O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE DEZEMBRO DE 2019

17

A regulamentação prevista da Lei n.º 27/2016 foi feita através da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril,

embora tardiamente, tendo em conta o prazo estipulado no artigo 6.º da referida Lei.

Entretanto, decorridos mais de dois anos sobre a entrada em vigor da Lei, seria de extrema importância

que a Assembleia da República obtivesse um ponto de situação em relação à sua aplicação prática e que

disposições em concreto têm sido mais difíceis de implementar, onde e por que razão. Para o efeito, não se

torna suficiente o relatório elaborado e publicitado pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, o qual é

bastante sucinto nos dados divulgados.

O objetivo do PEV é que a Lei n.º 27/2016 seja efetivamente cumprida, de modo a que tenhamos o país

coberto com uma boa rede de Centros de Recolha Oficial de Animais e um país livre da prática de abate com

vista ao controlo de população animal. Para o efeito, o PEV tem tomado a iniciativa de apresentar propostas

de financiamento, ao nível de Orçamentos do Estado, as quais têm merecido aprovação da maioria de partidos

no Parlamento, de modo a garantir que esse objetivo se prossegue.

É, contudo, preciso levar mais longe o conhecimento sobre a aplicação da Lei n.º 27/2016, e não esquecer

os deveres do Estado consagrados nessa Lei, o que leva o Grupo Parlamentar de Os Verdes a apresentar o

seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que remeta ao Parlamento uma análise detalhada sobre a aplicação da Lei n.º

27/2016, de 23 de agosto, designadamente:

a) com dados sobre o estado em que se encontra cada um dos centros de recolha oficial de animais

(CROA);

b) informando se existem CROA onde ainda se pratica o abate de animais à revelia dos n.os 4 e 5 do artigo

3.º da Lei n.º 27/2016;

c) nos casos de não cumprimento escrupuloso da Lei, a razão por que essa aplicação não está a ser

concretizada;

d) no âmbito do n.º 4 do artigo 2.º da Lei n.º 27/2016, informando sobre o destino, concreto e discriminado,

dado às verbas inscritas nos Orçamentos do Estado para 2018 e para 2019, relativas ao apoio aos CROA e às

práticas de esterilização.

Assembleia da República, 10 de dezembro de 2019.

Os Deputados do PEV: Mariana Silva — José Luís Ferreira.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 154/XIV/1.ª

DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO ESTRANGEIRO DURANTE O MÊS DE

DEZEMBRO

Texto do projeto de resolução, mensagem do Presidente da República e parecer da Comissão de

Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Texto do projeto de resolução

Sua Excelência o Presidente da República requereu, nos termos do n.º 1 do artigo 129.º e da alínea b) do

artigo 163.º da Constituição, o assentimento da Assembleia da República para se ausentar do território

nacional, durante o mês de dezembro, em data a definir, para deslocação junto de uma força militar

portuguesa destacada no estrangeiro.

Páginas Relacionadas
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 27 18 Assim, apresento à Assembleia da República,
Pág.Página 18