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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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doméstica, recentemente aditada pela Lei n.º 80/2019, de 2 de setembro, com base numa iniciativa do CDS-

PP.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quarta alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas

magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos

Judiciários, assegurando formação obrigatória dos magistrados em matéria de violência doméstica.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 39.º e 74.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pelas Leis n.os 60/2011, de 18 de

novembro, 45/2013, de 3 de julho e 80/2019 de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 39.º

(…)

......................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... :

i. ............................................................................................................................................................... ;

ii. ............................................................................................................................................................... ;

iii. ............................................................................................................................................................... ;

iv. ............................................................................................................................................................... ;

v. ............................................................................................................................................................... ;

vi. ............................................................................................................................................................... ;

vii. ............................................................................................................................................................... ;

viii. ............................................................................................................................................................... ;

ix. ............................................................................................................................................................... ;

x.Convenção dos Direitos da Criança;

xi. (Anterior ponto X).

b) ...................................................................................................................................................................... ».

Artigo 74.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Aplicação da Convenção dos Direitos da Criança;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

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