O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25

8

Os custos económicos e ambientais, associados às perdas dos produtos, são extremamente lesivos não só

pelo lixo produzido, mesmo que possa ser reciclado, mas também pela pressão que tem sido exercida sobre

os recursos naturais e pelas emissões de gases com efeito de estufa.

A associação ambientalista Zero, tendo por base um relatório da European EnvironmentalBureau, maior

rede organizações ambientalistas da Europa, considera que o aumento da vida útil dos telemóveis e de outros

dispositivos eletrónicos em apenas um ano, nos países da União Europeia, reduziria e muito as emissões de

carbono, equivalente a retirar dois milhões de carros das estradas, enquanto que se estender em cinco anos a

duração dos smartphone, computadores portáteis, máquinas de lavar e aspiradores, equivale em termos de

emissões a retirar de circulação todos os carros em Portugal ou seja reduzir-se-ia quase 10 milhões de

toneladas de emissões (CO2eq).

O aumento das emissões de dióxido de carbono não está tanto ligada ao consumo de energia que os

dispositivos eletrónicos gastam nas suas operações e funcionamento, mas gerada ao longo da fabricação do

respetivo produto, bem como na sua eliminação. Por exemplo, no caso dos telemóveis, 75% dos gases com

efeitos de estufa associados correspondem a todo o processo de transporte e distribuição comercial, antes

que o utilizador os retire da embalagem.

No mesmo sentido expandir a durabilidade dos telemóveis e outros dispositivos eletrónicos que utilizam

baterias de lítio atenuaria a vaga predadora da mineração do lítio, nomeadamente em Portugal, como se está

a verificar com o crescente número de pedidos de prospeção e pesquisa.

Este é um exemplo evidente que o combate às alterações climáticas tem de passar indubitavelmente por

uma alteração deste paradigma da descartabilidade e como tal da alteração do modelo económico vigente que

não olha a meios nem a recursos para a obtenção do lucro.

Para além de medidas que conduzam à reciclagem e reutilização dos produtos, é prioritário em primeiro

lugar atuar a montante desde logo proibindo a obsolescência programada, e fomentando a utilização de

materiais de melhor qualidade permitindo aumentar a durabilidade e recuperação dos respetivos produtos.

Seria também importante, ao nível da durabilidade, contribuir para a sustentabilidade ambiental e

poupanças para os consumidores, pelo facto de os produtos apresentarem melhor qualidade dos materiais,

havendo a possibilidade de reparação, poderá levar à dinamização das economias locais como se pode

constatar, embora cada vez menos, com as microempresas dedicadas à reparação de eletrodomésticos que

têm vindo a desaparecer.

Na perspetiva de melhorar a durabilidade dos produtos e da alteração do paradigma que tem balizado os

fabricantes, contribuindo para a defesa do ambiente e combate às alterações climáticas torna-se também

fundamental proteger e salvaguardar os consumidores desta imposição do mercado, onde os produtos são

cada vez mais descartáveis e de má qualidade, torna-se assim prioritário expandir a garantia dos produtos

comercializados.

O Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, e respetivas alterações, veio salvaguardar aspetos da venda de

bens de consumo e das garantias a ela relativas, estabelecendo em dois anos a garantia dos bens móveis,

independentemente da aquisição se realizar numa loja tradicional ou online, e 5 anos para os imóveis.

Se no passado a expansão da garantia para dois anos para os bens móveis foi uma mais-valia

salvaguardando os consumidores, este prazo está a inibir os fabricantes de melhorarem a qualidade dos seus

produtos, desprotegendo os consumidores que são praticamente obrigados a adquirirem um novo produto

passado este tempo.

A necessidade de expandir a garantia é tão evidente que, há cada vez mais vendedores, embora numa

perspetiva de negócio, a «vender» a expansão da garantia dos seus produtos para três a cinco anos, através

de seguros, por vezes pagos a preços exorbitantes.

Por se tratar de um seguro, esta «garantia» não está regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, mas

pelas cláusulas do respetivo seguro, não raras vezes de difícil ativação em caso de avaria dos equipamentos.

Para além dos bens móveis, o prazo de garantia para os imóveis é de 5 anos, contudo é igualmente

insuficiente, não tanto do ponto de vista ambiental, mas sobretudo económico e social, em particular no que se

refere à habitação.

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12 Artigo 1.º Objeto A pre
Pág.Página 12
Página 0013:
5 DE DEZEMBRO DE 2019 13 falhas de qualidade no serviço prestado, mas também ao abu
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 14 de março, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de
Pág.Página 14