais

1 – As instituições de crédito disponibilizam os serviços elencados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.

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2 – Na prestação dos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais, as instituições de

crédito observam as condições legal e regulamentarmente estabelecidas, nomeadamente em matéria de

deveres de informação, e respeitam os mesmos padrões de qualidade e eficiência que são exigidos para a

prestação dos serviços bancários em causa quando não se encontram abrangidos pelo pacote de serviços

bancários universais.

3 – As instituições de crédito não podem atribuir aos serviços prestados ao abrigo do presente diploma

características específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as

existentes nos mesmos serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma.

4 – Para além da especificação dos elementos exigidos na lei e nos regulamentos aplicáveis, o contrato de

depósito à ordem referido no n.º 1 do artigo 4.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, bem como o aditamento

previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º devem:

a) Identificar a conta de depósito à ordem como uma conta básica universal; e

b) Descrever os serviços bancários associados e as condições da sua prestação.

Artigo 8.º

Deveres complementares

1 – É expressamente vedado às instituições de crédito:

a) Exigir aos interessados na abertura de conta básica universal documentos, impressos ou comprovativos

adicionais aos que são necessários para a abertura de uma conta de depósito à ordem fora dos termos e

condições previstos no presente diploma;

b) Condicionar a abertura de conta básica universal ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de

produtos ou serviços adicionais;

c) Exigir a aquisição de títulos representativos do capital da instituição de crédito, salvo se a condição

vigorar para todos os clientes dessa instituição;

d) Oferecer, explícita ou implicitamente, quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica

universal;

e) Permitir a ultrapassagem de crédito numa conta básica universal;

f) Impedir que, com fundamento na titularidade de uma conta básica universal, o respetivo titular adquira

produtos e serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito ao custo praticado pela respetiva

instituição de crédito e previstos em preçário estabelecido pela instituição de crédito.

2 – O disposto na alínea e) do número anterior não se aplica às operações realizadas com cartão de

débito.

3 – O cartão de débito no âmbito do pacote de serviços bancários universais não pode ter caraterísticas

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes para os

cartões de débito disponibilizados fora do âmbito do presente diploma.

Artigo 9.º

Resolução do contrato de depósito à ordem

1 – Sem prejuízo da possibilidade de resolução prevista noutras disposições legais, as instituições de

crédito apenas podem resolver o contrato de depósito à ordem quando:

a) O titular utilizou deliberadamente a conta para fins contrários à lei;

b) O titular não realizou qualquer das operações enumeradas na subalínea iv) da alínea a) do n.º 2 do

artigo 1.º durante, pelo menos, 24 meses consecutivos;

c) O titular prestou informações incorretas para obter a conta básica universal, quando não preenchia os

requisitos de acesso à mesma;

d) O titular deixou de ser residente legal na União Europeia, não se tratando de um consumidor sem

domicílio fixo ou requerente de asilo ao abrigo da Convenção de Genebra de 28 de julho de 1951, relativa ao

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Estatuto dos Refugiados e do respetivo Protocolo de 31 de janeiro de 1967, bem como de outros tratados

internacionais pertinentes;

e) O titular, durante a vigência do contrato de depósito à ordem celebrado ou convertido ao abrigo do

presente diploma, detém uma outra conta básica universal numa instituição de crédito em Portugal, que lhe

permite utilizar os serviços enumerados na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º deste diploma, salvo nos casos

previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 6.º.

2 – A resolução do contrato de depósito à ordem com fundamento num dos motivos mencionados nas

alíneas a) e c) do número anterior produz efeitos imediatos.

3 – Nos casos abrangidos pelas alíneas b), d) e e) do n.º 1 do presente artigo, a resolução produz os seus

efeitos 60 dias após a data da comunicação prevista no n.º 5.

4 – Salvo no caso da alínea b) do n.º 1, as instituições de crédito podem exigir ao titular o pagamento da

diferença entre as comissões, despesas ou outros encargos habitualmente associados à prestação dos

serviços da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, e as comissões, despesas ou outros encargos suportados pelo

titular ao abrigo do artigo 3.º, pelos serviços entretanto disponibilizados.

5 – A comunicação da resolução é efetuada a título gratuito, mediante declaração ao titular, em papel ou

através de qualquer outro suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e,

sendo caso disso, da exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no número anterior, salvo

se tal informação não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for

proibida por outras disposições legais aplicáveis.

6 – A comunicação prevista no número anterior deve ainda conter a informação relativa aos procedimentos

de reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de

contacto necessários.

7 – Em caso de resolução do contrato de depósito à ordem nos termos do n.º 1, as instituições de crédito

estão obrigadas a proceder à devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos

titulares.

Artigo 10.º

Disponibilização de meios de resolução alternativa de litígios

1 – Sem prejuízo do acesso, pelos titulares, aos meios judiciais competentes, as instituições de crédito

devem assegurar aos respetivos titulares de contas básicas universais o acesso a meios extrajudiciais

eficazes e adequados de reclamação e de resolução de litígios de valor igual ou inferior à alçada dos tribunais

de 1.ª instância, respeitantes aos direitos e deveres estabelecidos no presente decreto-lei.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os prestadores de serviços de pagamento aderem a pelo

menos duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º

144/2015, de 8 de setembro.

3 – As instituições de crédito devem ainda assegurar que a resolução de litígios transfronteiriços seja

encaminhada para entidade signatária do protocolo de adesão à rede FIN-NET de cooperação na resolução

alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro, podendo a escolha recair sobre uma das entidades

mencionadas nos números anteriores.

4 – As instituições de crédito comunicam ao Banco de Portugal as entidades a que hajam aderido nos

termos do n.º 2, no prazo de 15 dias após a adesão, sem prejuízo de outras obrigações de comunicação

previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro.

5 – O Banco de Portugal divulga no seu sítio na Internet as entidades a que se refere o número anterior.

Artigo 11.º

Deveres de informação

1 – As instituições de crédito devem:

a) Divulgar publicamente nas suas agências as condições de contratação e manutenção das contas

bancárias de depósito à ordem constituídas ao abrigo do presente diploma, indicando expressamente que não

é necessária a aquisição de produtos ou serviços adicionais para aceder a uma conta básica universal;

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b) Informar os seus clientes da possibilidade de conversão da atual conta bancária em conta básica

universal ao abrigo do presente diploma, e os respetivos pressupostos daquela conversão, com o primeiro

extrato de cada ano.

c) Disponibilizar informação aos seus clientes sobre o procedimento de acesso a meios de resolução

alternativa de litígios.

3 – Para os efeitos e termos previstos no presente artigo, o Banco de Portugal deve definir, mediante aviso,

qual a informação a ser divulgada e a forma adequada para a sua publicitação.

4 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as instituições de crédito encontram-se obrigadas a cumprir os

deveres de prestação de informação adicional sobre a conta básica universal e o seu pacote de serviços

bancários universais, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.

Artigo 12.º

Publicitação pela segurança social

Os serviços da segurança social devem comunicar às pessoas singulares a existência da conta básica

universal e do seu pacote de serviços bancários universais e respetivas condições de acesso, de forma clara e

percetível, através dos meios de comunicação e publicitação habitualmente utilizados, sendo a referida

divulgação obrigatória no momento do requerimento das respetivas prestações sociais.

Artigo 13.º

Supervisão do sistema

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão do sistema, tendo presente a função reservada ao

banco central no quadro do sistema financeiro, tal como decorre da Lei Orgânica do Banco de Portugal e do

Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de

31 de dezembro.

2 – O Banco de Portugal avalia a aplicação das regras previstas no presente diploma, publicando os

resultados dessa avaliação no seu relatório de supervisão comportamental, discriminando por instituição

financeira o tipo de incumprimentos verificados no âmbito da sua competência fiscalizadora.

Artigo 14.º

Regime sancionatório

1 – Constitui contraordenação leve, punível com coima entre (Euro) 100 e (Euro) 10 000, a falta de

identificação, nos documentos contratuais e impressos, da conta como sendo uma conta básica universal, bem

como a falta de descrição dos serviços bancários associados e condições da sua prestação, em violação do

disposto no n.º 3 do artigo 2.º e no n.º 4 do artigo 7.º;

2 – Constituem contraordenações graves, puníveis com coima entre (Euro) 200 e (Euro) 20 000:

a) A cobrança de comissões, despesas ou outros encargos que, anualmente e no seu conjunto,

representem valor superior ao equivalente a 1% do valor do indexante dos apoios sociais, em violação do

disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º;

b) A não prestação de informação ao interessado em papel ou outro suporte duradouro sobre os elementos

previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 4 do artigo 4.º;

c) A recusa da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em conta básica

universal, fora das situações previstas no n.º 5 do artigo 4.º ou, havendo contitularidade, fora da situação

prevista no n.º 2 do artigo 6.º;

d) A não prestação de informação ao interessado, em papel ou outro suporte duradouro, sobre os motivos

que justificaram a recusa de abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em

conta básica universal, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 4.º;

e) A não disponibilização dos serviços que integram o pacote de serviços bancários universais, em violação

do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

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f) A exigência, ao interessado, de elementos adicionais aos que são necessários para a abertura de uma

conta de depósito à ordem que não seja uma conta básica universal, em violação do disposto na alínea a) do

n.º 1 do artigo 8.º;

g) O condicionamento da abertura de conta básica universal, ou de conversão de conta já existente em

conta básica universal, ao depósito de um valor mínimo ou à aquisição de produtos ou serviços adicionais, em

violação do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º;

h) A exigência de aquisição de títulos representativos de capital da instituição de crédito, salvo se a

condição vigorar para todos os clientes dessa instituição, em violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do

artigo 8.º;

i) A oferta, explícita ou implícita, de quaisquer facilidades de descoberto associadas à conta básica

universal ou a aceitação de ultrapassagem de crédito, em violação do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do

artigo 8.º;

j) A resolução do contrato de depósito em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º;

k) A não comunicação de resolução mediante declaração ao titular, em papel ou através de qualquer outro

suporte duradouro, com indicação dos motivos e da justificação da resolução, e, sendo caso disso, da

exigência de pagamento das comissões e despesas referidas no n.º 4 do artigo 9.º, salvo se tal informação

não puder ser prestada por razões de segurança objetivamente fundamentadas ou se for proibida por outras

disposições legais aplicáveis, em violação do disposto no n.º 5 do artigo 9.º;

l) A não inclusão na comunicação prevista no artigo 9.º da informação relativa aos procedimentos de

reclamação e aos meios de resolução alternativa de litígios ao dispor do titular, facultando os dados de

contacto necessários, em violação do disposto no n.º 6 do artigo 9.º;

m) A não devolução do saldo depositado na conta básica universal aos respetivos titulares, em violação do

disposto no n.º 7 do artigo 9.º;

n) A exigência de pagamento de comissões, despesas ou outros encargos nos casos em que o presente

diploma proíba a sua cobrança, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 3.º, no n.º 7 do artigo 4.º, no n.º 2

do artigo 5.º e no n.º 4 do artigo 9.º;

o) O incumprimento dos deveres relacionados com a disponibilização de meios de resolução alternativa de

litígios, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

p) O incumprimento, no prazo determinado, do dever de comunicação ao Banco de Portugal, em violação

do disposto no n.º 4 do artigo 10.º.

q) A atribuição aos serviços abrangidos pelo pacote de serviços bancários universais de características

específicas que resultem em condições mais restritivas para a sua utilização do que as existentes nos mesmos

serviços quando prestados fora do âmbito do presente diploma, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 7.º

e nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º;

r) O condicionamento à aquisição de produtos ou serviços adicionais oferecidos pela instituição de crédito

ao custo praticado pela respetiva instituição de crédito e previstos em preçário, violando o disposto na alínea f)

do n.º 1 do artigo 8.º;

s) A violação dos deveres de informação previstos no artigo 11.º e na regulamentação emitida ao seu

abrigo.

3 – Compete ao Banco de Portugal a averiguação das contraordenações previstas no presente diploma,

bem como a instrução dos respetivos processos e a aplicação das correspondentes sanções.

4 – Ao apuramento da responsabilidade pelas contraordenações a que se refere o presente diploma e ao

respetivo processamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições previstas no Título XI do Regime

Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de

dezembro.

5 – O valor das coimas reverte em:

a) 60 % para o Estado;

b) 40 % para o Fundo de Garantia de Depósitos.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

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As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa —

Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 2/XIV/1.ª

PROCEDE À TRANSPOSIÇÃO DA DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO, DE 13 DE

DEZEMBRO DE 2018, A FIM DE INCLUIR NOVAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS NA DEFINIÇÃO DE

DROGA, INTRODUZINDO A VIGÉSIMA QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE

JANEIRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE

ESTUPEFACIENTES E SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS

Exposição de motivos

As tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, enumeram as plantas, substâncias e

preparações cujos produção, tráfico e consumo, em cumprimento das obrigações decorrentes das

Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de

1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitos a

medidas de controlo e à aplicação de sanções. Estas tabelas, organizadas em função da tipologia das plantas,

substâncias e preparações consideradas, têm sido objeto de sucessivas alterações, a última das quais através

da Lei n.º 8/2019, de 1 de fevereiro, que procedeu à transposição da Diretiva (UE) 2017/2103, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2017. As alterações que têm vindo a ser efetuadas visam

especificamente a introdução de novas substâncias, uma vez que estas surgem com frequência e propagam-

se rapidamente, comportando necessariamente riscos sociais e para a saúde pública.

A Diretiva Delegada (UE) 2019/369, da Comissão, de 13 de dezembro de 2018, que altera o Anexo da

Decisão-Quadro 2004/757/ JAI, do Conselho, no que respeita à inclusão de novas substâncias psicoativas na

definição de droga, introduz cinco novas substâncias na referida definição. Destas, apenas duas não se

encontram já elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. São elas o ciclopropilfentanilo

e o metoxiacetilfentanilo, tal como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463, do Conselho. Trata-se

de substâncias psicoativas que comportam graves riscos para a saúde pública e de natureza social, pelo que

se revela fundamental, em transposição da Diretiva em referência, o seu aditamento às tabelas anexas ao

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.

A Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas (CND) procede a alterações regulares às listas de

substâncias anexas à Convenção Única sobre os Estupefacientes das Nações Unidas de 1961, alterada pelo

Protocolo de 1972 (Convenção das Nações Unidas de 1961), à Convenção sobre as Substâncias

Psicotrópicas das Nações Unidas de 1971 (Convenção das Nações Unidas de 1971) e à Convenção das

Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas de 1988, com base nas

recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS).

As alterações destas listas têm repercussões diretas sobre o âmbito de aplicação do direito da União no

domínio do controlo das drogas para todos os Estados-Membros.

No dia 19 de março de 2019, na sua 62.ª sessão, a Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas

(CND) aprovou decisões relativas à inclusão de doze novas substâncias psicoativas nas referidas Convenções

das Nações Unidas, determinando que os Estados-Membros devem submeter essas substâncias a medidas

de controlo proporcionais aos seus riscos, e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais.

Destas doze substâncias, apenas dez não se encontram elencadas nos anexos ao Decreto-Lei n.º 15/93,

de 22 de janeiro, sendo que duas delas correspondem ao ciclopropilfentanilo e ao metoxiacetilfentanilo,

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também previstas na atrás referida Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de

2018.

Assim, aditam-se, ainda, cinco novas substâncias às tabelas I-A e II-A – parafluorobutirilfentanilo,

ortofluorofentanilo, ADB-FUBINACA, FUB-AMB (MMB-FUBINACA, AMB-FUBINACA) e Epilona -, bem como

três precursores à Tabela V – PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros, Ácido PMK glicídico e todos os

seus esterioisómeros e APAA, incluindo os seus isómeros óticos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, com pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua

redação atual, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, aditando-lhe novas substâncias.

2 – A presente lei procede à transposição Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de

dezembro de 2018, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI, do Conselho, bem como à adoção

das decisões da Comissão dos Estupefacientes das Nações Unidas (CND), 62.ª Sessão, de março de 2019, a

fim de incluir novas substâncias psicoativas na definição de droga.

Artigo 2.º

Aditamento à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo), 2-metoxi-N-

fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), N-(4-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-

il]butanamida (parafluorobutirilfentanilo) e N-(2-fluorofenil)-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]propanamida

(ortofluorofentanilo).

Artigo 3.º

Aditamento à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida (ADB-

FUBINACA), Metil 2-(1-(4-fluorobenzil)-1H-indazo-3-carboxamida)-3-metilbutanoato (FUB-AMB (MMB-

FUBINACA, AMB-FUBINACA)) e N-etilnorpentilona (Epilona).

Artigo 4.º

Aditamento à tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro

São aditadas à Tabela V anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na sua redação atual, as

substâncias 3,4-MDP-2-P-metilglicidato (PMK-glicidato e todos os seus esterioisómeros), Ácido 3,4-MDP-2-P-

metilglicídico (Ácido PMK glicídico e todos os seus esterioisómeros) e Alfa-fenilacetoacetamida (APAA,

incluindo os seus isómeros óticos).

Artigo 5.º

Republicação

São republicadas em anexo à presente lei, da qual fazem parte integrante, as tabelas I-A, II-A e V anexas

ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, com a redação introduzida pela presente lei.

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Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — Pel´ A Ministra da Justiça, Anabela Damásio Caetano

Pedroso — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 139/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CESSE O INCUMPRIMENTO DA DIRETIVA «HABITATS» E QUE

PROCEDA À DESIGNAÇÃO DAS ZONAS ESPECIAIS DE CONSERVAÇÃO

A Diretiva «Habitats» foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.º 140/99, de 24 de abril de

1999.

O referido Decreto-Lei dispõe que:

 Os sítios da lista nacional de sítios reconhecidos como Sítios de Importância Comunitária (SIC)1, pelos

órgãos competentes da União Europeia, são publicitados através de portaria do Ministro do Ambiente;

 Os SIC são classificados, no prazo de seis anos a contar da data do seu reconhecimento, como Zona

Especial de Conservação (ZEC)2, mediante decreto regulamentar.

Em abril de 2013, 14 anos após a transposição da Diretiva, a Comissão Europeia pediu à República

Portuguesa informações sobre as medidas tomadas com vista a dar cumprimento ao disposto na Diretiva

Habitats e, em particular, sobre os progressos da designação como Zona Especial de Conservação (ZEC) dos

Sítios de Importância Comunitária (SIC) integrados nas listas das regiões biogeográficas atlântica e

mediterrânica localizados em território português, bem como sobre o estado de preparação dos planos de

gestão desses sítios ou de outras medidas de conservação.

Em de julho de 2013, a Comissão Europeia considerou que a República Portuguesa não tinha cumprido as

obrigações, tendo enviado uma notificação no sentido do respetivo cumprimento, em fevereiro de 2015.

Em maio de 2016, a Comissão Europeia formulou um parecer fundamentado, censurando Portugal por não

ter cumprido a obrigação de designar como ZEC, o mais rapidamente possível e num prazo máximo de seis

anos, os SIC, e por não ter cumprido a obrigação de adotar as medidas de conservação necessárias para

esses sítios. Nesse parecer, a Comissão Europeia considerou que as medidas adotadas pela República

Portuguesa neste contexto, nomeadamente as previstas no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000)

e nos planos sectoriais da caça, turismo, energia e água, bem como no Programa de Desenvolvimento Rural

(Proder) e nos projetos LIFE, eram ou muito gerais e não se baseavam em objetivos de conservação

pormenorizados e específicos para os habitats e as espécies presentes nos SIC em causa, ou não abordavam

de forma exaustiva todos os habitats e espécies para que esses sítios tinham sido designados como SIC.

1 SIC: um sítio que, na ou nas regiões biogeográficas a que pertence, contribua de forma significativa para manter ou restabelecer um tipo de habitat natural, num estado de conservação favorável, e possa também contribuir de forma significativa para a coerência da rede Natura 2000 e/ou contribua de forma significativa para manter a diversidade biológica na região ou regiões biogeográficas envolvidas. Para as espécies animais que ocupem zonas extensas, os SIC correspondem a locais, dentro da área de repartição natural dessas espécies, que apresentem características físicas ou biológicas essenciais para a sua vida e reprodução. 2 ZEC: um SIC designado pelos Estados‑Membros por um ato regulamentar, administrativo e/ou contratual em que são aplicadas as medidas necessárias para a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável, dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

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Em julho de 2016, a República Portuguesa destacou o carácter complexo do processo de designação dos

SIC em causa como ZEC e indicou que os trabalhos de planeamento necessários estavam a progredir

apresentando um novo calendário para a adoção da totalidade dos planos de gestão, a desenrolar em três

fases.

Em abril de 2018, a Comissão Europeia intentou, no Tribunal de Justiça da União Europeia, uma ação

contra o Estado Português, por incumprimento da Diretiva Habitats.

No âmbito da ação no Tribunal de Justiça da União Europeia, a República Portuguesa reconheceu não ter

ainda designado nenhum dos SIC em causa como ZEC, defendendo que a proteção que lhes é concedida

pelo direito português é maior do que a que resulta da Diretiva Habitats.

A Comissão Europeia considera que a República Portuguesa não tomou as medidas necessárias para dar

cumprimento às obrigações que lhe incumbem por imposição da Diretiva «Habitats» visto as medidas de

conservação indicadas não satisfazerem as exigências ecológicas específicas dos tipos de habitats naturais e

das espécies constantes, respetivamente, dos anexos I e II dessa diretiva.

No que respeita ao Plano Sectorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), a Comissão assinalou o carácter

demasiado geral e lacunar das medidas aí previstas. Relativamente a vários sítios, as medidas gerais de

conservação nem sequer se encontram estabelecidas para todos os tipos de habitats naturais previstos no

Anexo I da Diretiva Habitats e das espécies previstas no Anexo II dessa Diretiva presentes nesses sítios.

Adicionalmente, na análise da Comissão Europeia, os outros instrumentos e medidas de conservação

mencionados pela República Portuguesa, a saber, os planos sectoriais relativos à caça, turismo, energia e

água, bem como o programa Proder e os projetos LIFE, carecem de especificidade, precisão e clareza e não

abordam de forma exaustiva todos os habitats e espécies para que os SIC em causa foram designados.

Portugal, no âmbito do processo decorrido no Tribunal de Justiça da União Europeia, alegou estarem em

curso os trabalhos destinados ao desenvolvimento dos planos de gestão exigidos e, concomitantemente, à

designação como ZEC dos SIC em causa.

A 5 de setembro de 2019, o Tribunal de Justiça da União Europeia, concluiu que a República Portuguesa

não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Diretiva Habitats, ao não adotar as medidas de

conservação necessárias que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais do anexo I da

Diretiva Habitats e das espécies do Anexo II dessa Diretiva presentes nos 61 sítios de importância comunitária

(SIC) em causa. Adicionalmente, o Tribunal de Justiça da União Europeia condenou a República Portuguesa

ao pagamento das despesas do processo.

O incumprimento da Diretiva Habitats não é uma mera formalidade. Tem impactos na proteção das

espécies e na regulação das atividades económicas que podem ser exercidas, pelo que é urgente a

designação das zonas especiais de conservação elencadas na diretiva.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

– Cesse o incumprimento da Diretiva Habitats e da legislação que transpõe a mesma para o direito

português, nomeadamente, o disposto no Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril de 1999, alterado e

republicado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de fevereiro de 2005 e que proceda igualmente à designação

das Zonas Especiais de Conservação previstas nos referidos diplomas.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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Página 196

II SÉRIE-A — NÚMERO 24

196

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 140/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INSTITUA UM REGIME DE MORATÓRIA TEMPORÁRIO PARA A

CAÇA DA ROLA-COMUM

Na União Europeia, a rola-comum (Streptopelia turtur) encontra-se protegida pela Diretiva Aves

2009/147/CE, apresentando estatuto «Vulnerável» na Lista Vermelha da União Internacional para a

Conservação da Natureza (IUCN).

De acordo com a IUCN e a Comissão Europeia1, a população da rola-comum encontra-se em decréscimo

em toda a Europa devido à perda de habitat, uso indiscriminado de fitofarmacêuticos e exploração cinegética

excessiva.

Em Portugal, a Coligação C6, que integra as maiores associações de defesa do ambiente, alerta para a

regressão populacional da rola-brava desde 1994, a qual apresenta uma diminuição de 80%, sendo que de

acordo com o estudo elaborado no âmbito de uma tese de doutoramento2, o período de caça à rola se

encontra sobreposto ao seu período reprodutor em todas as regiões, incidindo principalmente na população

nidificante. Verifica-se que cerca de 30% das rolas caçadas são abatidas quando se encontram a nidificar,

pondo em risco a sobrevivência da espécie.

O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas conhece o estado da população da rola-brava,

contudo, através da Portaria n.º 249/2019 de 1 de agosto, apenas definiu uma restrição à caça da rola-comum

para a última época venatória (2019-2020), onde apenas foi permitida a caça durante o período da manhã, até

às 13 horas.

Esta medida minimizadora não representa o que a Comissão Europeia acredita ser necessário implementar

para garantir a sobrevivência desta espécie no território europeu.

A Comissão Europeia desenvolveu um Plano de Ação para a Conservação da Rola-Comum que visa, entre

outras medidas, a elaboração de um modelo de gestão cinegética. Ainda, recomenda às autoridades nacionais

que implementem um regime de moratória temporário até que termine o desenvolvimento do modelo de

gestão cinegética.

Neste seguimento, a Coligação C6 vem recomendar que o governo português demonstre o seu «empenho

na proteção da espécie, tomando a iniciativa de suspender a caça, influenciando os vizinhos espanhóis e

franceses a fazer o mesmo».

A medida tomada não é suficiente face ao conhecimento já existente sobre a possibilidade de extinção da

rola-comum e às recomendações das ONG e da Comissão Europeia. Assim, atendendo à circunstância de

ainda ser possível reverter esta situação, o PAN vem recomendar a instituição de uma moratória para as

próximas épocas venatórias.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

Institua um regime de moratória para a caça da rola-comum, até que se garanta que a população se

encontra estabilizada e que não apresente estatuto de ameaça no que diz respeito à conservação da espécie.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

1 Fisher I, Ashpole J, Scallan D, Proud T and Carboneras C (compilers) (2018) International Single Species Action Plan for the conservation of the European Turtle-dove Streptopelia turtur (2018 to 2028). European Commission 2 Dias, S. (2016). Critérios para a gestão sustentável das populações de rola-brava [Streptopelia turtur(L.)] em Portugal. Padrões de abundância, reprodução e pressão cinegética. Tese apresentada para obtenção do grau de Doutor em engenharia florestal e dos recursos naturais. Instituto Superior de Agronomia. Lisboa

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 141/XIV/1.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INTEGRE NOS PLANOS GLOBAIS DE GESTÃO DO LOBO-

IBÉRICO A OBRIGATORIEDADE DE ZONAS DE REFÚGIO DE PRESAS SILVESTRES EM CADA NÚCLEO

POPULACIONAL

A subespécie existente na Península Ibérica, Canis lupus signatus (Cabrera, 1907), possui em Portugal

desde 1990 o estatuto de ameaça «Em Perigo» de acordo com o Livro Vermelho de Vertebrados de Portugal,

sendo a única espécie de fauna com legislação específica de proteção (Lei n.º 90/88, de 13 de agosto e

Decreto-Lei n.º 54/2016, de 25 de agosto).

A espécie é também protegida a nível europeu pela Diretiva Habitats, Convenção de Berna e Convenção

sobre a Diversidade Biológica, estando classificada como Espécie Prioritária.

Atualmente, o lobo-ibérico encontra-se distribuído no norte do País, dividindo-se entre duas subpopulações

separadas pelo rio Douro, tendo sido identificadas 63 alcateias com um efetivo populacional entre 220 e 430

indivíduos, ocupando 20 400km2 do território.

De acordo com o relatório de 2015, «Situação de Referência para o Plano de Acão para a Conservação do

lobo-ibérico em Portugal»1, existe a capacidade de o lobo se expandir para sul do rio Douro junto ao maciço

central (Serra da Estrela, Gardunha, Caramulo e Mamede), podendo acrescentar mais 8500km2 à sua área de

distribuição.

A expansão das alcateias é determinada, para além de outros fatores ecológicos, da disponibilidade de

presas, sendo que preferencialmente escolhe espécies silvestres a domésticas se disponíveis para serem

caçadas.

Apesar de o lobo ibérico ser um carnívoro generalista, a sua alimentação baseia-se maioritariamente em

ungulados, estando entre as espécies favoritas o corço (Capreolus capreolus), a cabra-montês (Capra

pyrenaica), o javali (Sus scrofa) e o veado (Cervus elaphus).

A variabilidade da dieta do lobo-ibérico depende da disponibilidade regional das espécies predadas. Sendo

que no núcleo populacional situado a nordeste de Bragança são consumidas maioritariamente espécies

silvestres (javali e corço) ao invés do núcleo populacional do Parque Natural da Peneda-Gerês, que preda

maioritariamente espécies domésticas. Esta variação depende não só do predomínio de pastoreio livre no

Gerês, sem supervisão humana, como da baixa densidade populacional das espécies de ungulados silvestres.

Independentemente dos apoios que existem para colmatar os prejuízos resultantes da predação sobre

efetivos pecuários, ainda se verifica que a principal causa de morte dos lobos-ibéricos está maioritariamente

relacionada com a perseguição ilegal por humanos, de acordo com o Sistema de Monitorização de Lobos

Mortos, a cargo do ICNF desde 1999.

No sentido de planificar e implementar medidas específicas que visem a conservação da espécie em

Portugal, foi publicado em novembro de 2017, o Plano de Ação para a Conservação do Lobo Ibérico em

Portugal.

Entre as várias medidas encontra-se o objetivo operacional de «elaborar, implementar e avaliar Planos

Globais de Gestão (PGG) abrangentes e integrados para as populações de presas silvestres (veado, corço e

javali)» para cada núcleo populacional de lobo.

Sendo que estes Planos Globais de Gestão ainda se encontram em fase de desenvolvimento, parece

essencial que em cada núcleo populacional do lobo-ibérico sejam constituídas zonas de refúgio com área

relevante, onde não seja permitida atividade cinegética.

Com esta medida pretende-se fomentar a diversidade e abundância das populações de presas silvestres,

aumentando a capacidade do ecossistema em suprir as necessidades tróficas do lobo-ibérico, eliminando

assim a necessidade de caçar espécies domésticas.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n. º5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 Álvares, F., Barroso, I., Espirito-Santo, C., Ferrão da Costa, G., Fonseca, C., Godinho, R., Nakamura, M., Petrucci – Fonseca, F., Pimenta, V., Ribeiro, S., Rio-Fonseca, H., Santos, N. & Torres, R., 2015, Situação de referência para o Plano de Ação para a Conservação do Lobo-ibérico em Portugal, ICNF/CIBIOINBIO/CE3C/UA, Lisboa.

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Integre nos Planos Globais de Gestão (PGG) a obrigatoriedade de zonas de refúgio de presas silvestres

(corço, veado, cabra-montês e javali), sem atividade cinegética, em cada núcleo populacional do lobo-ibérico.

Palácio de São Bento, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 142/XIV/1.ª

PELA REQUALIFICAÇÃO DE TODA A LINHA DO ALENTEJO, A ELETRIFICAÇÃO DO TROÇO

FERROVIÁRIO CASA BRANCA/BEJA/FUNCHEIRA E A REATIVAÇÃO DO RAMAL FERROVIÁRIO DE

ALJUSTREL

A redução do investimento público e a obsessão pela privatização ou encerramento de serviços, opções

políticas que têm sido imagem de marca dos últimos governos, contribuíram para o visível abandono do

interior do País, gerando crises demográficas e de desertificação manifestamente evitáveis. O resultado é um

País mais desigual e com menor coesão territorial.

O crescente desinvestimento no transporte ferroviário, hoje evidenciado pela paulatina degradação da linha

férrea e pelas grandes carências ao nível das ligações ferroviárias entre várias regiões do País, é um dos

exemplos maiores desse ataque feito a muitas populações, sobretudo as residentes no interior do País e/ou

em locais que distam dos grandes centros urbanos do País. Daí resulta um País menos preparado para

enfrentar o enorme desafio das alterações climáticas e do aquecimento global, pois a ferrovia representa a

mobilidade mais sustentável do ponto de vista ambiental.

A prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias por comboio

representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia.

É no distrito de Beja que algumas das marcas desse atraso são notórias, onde no transporte ferroviário

Casa Branca-Beja-Funcheira se desespera pela eletrificação da linha. A falta de eletrificação e requalificação

deste trajeto é um dos motivos pela escassa oferta de horários, o que agrava os fatores que concorrem para

uma interiorização forçada pela falta deste investimento público.

É fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região e garantir o

aproveitamento do potencial económico existente. Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do

uso do transporte individual, contribuindo para a redução de custos para as populações e das emissões de

carbono, a aposta no transporte coletivo, através do investimento e desenvolvimento da linha férrea no

Alentejo continua a ser condição fundamental para propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e

desenvolvimento económico naquela região.

Pelo mesmo motivo, justifica-se poder incluir uma variante de acesso ao Aeroporto de Beja sob pena de se

manter a anacrónica situação do comboio passar a algumas centenas de metros do aeroporto e de não

assegurar um serviço de transportes ao mesmo.

A eletrificação completa do troço ferroviário Casa Branca-Beja-Funcheira é essencial dar um passo rumo a

um efetivo investimento na rede ferroviária, não só para permitir um maior dinamismo económico no Alentejo,

mas também para fazer face aos desafios energéticos que são cada vez mais urgentes.

Nesse âmbito, recordamos que a 5 de julho de 2019, em plenário da Assembleia da República, foi

aprovado o Projeto de Resolução n.º 2196/XIII/4.ª – Recomenda ao Governo a eletrificação do troço ferroviário

Casa Branca-Beja-Funcheira. Tendo sido aprovado por larga maioria (apenas com a abstenção do PSD),

pouco ou nada foi feito.

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Da mesma forma, não apenas na ótica de transporte de passageiros se deve olhar para o problema da

Linha do Alentejo. Recorde-se que o complexo mineiro de Aljustrel tem um troço ferroviário que está

formalmente desativado. Este complexo mineiro destina toda a sua produção para exportação, mas a empresa

tem que recorrer ao transporte rodoviário em viaturas pesadas que chegam a percorrer o centro de aldeias e

vilas, como Aljustrel, por exemplo, com claros prejuízos ambientais e de saúde para as populações.

Seria de esperar que o ramal ferroviário existente pudesse escoar toda a produção, com claras vantagens

para as populações e para o ambiente, mas o facto de este estar desativado e, portanto, sem ligação à Linha

do Alentejo, deita por terra os objetivos de ganhos ambientais e qualidade de vida para as populações, à

semelhança do que acontece com o ramal ferroviário que sai da mina de Neves-Corvo.

O investimento na ferrovia é um dos desígnios mais importantes para o País, seja pelos ganhos ambientais

claros, seja pelas vantagens para a saúde pública e qualidade de vida das populações. Por isso, é urgente dar

seguimento a resoluções já aprovadas, bem como é urgente reforçar o investimento na ferrovia em todo o

País, não deixando para trás nenhum território do País. Pelo contrário, deve ser dada prioridade aos locais que

mais dificuldades apresentam atualmente, por forma a responder efetivamente aos problemas de coesão

territorial e desertificação do interior.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Concretize a modernização e eletrificação do troço Casa Branca – Beja – Funcheira, tal como aprovado

pela Assembleia da República em julho de 2019:

a) Incluir no projeto de requalificação do troço Casa Branca-Beja a construção de uma variante de ligação

ao aeroporto;

b) Garantir a eletrificação urgente do troço Beja-Funcheira, promovendo as ligações para sul.

2. Concretize a modernização e requalificação de toda a Linha do Alentejo;

3. Concretize a requalificação e reativação do Ramal Ferroviário de Aljustrel, por forma a privilegiar o

transporte ferroviário de minério;

4. Avalie os impactos do transporte de minério proveniente da mina de Aljustrel, nomeadamente no que

respeita, à saúde das populações e aos danos nas infraestruturas rodoviárias, procedendo à publicitação dos

resultados deste estudo.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 143/XIV/1.ª

RECOMENDA A ELABORAÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA A POLÍTICA DE COMISSÕES BANCÁRIAS

DA CAIXA GERAL DE DEPÓSITOS

Os cidadãos em Portugal desembolsaram, entre 2007 e 2019, em média, 8,8 milhões de Euros em

comissões bancárias por dia, o equivalente a 40 mil milhões de Euros. Embora este número, extraído a partir

das estatísticas do Banco de Portugal e já divulgado na imprensa, impressione pela sua dimensão, o seu nível

de agregação esconde padrões de evolução e distribuição das comissões bancárias que importa discutir.

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Há mais de uma década que se vem a acentuar uma alteração estrutural no negócio bancário, que cada

vez mais assenta os seus lucros nas comissões cobradas aos clientes. Esta tendência explica-se pela redução

das taxas de juro, mas também pela necessidade de recuperar os níveis de rentabilidade acionista que

vigoravam antes da crise que, nunca é demais recordar, foi despoletada e agravada pelas práticas financeiras

vigentes.

No caso português, se tivermos em conta os cinco maiores bancos do sistema, as comissões valem hoje,

em média, mais 10 p.p. do produto bancário total. Este aumento inegável do peso das comissões nos lucros

na banca deve ser analisado tendo em conta também a sua composição e distribuição por tipo de cliente.

Peso das comissões e serviços no produto bancário dos 5 maiores bancos

Fonte: DR consolidadas da APB corrigidas pelos R&C quando aplicável

Com efeito, a DECO tem alertado para duas realidades distintas. A primeira diz respeito ao aumento e, em

alguns casos, à criação de comissões associadas a serviços bancários básicos, como a manutenção de

contas à ordem, a realização de transferências ou as operações aos balcões. As isenções de comissões em

caso de domiciliação de ordenado ou aplicáveis a jovens e reformados foram na sua maioria eliminadas e

substituídas por novos produtos, denominados contas-pacote, em que não só as exigências são maiores como

os benefícios são de difícil comparação. A título de exemplo, os bancos requerem agora saldos médios

superiores para a bonificação dos custos das contas-pacote que, em muitos casos, oferecem benefícios

limitados ao número de operações. Para os restantes clientes, aplicam-se os preçários normais que podem

facilmente ultrapassar os 60€ por ano, quando o que está em causa é apenas o fornecimento de serviços

bancários básicos.

Como se compreende, esta estratégia afetou de forma muito desigual diferentes tipologias de clientes,

sobrecarregando mais quem antes estava isento e deixou de estar ou foi aumentado por não cumprir as novas

condições exigidas. Também os clientes com mais dificuldade de adaptação às novas formas de interação

com os bancos e, por isso, mais dependentes das operações ao balcão ou suportadas pelas cadernetas,

foram atingidos por estas alterações. Finalmente, assistimos agora também à criação de comissões, por parte

dos bancos, sobre as operações efetuadas através de plataformas de intermediação, como a MB WAY. O

argumento, frequentemente articulado pelas instituições financeiras, de que esta cobrança é essencial ao

desenvolvimento tecnológico do setor, é rebatido pela experiência portuguesa. Em Portugal a rede inovadora

de Multibanco foi criada sem que nunca esse serviço tenha sido cobrado ao consumidor final. Este

entendimento, que correspondeu sempre à prática em Portugal, foi reconhecido legalmente em 2010, com a

publicação do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

A segunda realidade diz respeito à cobrança de comissões que não têm um serviço diretamente associado.

Esta preocupação foi refletida na Lei n.º 66/2015, que impede instituições financeiras de cobrarem comissões

sem que haja um serviço efetivamente prestado. Não obstante, não havendo na legislação nenhuma

clarificação do que se entende por serviços efetivamente prestados, e sem que uma outra solução prática

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tenha sido avançada, algumas destas comissões perduram, tendo também sofrido aumentos ao longo da

última década. A DECO tem alertado para esta mesma problemática, identificando e denunciando comissões

que considera «bizarras», como é caso exemplificativo a cobrança de 56,12 Euros, em média, pela emissão

de declarações oficiais sobre a conta bancária, quando esta é em muitos casos exigida ao consumidor para

fins legais, fiscais ou para obtenção de apoios sociais. Por serviços de processamento de prestações de

crédito cobram-se em média 30 euros por ano em comissões por um serviço que é, na realidade, um

pagamento ao banco. Também na emissão de declarações de término do contrato ou emissão de documentos

que atestam da extinção da dívida previamente contraída, a chamada emissão do distrate, são cobradas

comissões.

Ao aumento generalizado das comissões cobradas, desproporcionais face aos serviços a que

correspondem, acresce ainda a possibilidade de as instituições de crédito poderem, na prática, alterar

unilateralmente as condições das contas contratualizadas no âmbito de operações de crédito (por exemplo).

Sendo verdade que a lei já prevê a transferência para outra instituição em caso de alteração unilateral das

condições contratuais, e que esta é livre nos restantes casos, a experiência diz-nos que há outras barreiras à

saída que importa acautelar. Por hábito, familiaridade, confiança, conveniência ou desconhecimento, os

clientes tendem a não mudar de banco.

A prática do setor bancário tem sido por isso a do aproveitamento deste poder de mercado, determinado

não só pelas barreiras à saída já mencionadas, como pela coincidência entre os valores praticados pelos

maiores bancos em Portugal. Por mais complexas que sejam as estruturas de comissões, não deixa de ser

evidente que os valores dos principais serviços são muito semelhantes.

Não é demais recordar que, em setembro deste ano, a Autoridade da Concorrência (AdC) condenou 14

bancos «por prática concertada de troca de informação comercial sensível, durante um período de mais de

dez anos, entre 2002 e 2013». No seu comunicado, a AdC refere ainda que «cada banco sabia, com particular

detalhe, rigor e atualidade, as características da oferta dos outros bancos, o que desencorajava os bancos

visados de oferecerem melhores condições aos clientes, eliminando a pressão concorrencial, benéfica para os

consumidores» e que «o setor e a oferta de produtos de crédito afetados no presente caso assume uma

importância crucial na vida dos consumidores em geral, tanto particulares, como empresas, prejudicando-as

de forma direta e imediata, uma vez que a prática incidiu sobre segmentos chave da atividade bancária, como

são o crédito habitação, o crédito ao consumo e o crédito às empresas». Falamos de 14 bancos, numa prática

que decorreu ao longo de mais de dez anos e que só se tornou conhecida porque houve uma denúncia

interna. Não houve qualquer intervenção, que se conheça, nesta matéria, das autoridades supervisoras

durante este período.

Nada indica, portanto, que o livre funcionamento do mercado conduza a respostas adequadas para este

problema. Sendo verdade que existem no mercado casos pontuais de instituições que, à data, cobram

comissões inferiores, é preciso referir que i) na sua maioria, estes são serviços que operam exclusivamente

em linha (Internet), o que não garante a acessibilidade a todos os cidadãos; e ii) são serviços novos no

mercado, não existindo garantias que os atuais preçários não sejam promocionais e portanto parte de uma

estratégia de captação de clientes e que, uma vez atingido o objetivo, o preçário se venha a assemelhar ao

resto do mercado, aplicando-se então as mesmas barreiras à saída. Esta é uma situação comum noutros

setores, como o das comunicações.

Todas estas razões tem justificado um conjunto de intervenções legislativas e regulatórias para tentar

travar o avanço abusivo das comissões bancárias e promover a inclusão financeira. A mais importante prende-

se certamente com a criação do regime dos serviços mínimos bancários, que deveria fornecer uma alternativa

básica a custos controlados. A sua aplicação ficou, no entanto, muito aquém dos objetivos, sendo utilizada por

apenas um universo muito restrito de pessoas – existiam 78 733 contas de serviços mínimos bancários no final

do 1.º semestre de 2019. Da mesma forma, podemos hoje concluir que os restantes esforços legislativos

foram insuficientes. As comissões bancárias são motivo de indignação generalizada na medida em que afetam

clientes particulares, mas também muitas pequenas e médias empresas.

O acesso a serviços bancários é uma necessidade a que ninguém pode escapar e é dever das políticas

públicas garantir que este acontece em condições de justiça e proporcionalidade.

Para além de novas soluções legislativas e regulatórias, que se devem aplicar a todas as instituições

financeiras em pé de igualdade, é inegável que a Caixa Geral de Depósitos, como banco de capitais

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inteiramente públicos, tem uma responsabilidade acrescida nesta matéria. A Caixa deve não só constituir-se

como uma referência de boas práticas para o mercado, como reger-se por princípios claros de interesse

público.

A comissão parlamentar de inquérito ocorrida na anterior legislatura provou que esse não foi o caso em

muitas decisões de crédito do passado. Seja por falta de orientação política transparente e determinada ou

pela influência de interesses particulares, a Caixa seguiu uma política de crédito que em nada se distinguiu

dos restantes bancos privados, focada no imobiliário e nas atividades especulativas. Apesar disso, para os

depositantes, o banco público continuou a oferecer condições mais vantajosas e afirmou-se como um pilar de

estabilidade do sistema (como demonstra o aumento dos depósitos durante e depois da crise financeira). Nos

últimos anos, no entanto, muitos desses clientes têm vindo a ser confrontados com aumentos sucessivos nas

comissões bancárias praticadas pela Caixa que, ao longo da última década, abandonou a sua política para

alinhar com as (más) práticas de mercado. Embora continue a praticar comissões ligeiramente mais baixas –

sendo que, como já foi dito, essa comparação é cada vez mais difícil – a Caixa não se distingue dos restantes

bancos em matéria de preçário.

O notório aumento das comissões na Caixa Geral de Depósitos pode ser verificado no gráfico abaixo, que

mostra que este tipo de receitas pesa hoje relativamente mais em proporção dos créditos concedidos e

depósitos arrecadados. Na prática, este aumento ocorreu de diferentes formas: pela introdução de novos

custos onde antes não existiam, como nas operações aos balcões ou nas transferências através de MB WAY;

pela cobrança de comissões associadas a serviços que passaram a ser prestados de forma diferente (por

exemplo cobrando pelas transferências através do Homebanking); ou pela alteração dos critérios associados

às contas à ordem.

Comissões vs. Depósitos e Crédito (milhões de euros)

Fonte: R&C CGD

Sendo verdade que a Caixa não pode simplesmente abdicar de uma fonte de receita como as comissões

bancárias, deve-se-lhe ser exigido pelo seu acionista, o Estado, que o faça de acordo com critérios claros de

transparência e justiça.

A desastrosa política de crédito do passado, assim como a recente polémica em torno do encerramento de

balcões, demonstram que nem a Caixa Geral de Depósitos pode ser gerida como um qualquer outro banco

privado, nem o poder público pode abdicar da sua responsabilidade de produzir orientações para o seu

funcionamento. Não se trata de, de forma nenhuma, controlar ou influenciar operações específicas, mas sim

da emissão de diretrizes claras que protejam a Caixa Geral de Depósitos da arbitrariedade e das decisões de

ocasião que se revelaram desastrosas no passado. Também para que a sua legitimidade seja protegida, é

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4 DE DEZEMBRO DE 2019

203

necessário que o banco público cumpra o seu papel de serviço público e que deixe de aparecer aos olhos dos

cidadãos como uma instituição que gere de forma parcial ou incompetente os grandes créditos, como revelou

o caso de José Berardo, mas que não hesita em imputar os custos dessas decisões nos pequenos clientes.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda entende que o cumprimento do desígnio estratégico da Caixa

Geral de Depósitos exige uma tomada de posição clara pelo Governo que, em última instância, exerce as

funções de acionista.

Assim,

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Elabore orientações para que a política de comissões bancárias da Caixa Geral de Depósitos tenha em

consideração as suas responsabilidades na defesa do interesse público, nomeadamente na promoção da

atividade económica produtiva e na salvaguarda da inclusão financeira, garantido que o preçário deverá,

assim, considerar, em particular:

i) As necessidades específicas das Pequenas e Médias Empresas dos setores produtivos;

ii) As garantias do acesso dos cidadãos idosos aos serviços bancários, nomeadamente através de

operações ao balcão;

iii) O compromisso com as melhores práticas de mercado, que sirvam de padrão na oferta de

serviços bancários básicos à generalidade dos cidadãos.

Assembleia da República, 4 de dezembro de 2019.

As Deputadas e os Deputados do BE: Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua — Jorge

Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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