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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

14

de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 127/2015, de 3 de setembro, e pela Lei n.º

15/2016, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

Contratos

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – A duração total do período de fidelização nos contratos de prestação de serviços de comunicações

eletrónicas celebrados com consumidores não pode ser superior a 6 meses, sem prejuízo do disposto no

número seguinte.

6 – Excecionalmente, podem estabelecer-se períodos adicionais de fidelização, até ao limite de 6 meses,

desde que, cumulativamente:

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................... .

8 – As empresas que prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem oferecer

a todos os utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos sem qualquer tipo de fidelização, devendo

publicitá-la nos mesmos suportes em que seja publicitada a oferta com fidelização, de forma claramente

legível.

9 – ................................................................................................................................................................... .

10 – ................................................................................................................................................................. .

11 – ................................................................................................................................................................. .

12 – ................................................................................................................................................................. .

13 – ................................................................................................................................................................. .

14 – ................................................................................................................................................................. .

15 – ................................................................................................................................................................. .

16 – ................................................................................................................................................................. .

17 – ................................................................................................................................................................. .

18 – ................................................................................................................................................................. .

19 – ................................................................................................................................................................. .

20 – ................................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 5 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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