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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 148/XIV/1.ª

ESTABELECE O CALENDÁRIO PARA A INSTITUIÇÃO EM CONCRETO DAS REGIÕES

ADMINISTRATIVAS DURANTE O ANO DE 2021

A criação das regiões administrativas, constitucionalmente consagradas desde 1976 continua por

concretizar. Objeto das mais elogiosas referências, mesmo dos que a ela se têm oposto, sobre o seu

significado para uma efetiva descentralização e para a adiada racionalização da administração do Estado e

dos seus serviços, as opções têm sido sempre as de afastar a sua concretização. Ciclicamente sucedem-se as

iniciativas que em nome do indisfarçável preenchimento da dimensão regional em termos de condução e

definição de políticas que lhe correspondam, persistem em apresentar soluções baseadas nos limites da

desconcentração.

A ideia também repetida de que soluções baseadas em «aperfeiçoamentos» na organização e

funcionamento das estruturas desconcentradas do Estado abrem espaço à aceitação da regionalização ou que

constituem uma fase de teste em que desaguaria na criação das regiões administrativas carecem de total

fundamento. Como se tem provado, e mesmo em meios académicos é reconhecido, a desconcentração não

só não é uma antecâmara da descentralização como por si mesma é contrária à descentralização e à sua

afirmação.

As alterações em estruturas desconcentradas da Administração Central (no caso das CDDR – Comissão

de Coordenação e Desenvolvimento Regional), como alguns defendem, por mais que visem dar expressão a

uma efetiva política de desenvolvimento regional não responde, não ilude, nem preenche a ausência de

regiões administrativas. A chamada legitimação por via da alteração de órgãos e participação dos eleitos

municipais não só não altera a natureza da CCDR enquanto estruturas desconcentradas da Administração

Central, como avolumará a contradição entre essa natureza e as legítimas perspetivas dos municípios. Na

verdade, o modelo criará, como não podia deixar de criar, um conflito entre a alegada atribuição de mais

poderes aos municípios (por via da eleição) e o papel dos membros do conselho diretivo por um lado, e o

poder efetivo de condução e decisão política do Governo por outro. A implementação de políticas e

instrumentos de planeamento regionais mantêm-se sujeitos à aprovação do Estado. A ideia de que com este

modelo a intervenção dos municípios ganhará força – designadamente quanto à sua influência na

conformação de políticas regionais – não encontra fundamento.

Igualmente o processo de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais põe em

evidência que a resposta coerente e plena a esta questão precisa de ser examinada e enquadrada por uma

delimitação de responsabilidades entre os vários níveis da administração, enquanto condição para se poder

traduzir no elevar da eficácia da resposta e na capacidade de resolução de problemas nos vários domínios.

Poucos negarão que uma efetiva e sustentada descentralização é inseparável da instituição das regiões

administrativas. A sua concretização é, desde logo, um imperativo constitucional. Mas é também, e sobretudo,

condição para três objetivos essenciais de uma política descentralizadora: dar coerência a uma clara

delimitação de atribuições e competências entre os vários níveis da administração (central, regional e local);

criar condições para uma política de desenvolvimento regional com a ativa participação das autarquias e dos

agentes económicos e sociais; garantir a defesa da autonomia do poder local.

Mas mesmo os que não ousam negar o óbvio, alguns encontram argumentos para na prática manter

adiada a sua concretização. É paradigmático que a «Comissão para a Descentralização», criada no âmbito do

acordo PS/PSD para impor a transferência de encargos para as autarquias e uma lei de subfinanciamento do

poder local, conclua por uma artificiosa recomendação para uma revisão constitucional que permitisse anular a

segunda pergunta do referendo constante do texto constitucional, introduzindo assim um novo obstáculo ao

processo de criação das regiões administrativas.

Perante o incontestável facto de a regionalização constituir uma daquelas reformas estruturais,

indispensáveis ao cabal cumprimento Constituição, que se impõe como contribuição para reforçar a vida

democrática, para assegurar uma profunda reforma progressista da administração pública, para criar melhores

condições para o desenvolvimento das regiões mais desfavorecidas do País e para preservar a autonomia

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