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9 DE DEZEMBRO DE 2019

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Artigo 173.º

Atos sexuais com adolescentes

1 – Quem, sendo maior, praticar ato sexual de relevo com menor entre 14 e 16 anos, ou levar a que ele

seja praticado por este, com outrem, abusando da sua inexperiência, é punido com pena de prisão até três

anos.

2 – Se o ato sexual de relevo consistir em cópula, coito oral, coito anal ou introdução vaginal ou anal de

partes do corpo ou objetos, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos.

3 – A tentativa é punível.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

São Bento, 6 de dezembro de 2019.

O Deputado do CH, André Ventura.

————

PROJETO DE LEI N.º 145/XIV/1.ª

DETERMINA A RESTRIÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VOOS NOTURNOS, SALVO POR MOTIVO DE

FORÇA MAIOR

Exposição de motivos

A Organização Mundial de Saúde defende que, para evitar incomodidade elevada, o ruído ambiente

exterior no período diurno na proximidade de edifícios de habitação deve situa-se abaixo de 55 dB/dia. No

período noturno, para evitar distúrbios no sono, o ruído ambiente no interior dos quartos não deve exceder os

30 dB(A).

Na verdade, o ruído é uma das principais causas da degradação da qualidade do ambiente urbano, sendo

os transportes os principais responsáveis, embora o ruído de atividades industriais e comerciais possa assumir

relevo. De acordo com vários estudos, é reconhecido que, para um mesmo nível sonoro, a percentagem de

pessoas incomodadas é mais elevada relativamente ao tráfego aéreo, seguido do rodoviário e, por último, o

ferroviário.

O ruído ambiente provoca perturbações psicológicas ou fisiológicas associadas a reações de stress e

cansaço. Também interfere com as comunicações e provoca perturbações no sono, na capacidade de

concentração e hipertensão arterial.

Ainda recentemente, um estudo da associação ambientalista Zero concluiu que os limites máximos de

ruído no aeroporto de Lisboa, durante o período noturno, não estão a ser respeitados1.

A 13 de junho de 2016 entrou em vigor o Regulamento (UE) n.º 598/2014 do Parlamento Europeu e do

Conselho, de 16 de abril de 2014, que visa precisamente o estabelecimento de regras e procedimentos para a

introdução de restrições de operação relacionadas com o ruído nos aeroportos da União Europeia no âmbito

de uma abordagem equilibrada, revogando a Diretiva 2002/30/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de

26 de março de 2002.

Nos termos do referido Regulamento, as restrições de operação relacionadas com o ruído introduzidas

antes de 13 de junho de 2016 continuam em vigor até as autoridades competentes decidirem revê-las.

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