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II SÉRIE-A — NÚMERO 25

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Tal sistema permitiria, por exemplo, agilizar a comunicação com os distintos serviços públicos, facilitar em

situações críticas como a entrada nas urgências de um hospital e ainda apoiar o desenho de futuras políticas

nesta matéria.

Com efeito, «(…) apenas 12% dos concelhos em Portugal Continental (…) – 33 – têm sistemas

informatizados de recolha de informação relativa à população sem-abrigo. ‘Os sistemas locais de recolha de

informação apresentam realidades muito distintas’ (…), o que condiciona logo à partida «a possibilidade de

poder contribuir para a atualização de uma base de dados centralizada a nível nacional»17.

Por último, mas não de somenos importância, sublinha-se que esta temática se encontra reflexamente

abarcada pelo âmbito da Lei de Bases da Habitação – Lei n.º 83/2019, de 3 de setembro – que no respetivo

artigo 12.º prescreve o seguinte:

«Artigo 12.º

Direito à morada

1 – O Estado promove e garante a todos os cidadãos, nomeadamente às pessoas em situação de sem

abrigo, o direito a uma morada postal, inerente ao exercício dos direitos de cidadania, incluindo o serviço de

entrega de correspondência.

(...)

4 – As pessoas na situação de sem abrigo têm o direito de indicar como morada postal um local de sua

escolha, ainda que nele não pernoitem, desde que autorizado pelo titular dessa morada postal.»

A este propósito, refira-se que se afigura como crucial que esta disposição da Lei de Bases seja posta em

prática o mais rapidamente possível, o que se pretende também com este projeto de resolução.

Os cidadãos quando em situação de sem-abrigo devem ver assumida a sua individualidade e

personalidade, através do fortalecimento das diretrizes para a sua plena integração societária, cumprindo-se

os seus direitos de cidadania com igual acesso a oportunidades económicas e sociais sem opressões ou

limitações, devendo ser criadas condições para que os cidadãos sem-abrigo possam exercer a sua cidadania

sem necessidade de indicarem uma residência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do

presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Atribua um cartão de identificação a todos aqueles que não têm uma casa ou um teto, introduzindo-se

esse dado no chip identificativo;

2 – Promova a distinção entre o conceito de residência e o conceito de morada;

3 – Proceda à comprovação da morada através do testemunho do técnico ou assistente social da área

onde pernoita o sem-abrigo;

4 – Desenvolva um sistema informático nacional, comum aos vários intervenientes na área das pessoas em

situação de sem-abrigo, que partilhando a adequada informação facilite o acompanhamento de cada caso,

nomeadamente a agilização dos processos (como a mudança de gestor de caso ou de localidade).

Palácio de São Bento, 19 de novembro de 2019.

As Deputadas e o Deputado do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Cristina Rodrigues — Inês de

Sousa Real.

(3) Texto inicial substituído a pedido do autor da iniciativa a 5 de dezembro de 2019 [Vide DAR II Série-A n.º 16

(2019.11.19)].

————

17https://ionline.sapo.pt/artigo/640096/qual-a-estrategia-para-a-populacao-sem-abrigo-?seccao=Portugal.

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