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5 DE DEZEMBRO DE 2019

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A habitação para além de ser um direito consagrado na Constituição da República Portuguesa, representa

uma parte considerável do orçamento das famílias, pelo que os cidadãos devem estar salvaguardados, por um

período nunca inferior a 10 anos, de defeitos relacionados com a sua construção.

Neste sentido, uma forma de melhorar a qualidade dos bens móveis e imóveis, salvaguardar os direitos do

consumidor e reduzir os impactos no ambiente, diminuindo a nossa pegada ecológica, será aumentar o prazo

de garantia dos bens para um período superior ao que existe atualmente na legislação e combater a prática de

obsolescência programada.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista «Os

Verdes», apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece medidas para fomentar a durabilidade dos bens, dissuadir as práticas de

obsolescência programada dos produtos e reforçar os direitos dos consumidores através do alargamento do

prazo de garantia dos bens móveis e imóveis.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril

Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, com a redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º 84/2008, de 21 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

Entrega do bem

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de 10 ou de 20 anos a contar da data de

entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data,

salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.

Artigo 5.º

Prazo de Garantia

1 – O consumidor pode exercer os direitos previstos no artigo anterior quando a falta de conformidade se

manifestar dentro de um prazo de 10 ou de 20 anos a contar da entrega do bem, consoante se trate,

respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

2 – Tratando-se de coisa móvel usada, o prazo previsto no número anterior pode ser reduzido a 5 anos,

por acordo das partes.

3 – Havendo substituição do bem, o bem sucedâneo goza de um prazo de garantia de 10 ou de 20 anos a

contar da data da sua entrega, conforme se trate, respetivamente, de bem móvel ou imóvel.

4 – O prazo referido no n.º 1 suspende-se, a partir da data da denúncia, durante o período em que o

consumidor estiver privado do uso dos bens.

Artigo 6.º

Responsabilidade direta do produtor

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

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