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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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PROJETO DE LEI N.º 144/XIV/1.ª

AGRAVAÇÃO DAS MOLDURAS PENAIS PRIVATIVAS DE LIBERDADE PARA AS CONDUTAS QUE

CONFIGUREM OS CRIMES DE ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS, ABUSO SEXUAL DE MENORES

DEPENDENTES E ATOS SEXUAIS COM ADOLESCENTES E CRIAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA DE

CASTRAÇÃO QUÍMICA

Exposição de motivos

O Estado de Direito Democrático, mormente pelos avanços iluministas progressivamente alcançados no

términus dos grandes conflitos armados, passou a assentar os seus valores identitários em princípios até

então grosseira e reiteradamente violados, os denominados Direitos, Liberdades e Garantias, onde

encontramos entre outros, o direito à vida, à integridade física, à autodeterminação sexual, à liberdade e à

segurança.

Na verdade, e ainda que a multidisciplinaridade dos tempos modernos apresente às sociedades atuais, aos

governantes e ao próprio Direito, uma vasta panóplia de novas condutas criminais que a todos exige uma

redobrada atenção a fenómenos outrora diminutos, não pode ainda assim o legislador negligenciar os

princípios supramencionados que ilustram os seus valores fundadores.

Fazê-lo é negligenciar, no seu âmago e equilíbrio, toda a unidade da ordem jurídica e inclusivamente o bem

jurídico da paz pública.

Nos últimos anos, não porque outrora não existissem, mas porque da sua existência se tinha

indubitavelmente menos conhecimento, acentuou-se a preocupação e a necessidade de reflexão sobre a

criminalidade exercida sobre crianças e menores, destacando-se dentro desta os crimes de natureza sexual.

Nesta matéria, muito acentuado tem sido o debate sobre a eficácia do quadro legislativo vigente em

prevenir e responder aos casos de abuso sexual de menores existentes, e evitar que os mesmos ou outros

similares se continuem a verificar um pouco por todo o mundo, debate a que Portugal não ficou, como de resto

nunca poderia ficar, indiferente.

Considera-se hoje inequívoco que, por muitos avanços que se tenham feito no combate à mesma, todas as

alterações que foram preceituadas para reforçar a tutela das crianças ou adolescentes vítimas de crimes

sexuais, bem como para reforçar a luta e o combate à pedofilia, continuam ainda muito aquém do necessário,

o que é facilmente comprovável pelos números avassaladores deste tipo de criminalidade que todos os anos

são conhecidos na União Europeia.

Desta forma, a pedofilia, transtorno que é sempre encarado num prisma patológico, e que por isso tem sido

preferencialmente enfrentado e combatido com programas assentes em pretensos planos de prevenção,

acompanhamento e recuperação do agente criminoso, olvida no entanto que por muito que os mesmos sejam

movidos pelas melhores intenções e crenças de recuperação médica e ressocialização social, os índices de

reincidência da conduta criminal em causa, muitas vezes pelo mesmo agente criminoso punido e julgado, são

absolutamente inaceitáveis.

Com este projeto de lei, vem o CHEGA, no cumprimento de uma das suas promessas eleitorais, defender a

agravação das molduras penais previstas para quem abuse sexualmente de crianças, bem como a criação da

pena acessória de castração química para os casos especialmente graves.

Não obstante a complexidade que se admite estar ligada a este fenómeno, o debate desta matéria deve

primeiramente procurar responder a uma interpelação legítima que se deve dirigir ao legislador sobre se as

soluções hoje existentes para estas condutas criminais, em grande medida assentes em penas privativas de

liberdade, muitas vezes de duração ridiculamente curta para a gravidade da conduta punida, serão suficientes

para sanar o dano causado à vítima, ressocializar o agente criminoso, e acautelar que não mais por si ou por

qualquer outro, a mesma volte a ser cometida, na mesma ou em vítima distinta.

As posições maioritárias parecem querer apontar a pedofilia como integrante de um domínio patológico,

corrente doutrinária que encontra até sustento pelas considerações do Código Internacional de Doenças, que

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